TJPA - 0807603-86.2022.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 09:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:30
Decorrido prazo de MARIA MADALENA ARAUJO DE SOUZA CARVALHO em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:44
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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19/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0807603-86.2022.8.14.0024 RECORRENTE: MARIA MADALENA ARAUJO DE SOUZA CARVALHO RECORRIDO: BANCO BMG SA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA RELATOR: JUIZ EVERALDO PANTOJA E SILVA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CARTAO DE CREDITO CONSIGNADO.
USO PERANTE TERCEIROS.
AUSENCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Assim, busca reforma da sentença requerendo a nulidade contratual e procedência da peça exordial.
Em contrarrazões, o requerido pleiteia o não provimento do recurso e manutenção da sentença. 2. É o que importa relatar.
Passo ao voto. 3.
Da análise dos autos verifica-se que a sentença guerreada apreciou adequadamente as provas e utilizou de silogismo equilibrado, se fundando nas provas arroladas nos autos que evidenciaram a verossimilhanças das alegações da parte autora, bem como as informações trazidas pelo banco requerido, em especial pelo uso em compra diversa junto a terceiro, como evidenciado.
Deve, portanto, a sentença ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95: "Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão". 4.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento.
Mantida sentença em seus termos, por seus próprios fundamentos.
Dispenso o preparo recursal, pois concedo o benefício da justiça gratuita.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa, dada a concessão de justiça gratuita.
A súmula de julgamento servirá de acórdão.
Belém/Pa, na data da assinatura digital.
Everaldo Pantoja e Silva Juiz Relator – 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais -
05/12/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:37
Juntada de intimação de pauta
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26/10/2023 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/10/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/10/2023 23:59.
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05/10/2023 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 11:08
Conclusos para despacho
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27/07/2023 13:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/07/2023 23:59.
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25/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 03:42
Publicado Sentença em 12/07/2023.
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13/07/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE ITAITUBA Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba - PJE Passagem Paes de Carvalho, S/N, Anexo ao Fórum Des.
Walter Falcão, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-060 Fone: (93) 35189326 PROCESSO nº.: 0807603-86.2022.8.14.0024 AUTOR: MARIA MADALENA ARAUJO DE SOUZA CARVALHO.
REU: BANCO BMG SA.
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da Lei (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de demanda proposta por MARIA MADALENA ARAUJO DE SOUZA CARVALHO em face do BANCO BMG S/A, face a inexistência de débito referente ao cartão de crédito consignado.
Sustenta, na inicial, que “é titular de benefício de pensão por morte, NB 195.792.743-4, perante o INSS” e que “nunca solicitou nenhum cartão de crédito ou de débito junto à instituição promovida, porém foi enviado um cartão para a sua residência, cartão esse que sequer fora desbloqueado pela promovente”.
Alega, ainda, que “passaram a ser descontados de seus proventos de pensão o valor de cartão consignado não contratados pela promovente, conforme demonstrativo a seguir:· Nº contrato – 16931366, com limite de R$ 3.131,00 (três mil, cento e trinta e um reais) e valor reservado de R$ 119,31 (cento e dezenove reais e trinta e um centavos).” (sic) À vista disso, requereu a declaração de inexistência do débito e restituição em dobro do valor cobrado c/c indenização por dano moral e, em sede tutela antecipada, a suspensão dos empréstimos consignados, a qual foi deferida (ID 83388860).
Por fim, esclarece que “o malsinado cartão não fora solicitado por ela, sendo surpreendida com a chegada do cartão em sua residência, porém surpresa maior ocorreu quando passaram ser subtraídos de seus proventos diversos valores”, dado que que desconhece totalmente a reserva de margem, “pois nunca autorizou nenhum negócio jurídico do tipo”, logo os descontos realizados em seu benefício, são indevidos.
Requereu, assim, a condenação do promovido em indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais, a devolução dos valores descontados indevidamente em dobro, bem como a desconstituição do débito arbitrariamente cobrado.
Citada, a demandada Banco BMG apresentou contestação (ID 85228488).
Argumenta, em síntese, que o contrato de empréstimo e do cartão de crédito consignado é válido, tendo a própria autora concordado com os seus termos e condições. À essa evidência, acosta prova da contratação celebrada com a promovente (id 85228497 / 85228499) no qual consta o contrato de mútuo na modalidade cartão de crédito, não havendo qualquer impugnação quanto ao referido documento pela promovente.
DECIDO. 1.
Preliminar. a) Inépcia da Inicial Alega o promovido não ter a parte autora cumprido com os ditames legais, dada a ausência de prévia reclamação na via administrativa, devendo, portanto, o presente feito ser extinto ante a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do NCPC.
Preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, não é cabível a exigência de prévio requerimento administrativo perante plataforma do consumidor, para ajuizamento da ação declaratória de inexistência do débito cumulada com indenização por danos morais.
Ocorre, todavia, que não é cabível a exigência de prévio requerimento administrativo perante plataforma do consumidor, para ajuizamento da ação declaratória de inexistência do débito cumulada com indenização por danos morais, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PLATAFORMA DO CONSUMIDOR - DESNECESSIDADE - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL - OBSERVÂNCIA - SENTENÇA CASSADA. - O art. 17, do Código de Processo Civil, exige que, para propor a ação, é necessário que a parte postulante tenha interesse, que é determinado pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido, como também pela adequação do procedimento escolhido - Não é cabível a exigência de prévio requerimento administrativo formulado na plataforma do consumidor, para o ajuizamento da ação revisional de contrato.(TJ-MG - AC: 10000221775380001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 08/11/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2022) Com efeito, o presente feito não reclama a existência de prévio requerimento administrativo.
Portanto, rejeito a preliminar. 2.
Da impugnação à Gratuidade de Justiça Sem maiores divagações, é cediço que, no primeiro grau, o acesso ao Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas.
De sorte, por ser incabível, neste momento processual, deliberação acerca das despesas processuais lato sensu, rejeito a impugnação à Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 54, da Lei n.º 9.099/95 3.
Do Mérito Narra a inicial, em resumo, que os descontos indevidos se iniciaram no dia 17/12/2020, quando do envio do cartão de crédito consignado do BMG S/A ao domicílio da autora, sem o consentimento e/ou solicitação desta.
Ocorre, no entanto, não haver elementos acostados aos autos que corroboram tal afirmação, ou seja, o acervo probatório não confirma os argumentos da pretensão autoral.
Ao revés, a promovido colaciona inúmeras faturas de cartão de crédito, a priori, sem débito.
Nesse contexto, tão-somente, em 10/09/2021, quando realizada uma compra sob rubrica “CS Club”, o importe total R$ 699,99 (parcelado em 6x), é que se aperfeiçoar a relação consumerista (ID 85228501 – pag. 09).
Na realidade, a partir deste momento em diante, começam ocorrer emissão de faturas de débitos em desfavor da autora, no qual informam, mês a mês, o valor mínimo da fatura que será objeto de desconto.
Registre-se, por oportuno, que, a partir de 07/2022, não mais cobrança de dívida de cartão consignado, uma vez quitada a dívida. (ID 85228501/ 85228505) É forçoso concluir que, nos termos do documento acostado no id 85228505, apresentado pela própria demandada, verifica-se que a referida contratação de cartão de crédito foi excluída um mês após a data da sua inclusão, corroborando a tese da promovida de que os desconto relativo a esta contratação ocorreram de forma legal.
Dito isto, inexiste, nos autos, qualquer irregularidade nesta relação consumerista.
Afinal, os valores devidos foram quitados ao passo que os descontos outrora efetuados se sucederam nos estritos limites legais, de modo que a relação jurídica restou, sem maiores embaraços, extinta por força do pagamento regular.
Sendo assim, não havendo ilegalidade na contratação operada, não há falar em indenização pelos supostos danos morais ou mesmo repetição de indébito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Sem custa e honorários, por serem incabíveis nesse momento processual, conforme os arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva constante nos autos.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, após o preparo ou havendo requerimento de gratuidade processual, se for o caso, intimem-se a parte adversa para as contrarrazões, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
Isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Itaituba/PA, 16 de junho de 2023.
VIVIANE LAGES PEREIRA JUIZ(A) DE DIREITO -
10/07/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:57
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2023 14:32
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 11:28
Audiência Una realizada para 08/02/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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08/02/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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29/01/2023 04:04
Decorrido prazo de MARIA MADALENA ARAUJO DE SOUZA CARVALHO em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 16:00
Audiência Una designada para 08/02/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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13/12/2022 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
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08/12/2022 06:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/12/2022 06:37
Conclusos para decisão
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08/12/2022 06:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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