TJPA - 0856654-74.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 12:38
Conclusos para julgamento
-
26/09/2025 12:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/09/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2025 02:25
Decorrido prazo de BANPARA em 01/08/2025 23:59.
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03/08/2025 02:25
Decorrido prazo de BANPARA em 01/08/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Processo 0856654-74.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) EXEQUENTE: AMANDA LORENA DE ALMEIDA FERREIRA EXECUTADO: BANPARA VALOR DO DÉBITO: R$10.194,22, atualizado até 05/2025 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de ID: 146025285 PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA de ID: 146025286 ACÓRDÃO DE ID: 146002744 - Acórdão - ID de origem 26740835 - (...) Ante o exposto, conheço do recurso, negando-lhe provimento.
Sentença mantida em seus termos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, conforme art. 46 da lei n.º 9.099.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Belém/Pa, na data da assinatura digital.
Lucio Barreto Guerreiro - Juiz Relator – 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais (GRIFO NOSSO) SENTENÇA DE ID: 127321786 - "(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o BANCO DO ESTADO DO PARA - BANPARA a ressarcir à reclamante a quantia de R$7.450,00, acrescida de correção monetária a contar do evento danoso (17/05/202) a juros desde a citação, calculados na forma da Lei 14.905/2024.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se, servindo a cópia como ofício, mandado, ou carta, se necessário.
Transitando em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 17 de setembro de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO - Juiz de Direito titular da 9ª Vara de Juizado Especial Cível (GRIFO NOSSO) Em vista do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c a Portaria 01/2013 - 9ªVJEC¹, de lavra da Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, Dra.
Danielle de Cássia Silveira Bührnheim, publicada no DJE nº 5253, de 26/04/2013, paginas 105/106, intime-se o(a) executado(a) a cumprir, nos termos do art. 52, IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 523, do Código de Processo Civil, voluntariamente, a obrigação de pagar, conforme planilha de cálculo (ID1), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados desta intimação consumada, sob pena de imediata incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora, conforme previsto nos parágrafos 1º e 3º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, fica a parte Executada advertida que, nos termos da Lei nº 6.750, de 19 de maio de 2005, e da Portaria nº 1961/2006-GP, o pagamento deve ser realizado, necessariamente, por meio de guia de depósito do BANPARÁ (Banco 037 - Banco do Estado do Pará S/A, Agência (026), sob pena de ser considerado não realizado, a qual poderá ser obtida pela parte executada no seguinte endereço: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Por fim, advirto-o(a) que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário (art. 523 CPC), sem que ocorra esse pagamento, inicia-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte EXECUTADA, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação/Embargos à Execução (art. 525 NCPC e art. 52, IX da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte queira promover a atualização do débito informado acima, desde que, observados os parâmetros estabelecidos na sentença ou acórdão, para tanto, poderá utilizar para realização do cálculo a ferramenta disponibilizada pelo TJPA no seguinte endereço eletrônico: https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa Havendo necessidade a parte ou seu advogado poderá entrar em contato com esta vara presencialmente ou por meio dos seguintes canais de comunicação: e-mail [email protected], WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) ou Balcão Virtual, por meio do link: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Belém, 17 de junho de 2025.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070416061017600000090845294 P.I AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES C_C DANOS MATERIAIS E MORAIS-1 Petição 23070416061038900000090845298 RG Documento de Identificação 23070416061098600000090845300 Comprov.
Residência Documento de Comprovação 23070416061138300000090845302 Procuração Instrumento de Procuração 23070416061176900000090845303 Docs.
Comprobatórios - Registro ligação, SMS, verso do cartão Documento de Comprovação 23070416061254100000090845304 Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 23070416061295800000090845305 Termo de afastamento sigilo bancário feito pela PC Documento de Comprovação 23070416061364000000090845306 Extrato bancário - demonstrativo TED Documento de Comprovação 23070416061423200000090845307 E-mail enviado - tentativa extrajudicial Documento de Comprovação 23070416061462000000090845310 Notificação Extrajudicial - Amanda Ferreira Documento de Comprovação 23070416061498400000090845312 Decisão Decisão 23070519333130400000090908204 Intimação Intimação 23070519333130400000090908204 Intimação Intimação 23070519333130400000090908204 Petição Petição 23072520085485900000092044797 Dec. de resid Documento de Comprovação 23072520085499400000092044807 Comp. de residência Documento de Comprovação 23072520085567000000092044808 Certidão Certidão 23120109252246400000099108776 Decisão Decisão 23120421404637200000099152418 Decisão Decisão 23120421404637200000099152418 Petição Petição 23122010122483100000100069861 HABILITAÇÃO.BANCO.DO.ESTADO.DO.PARÁ.2023 Documento de Comprovação 23122010122505000000100069864 RAF.AMANDA.LORENA Documento de Comprovação 23122010122596700000100069865 CONTEST.AMANDA LORENA_compressed Contestação 23122010122641200000100071480 Petição Petição 23122010232535100000100071482 SENT.ALBINO.THOMAZ Documento de Comprovação 23122010232564800000100071483 SENT.ANA.CAROLINA Documento de Comprovação 23122010232596800000100071484 SENT.ARINEIA Documento de Comprovação 23122010232634100000100071485 SENT.BARBARA.SILVA Documento de Comprovação 23122010232678000000100071486 SENT.CAS.SERVIÇOS Documento de Comprovação 23122010232720900000100071487 SENT.CLAILSON Documento de Comprovação 23122010232791800000100071488 SENT.CLAUDIO.PALHA Documento de Comprovação 23122010232825700000100071490 SENT.ELIANA.GRACIELE Documento de Comprovação 23122010232855600000100071491 SENT.ELVIRA Documento de Comprovação 23122010232894500000100071492 SENT.ERICK.MESSIAS Documento de Comprovação 23122010232939200000100071493 SENT.EURIPIO.GOMES Documento de Comprovação 23122010232970200000100071494 SENT.IDACI.RODRIGUES Documento de Comprovação 23122010233005900000100071498 SENT.JOSÉ.MARIA.DE.CASTRO Documento de Comprovação 23122010233046000000100071499 SENT.JOSE.WALDO Documento de Comprovação 23122010233075300000100071500 SENT.JOSÉ.WILSON Documento de Comprovação 23122010233111900000100071501 SENT.JOSUE.LEONIDAS Documento de Comprovação 23122010233153800000100071502 SENT.KARLA.SANTIAGO Documento de Comprovação 23122010233247300000100071503 SENT.LEONORA.BITTENCOURT Documento de Comprovação 23122010233286900000100071504 SENT.LUCENILSON Documento de Comprovação 23122010233328500000100071505 SENT.LUCIALINA.KAROL Documento de Comprovação 23122010233365700000100071506 SENT.LUCIANO.SILVA Documento de Comprovação 23122010233401500000100071507 SENT.LUIS.CARLOS Documento de Comprovação 23122010233432300000100071508 SENT.MARCIA.HIGINO Documento de Comprovação 23122010233462200000100071509 SENT.MARIA.NIZETE Documento de Comprovação 23122010233500600000100071510 SENT.MARLUCE.CORREA Documento de Comprovação 23122010233539000000100071511 SENT.NILCILEIA Documento de Comprovação 23122010233573600000100071512 SENT.NUBIAMAR Documento de Comprovação 23122010233605500000100071513 SENT.PAULO.FABRICIO Documento de Comprovação 23122010233686400000100071514 SENT.PAULO.MENDES Documento de Comprovação 23122010233718300000100071515 SENT.PEDRO.ALVES Documento de Comprovação 23122010233802800000100071516 SENT.VANDERLEY.PEREIRA Documento de Comprovação 23122010233837100000100071517 SENT.WANDERLEY Documento de Comprovação 23122010233869300000100071518 SENT.WESLEI Documento de Comprovação 23122010233900700000100071519 Acórdão.EDSON.MARTINS Documento de Comprovação 23122010233932900000100071520 ACÓRDÃO.MARGARIDA.FAIAL Documento de Comprovação 23122010233984300000100071521 STJ_RESP_1951255_b1801 (1) Documento de Comprovação 23122010234014400000100071522 Petição de Substabelecimento Petição 24013115592671000000101584201 SUBSTABELECIMENTO - Amanda Substabelecimento 24013115592683900000101584202 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020209184088600000101690604 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020209184088600000101690604 Petição Petição 24020609481965600000101959703 Certidão Certidão 24052909200996800000109240972 Sentença Sentença 24091913153316500000119278886 Petição Petição 24100317084311100000101616372 PET.ENDEREÇO.AUD.VIRTUAL.AMANDA.LORENA Petição 24100317084328200000101616373 BOLETO.CUSTAS.AMANDA LORENA Documento de Comprovação 24100317084351700000120207053 REC.INOM.AMANDA.LORENA Recurso Inominado 24100317084373800000120210353 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24111822552123600000123078891 Certidão Certidão 24111822582862000000123078893 Certidão Certidão 24112110424867700000123216212 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112111040576900000123219912 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112111040576900000123219912 Contrarrazões Contrarrazões 24120310200337600000123960569 .Contrarrazões ao Recurso Inominado - Amanda Lorena de Almeida Ferreira Contrarrazões 24120310200357700000123960570 Certidão Certidão 24121114100336500000124529553 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25033112304500000000135032234 Acórdão Acórdão 25051309395100000000135032235 Voto do Magistrado Voto 25051309395300000000135032236 Intimação Intimação 25051313244200000000135032237 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25051411534500000000135032238 Certidão de julgamento Carta 25051915331300000000135032239 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25061011430700000000135032240 Petição Petição 25061014041344900000135051426 Cumprimento de sentença - Amanda Petição 25061014041361300000135051428 Cálculo atualizado Petição 25061014041404400000135055029 Certidão Certidão 25061709230412600000135499551 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: ¹ TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5253/2013 - Sexta-Feira, 26 de Abril de 2013 -
17/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:25
Juntada de Petição de ato ordinatório
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17/06/2025 09:23
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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17/06/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:43
Juntada de intimação de pauta
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11/12/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2024 14:10
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
-
24/11/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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21/11/2024 11:14
Desentranhado o documento
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21/11/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 08:31
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2024 22:58
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 02:45
Decorrido prazo de BANPARA em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 02:45
Decorrido prazo de BANPARA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 20:59
Decorrido prazo de AMANDA LORENA DE ALMEIDA FERREIRA em 03/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 17:19
Decorrido prazo de AMANDA LORENA DE ALMEIDA FERREIRA em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 15:17
Decorrido prazo de AMANDA LORENA DE ALMEIDA FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 06:52
Decorrido prazo de BANPARA em 02/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 06:52
Decorrido prazo de AMANDA LORENA DE ALMEIDA FERREIRA em 01/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 10:21
Decorrido prazo de BANPARA em 23/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:19
Audiência Una cancelada para 08/02/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/02/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 09:05
Decorrido prazo de AMANDA LORENA DE ALMEIDA FERREIRA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 09:05
Decorrido prazo de AMANDA LORENA DE ALMEIDA FERREIRA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 09:05
Decorrido prazo de BANPARA em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 21:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 19:22
Decorrido prazo de ARIELE DA SILVA DE SOUSA em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 16:07
Audiência Una designada para 08/02/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/07/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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