TJPA - 0004274-26.2017.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 16:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/10/2023 16:56
Baixa Definitiva
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17/10/2023 12:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/10/2023 12:28
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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17/10/2023 12:27
Juntada de Certidão
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20/09/2023 13:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/09/2023 00:14
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 12:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0004274-26.2017.8.14.0008 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: PAULO SÉRGIO FURTADO MENDES REPRESENTANTE: CLEVERSON JORGE PALHA DE PINHO (OAB/PA N.º 21.704) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA (PROCURADOR DE JUSTIÇA) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.
N.º 15.346.513), interposto por Paulo Sérgio Furtado Mendes, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “APELAÇÃO PENAL – roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo - art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP – 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPROVIMENTO – autoria e materialidade delitiva comprovadas nos autos pela prisão dos réus em flagrante em posse dos bens subtraídos das vítimas e da arma de fogo de fabricação caseira utilizada no delito, bem como pela prova oral carreada com oitiva das vítimas na fase investigativa e, em juízo, dos policias responsáveis pela prisão do réus, todos apontado o ora apelante como um dos autores do delito – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (2ª Turma de Direito Penal – Rel.
Desa.
Vania Fortes Bitar)”.
Alega a parte recorrente, em síntese, violação ao disposto no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, por inexistirem provas judicializadas suficientes para ensejar uma condenação, requerendo a absolvição, em atenção ao princípio do in dubio pro reo.
Foram apresentadas contrarrazões, conforme ID.
N.º 15.849.344. É o relatório.
Decido.
Analisando o acórdão combatido (ID.
N.º 15.083.828), verifica-se que, após o exame acurado das provas extrajudiciais e das judicializadas, ficou nele constatada a autoria e a materialidade delitivas, conforme trecho abaixo selecionado: “(...) No caso, autoria e materialidade delitiva se encontram satisfatoriamente comprovadas nos autos pela prisão do réus em flagrante em posse dos celulares e documentos subtraídos das vítimas e da arma de fogo de fabricação caseira utilizada na prática delitiva, conforme registrado no auto de apresentação e apreensão de objeto às fls.30 dos autos digitalizados, bem como pela prova oral carreada, com oitiva na fase investigativa das vítimas VALMIR PEDROSA DO CARMO, PAULO ROBERTO FREIRE e SILVANIO GERALDO LIMA e, em juízo, dos policiais THIAGO NAVARRO QUEMEL e FREDSON NUNES DOS SANTOS, responsáveis pela prisão dos réus em flagrante, todos indicando de forma unívoca e coerente o réu como um dos autores do delito e comprovando os termos da acusação (...)”.
Dessa forma, o recurso interposto está em desconformidade com o enunciado 07 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que, para se concluir pela absolvição do recorrente, no sentido da insuficiência de provas para configurar o delito de roubo, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, o que ultrapassaria a mera revaloração das premissas estabelecidas no acórdão impugnado.
No mesmo sentido: “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS.
VALOR PROBANTE.
OFENSA AO ART. 155 DO CPP.
NÃO CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) (AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022)”.
Sendo assim, diante da aplicação da Súmula 7/STJ, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
18/09/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:05
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2023 20:08
Recurso Especial não admitido
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30/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:46
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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31/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 13:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/07/2023 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Nº PROCESSO Nº 0004274-26.2017.8.14.0008 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Penal RECURSO: APELAÇÃO PENAL COMARCA DE ORIGEM: Vara Criminal de Barcarena APELANTE: PAULO SERGIO FURTADO MENDES (Adv.
Cleverson Jorge Palha de Pinho – OAB/PA nº 21.704) APELADO: A Justiça Pública PROCURADOR DE JUSTIÇA: Hezedequias Mesquita da Costa RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar APELAÇÃO PENAL – roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo - art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP – 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPROVIMENTO – autoria e materialidade delitiva comprovadas nos autos pela prisão dos réus em flagrante em posse dos bens subtraídos das vítimas e da arma de fogo de fabricação caseira utilizada no delito, bem como pela prova oral carreada com oitiva das vítimas na fase investigativa e, em juízo, dos policias responsáveis pela prisão do réus, todos apontado o ora apelante como um dos autores do delito – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. -
17/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 13:09
Conhecido o recurso de PAULO SERGIO FURTADO MENDES - CPF: *02.***.*86-39 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2023 13:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/06/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 10:48
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 17:14
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2021 17:20
Juntada de Petição de parecer
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20/10/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 10:56
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 16:46
Conclusos para decisão
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16/09/2021 22:51
Recebidos os autos
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16/09/2021 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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