TJPA - 0804278-91.2022.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 08:08
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 12:54
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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06/08/2023 02:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA DE ARAUJO em 04/08/2023 23:59.
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01/08/2023 22:09
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA DE ARAUJO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 21:20
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA DE ARAUJO em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/07/2023 09:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/07/2023 01:59
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 13:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/07/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0806793-41.2018.8.14.0028 SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oferecida pela parte executada.
Na referida peça de resistência, a parte excipiente aduz a existência de excesso de execução e alega que o valor devido seria no importe de R$ 2.884,01 (dois mil reais e oitocentos e oitenta e quatro reais e um centavo), valor já recebido pela parte excepta. (Cf.
ID n° 63421851) Em resposta à exceção de pré-executividade, a parte excepta aduz que a peça de resistência de ID n° 63421851 carece de fundamentos fáticos e jurídicos e, no ID n° 79293450, requereu o prosseguimento do feito para a constrição da quantia de R$ 1.674,65 (um mil seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos). (Vide ID n° 67894436) É o breve relatório.
Decido.
Ora, o manejo da exceção de pré-executividade pode ser feito em qualquer momento antes do fim de uma execução, em qualquer rito, até mesmo no cumprimento de sentença, na medida em que verse sobre matéria de ordem pública, ou seja, que deva ser apreciada, inclusive, ex ofício, pelo Juiz, desde que trate-se de matérias comprovadas de plano ou de fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, sem necessidade de dilação probatória.
Neste sentido a jurisprudência abaixo: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1.
As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Precedentes do STJ. 2.
A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018). (Grifo nosso) Destarte, concluir-se-ia pela admissibilidade da exceção de pré-executividade de ID n° 63421851, visto que discute fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, não sendo necessária dilação probatória.
Merece guarida os argumentos trazidos pela excipiente, porquanto, na cláusula oitava do título executivo extrajudicial, consta que no caso de desistência da ação o contratante se responsabilizará pelas custas judiciais e serão cobrados os honorários referentes aos atos praticados.
Ademais, a parte excipiente não pode ser compelida a pagar o quantum integral da cláusula sétima do contrato, o importe de R$ 3.00,00 (três mil reais), bem como a cláusula oitava não possui liquidez a consubstanciar uma execução, nos termos do art. 786 do CPC/2015: ”Art. 786.
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo”.
Destarte, a parte exequente, caso entenda que é maior o seu crédito a ser recebido do que o pago neste feito, deverá ingressar com a devida ação de arbitramento de honorários, que não é da competência dos Juizados Especiais Cíveis, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "A ação de arbitramento de honorários advocatícios se diferencia da ação de cobrança de tais honorários.
Nesta, o valor a ser perseguido já se encontra definido, restando apenas a condenação do réu ao seu pagamento.
Naquela, porém, apenas o direito aos honorários está estabelecido, restando dar corpo a esse direito, o que se faz, muitas vezes, mediante perícia.
A ação de arbitramento de honorários, portanto, não se confunde com a ação de cobrança, de modo que ela não encontra previsão no art. 275, I, do CPC.
Disso decorre que não há previsão expressa da competência do Juizado Especial para julgar essa causa.
Além disso, a provável necessidade de perícia torna o procedimento da ação de arbitramento incompatível com a disciplina dos Juizados Especiais, destinados ao julgamento de causas de peque complexidade". (STJ – 3º T, REsp n° 633.514, Min.
Nancy Andrighi, DJU 17.9.07) Diante disso, ACOLHO, com fulcro no art. 580 do Código de Processo Civil, a exceção de pré–executividade de ID n° 85861865, pelos motivos acima alinhavados, e, com esteio no art. 924, inc.
I, do CPC/2015, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, pela inépcia da inicial, em decorrência do contrato de honorários advocatícios carecer de liquidez.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se o presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, (datado e assinado eletronicamente).
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Substituo -
13/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:04
Indeferida a petição inicial
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05/07/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 14:10
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2022 12:03
Conclusos para decisão
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02/12/2022 12:03
Juntada de Alvará
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21/10/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2022 13:01
Conclusos para decisão
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13/10/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2022 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2022 08:50
Conclusos para decisão
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28/06/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2022 12:24
Conclusos para decisão
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01/04/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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