TJPA - 0805168-87.2022.8.14.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:40
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 13:22
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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09/07/2025 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 23:17
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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09/07/2025 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Bragança/PA Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança Processo nº: 0805168-87.2022.8.14.0009 Requerente: RACHEL MORAES DA SILVA SOUSA Requerida: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Em breve resumo, alega a parte Autora estar sendo cobrada pela Ré por contrato de empréstimo o qual não teria realizado, a saber: empréstimo na Requerida no valor de R$ 1.680,63 (Um mil, seiscentos e oitenta reais e sessenta e três centavos), Pugna, assim, pela declaração de inexigibilidade do referido débito, ante a inexistência de contratação, requerendo a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Em contestação, a parte Ré aduz a regularidade da cobrança, eis que o contrato seria hígido e, no ponto, colacionou o instrumento com a respectiva assinatura da parte Autora (ID 99054289).
Por tudo o que nos autos consta, antes de apreciar o mérito da lide, merece apreciação de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, a incompetência absoluta deste juízo, tendo em vista o rito empreendido ao processo, processar e julgar a presente demanda, em face da complexidade da prova.
Impende analisar se estão presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Como é cediço, os Juizados Especiais têm competência para o julgamento das causas de menor complexidade (art. 98, I, da Carta Política de 1988), as quais restaram definidas no artigo 3º, da Lei nº 9.099/95.
Sobre o tema vale destacar o Enunciado n° 54, do FONAJE, ad letteram: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
No caso sub examine entendo imprescindível a realização de prova pericial de exame grafotécnico, nos moldes do art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil.
Isto porque, poderia este juízo considerar citada prova desnecessária se não recaísse exatamente sobre o documento capaz de elidir ou confirmar a alegação inicial, ao passo em que a veracidade da assinatura firmada no documento trazido pela Ré é veementemente questionada pela Autora (ID 99054289).
Entendo, pois, que, não sendo a fraude incontroversa, para a solução da lide é necessário saber se a assinatura do autor apresentada na prova documental do Réu é verdadeira ou se trata de uma falsificação, dúvida que somente poderá ser dirimida através de prova pericial técnica.
Por outro lado, a realização de prova pericial em sede de Juizados atentaria contra os princípios norteadores insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95.
Corroborando tal entendimento vale a pena transcrever os seguintes julgados: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
SUPOSTA DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS SUSCITADA DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA.
MÉRITO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 2.
O recorrente alega, em síntese, que os elementos de provas, juntamente com a peça inaugural, mostram a veracidade dos fatos levantados e que o recorrido não se desincumbiu do seu ônus probatório, porque não comprovou o depósito do suposto contrato.
Argumenta que foi lesado diante da existência de um empréstimo indevido em seu nome e que teve seu nome negativado.
Reque o provimento do recurso para a reforma da sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
Sabe-se que os Juizados Especiais se orientam pelos princípios informadores da celeridade e simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/95), razão pela qual compete-lhes processar e julgar causas de menor complexidade. 4.
Face os fatos e as provas apresentadas mostra-se essencial apurar as assinaturas que constam no instrumento contratual (ID 34673304).
O confronto entre as assinaturas apostas no contrato de crédito bancário juntado aos autos pelo réu com as assinaturas apresentadas pelo autor nos seus documentos e na procuração (ID 34673267) não permitem afirmar a divergência entre elas, isto em razão da diferença de formato que elas são apresentadas e demais variantes que podem influenciar as assinaturas.
Assim, como, em regra, o Juiz não detém conhecimento técnico para averiguar se as assinaturas lançadas no contrato impugnado foram apostas pelo recorrente, já que a análise a partir somente da percepção da visão humana poderia conduzir a uma decisão equivocada. 5.
Assim, a prova pericial grafotécnica é essencial à solução do ponto controvertido.
Em consequência, a exigência de prova pericial torna a matéria fática complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais e impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito. 6.
No mesmo sentido aqui exposto, cabe destacar os precedentes: (Acórdão 1274576, 07036184020198070012, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/8/2020, publicado no PJe: 24/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1382657, 07218078320218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no DJE: 16/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 7.
Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência suscitada de ofício e acolhida para anular a sentença recorrida, reconhecer a incompetência do sistema dos juizados especiais cíveis para processar e julgar a ação, declarando o feito extinto sem resolução de mérito com fundamento no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, diante da complexidade da causa e da necessidade realizar prova pericial grafotécnica. 8.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios por falta de recorrente vencido. 9.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1606107, 07039901820218070012, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no PJe: 26/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial decorrente da complexidade da causa, nos termos do art. 51, II da Lei n. 9.099/95, tornando sem efeito eventual decisão antecipatória de tutela, anteriormente deferida.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Bragança/PA, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto Respondendo -
04/07/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/09/2023 15:05
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 17:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/08/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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21/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:13
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 06:20
Juntada de identificação de ar
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27/07/2023 06:20
Juntada de identificação de ar
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14/07/2023 02:22
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BRAGANÇA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
NAZEAZENO FERREIRA, S/N - CENTRO MANDADO DE INTIMAÇÃO PROC.
Nº 0805168-87.2022.8.14.0009 AÇÃO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] RECLAMANTE: REQUERENTE: RACHEL MORAES DA SILVA SOUSA RECLAMADO(A): REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DE ORDEM, INTIMO o RECLAMANTE, por meio de seu advogado, Dr.(ª).Advogado(s) do reclamante: ROBERGES JUNIOR DE LIMA, via sistema eletrônico, para comparecer junto ao Juizado Especial Cível da cidade de Bragança/Pará, sito à Av.
Nazeazeno Ferreira s/n – Fórum local no dia 21/08/2023 às 15:00, onde será realizada audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, oportunidade em que as partes poderão compor acordo.
Fiquem cientes as partes que:Em caso de ausência da parte demandante, o processo será imediatamente extinto sem resolução do mérito; Em caso de ausência do da parte demandada, o juiz decretará a sua revelia, conhecendo como verdadeiros todos os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória; O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício; Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença; Podem as partes arrolar testemunhas, até o máximo de três para cada parte, que deverão comparecer à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
Bragança/Pará, 12 de julho de 2023 Secretaria do Juizado Especial de Bragança/PA -
12/07/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 17:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/08/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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05/07/2023 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2023 10:45
Conclusos para decisão
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05/07/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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