TJPA - 0802080-18.2021.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 09:48
Apensado ao processo 0802111-76.2024.8.14.0046
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14/11/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 09:46
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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28/10/2024 00:46
Decorrido prazo de DANNILO MATOS FERRAZ em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 09:37
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2024 11:44
Juntada de Informações
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18/09/2024 05:02
Decorrido prazo de DANNILO MATOS FERRAZ em 17/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
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14/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 1 - Consoante ao provimento 006/2006- CJC, art. 1º, § 2º item III, regulamentado pelo Provimento 006/2009 das comarcas do Interior, 2 – Em cumprimento a determinação judicial, proferida em sentença, vistas ao patrono da parte requerida para pagamento das custas finais. 3 – Cumpra-se.
Rondon do Pará, 10 de setembro de 2024.
Kênia Kely Araujo de Sousa Analista Judiciário Mat. 108324 -
10/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 12:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/09/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
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08/09/2024 00:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0802080-18.2021.8.14.0028 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública manejada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL na qual visa a responsabilização por danos causados ao meio ambiente e condenação em danos morais e materiais em desfavor de DANNILO MATOS FERRAZ.
Aduziu o Parquet na inicial que a(s) parte(s) ré(s), conforme auto de infração acostado ao feito, foi autuado por destruir 53,09 hectares de vegetação nativa, de floresta amazônica objeto de especial preservação, sem licença da autoridade ambiental competente, incorrendo assim na conduta típica descrita na Lei nº 9.605/1998, art. 50.
Discorreu acerca da ocorrência de dano ambiental e sobre a existência de atividade madeireira ilegal, a qual deve ser coibida em observância aos mandamentos constitucionais de proteção ao meio ambiente.
Ressaltou, ainda, a acerca da responsabilização do réu, discorrendo sobre o dano material e necessidade de reflorestamento, além do dano moral coletivo.
Ao final, requereu a procedência integral de seu pleito.
A parte ré foi citada por Oficial de Justiça no ID 34816037, tendo apresentado contestação no ID 37210089, alegando que recebeu a área da ITERPA em decorrência de assentamento e que já havia sido explorada por madeireiros, e que os agentes do IBAMA fizeram a medicação incorreta da área afetada, englobando a área inteira da fazenda.
Réplica no ID 77155762.
As partes foram intimadas para indicarem provas que pretendem produzir, pelo que o Ministério Público requereu o julgamento do feito (ID 97125778), a parte ré permaneceu inerte.
Após declínio dos autos a esta Comarca, este Juízo designou audiência de conciliação, a qual foi infrutífera (ID 114393026). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, é importante ressaltar a competência deste juízo para exame do feito, pois a questão ora aborda é pertinente dano ambiental local, detendo caráter relativo, sendo, portanto, passível de prorrogação, e, ainda que assim não fosse, o art. 23, IV, da Constituição Federal, define a competência comum para salvaguardar o meio ambiente.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AMBIENTAL.
PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE DO APELADO.
COMPETÊNCIA COMUM DIANTE DO DEVER CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
HIPÓTESE PREVISTA NA LEI 7.347/85.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE-APP.
CONFIGURAÇÃO.
CARACTERÍSTICAS FÍSICAS/GEOGRÁFICAS E NATURAIS.
ARTIGOS 1º E 2º DA LEI 4.771/65.
REGULARIZAÇÃO DE ASSENTAMENTOS ESPONTÂNEOS EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS.
INADEQUADO.
DANOS AMBIENTAIS.
EXISTENTES.
OCUPAÇÃO ILEGAL E UTILIZAÇÃO DESORDENADA.
FISCALIZAÇÃO DA SEMMA.
PRINCÍPIOS IN DUBIO PRO NATURA E DA PRECAUÇÃO. ÁREA JÁ DESOCUPADA EM SEDE DE MEDIDA LIMINAR DO JUÍZO.
PRECEDENTES NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1-Preliminar de Ilegitimidade do Apelado.
A imposição em preservar o meio ambiente compete ao poder público como um todo, além de constituir dever de toda a coletividade.
O Estado, em sua acepção ampla (União, Estado, Distrito Federal e Municípios), tem o dever constitucional de proteção ao meio ambiente, sendo competência comum dos entes federativos, não havendo que se falar em ilegitimidade do apelado para participar da demanda, de modo que a preliminar merece ser rejeitada, ante a importância do bem juridicamente protegido. 2- Preliminar de Cabimento de Ação Civil Pública-ACP para a retirada de pessoas e objetos.
Inteligência dos artigos 3º e 4º da Lei 7.34785 que deixa claro que a ACP poderá ter por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, bem como visa evitar danos ao meio ambiente sendo, portanto, plenamente cabível a presente ação.
Preliminar rejeitada. 3- Mérito.
Trata-se de Ação Civil Pública, ante a invasão de Área de Preservação Permanente-APP, pelos apelantes, que praticaram danos ambientais, prejudicando o equilíbrio natural da fauna e flora das margens do Lago do Juá, sendo que os ilícitos ambientais foram constatados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente SEMA, através de fiscalização na mencionada área. 4-As Áreas de Preservação Permanente-APP, visam atender ao direito fundamental de todo brasileiro a um "meio ambiente ecologicamente equilibrado", conforme assegurado no art. 225 da Constituição, não sendo permitida a exploração econômica direta. 5- A fixação de uma área como de preservação permanente não está, necessariamente, ligada à sua instituição pelo poder público, decorrendo esta tipificação de suas próprias características físicas/geográficas e naturais (artigos 1º e 2º da lei 4.771/65), tais quais as acima elencadas, podendo também, mas não obrigatoriamente, ser objeto de declaração por ato do Poder Público consoante o art. 3º da Lei 4.771/65. 6- O local objeto da questão constitui Área de Preservação Permanente-APP, ante as suas características físicas/geográficas e naturais. 7- O Plano Diretor do Município apelado (art. 121, II, da Lei Municipal nº 18.051/2006) no Título III que trata da organização do município, no Capítulo II que concerne à Regularização de Assentamentos Espontâneos, considera inadequada à urbanização e à regularização e à regularização fundiária os assentamentos espontâneos localizados em áreas de preservação e proteção dos recursos naturais. 8- A fiscalização efetuada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, destaca que a área visitada, constitui APP, evidenciando-se que a área em comento, encontra-se protegida pela legislação ambiental, sendo ilegal a ocupação e utilização desordenada, não havendo qualquer direito adquirido à moradia e a edificação em detrimento à interesses inerentes à coletividade, consubstanciado em um meio ambiente equilibrado. 9-Existência de conjunto probatório que evidencia a existência dos danos ambientais praticados pelos apelantes, consoante se vislumbra da análise do relatório de fiscalização e no relatório de vistoria técnica procedidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 10-Por tratar-se de proteção ao meio ambiente, incidem os princípios in dubio pro natura e da precaução, de modo que ao poluidor recai o ônus probatório de inocorrência de potencial ou efetiva degradação ambiental. 11-Necessidade de retirada de quem quer que ocupe irregularmente a área, além da fixação de obrigação de não fazer, proibindo-se seu o retorno ao local.
Sentença devidamente fundamentada. 12-Apelação CONHECIDA e NÃO PROVIDA. 13- À unanimidade. (TJ-PA - AC: 00006078020108140051 BELÉM, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 05/03/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 24/08/2018) A peça inaugural do processo possui todos os requisitos necessários ao seu exame, trazendo pretensão baseada em argumentos e fatos concatenados, permitindo exercício de defesa pela parte ré, não havendo que se falar em inépcia.
A realidade é que a pretensão em exame pode e deve ser levantada tanto quanto a pessoa física quanto a jurídica por ela responsável, ainda que a primeira seja absolvida inclusive.
Ademais, a responsabilização em procedimento administrativo não se vincula a presente seara, isto é, a reponsabilidade civil, em cujo processo é que vai ser garantido o contraditório e ampla defesa, motivo pelo qual, também, resta patente o interesse processual da parte autora.
Noutro giro, também de rigor definir que a pretensão que busca o ressarcimento do dano ambiental é imprescritível.
Nesse ponto destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, já pacificada naquela corte, pela imprescritibilidade do direito à reparação do dano ambiental.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - DIREITO AMBIENTAL- AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – IMPRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL – PEDIDO GENÉRICO – ARBITRAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR NA SENTENÇA: REVISÃO, POSSIBILIDADE - SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. 1.É da competência da Justiça Federal o processo e julgamento de Ação Civil Pública visando indenizar a comunidade indígena Ashaninka-Kampa do rio Amônia. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ e STF trata-se de competência territorial e funcional, eis que o dano ambiental não integra apenas o foro estadual da Comarca local, sendo bem mais abrangente espraiando-se por todo o território do Estado, dentro da esfera de competência do Juiz Federal. 3.
Reparação pelos danos materiais e morais, consubstanciados na extração ilegal de madeira da área indígena. 4.
O dano ambiental além de atingir de imediato o bem jurídico que lhe está próximo, a comunidade indígena, também atinge a todos os integrantes do Estado, espraiando-se para toda a comunidade local, não indígena e para futuras gerações pela irreversibilidade do mal ocasionado. 5.
Tratando-se de direito difuso, a reparação civil assume grande amplitude, com profundas implicações na espécie de responsabilidade do degradador que é objetiva, fundada no simples risco ou no simples fato da atividade danosa, independentemente da culpa do agente causador do dano. 6.
O direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de não estar expresso em texto legal. 7.
Em matéria de prescrição cumpre distinguir qual o bem jurídico tutelado: se eminentemente privado seguem-se os prazos normais das ações indenizatórias; se o bem jurídico é indisponível, fundamental, antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer, considera-se imprescritível o direito à reparação. 8.
O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade a ação que visa reparar o dano ambiental. 9.
Quando o pedido é genérico, pode o magistrado determinar, desde já, o montante da reparação, havendo elementos suficientes nos autos.
Precedentes do STJ. 10.
Inviável, no presente recurso especial modificar o entendimento adotado pela instância ordinária, no que tange aos valores arbitrados a título de indenização, por incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1120117/AC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 19/11/2009) Pois bem.
Primeiramente, deve-se mencionar que, no caso em tela, é perfeitamente cabível o julgamento antecipado da lide, em razão da ausência de necessidade de produção de provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Nesse ponto, cumpre destacar que a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938, de 1981) adotou a sistemática da responsabilidade civil objetiva (artigo 14, §1º), isto é, é desnecessário demonstrar a existência de dolo ou culpa na conduta ensejadora do dano ambiental, à luz da teoria do risco integral. É este o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM.
ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
NEXO DE CAUSALIDADE. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. 2.
No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1374284/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014) No caso dos autos observo que restou demonstrado nos documentos juntados com a inicial a prática de dano ambiental configurado na destruição de 53,09 hectares de vegetação nativa Amazônia, representado pelo auto de infração acostado aos autos, o qual goza de presunção de legitimidade, não sendo a mera argumentação em sentido contrário apta a desconstituí-lo.
A realidade é que o artigo 4º, VII, da Lei nº 6.938, de 1981, prevê expressamente o dever do poluidor ou predador de recuperar e/ou indenizar os danos causados, de sorte que evidenciado o dano ambiental conforme elucidado no auto de infração lavrado pela autarquia ambiental, outra medida não há senão o acolhimento da pretensão autoral.
A matéria em análise é por demais conhecida da Corte Paraense que reiteradamente vem acolhendo a pretensão ministerial, sob os fundamentos ora discorridos.
Confira-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA AUTUAÇÃO.
PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
ESTOCAGEM DE MADEIRA SERRADA (PRODUTO VEGETAL) SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM.
LEI 9.605/98.
DANO AMBIENTAL E MORAL COLETIVO.
REQUISITOS PRESENTES. 1.
O auto de infração ambiental, lavrado por agente de fiscalização do IBAMA, constitui ato administrativo revestido de atributos próprios do Poder Público, dentre os quais a presunção iuris tantum de legitimidade e veracidade.
Desse modo, ao buscar o Judiciário com a finalidade de invalidar ato administrativo, deve a parte interessada provar sua ilegalidade, do que não se desincumbiu a defesa sob qualquer forma processual. 2.
A responsabilidade pelos atos que desrespeitam as normas ambientais é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa (art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81), mormente quando comprovado o nexo causal entre a conduta e o dano, adotando-se a teoria do risco integral, como no caso presente.
Precedentes do STJ e TJPA. 3.
Comprovada a existência do dano, decorrente da estocagem de madeira serrada sem o documento de comprovação de origem, surge incontroverso o nexo de causalidade entre a conduta do recorrente e o dano ambiental coletivo, porquanto indene de dúvidas que o desmatamento florestal retira da coletividade a possibilidade de desfrutar de meio ambiente qualificado e equilibrado, revelando clara afronta ao princípio constitucional do direito de todos ao meio ambiente sadio.
Precedentes do STJ e TJPA. 4.
Cabível a indenização por danos ambiental, material, moral e coletivo, sendo possível a cumulação das indenizações.
Precedentes do STJ e TJPA. 4.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-PA - AC: 00043377720108140028 BELÉM, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 27/09/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 01/10/2018) Não obstante a alegação de que a atividade madeireira se deu antes do recebimento da área pelo ITERPA, em nada comprova, além do mais, considerando ser uma responsabilidade solidária, o proprietário tem dever de reparar a área.
Assim, deve o requerido ser condenado a reparar os danos que causou ao meio ambiente, conforme requerido na inicial.
No tocante à indenização pretendida pela parte autora consigno que diante da configuração do dano ambiental a mesma deve ser deferida, em razão da necessária reparação, ainda que de forma indireta, ao meio ambiente lesado, consoante preceitos insculpidos na Constituição Federal em seu art. 225, caput e § 3º.
Destaco, neste ponto, que diante da ausência de critérios objetivos para a fixação do quantum indenizatório, o valor deve ser arbitrado com base no princípio da razoabilidade, atentando-se sempre para a extensão do dano e a condição financeira do causador do dano, sem descurar-se do caráter pedagógico e inibidor de outras práticas idênticas.
Para tanto, deverá ser considerada a atividade desenvolvida pela ré (atividade madeireira), vez que presumível seu conhecimento acerca da legislação pertinente à matéria e a quantidade de hectares destruídos.
Assim, avaliando os bens apreendidos e o fato em tela, fixo a importância de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização.
Da mesma forma, a obrigação de fazer, consubstanciada em determinar que a parte requerida forneça mudas da espécie comercializada de forma irregular também merece acolhimento, uma vez que é um dos objetivos da política nacional do meio ambiente a imposição ao poluidor ou predador, da obrigação de recuperar os danos causados, conforme está previsto no art. 1º, VII da Lei n. 6938/81.
A responsabilidade civil ambiental deve ser compreendida o mais amplamente possível, de modo que a condenação a recuperar a área prejudicada não exclua o dever de indenizar - juízos retrospectivo e prospectivo, não configurando, tal imposição, em bis in idem.
Em verdade, considerando a revelia da parte ré, todos os fatos expostos na inicial são tidos por verdadeiros, considerando a aplicação dos seus efeitos materiais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e de tudo o mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ACOLHO A PRETENSÃO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução do seu mérito, para condenar a(s) parte(s) requerida(s) a: a) criar e implantar nova área florestal, localizada neste município, a ser indicada e fiscalizada pela SEMMA, cuja superfície seja suficiente para o reflorestamento da área degradada, no prazo 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa mensal que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), recolhida ao Fundo que cuida o art. 13 da Lei nº7.347/85. b) ao pagamento, a título de indenização pecuniária, por reparação aos danos causados ao meio ambiente, na importância que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a reverterem em projetos de preservação ambiental, devendo a quantia ser revertida para o Fundo que cuida o art. 13 da Lei n. 7.347/85.
Oficie-se a SEMMA.
Custas pela parte ré.
Ciência ao MP.
Havendo recurso voluntário, certifique-se a tempestividade e, sendo o caso, intime-se a parte apelada para contrarrazoar o apelo e encaminhem os autos ao E.
Tribunal de Justiça para apreciação.
Não ocorrendo a interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, altere-se a fase e acautelem os autos por trinta dias.
Após, sem manifestação, arquive-se o processo com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondon do Pará/PA, 26 de agosto de 2024 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito -
27/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:35
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 13:16
Audiência Conciliação realizada para 23/04/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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15/04/2024 11:02
Audiência Conciliação designada para 23/04/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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21/03/2024 05:45
Decorrido prazo de DANNILO MATOS FERRAZ em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 03:42
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0802080-18.2021.8.14.0028 DECISÃO Em razão do declínio da competência, em decisão exarada pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, DECLARO-ME competente para processar e julgar o feito.
Considerando que o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá era, ao tempo que proferiu as decisões, competente para processar e julgar o feito, entendo por bem e por economia processual RATIFICAR e APROVEITAR todos os atos já praticados por aquele juízo.
Isto posto: 1.
DESIGNO a audiência de conciliação para o dia 23 de abril de 2024 às 09h00. 2.
Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, a audiência aprazada também PODERÁ ser realizada em formato virtual, por meio de videoconferência, dentro do ambiente Microsoft Teams, através do link que segue ou do QR CODE ao final do documento: 3.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: h t t p s : / / w w w . m i c r o s o f t . c o m / p t - b r / m i c r o s o f t - 3 6 5 / m i c r o s o f t - t e a m s / d o w n l o a d - app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmailntsjwrn; 4.
Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 5.
Ficam as partes cientificadas do recebimento do link de audiência através da presente decisão e que não será enviado por outro meio de comunicação, ressalvado aquelas pessoas representadas pela Defensoria Pública ou caso de jus postulandi. 6.
As partes deverão estar portando documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes. 7.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Rondon do Pará – PA através do e-mail: [email protected] ou telefone (whatsapp) *49.***.*53-22. 8.
Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora designados é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 9.
Advirta-se o réu de que deverá oferecer contestação, no prazo de quinze dias a contar da data da audiência de conciliação, nos moldes do art. 335, I, da Lei nº 12.105/2015; 10.
Fica o autor intimado por sistema. 11.
Fica a parte ré intimada por DJE.
QR Code para acessar link de audiência: Rondon do Pará/PA, 22 de fevereiro de 2024 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito -
26/02/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 23:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 03:08
Decorrido prazo de DANNILO MATOS FERRAZ em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 11:07
Conclusos para decisão
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22/02/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 23:41
Acolhida a exceção de Incompetência
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27/11/2023 23:22
Conclusos para decisão
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27/11/2023 23:22
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 11:55
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2023 04:34
Decorrido prazo de DANNILO MATOS FERRAZ em 04/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 13:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 13:21
Decorrido prazo de DANNILO MATOS FERRAZ em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 18:06
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
13/07/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0802080-18.2021.8.14.0028 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REQUERIDO: DANNILO MATOS FERRAZ DESPACHO 01.
INTIMEM-SE as partes para que, dentro de um prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especifiquem as provas que pretendem produzir. 02.
Consigno que, ao manifestarem-se pela produção de provas, as partes deverão justificar detalhadamente a pertinência de cada uma das que forem requeridas e indicar com objetividade a sua finalidade em relação aos pedidos que respectivamente sustentaram na lide. 03.
Assento que eventual petição com pedido genérico, sem aduzir acerca da necessidade da prova a ser produzida, implicará na preclusão do direito probatório e imediato julgamento da lide, sem se cogitar em cerceamento de defesa. 04.
Após, aportados os petitórios, ou decorrido o prazo sem que tenha havido manifestação, tornem os autos CONCLUSOS para Decisão ou prolação de Sentença. 05.
Por fim, registro que existindo a possibilidade de acordo, nada impede que seja processado nos autos concomitantemente ao deslinde do feito. 06.
Servirá a(o) presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
PRIORIDADE – PROCESSO META 10 DO CNJ.
Marabá (PA), datado e assinado digitalmente.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Meta 10 Designado pela Portaria nº 1301/2023-GP, de 27 de março de 2023, do TJPA -
10/07/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 16:44
Conclusos para despacho
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11/05/2023 16:44
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 11:39
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2022 11:56
Juntada de Petição de parecer
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13/09/2022 14:24
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2022 04:20
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
10/09/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
08/09/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2021 02:24
Decorrido prazo de DANNILO MATOS FERRAZ em 07/10/2021 23:59.
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07/10/2021 18:07
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2021 14:09
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2021 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2021 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2021 09:14
Expedição de Mandado.
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10/03/2021 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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