TJPA - 0804712-18.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 14:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 31/03/2025 23:59.
-
14/04/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:05
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
-
08/03/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0804712-18.2023.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Intimem-se as partes a fim de que tomem conhecimento do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça e para que requeiram o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Encaminhe-se os autos à UNAJ para cálculo das custas processuais, se houver. 3- Havendo manifestação, voltem os autos conclusos.
Sem qualquer manifestação das partes e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
06/03/2025 11:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/03/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 11:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 00:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 19:29
Juntada de despacho
-
28/11/2023 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/11/2023 06:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0804712-18.2023.8.14.0005 DESPACHO R.
H.
Nos termos do § 3º, do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema eletrônico.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
27/11/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 15:58
Conclusos para despacho
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03/11/2023 22:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 07:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2023 15:54
Juntada de Petição de apelação
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27/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 17:47
Juntada de Petição de apelação
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26/10/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 02:08
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0804712-18.2023.8.14.0005 AUTOR: BANCO PAN S/A.
REU: MARIO JOSE MATIAS PALHETA JUNIOR SENTENÇA Vistos, Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo automotor manejada com a finalidade de reaver o automóvel objeto de contrato de alienação fiduciária firmado com a parte requerida, bem como receber os valores atrasados reputados devidos em razão do referido contrato firmado.
Com a inicial foram acostados documentos.
Recebida a inicial, este juízo deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo e fixou prazo para pagamento da integralidade da dívida e para oferecimento de contestação (ID 96573120).
O auto de busca e apreensão foi acostado aos autos (ID 100291292).
Citado, o requerido apresentou contestação e documentos (ID’s 100573041 a 100573047).
Adiante, a parte requerida apresentou manifestação (ID 100601288).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 101094514).
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos.
Feito o relatório necessário.
DECIDO. 1- DO PEDIDO DE GRATUIDADE PELO REQUERIDO E IMPUGNAÇÃO PELA REQUERENTE: Quanto ao pedido de gratuidade de justiça pela parte demandada e impugnação pela parte demandante, verifico que não restou demonstrada a hipossuficiência financeira do requerido, vez que não apresentou qualquer documento que demonstrasse sua incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais.
Ressalto que o benefício da justiça gratuita é reservado aos que demonstrarem insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento ou ao de sua família.
Na falta de prova suficiente de recursos financeiros, deve ser indeferido o benefício.
Isto posto, indefiro a gratuidade de justiça à parte requerida. 2- DA EXTIÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO NA VIA ORIGINAL: Quanto à alegação de extinção do processo em razão da ausência de cédula de crédito bancário na via original, entendo que não merece acolhimento, visto que a cédula de crédito bancário que ampara a presente demanda foi formalizada em meio digital, mediante biometria facial, não havendo necessidade de depósito da cédula de crédito bancário em cartório judicial.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR NÃO CUMPRIMENTO DE COMANDO DE EMENDA, CONSISTENTE EM COMPROVAR: A) A AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE DA ASSINATURA, POR MEIO DE EXTRATO DE AUTORIDADE CERTIFICADORA OU A PRÉVIA PACTUAÇÃO DAS PARTES ACERCA DA FORMA DE ASSINATURA ELETRÔNICA, COM A DEVIDA OBSERVAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELO ICP-BRASIL; E B) "A CIENTIFICAÇÃO E O ACEITE PRÉVIO DA PARTE DEMANDANTE QUANTO À POLÍTICA DE BIOMETRIA FACIAL ELEITA".
RECLAMO DA FINANCEIRA AUTORA.
ALEGADA VALIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA ACOSTADA À INICIAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE É VÁLIDA A CONTRATAÇÃO COM O ACEITE CONFERIDO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
ACOLHIMENTO.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2/2001 QUE FAZ EXPRESSA MENÇÃO À POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MEIO DIVERSO DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E INTEGRIDADE DE DOCUMENTOS ELETRÔNICOS PARA SUA VALIDAÇÃO, ALÉM DA CERTIFICAÇÃO DISPONIBILIZADA PELO ICP-BRASIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE O TÍTULO QUE AMPARA A DEMANDA FOI AJUSTADO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL COM "ACEITE DA POLÍTICA DE BIOMETRIA FACIAL E POLÍTICA DE PRIVACIDADE" PELO CONSUMIDOR.
PROCEDIMENTO DE AUTENTICAÇÃO QUE CAPTURA A IMAGEM PARA RECONHECIMENTO FACIAL DO CONTRATANTE, PELO QUAL AINDA PODEM SER IDENTIFICADAS A GEOLOCALIZAÇÃO, A DATA E A HORA DA ASSINATURA DA AVENÇA; ALÉM DO ID DA SESSÃO DO USUÁRIO.
DOCUMENTO ACOSTADO À INICIAL QUE SE MOSTRA HÁBIL À INSTRUÇÃO DA DEMANDA REIPERSECUTÓRIA.
SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA.
RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO.
Grifei. (TJ-SC - APL: 50309700920228240930, Relator: Tulio Pinheiro, Data de Julgamento: 07/02/2023, Quarta Câmara de Direito Comercial).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEICULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E REJEIÇÃO DA RECONVENÇÃO.
INSURGÊNCIA DO REQUERIDO/RECONVINTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
JUIZ O PRINCIPAL DESTINATÁRIO DA PROVA.
EXAME: DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO REALIZADA EM AMBIENTE VIRTUAL, COM AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE NA UTILIZAÇÃO DESTA MODALIDADE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DO CONTRATO.
SERVIÇO DEVIDAMENTE PRESTADO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10007940820228260495 Registro, Relator: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 27/09/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2023).
Grifei. 3- DO MÉRITO: Prosseguindo, procedo ao julgamento antecipado da lide sendo desnecessária maior dilação probatória, vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes ao julgamento da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No caso em tela, verifica-se que restou plenamente demonstrado que foi entabulado o contrato pelas partes, a saber, a cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária, sem qualquer indício de mácula, coação ou má-fé do autor.
No mais, está igualmente demonstrada a impontualidade no pagamento das parcelas, vez que o demandado celebrou um contrato de financiamento de veículo em 28/08/2022, obrigando-se ao pagamento de 48 parcelas iguais e consecutivas, sendo que deixou de pagar as prestações referentes aos meses de março, abril, maio, junho e julho/2023, o que ensejou o ajuizamento da presente ação, em 10/07/2023.
Em que pese a argumentação da parte ré de que estava em tratativa extrajudicial com o banco autor antes mesmo do ajuizamento da ação, o boleto de quitação acostado aos autos, no valor de R$ 28.798,42, demonstra que a sua emissão se deu em 11/09/23 (ID 100573044), cujo pagamento ocorreu no mesmo dia (ID 100573045), data posterior à efetivação da busca e apreensão do veículo, a qual ocorreu no dia 08/09/23 (ID 100291292).
Destarte, pela análise detida dos autos, verifico que no momento do ajuizamento da ação a parte requerida se encontrava em estado de inadimplência perante o requerente, fato este que justificou o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem.
No entanto, após o cumprimento da medida liminar, o requerido firmou acordo extrajudicial com o banco autor, efetuando o pagamento da dívida através de boleto bancário.
Ademais, a parte autora manifestou anuência pelo valor pago, bem como entende devida a restituição do veículo à parte requerida.
No que se refere à alegada infração disciplinar pelo fato da parte autora ter procurado a parte ré sem a anuência de seu patrono, observa-se que a habilitação do advogado do demandado nos autos ocorreu somente no dia 13/09/2023, posteriormente à emissão do boleto de quitação que se deu em 11/09/2023, logo, se não havia advogado habilitado representando o demandado, não teria o banco demandante como saber disso.
Portanto, não está caracterizada qualquer infração disciplinar.
Ademais, cuido deixar assentado que, conforme entendimento jurisprudencial, mesmo que o acordo não houvesse sido firmado pelo procurador do demandado, inexistiria nulidade na autocomposição, visto que o requerido é capaz e o acordo versa sobre direitos disponíveis, de modo que pode livremente dispor de seus direitos, independentemente da presença e anuência de seu advogado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta, há muito, que "a transação pode ser celebrada sem a assistência de advogado" (REsp 222.936/SP, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, DJ 18.10.1999). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1730181 RS 2020/0176962-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) Em relação às arguições de litigância de má-fé, atos atentatórios à dignidade da justiça e ao exercício da jurisdição, entendo que não merecem acolhimento, visto que não ficou caracterizada qualquer prática que violasse os deveres processuais, bem como violação a nenhuma decisão judicial ou embaraços à sua efetivação.
Com essas considerações e diante do pagamento realizado pela parte ré, através de acordo extrajudicial e boleto bancário, em que pese o demandante tenha pleiteado a extinção do processo sem resolução de mérito por entender que houve a perda do objeto da ação, entendo pelo reconhecimento do pedido pela parte demandada, que buscou o banco credor para quitação do débito. 4- DO DISPOSITIVO: Isto posto, julgo procedente o pedido inicial, ante a superveniência da obrigação pelo devedor e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, a, do CPC Intime-se a parte autora para promover a restituição do veículo objeto da presente ação à parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 20.000,00.
Ante o princípio da causalidade, entendo que a condenação em custas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre a parte requerida, já que no momento do ajuizamento da ação a mora contratual pendia em seu desfavor.
Assim, por força da sucumbência, condeno a parte requerida em despesas processuais, assim como em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da quitação do contrato (acordo extrajudicial) (art. 85, § 10, do CPC).
Encaminhem-se os autos à UNAJ para cálculo das custas processuais finais, se houver.
Após, intime-se a parte ré para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
Havendo bloqueio do veículo via RENAJUD, proceda-se ao seu desbloqueio.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
03/10/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:28
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
03/10/2023 11:43
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 22:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2023 15:54
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2023 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 01:47
Decorrido prazo de MARIO JOSE MATIAS PALHETA JUNIOR em 04/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2023 02:54
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 09:22
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº. 0804712-18.2023.8.14.0005 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: MARIO JOSE MATIAS PALHETA JUNIOR Endereço: Rua Primeiro de Janeiro, 1216, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-075 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO/ BUSCA E APREENSÃO / OFÍCIO Vistos, Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária, no bojo da qual se pleiteia medida liminar de busca e apreensão de um veículo, objeto de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida.
Notificação extrajudicial acostada aos autos, constituindo em mora a parte devedora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, demonstrada pela notificação extrajudicial acostada aos autos, bem como pelo inadimplemento da parte devedora. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Esse é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme preconiza o enunciado da súmula 72: 72.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Dessa forma, estando devidamente comprovada a mora do devedor através da notificação extrajudicial e/ou instrumento de protesto acostado aos autos, não resta alternativa a este juízo que não a de deferir a busca e apreensão do bem objeto da presente demanda.
Posto isso, DEFIRO a busca e apreensão do veículo discriminado nos autos, devendo o bem ser depositado em favor do depositário indicado pelo requerente.
Deposite-se o bem nas mãos do depositário indicado pela requerente, devendo a parte autora ser oficiada para, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), retirar o veículo do local depositado, sob pena de devolução do mesmo ao requerido (art. 3º, § 13 do DL 911/69).
No prazo de 05 (cinco) dias corridos (por se tratar de prazo material, conforme parágrafo único do art. 219, do CPC), a parte requerida poderá pagar a integralidade da dívida pendente, incluindo as que se venceram até o presente momento e as vincendas, hipótese na qual o bem não lhe será retirado ou, se já houver sido apreendido, ser-lhe-á restituído livre do ônus.
Cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar, nos termos do artigo 3º, § 3º do DL 911/69.
Autorizo o reforço policial para o cumprimento do decisum, caso necessário, nos termos do art. 536, § 1º c/c 846, § 2º, ambos do CPC.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO, DE BUSCA E APREENSÃO E OFÍCIO.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
12/07/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 20:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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