TJPA - 0811271-06.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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01/10/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 13:07
Baixa Definitiva
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01/10/2024 00:33
Decorrido prazo de RAIZES COMERCIO DE MAQUINAS LTDA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:06
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0811271-06.2023.8.14.0000 ORIGEM: VARA ÚNICA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA AGRAVANTE: RAÍZES COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA.
ADVOGADO: LUCIANA FLEXA DA SILVA – OAB/PA N. 23.662 AGRAVADO: ADAUTO MAIA DOS SANTOS ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA MIRANDA – OAB/PA N. 20.918 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por RAÍZES COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA., objetivando a reforma da decisão interlocutória (Id. 96048467 – autos de origem) proferida pelo Juízo da Vara Única de Conceição do Araguaia, que deferiu tutela de urgência, determinando que a ré disponibilizasse uma escavadeira hidráulica de iguais características da adquirida pela parte autora, nos autos da Ação Redibitória c/c pedido de tutela de urgência (Processo n. 0802402-03.2023.8.14.0017) ajuizada por contra si por ADAUTO MAIA DOS SANTOS.
Distribuídos os autos, coube relatoria à Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (Id. 15175018).
Foram apresentadas contrarrazões (Id. 15596224).
Os autos vieram-me conclusos, conforme a Portaria n. 4248/2023-GP. É o relatório.
Decido.
Consultando os autos de n. 0802402-03.2023.8.14.0017, verifico que o Juízo de origem proferiu sentença em 08/11/2023 (Id. 103651573 – autos de origem), homologando o acordo extrajudicial entabulado entre as partes.
Assim, resta prejudicada a análise do presente recurso, ocorrendo a perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, do objeto do presente Agravo de Instrumento.
Isto posto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III do CPC, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto.
Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
05/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:50
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RAIZES COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-46 (AGRAVANTE)
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05/09/2024 11:50
Prejudicado o recurso
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02/09/2024 10:36
Conclusos para decisão
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29/08/2024 16:03
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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17/08/2023 00:07
Decorrido prazo de RAIZES COMERCIO DE MAQUINAS LTDA em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 23:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/08/2023 22:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811271-06.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: RAÍZES COMÉRCIO DE MÁQUINAS (ADV.
LUCIANA FLEXA DA SILVA) AGRAVADO: ADAUTO MAIA DOS SANTOS RELATORA: DESA.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO RELATORA PARA MEDIDA DE URGÊNCIA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por RAÍZES COMÉRCIO DE MAQUINAS LTDA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Conceição do Araguaia/PA, que – nos autos da ação redibiória, ajuizada pelo agravado Adauto Maia dos Santos (Processo nº 0802402-03.2023.8.14.0017) – concedeu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pleiteada, determinando que o recorrente e a empresa CNH INDUSTRIA DO BRASIL LTDA (CASE CONSTRUCTION), “disponibilizem ESCAVADEIRA HIDRAÚLICA de iguais características ao autor, no prazo de 10 dias, sob pena de incidir multa diária de R$ 1.000,00”.
Em suas razões (PJe ID nº 15.113.831), a parte agravante sustenta a ocorrência de erro in judicando na forma como foi implementada a medida liminar: “Em sede exordial almeja o Agravado o provimento judicial de uma questão, porém, de modo inadequado, tanto que para fins de buscar-se a revogação da ordem judicial e a segurança jurídica, seria necessário primeiramente oportunizar o pronunciamento da outra parte, para que assim pudesse o magistrado decidir pela concessão da liminar, uma vez que, em certos casos antes que se decida pela concessão da tutela de urgência também deve ser garantido à parte Agravante o direito ao contraditório.
Em sua peça de ingresso alega o Agravado ter adquirido uma máquina retroescavadeira que após ‘pouco tempo’ de uso apresentou defeitos que este sem qualquer prévia análise classificou como Vicio Redibitório, seguindo narrativa alega ainda ter procurado a Agravante e não ter obtido êxito em seus pedidos.
Contudo, lhe falta razão em suas alegações, pois, conforme se extrai da breve leitura de uma série de conversas com a Agravante, anexadas por este aos autos originários as quais inclusive tiveram menção pelo M.M Juízo a quo em sua decisão liminar conforme vejamos: “No mais, das conversas juntadas, depreende-se que houve o contato com a fornecedora do bem, oportunidade em que se relataram os problemas identificados.
Nobre julgado, da leitura das mencionadas conversas é clarividente que a Agravante tem prestado todo o suporte ao Agravado desde que foi informada sobre o problema na máquina escavadeira, logo, resta evidente a ausência do Fumus Bonis Iuris, ao caso em tela, posto que, inexiste qualquer omissão ou falha no serviço da Agravante, uma vez que, o objeto da garantia dada pelo Fabricante tem sido devidamente cumprido e a Agravante tem se mostrado absolutamente diligente na solução do caso.
Dito isto, utilizamo-nos da presente para argumentar que é pressuposto básico para a antecipação da tutela de urgência o fumus bonis iuris especialmente quando concedida em caráter inaudita altera parte, devendo ainda a situação fática e jurídica posta pelo autor da demanda convencer o julgador da quase certeza de que a decisão final terminará pela procedência da pretensão.
Note-se que as evidências exigidas não são da existência ou da realidade do direito postulado, mas da sua probabilidade! Assim, é de se ponderar que a cognição é superficial, e reitero exige-se sempre a presença do fumus boni juris.
Todavia no caso em tela, observa-se que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 CPC, pois a pretensão em sede de antecipação de tutela não guarda correspondência com um dos pedidos principais formulados, qual sejam: Substituição da máquina Escavadeira por uma nova nos mesmos moldes ou a Devolução dos valores pagos.
Desse modo, o deferimento da tutela de urgência deve observar, obrigatoriamente, o preenchimento de alguns pressupostos em razão do caráter excepcional que as reveste, principalmente aquelas requeridas inaudita altera parte, uma vez que, o requerimento de urgência do Agravado é contraditório pois ora quer que seja a Agravante impelida a lhe entregar uma máquina provisória semelhante ao que adquiriu até o julgamento da demanda, cujo pedido condenatório ora também inclui o requerimento de devolução de valores pagos e a condenação lucros cessantes, conforme já mencionado no parágrafo anterior.
Na hipótese concreta dos autos, não foi trazido qualquer documento que tivesse sido produzido pelo Agravante no qual este tenha deixado de responder ou atender ao cliente quando notificada da situação com a máquina.
Inexiste nos autos qualquer demonstração de inércia por parte da Agravante, muito pelo contrário, aqui reitero, a Agravante desde que cientificada da situação de seu cliente ora Agravado adotou todas as medidas para sanar o problema com a máxima urgência que a situação pede, foram envidados todos os esforços para garantir ao Agravado o atendimento adequado a sua demanda.
Como não poderia deixar de ser, foram deslocados técnicos até o endereço do Agravado para realização dos reparos no maquinário e assim que identificado que o problema possuía maior complexidade e não seria possível resolver em campo também foi fornecido todo o suporte de deslocamento do maquinário a fim de que o trabalho de reparo fosse realizado em ambiente adequado.
Contudo, em que pese o incontestável conhecimento do Magistrado a quo, concessão da tutela de urgência levou equivocadamente em conta os pré-requisitos fundamentais do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’, que claramente não restaram demonstrados no petitório, uma vez que, todo o suporte necessário está sendo dado ao Agravado.
Por fim, a determinação liminar em caráter INAUDITA ALTERA PARTE, sem que sequer tenha sido oportunizada a oitiva da Agravante praticamente esgota o objeto da demanda uma vez que um dos pedidos principais versa sobre a substituição da ESCAVADEIRA HIDRÁULICA por outra com as mesmas especificações.
Estamos diante de uma obrigação imposta pela decisão liminar de dificílima execução pela Agravante, uma vez que, em que pese ser concessionária dos equipamentos CASE, a Requerida não conta em sua sede com máquinas a pronta entrega e mais ainda com máquinas nas características da que foi adquirida pelo Agravado, para que se faça a substituição ao menos provisória.
E mais Exmo.
Relator (a), no tocante aos efeitos da decisão, temos que ao longo da instrução processual ainda há a possibilidade de vir a ser constatado que o problema na máquina não se deu por defeito de fabricação e sim por mau uso do equipamento.
Portanto, urge a necessidade de reforma da decisão para revogação imediata da liminar, pois a decisão é revestida de controvérsia a ser dirimida a partir da oportunidade do contraditório da parte Requerida, não sendo esse o caso de cabimento da medida de urgência deferida à luz dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, os quais não se fazem presentes aos autos originários conforme demonstrado ao longo do presente recurso.
Pelo que se requer o provimento do presente Agravo de Instrumento, afastando-se a tutela anteriormente deferida, reformando-se a decisão agravada, para que a Agravante não seja compelida a fornecer ao Agravado veículo de iguais características, até a resolução final da lide.” Com essas considerações, postula: “... se dignem Vossas Excelências, a liminarmente e inaudita altera parte, conferir efeito suspensivo a este agravo, para o fim de cassar a LIMINAR concedida, ao final dar PROVIMENTO ao presente ao recurso, como medida de direito e inquestionável JUSTIÇA”.
Juntou diversos documentos.
O feito foi distribuído, por sorteio, à relatoria da eminente Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho, que se encontra justificadamente afastada da atividade jurisdicional (TJPA-MEM-2023/29078 e PA-OFI-2022/04241).
No dia 18 de julho de 2023, a parte recorrente peticionou nos autos, nos seguintes termos: “RAIZES COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA, já qualificado, por sua procuradora que esta subscreve, nos autos processuais em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos termos do Art. 112 do Regimento Interno do Egrégio TJ-PA.
Considerando o período de férias da Exma.
Desembargadora Relatora para a qual o presente Agravo foi distribuído.
Considerando haver urgência na apreciação do pedido objeto do recurso, qual seja, cassar liminar, cujo prazo para cumprimento estará findando no próximo dia 20.07.2023, requer a redistribuição a fim de que seja apreciado o pedido de urgência no tocante a suspensão da decisão atacada, nos termos do Art. 112 Regimento Interno Do Tribunal De Justiça Do Estado Do Pará”.
Cumprindo o regramento regimental, o Coordenador de Gabinete da relatora originaria do presente recurso remeteu os autos à secretaria competente para redistribuição, recaindo sobre esta magistrada a apreciação, nos termos do §-2º do art. 112 do RITJPA, da medida de urgência pleiteada. É o relatório do necessário.
Passo a decidir sobre o pedido suspensivo.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, a insurgência recursal diz respeito à decisão pela qual o ilustre magistrado de 1º grau deferiu o pedido liminar de antecipação de tutela recursal, formulado pelo agravado, referente a disponibilização de “uma ESCAVADEIRA HIDRAÚLICA reserva ao requerente, até o fim do presente processo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais)”.
Como se sabe, o agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, limitando-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido pelo Juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito a matéria estranha ao ato judicial recorrido, não sendo lícito, destarte, ao Juízo ad quem, antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, decidindo questão que não foi submetida ao exame do Juízo de 1º grau, sob pena de ocorrer supressão de um grau de jurisdição.
Acerca do tema, oportunas se fazem as preciosas lições do eminente Ministro Luiz Fux, do excelso Supremo Tribunal Federal: “O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos.
Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões.
Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade.
Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade.” (in Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento, 4ª ed., Forense: 2008, p. 753).
Assim, pode-se afirmar que o órgão ad quem está adstrito ao exame, no agravo de instrumento, dos elementos que foram objeto de análise pelo Juízo de origem.
Não se admite o conhecimento originário pelo órgão revisor de nenhuma outra matéria, haja vista que suprime do Juízo de 1º grau a possibilidade de analisá-la, em manifesta ofensa ao sistema processual vigente, ainda que a matéria suscitada seja de ordem pública.
Nesse diapasão, revela-se imperiosa a transcrição, de parte específica, do ato recorrido (PJe ID nº 96.048.467): “Cuida-se de AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ADAUTO MAIA DOS SANTOS em face de RAIZES COMERCIO DE MÁQUINAS LTDA e CNH INDÚSTRIA DO BRASIL LTDA (CASE CONSTRUCTION).
Segundo relata, ao adquirir maquinário novo, após pouco tempo de uso, observou-se vício redibitório que tornou a utilização impossível.
Embora tenha sido garantido o produto por 12 meses, não se observou solução para os defeitos.
Aduziu que o produto fora adquirido em outubro de 2022, mas que antes da revisão de 250 horas, ainda no mês de fevereiro, começou a apresentar defeitos.
Informada da situação, a requerida garantiu que os problemas seriam solucionados.
No entanto, após a primeira revisão, orientado a utilizar a máquina normalmente, esta voltou a apresentar problemas, oportunidade em que, novamente, houve a comunicação à fornecedora.
Durante a revisão de 500 horas, registrou-se as mesmas reclamações.
Todavia, a partir deste momento, a máquina passou a perde força, não podendo mais ser utilizada na atividade fim.
Apesar das tentativas dos técnicos em resolver a questão, o produto continuou apresentando problemas, impossibilitando sua utilização.
Afirmou que o motor baixa óleo, que sai pelo suspiro dos cilindros, apresenta barulho anormal e perde força.
Culminou por requerer a concessão de tutela de urgência, para que seja disponibilizado outro maquinário em substituição ao defeituoso.
No mérito, pleiteou a procedência da ação, confirmando a substituição almejada na tutela de urgência.
Em aditamento, informou que o veículo se encontra desde 16.5.2023 no pátio da requerida, causando prejuízos, o que resultaria em lucros cessantes.
Vieram os autos.
Decido.
De início, impende registrar que o CPC, nos arts. 300 e seguintes, aduz que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perito de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não se pode deixar de observar que, em análise perfunctória, o maquinário fora adquirido no período afirmado na exordial, contendo, inclusive, a informação de que há garantia de 12 meses.
No mais, das conversas juntadas, depreende-se que houve o contato com a fornecedora do bem, oportunidade em que se relataram os problemas identificados.
Neste sentido, resta evidente a probabilidade do direito do autor, em especial diante da demonstração de reclamação pelo consumidor: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REDIBITÓRIA.
RECLAMAÇÃO QUE OBSTA A DECADÊNCIA.
COMPROVAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE DE DAR-SE DOCUMENTALMENTE OU VERBALMENTE.
PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 22/06/2012.
Recurso especial concluso ao gabinete em 05/09/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir i) se a reclamação, prevista no art. 26, § 2º, I, do CDC, hábil a obstar a decadência do direito do consumidor de reclamar pelos vícios do produto, pode ser feita de forma verbal ou somente de forma documental e ii) consequentemente, se houve cerceamento de defesa à recorrente, em virtude do indeferimento da produção de prova testemunhal requerida. 3.
A lei não preestabelece uma forma para a realização da reclamação, exigindo apenas comprovação de que o fornecedor tomou ciência inequívoca quanto ao propósito do consumidor de reclamar pelos vícios do produto ou serviço. 4.
A reclamação obstativa da decadência, prevista no art. 26, § 2º, I, do CDC, pode ser feita documentalmente - por meio físico ou eletrônico - ou mesmo verbalmente - pessoalmente ou por telefone - e, consequentemente, a sua comprovação pode dar-se por todos os meios admitidos em direito. 5.
Admitindo-se que a reclamação ao fornecedor pode dar-se pelas mais amplas formas admitidas, sendo apenas exigível ao consumidor que comprove a sua efetiva realização, inviável o julgamento antecipado da lide, quando este pleiteou a produção de prova oral para tal desiderato.
Ocorrência de cerceamento de defesa. 6.
Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1442597 DF 2014/0058916-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017 – grifos acrescidos) O perigo de dano resta proveniente da própria natureza do maquinário em relação ao fim em que é utilizado.
Uma vez traduzir-se em escavadeira hidráulica, utilizada nas atividades agrícolas, e em cotejo com o próprio investimento efetuado, é evidente que a inoperabilidade do equipamento pode resultar em inúmeros prejuízos ao consumidor.
Em casos análogos, também em sede liminar, é pacificado o entendimento de que há a necessidade de conceder bem de iguais finalidades e características, principalmente demonstrando-se a essencialidade do produto: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VEÍCULO NOVO QUE APRESENTA DEFEITOS.
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE, EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO, ATÉ FINAL DESLINDE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RECRUDESCIMENTO DA MEDIDA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Ao ponderar a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 18, do Código de Defesa do Consumidor, a substituição do veículo defeituoso por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, é medida que se impõe, mormente quando não se mostraram suficientes as medidas anteriormente concedidas (TJ-MS - AI: 14048010820168120000 MS 1404801-08.2016.8.12.0000, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 10/08/2016, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS.
COMPRA DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA ZERO QUILÔMETRO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO IMEDIATA DO TRATOR .
ALEGADA EXISTÊNCIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tratando-se de medida emergencial de caráter excepcionalíssimo, a tutela de urgência antecipada somente deve ser concedida quando existentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tudo conforme o disposto no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil.
In casu, resultou devidamente demonstrada a probabilidade do direito alegado pelo Autor, vez que poucos meses após a aquisição do trator, o maquinário agrícola passou a apresentar defeitos, tendo permanecido por mais de 3 meses na oficina autorizada, sem que os problemas fossem definitivamente resolvidos.
Por sua vez, o requisito da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo encontra-se sobejamente demonstrado, pois Agravante é produtor rural e utiliza a máquina em questão para o desenvolvimento de suas atividades laborais, de modo que a privação do seu uso certamente compromete a aferição de lucros e o sustento de sua família.
Nesse compasso, a concessão de tutela de urgência é medida que se impõe (TJ-SC - AI: 00353903220168240000 Caçador 0035390-32.2016.8.24.0000, Relator: Joel Figueira Júnior, Data de Julgamento: 28/06/2018, Quarta Câmara de Direito Civil – grifos acrescidos).
Assim sendo preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, merecendo guarida a tutela requerida.
DETERMINO que os requeridos disponibilizem ESCAVADEIRA HIDRAÚLICA de iguais características ao autor, no prazo de 10 dias, sob pena de incidir multa diária de R$ 1.000,00.
No mais, postergo o pedido de inversão do ônus da prova para momento posterior à contestação.
Resta designado o dia de, para audiência de conciliação para o dia 06.11.2023, às 09h00min, que será realizada de forma híbrida, com a finalidade de facilitar a participação das partes e garantindo-se o acesso à justiça, haja vista esta Comarca abranger quase 20 mil km2, facultando aos envolvidos comparecerem presencialmente na sala de audiências deste Fórum, ou através da plataforma de videoconferência Microsft Teams.
Intimem-se as partes, advertindo-as de que: a)deverão estar acompanhadas de seu defensor ou advogado para a presente audiência que poderá ocorrer de forma híbrida, sendo facultado às partes comparecerem presencialmente neste Fórum, consoante a recente Portaria nº 3229/2022-GP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; b)sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, caput, §§ 8º e 9º do Novo Código de Processo Civil); Cite-se a parte requerida, pelos meios necessários, com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência de conciliação supra designada.
Faça-se constar no mandado que poderá contestar a ação no prazo de 15 dias a contar da data de realização da audiência de conciliação, caso esta reste infrutífera (art. 335, inc.
I do Novo Código de Processo Civil).
Providências necessárias.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA”.
Em exame preliminar da decisão transcrita, constata-se, sem antecipar qualquer juízo de mérito, que o ilustre magistrado de 1º grau – Dr.
José Augusto Pereira Ribeiro –, se valeu, quando da prolação da decisão recorrida, do entendimento legal e jurisprudencial que entende pertinente sobre a matéria objeto do agravo de instrumento, não havendo que se falar em erro in judicando – tese central do presente recurso.
Digo isso pois, o erro in judicando ocorre quando o juiz aprecia mal a demanda, seja porque erra na interpretação da lei, seja porque não ajusta corretamente os fatos ao plano abstrato da norma.
Destaco, por oportuno, a descrição fática do pedido liminar: “O Requerente foi enganado de que o defeito havia sido reparado na revisão 250 horas.
Mesmo reiterando as reclamações de que a máquina estava ‘baixando óleo’, que estava com ‘barulho estranho no motor’, ‘perdendo força’, até o presente momento a máquina se encontra inutilizada para o uso.
A probabilidade do direito é evidente quando se verifica o fato de uma ESCAVADEIRA HIDRAULICA, nova, inutilizada com apenas 6 meses de uso, na medida em que a própria concessionária efetuou revisão e reparos na mesma e emitiu relatórios atestando os defeitos descritos acima, documentos anexos.
No entanto, até o presente momento o maquinário persiste com o defeito de fabricação, provocando prejuízos de grande monta ao Requerente.
O perigo de dano também é notório quando se infere que o veículo é utilizado para a prestação de serviços, adquirido pelo requerente via financiamento bancário, ao qual o mesmo ainda precisa pagar periodicamente ao Banco, precisa cumprir os serviços contratados e pagar o salário do seu operador de escavadeiras.
Sendo assim, além de acarretar transtornos ao requerente, vai causar danos ao Banco do Brasil, e a família do mesmo, ao qual o mesmo é responsável pelo sustento.
Desta forma, o Requerente precisa da substituição da sua Escavadeira Hidráulica para a prestação de serviços, visto que esse foi o objetivo de ter comprado o bem.
Por outro giro, também se admite falar em perigo ao resultado útil do processo, eventualmente, não sendo deferido o pedido de tutela de urgência, pois aguardar o final do presente poderá levar meses, obrigando o Requerente a amargar a ausência do bem que estar impossibilitado de utilizar de maneira comum em razão do defeito.
Nessa esteira, vejamos o entendimento dos nossos Tribunais de Justiça, inclusive o Tribunal de Justiça do Estado do Pará a respeito do tema: .................................................................................................................
Inegavelmente que o ocorrido contraria sobremaneira as expectativas do alienante que adquire bem desta qualidade, deste valor, e revela a necessidade de utilização de uma máquina reserva.
Assim, deriva a necessidade de disponibilização de uma escavadeira hidráulica reserva ao Requerente, pois precisa de cumprir suas obrigações mensais e com os seus contratantes.
Destaca-se que a medida pleiteada não é irreversível e, nem mesmo, satisfativa, eis que a escavadeira hidráulica que deverá ser entregue é apenas enquanto permanecer a discussão desta demanda.
Também não haverá prejuízos a requerida, posto que as concessionárias possuem escavadeiras hidráulicas para a venda e em seus estoques.
Ademais, o defeito de fabricação é de conhecimento da requerida, tempo suficiente para eles pudessem se programar e elaborar um plano de ação que atendesse o requerente.
Portanto, para garantir o resultado do processo se faz necessário o deferimento de medida de urgência com a disponibilização de uma Escavadeira Hidráulica reserva, sob pena de multa diária na importância de R$ 1.000,00 (mil reais)”.
No ponto, afianço que, ao ponderar a argumentação transcrita com os documentos (PJe ID nº 94.401.008 e 9.441.009 – prints da tela de Whatsapp), revela-se inverossímil, pelo menos por ora, a tese da recorrente de que “tem prestado todo o suporte ao Agravado desde que foi informada sobre o problema na máquina escavadeira”, uma vez que ao que tudo indica o vício da ESCAVADEIRA HIDRAÚLICA, MODELO: CX220, MARCA: CASE, Ano de Fabricação: 2022, Modelo: 2022, Cor: amarela, Chassis:HBZN220CHNAA05004, MOTOR Nº 6268194, SÉRIE: 210CL201492, aguarda solução desde fevereiro de 2023, sendo evidente que o agravado só recorreu ao Poder Judiciário após mais de 03 (três) meses de máquina parada, período em que se tentou, de forma infrutífera, solução administrativa.
Por fim, registro que a mera alegação de dificuldade de execução da ordem – “em que pese ser concessionária dos equipamentos CASE, a Requerida não conta em sua sede com máquinas a pronta entrega e mais ainda com máquinas nas características da que foi adquirida pelo Agravado, para que se faça a substituição ao menos provisória” – não justifica, por si só, a implementação de efeito suspensivo ao recurso.
Desse modo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida.
Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil, para que, caso seja do seu interesse, responda no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, encaminham-se os autos ao Gabinete da Relatora Originária, nos termos do §2º, parte final, do art. 112 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Belém – PA, 19 de julho de 2023.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
20/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:32
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2023 12:12
Conclusos ao relator
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18/07/2023 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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18/07/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 21:04
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2023 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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