TJPA - 0806824-04.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 03:19
Decorrido prazo de CATHARINE TEREZA MACHADO MORAES em 03/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:19
Decorrido prazo de CATHARINE TEREZA MACHADO MORAES em 03/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:19
Publicado EDITAL em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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20/06/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 08:16
Expedição de Edital.
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19/06/2023 12:20
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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16/06/2023 14:07
Juntada de Outros documentos
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05/12/2022 12:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/12/2022 09:13
Conclusos para decisão
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05/12/2022 09:12
Transitado em Julgado em 26/10/2021
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23/08/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 14:23
Conclusos para despacho
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23/08/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO – INTIMAÇÃO ADVOGADOS PROCESSO PJE nº 0806824-04.2021.8.140401 – CATHARINE TEREZA MACHADO MORAES.
PROCESSO Nº 0013937-86.2014.8.14.0401 – DHAMYE PATRICK DA SILVA CHERMONT.
PROCESSO Nº 0013937-86.2014.8.14.0401 (processo originário no LIBRA) – AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO – DENUNCIADO: DHAMYE PATRICK DA SILVA CHERMONT (ADV.
JANIO SIQUEIRA OAB-PA 4250 e ADV SOLANGE ANGELICA GOMES PEREIRA SARMENTO – OAB/PA 14325) – DENUNCIADA: CATHARINE TEREZA MACHADO MORAES (ADV.
JONATAN DOS SANTOS PEREIRA – OAB/PA 19471, ADV.
HERBERT SOUSA DUARTE – OAB/PA 19221) - VÍTIMA: L.J.P.M. (ADV.
VICTOR LOBATO DA SILVA – OAB/PA 25223, ADV.
CRISTIANO REBELO ROLIM – OAB/PA 10746, ADV.
LEANDRO JOSE PEREIRA MACEDO – OAB/PA 10160 ) - Autorizado pelo § 1º, IV do Prov. 006/2006, INTIMO os advogados que atuam na defesa dos denunciados, bem como os que atuam nos interesses da vítima, para que fiquem bem cientes acerca da separação do processo em relação à denunciada CATHARINE TEREZA MACHADO MORAES, que passa a tramitar eletronicamente uma vez distribuído no PJE sob o número 0806824-04.2021.8.14.0401.
Belém/PA, 23 de novembro de 2021, disponibilizo para publicação no DJE.
Eu, José Ronaldo Silva, Analista Judiciário da 2ª Vara Criminal de Belém.
CONTATOS: 91 – 3205.2195 – E-MAIL: [email protected] -
15/12/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 15:50
Juntada de Ofício
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04/11/2021 03:18
Decorrido prazo de CATHARINE TEREZA MACHADO MORAES em 03/11/2021 23:59.
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21/08/2021 01:44
Decorrido prazo de CATHARINE TEREZA MACHADO MORAES em 20/08/2021 23:59.
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09/08/2021 13:47
Destinação de Bens Apreendidos: #{destinacao_bens_apreendidos}
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03/08/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 01:30
Decorrido prazo de CATHARINE TEREZA MACHADO MORAES em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 01:30
Decorrido prazo de LEANDRO JOSE PEREIRA MACEDO em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 01:28
Decorrido prazo de LEANDRO JOSE PEREIRA MACEDO em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 01:28
Decorrido prazo de CATHARINE TEREZA MACHADO MORAES em 19/07/2021 23:59.
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16/07/2021 13:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/07/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 10:25
Ato ordinatório praticado
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10/07/2021 02:39
Decorrido prazo de CATHARINE TEREZA MACHADO MORAES em 09/07/2021 23:59.
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10/07/2021 02:39
Decorrido prazo de LEANDRO JOSE PEREIRA MACEDO em 09/07/2021 23:59.
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07/07/2021 01:44
Decorrido prazo de LEANDRO JOSE PEREIRA MACEDO em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 01:44
Decorrido prazo de CATHARINE TEREZA MACHADO MORAES em 06/07/2021 23:59.
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02/07/2021 10:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0806824-04.2021.8.14.0401 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DENUNCIADO (S): CATHARINE TEREZA MACHADO MORAES CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 158, § 1º, do CPB SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia (fl.605) em desfavor de DHAMYE PATRICK DA SILVA CHERMONT E CATHARINE TEREZA MACHADO MORAES, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 158, § 1º, do CPB.
O Ministério Público, narra na denúncia, o seguinte: “[...] “... dos meses de maio a julho de 2014, nesta capital, o denunciado DHAMYE PATRICK DA SILVA CHERMONT, auxiliado pela denunciada CATHARINE TEREZA MACHADO MORAES, extorquiram mediante grave ameaça a quantia de R$ 150.000.00 (cento e cinquenta mil reais) de LEANDRO JOSÉ PEREIRA MACEDO.
Os denunciados haviam trabalhado no departamento financeiro da empresa Elite Serviços de Segurança Ltda., cujo proprietário é Leandro Macedo.
Catharine havia sido demitida em 14.02.2014, e Dhamye havia sido demitido em 15.07.2014.
A extorsão começou no mês de maio deste ano, quando Dhamye criou um falso email denominado Leandro [email protected] e dele passou a enviar mensagens à vítima, dizendo que sabia de suas transações comerciais erradas e de seus casos amorosos, e que contaria tudo à sua família caso no lhe fosse paga a quantia já mencionada.
No dia 03 de julho a vítima recebeu um email do chantagista exigindo os 150 mil reais a ser entregues em local a combinar.
Nos dias 19 e 20 de julho, a vítima recebeu outros dois e-mails do chantagista que dizia querer o dinheiro na segunda-feira seguinte, e que a quantia deveria ser deixada numa mochila preta, em determinada mesa, na biblioteca da Unama da Rua Alcindo Cacela, às 11 h, pois caso contrário, tudo o que sabia seria contado para a família da vítima e divulgada no colégio onde seus filhos estudam, além de exposto em redes sociais.
A vítima acionou a polícia especializada no combate a crimes tecnológicos, tendo delegado Samuel Igaki montado campana na Unama, na data e hora combinadas com o chantagista, quando a vítima deixou a quantia exigida dentro de uma mochila preta, na mesa indicada.
De fato, os policiais flagraram quando a ora denunciada Catharine foi ao local e apanhou a mochila.
Prenderam-na em flagrante do lado de fora.
Em seguida, ela confessou que estava participando da empreitada em troca de 10 mil reais que lhe seriam dados pelo comparsa Dhamye, que era quem havia mandado os e-mails para o ex-empregador, pois no queria ir embora da empresa apenas com a verba rescisória a que tinha direito já que sabia coisas demais a respeito do patro.
Como ela estava precisando de dinheiro, aceitou.
A mando da polícia, Catharine passou uma mensagem para Dhamye perguntando onde ele estava.
Ele respondeu que estava no Banco do Brasil da Rua Alcindo Cacela.
A polícia para lá se dirigiu e o prendeu.
Ele tudo negou.
A polícia investigou o email do qual as mensagens foram enviadas, concluindo que a primeira foi originária do IP Internet Protocol, tendo como provedor a Telemar Norte Leste S/A, nº 189.81.108.64.
Os demais e-mails foram enviados com a utilização de proxys, dificultando, assim, a identificação.” Auto de apresentação e apreensão (fl. 604 ).
Auto de entrega (fl. 604).
Print das mensagens de e-mails trocadas (fl.604).
Depósito da quantia de R$ 800,00 apreendida em poder do denunciado (fl. 604).
A Denúncia foi recebida em 19/02/2015 (fls. 07/08 dos autos originais).
A ré foi citada à fl. 19 (dos autos originais).
Laudos pericial extração de dados de aparelhos celulares (fls. 24/32 dos autos originais).
Resposta à acusação de Catharine Tereza Machado Moraes (fls. 33/35 dos autos originais).
Resposta à acusação do réu Dhamye Patrick da Silva Chermont (fls. 40/41 dos autos originais).
Citação do réu juntada à fl. 42 dos autos originais.
Análise das respostas à acusação, oportunidade na qual foi designada data para realização da audiência de instrução e julgamento, uma vez que não há nenhum motivo para absolvição sumária ou rejeição da denúncia (fls. 44/45 dos autos originais).
A audiência designada para a data de 09 de março de 2016 no foi realizada, devido ao não comparecimento das testemunhas (fl. 84 dos autos originais).
A audiência designada para a data de 03/03/2017 não foi realizada, face o requerimento de adiamento por parte do advogado da ré (fl. 143 dos autos originais).
Audiência de instrução e julgamento realizada em 14/09/2017 (fl. 589).
Na instrução criminal realizada em 05/12/2019 (fl.589), prestaram depoimentos o ofendido e uma testemunha arrolada na denúncia, No entanto, como as demais testemunhas no foram localizadas, houve necessidade de designar data para audiência de continuação.
Continuação da audiência em 23/05/2018 (fl.589), oportunidade na qual três testemunhas prestaram depoimentos (fl.589 ); em 19 de novembro de 2018 (fl.589), quando duas testemunhas prestaram depoimentos.
Decretada a revelia da ré Catharine Tereza Machado Mores, face seu no comparecimento à audiência designada para a data de 05 de junho de 2019 (fl. 589).
Continuação da audiência em 05/10/2020, oportunidade na qual foi determinado o desmembramento do processo para a ré Catharine, face o no comparecimento de seu advogado ao ato.
Após, passou-se à oitiva da testemunha defensiva Vanessa Silva Garcia, tendo a defesa desistido das demais testemunhas.
Em seguida, o réu Dhamye foi interrogado (fl.589).
Encerrada a instrução, as partes no requereram diligências.
Por memoriais escritos (fl.626), o Ministério Público requereu a condenação da ré CATHARINE TEREZA MACHADO MORAES nos termos apresentados na denúncia.
O assistente de acusação manifestou-se em memoriais escritos (fl.629) pela condenação da ré CATHARINE TEREZA MACHADO MORAES .
A defesa, por sua vez, em sede de memoriais escritos, argumentou que a inicial acusatória seria inepta, tendo em vista que não individualizaria a conduta da ré, devendo ser rejeitada.
Afirma, ainda, que as provas se resumem às alegações da vítima e dos depoimentos policiais, pugnando pela absolvição da ré, em razão desta suposta ausência de provas; bem como pela alegada ausência de culpabilidade.
Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requer a aplicação de atenuante genérica do art.66, em razão do grau de instrução da ré; bem como pela desclassificação do delito do art.158 para o do art.349 do CP, por argumentar que não há provas acerca de quem enviou os e-mails ameaçadores à vítima. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Compulsando os autos, verifico que a defesa da acusada, em sede de memoriais, alegou, preliminarmente, que a denúncia deve ser rejeitada por se tratar de conduta atípica e que não atenderia às condições para proposição de ação penal, uma vez que a conduta da autora não teria sido suficientemente individualizada na exordial acusatória.
Ocorre que, assim não me parece, uma vez que, resta claro, através dos elementos colhidos em sede policial e em juízo que o fato em questão se trata de clara extorsão praticada mediante grave ameaça; bem como que a denúncia é muito clara em demonstrar que a acusada foi a responsável por ir buscar o dinheiro referente à chantagem e que, em sede de inquérito, admitiu participação no fato por precisar do dinheiro.
Assim, REJEITO a preliminar de rejeição da denúncia por inépcia.
MÉRITO Trata-se de ação penal em que se pretende apurar a responsabilidade criminal atribuída à ré CATHARINE TEREZA MACHADO MORAES, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 1º, do CPB, que assim dispõe: “- Extorsão Art. 158.
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - recluso, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.” Da materialidade A materialidade não há que ser questionada, sobretudo porque suficientemente demonstrada por meio do inquérito policial, em especial destaque pelo auto de apresentação e apreensão, a declaração da vítima e testemunhas, não havendo dúvidas quanto à prática delitiva.
Da autoria Assim, passo à análise da autoria delitiva.
A testemunha RONALDO SÉRGIO GUIMARES CONTENTE afirmou ser policial civil e afirmou que foi marcado um encontro onde a vítima levaria uma mochila e deixaria em cima de uma mesa.
Ficaram acompanhando a situação, alguns minutos após uma moça chegou e pegou a mochila, Quando ela ia saindo da universidade fizeram a detenção da moça, que se identificou como Catharine.
Ela disse que o autor da ação era Dhamye que era um funcionário da empresa e ele pediu para buscar a mochila.
Ela entrou em contato com Dhamye e conseguiram detê-lo em uma agência bancária.
Catharine não abriu a mochila, apenas a pegou e se retirou do local.
Foram ao local por determinação da autoridade policial.
Apenas na delegacia viram o que continha no interior da mochila.
Acredita de Dhamye estava em uma agência do Banco do Brasil no bairro do Guamá.
Quem deixou a mochila no local foi o proprietário da empresa, sr.
Leandro.
Estava acompanhado de mais dois policiais.
Estava na porta da biblioteca quando a vítima entrou, mas havia dois policiais dentro da biblioteca, que aguardavam o desenrolar do ato.
Poucos minutos depois que Leandro deixou a mochila, a Catharine pegou a mochila, mas no sabe se ela já estava dentro da biblioteca desde o início.
Acredita que a mochila estava lacrada, por isso não a abriu.
Não presenciou a contagem do dinheiro pelo delegado.
Não viu se Catharine teve algum contato com a vítima.
Catharine apenas pegou a mochila e se retirou do local.
Ela foi interceptada na saída da universidade.
Ela ficou nervosa e disse que não sabia que se tratava, e disse que apenas pegou a mochila porque Dhamye pediu para fazer isso (Mídia fl. 589) O ofendido LEANDRO JOSÉ PEREIRA MACEDO narrou, resumidamente, que não sabia a autoria no primeiro momento, pois ambos os réus eram funcionários da mais absoluta confiança, inclusive tinham acesso a suas contas bancárias, faziam pagamentos em espécie e sacavam dinheiro, por isso jamais passou por sua cabeça que as ameaças vinham deles.
Eles conseguiram fazer isso através da sua senha.
Eles acessaram sua conta de e-mail e tiveram acesso a toda sua conta pessoal e profissional.
Dhamye era uma pessoa de confiança e até saiam para tomar uma cerveja.
Apesar da quantia requerida não ser elevada para sua situação, acionou a polícia porque não podia ficar refém daquelas ameaças e viver com medo.
Nas últimas semanas antes da prisão dos denunciados, recebeu o contato de Catharine pedindo ajuda para o irmão dela que estava precisando de dinheiro para pagar a faculdade e o depoente disse para ela se acalmar, e poderia ajudá-la.
Até hoje não sabe se os réus eram os autores das ameaças, pois as ameaças vinham de sua própria conta.
Depois que alterou a senha, a pessoa criou um e-mail e passou a fazer outras ameaças com prints do seu histórico de comunicação.
Foi até a delegacia de polícia e as diligências foram efetuadas pela própria polícia, sendo orientado a agir como agiu na ação controlada.
A polícia perguntou se poderia conseguir o dinheiro, tendo respondido positivamente, motivo pelo qual foi orientado a ceder e marcar a data para entrega dos valores.
Providenciou o dinheiro e seguiu as orientações no dia.
Catharine foi quem apareceu na delegacia e ela apontou Dhamye como mentor de tudo.
Não viu a prisão de Katharine, pois após deixar a mochila, saiu do local, como orientado pelo delegado.
Apenas depois foi chamado para comparecer na delegacia e ficou até aliviado quando viu que era Catharine, uma vez que sabia que ela era inofensiva, visto que temia por sua segurança, devido a ter muitos rivais no ramo comercial e estava temeroso com as ameaças a sua integridade física.
Os réus eram do departamento financeiro da empresa.
Existia uma divisão de tarefas, em face do grande volume de operações da empresa.
Todos os funcionários e o depoente tinham a mesma senha, para facilitar sua gestão, por isso foi fácil.
Havia a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) dentro da mochila.
Não conhecia o delegado ou alguém da delegacia.
Fez o boletim de ocorrência policial e demandou tempo até a operação.
Jamais desconfiou que Catharine estivesse envolvida nisso.
Ajudou Dhamye com valores, mas não lembra se emprestou altos valores.
Dhamye era uma pessoa de alta confiança.
Recebeu todo o dinheiro de volta.
O delegado efetuou a contagem dos valores na delegacia.
Dhamye era do departamento financeiro.
Havia toda uma equipe no departamento financeiro, como gerente, gestor e a Catharine.
Eles não efetuavam saques, mas sabiam seu saldo bancário.
Houve uma falha de segurança, pois o pessoal do TI atribuiu para todos a mesma senha de e-mail, o que alterava era apenas o nome do usuário.
Não sabia que havia apenas uma senha para todos, pois somente o pessoal da TI sabia disso.
Dhamye apenas saiu da empresa por conta desse evento.
Não há nenhum temor na prática de qualquer ilegalidade de sua parte, o maior temor é que representa interesses de empresas que faturam em torno R$ 200.000.000,00 por ano e as informações nas mãos de outros adversários comerciais poderiam causar prejuízos.
Os dois réus sempre tiveram conduta profissional lícita.
Prestava serviço de segurança para a Petrobras, correios, Vale do Rio Doce, TJE, MPE e possuía informações muito reservadas.
EM um primeiro momento não ficou tão assustado, mas depois, começaram a aumentar o nível de agressividade, mandaram e-mail para sua esposa.
Após o e-mail encaminhado para sua esposa teve uma conversa franca com ela e decidiram pelo enfrentamento.
O e-mail encaminhado para sua esposa mencionava seus filhos e ameaçava toda sua estabilidade emocional, mas não o abalava tanto pela questão emocional, e sim com a exposição vexatória do que seria feito.
Se sentia ameaçado, principalmente por não saber o que eles poderiam fazer, até mesmo sequestrar seus filhos e fazer um atentado contra sua integridade física.
A única coisa que pediu ao delegado foi que não envolvesse a imprensa.
Levou a coletânea de mensagens para o delegado, com apoio do funcionário Alan que o orientou a fazer a coleta do material.
Após imprimir, levou à polícia.
Segundo o delegado os elementos que ele necessitava estariam em servidores que estariam em base de dados.
A polícia não foi até sua empresa para fazer perícia nos computadores.
Não recorda se o delegado falou sobre a inconclusão da perícia técnica.
Liana é sua irmã.
As mensagens encaminhadas do e-mail da Liana foram encaminhadas por eles, já que era uma senha única, e eles descobriram a senha de Liana para entrar no e-mail dela e mandar e-mail para o depoente, assim como fizeram com o e-mail de sua esposa.
Abordou Liana e perguntou sobre o e-mail recebido, e como ela negou ter mandado, concluiu que foram os chantagistas que mandaram.
Liana é diretor comercial da sua empresa.
Mostrou o dinheiro para a autoridade policial antes de colocar na mochila, no mesmo dia do fato, mas não lembra se foi orientado pela polícia a fazer a sequência numérica dos valores.
Alan apenas o ajudou a como fazer a coleta das mensagens trocadas.
A mochila estava identificada com características próprias, assim como deixou a mochila no exato local informado nas mensagens.
Apenas o funcionário de TI, Carlos, sabia que eram as mesmas senhas de todos os funcionários.
Após descobrir as pessoas envolvidas, até desconfiou de Carlos, pois ele era muito amigo dos réus Dhamye negou qualquer envolvimento no fato e lhe disse que foi envolvido por Catharine.
Catherine, por sua vez, ficou muito constrangida e arrependida.
Ainda com a negativa de Dhamye ele foi demitido por justa causa.
Após se retratou e disse não ter certeza se foi demitido com ou sem justa causa.
Não guardou mágoas deles, mas eles têm que responder pelo crime que eles cometeram.
Alan não teve acesso a seus e-mails para fazer a coleta, pois ele apenas o orientou como poderia fazer a coleta dos dados.
Não foi Carlos quem criou as senhas, já era um processo anterior.
Haveria a possibilidade a trocar a senha.
A pessoa mandou a mensagem dizendo que não adiantava mudar a senha porque já possuía todos os dados (Mídia fl. 589) A informante ISABELLA VIVIANNY SANTANA HEIN narrou que estudou com Catharine por um período de 03 anos e eram muito próximas.
A denunciada era uma pessoa com uma personalidade apaziguadora, sempre muito presente, nunca fez uso de drogas nem mesmo álcool.
A ré nunca se envolveu em nenhum tipo de conflito e sempre procurava resolver os problemas.
A ré é formada em contabilidade e matemática. (Mídia fl. 589) A testemunha Larissa Dias Araújo disse que estudaram juntas na faculdade, por volta dos 19 anos.
Faziam a faculdade de contabilidade.
Nunca viu a ré envolvida com algum fato ilícito.
Ela sempre foi vista como uma pessoa correta. (Mídia fl. 589) A testemunha Daniel Lisboa Rocha disse ter estudado com Catharine no colégio Impacto.
Nunca teve conhecimento da ré envolvida com fatos ilícitos, nem como bebida alcóolica. (Mídia fl. 589) A testemunha JHONNY LOBO NEGRÃO afirmou, resumidamente, que na época dos fatos era policial civil.
Recordou que um empresário chegou na delegacia dizendo que estava sendo vítima de extorsão pelo computador.
O delegado preparou a missão e lembra que foram até a Unama, uma vez que o empresário faria e entrega de determinado valor na biblioteca da Unama.
Ficaram aguardando se alguém ia aparecer para pegar a mochila.
Algum tempo depois, uma mulher veio pegar a mochila.
Pelo que lembra, ela não abriu a mochila antes de sair.
A mulher disse que somente foi pegar a mochila porque Dhamye pediu.
Não teve contato com Dhamye, pois outros policiais foram atrás dele.
Não sabe se havia dinheiro realmente dentro da mochila.
A vítima compareceu à delegacia dias antes da prisão.
Não recorda da vítima comparecer na delegacia antes deste fato.
Não viu o dinheiro no interior da mochila.
Não sabiam quem era a pessoa que iria pegar a mochila, mas a ordem era prender a pessoa que pegasse a mochila.
Não recorda onde a ré foi interceptada, mas ela estava só desde o início.
A ré ficou assustada.
O delegado Samuel estava na missão.
Pelo que lembra, não teve qualquer contato com Dhamye.
Não lembra se houve interceptação de conversa telefônica. (Mídia fl. 589).
A testemunha ALAN REBOUÇAS TORRES DE LIMA narrou, de relevante, que na época era assessor do ofendido e o ofendido perguntou se sabia de alguma forma rastrear o e-mail que estava sendo enviado para ele.
Tentou rastrear o IP, mas não teve sucesso, por isso o ofendido acionou a polícia.
Não presenciou a prisão dos réus.
Somente com autorização policial seria possível ter acesso ao computador de onde as mensagens eram encaminhadas.
Começou a trabalhar na empresa em 2010.
Já estava na empresa há 04 anos antes desse fato.
Era assessor do ofendido.
Apenas tomou conhecimento do fato três dias antes da operação policial.
Havia uma senha padrão na empresa, mas eram orientados a trocar de senha.
Tentaram rastrear o IP, mas era preciso que a polícia pedisse autorização ao Gmail para obter informação acerca do e-mail.
Não sabe se as senhas foram divulgadas.
Qualquer funcionário poderia trocar a senha de seu e-mail, pois havia a senha padrão para primeiro acesso.
Saiu em 2015 da empresa.
Acredita que seu cargo era de confiança na época.
O ofendido relatou que estava sendo extorquido por alguém desconhecido, inclusive as ameaças mencionavam os filhos dele, a escola onde estudavam e locais onde haviam ido nas férias, por isso ele estava muito preocupado e lhe pediu ajuda, pois não sabia para quem pedir e perguntou se havia uma possibilidade de saber quem era essa pessoa.
Ele disse que estava preocupado porque havia uma provável fusão de empresa e casos para sua esposa, mas não deu maiores detalhes.
O ofendido fez a coleta dos e-mails.
Informou para o delegado o IP da máquina, mas somente a polícia poderia obter informação acerca da localização da máquina.
A polícia não levou os computadores da empresa para perícia.
Não sabe se a vítima levou a mochila com dinheiro para a Unama.
Pelo manual da empresa, o empregado deveria trocar a senha, mas algumas pessoas não trocavam.
Porém, quando a pessoa não efetuasse a troca da senha cerca de 02 ou 03 meses, o servidor exigia que trocasse.
Seu relacionamento com Dhamye era comercial, mas participou de confraternizações de aniversariantes da empresa com ele.
Pedro possuía senha de operador, mas ele não sabia a senha de ninguém, pois havia a senha padrão e a pessoa deveria trocar sua senha.
Não estava presente no momento da coleta dos e-mails.
Os policiais teriam que acessar o servidor de e-mail para avaliar a integridade da prova apresentada.
O correto seria a polícia acionar o servidor de e-mail, no caso a empresa gmail, informar se saiu do servidor dela e saiu depois no período, para comprovar a confiabilidade dos dados coletados.
Catherine e Dhamye trabalhavam no setor financeiro e era um setor com muita rotatividade.
Dhamye somente poderia acessar com a senha de Catherine se ela fornecesse a senha para ele.
Já ouviu comentários acerca de relacionamentos extraconjugais do chefe, mas isso não era somente em relação ao chefe (Mídia fl. 589).
A acusada Catherine não compareceu em juízo para ser interrogada, nem mesmo sua defesa, motivo pelo qual foi desmembrado o processo em sua relação; criando-se estes autos de processo eletrônico.
Assim sendo, passo a fazer o cotejo probatório entre a prova passou pelo o crivo do contraditório e da ampla defesa, com aquela produzida em inquérito policial.
Catherine sustentou na delegacia de polícia que o corréu Dhamye seria o mentor da extorsão, pois ele teria enviado as mensagens exigindo valores, em razão de saber segredos do ofendido, dentre eles casos extraconjugais, argumentando, ainda, que sua única participação na empreitada criminosa foi a de pegar a mochila.
Importa consignar que as provas colhidas no inquérito policial não podem ser utilizadas, por si só, como fundamento para uma condenação, mas servem como apoio juntamente com o conjunto probatório colhido no contraditório judicial, somando-se no reforço da tese condenatória e, portanto, não configurando violação ao artigo 155 do CPP.
Em relação à ré Catharine, o acervo probatório é robusto; tendo em vista que foi ela a responsável por buscar o dinheiro da extorsão; assim como chegou a confessar a prática do crime em sede de inquérito policial, tendo em vista sua necessidade pessoal de obter dinheiro.
Em acréscimo a isso, a vítima relatou em juízo que Catherine havia lhe pedido ajuda financeira, alegando que precisava da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para ajudar seu irmão a pagar a faculdade.
Em que pese a defesa ter alegado a ausência de provas de culpa e culpabilidade por parte da ré, arguindo que o cotejo probatório judicial se fundamenta apenas na palavra da vítima e dos policiais; desde já, ressalto que a palavra da vítima tem especial relevância em crimes patrimoniais, mormente quando não há qualquer alegação por parte da ré a vítima teria alguma motivação escusa para incriminá-la.
De fato, os e-mails juntados aos autos não foram submetidos à perícia, motivo pelo qual não podem servir como lastro probatório único, mas podem ser considerados como elemento de prova, bem como o fato de não haver dúvidas de que a vítima estava sendo extorquida, conforme se verifica de seu depoimento na delegacia de polícia e perante o juízo, não havendo qualquer dúvida de que recebia ameaças para efetuar o pagamento de uma elevada quantia em dinheiro para que sua privacidade não fosse revelada, fatos esses corroborados pela testemunha Alan.
Ademais, caso contrário, é lógico supor que a vítima jamais teria procurado a autoridade policial e nem mesmo teria sido montada uma equipe policial com o objetivo de identificar e deter a pessoa que fosse pegar a mochila com o dinheiro exigido nas ameaças.
Em acrescido a isso, o que corrobora as palavras da vítima acerca das ameaças sofridas, uma pessoa compareceu ao local, com o objetivo de pegar a mochila que continha os valores exigidos, de forma que toda a dinâmica dos fatos não deixa dúvidas acerca da exigência de valores para não divulgar segredos da vítima.
A defesa da ré, em sede de memoriais alega ainda que o depoimento dos policiais, por si só, não valeria como prova para sustentar uma eventual condenação.
Contudo, deve-se ressaltar que, no caso em tela, o depoimento dos agentes policiais, apesar de possuir fé pública, e de não ter sido contestado por outros elementos de prova ou mesmo por qualquer tese defensiva; não foi apreciado de maneira desassociada aos demais elementos apresentados nos autos.
Neste sentido, é a jurisprudência dos tribunais superiores: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
PALAVRA DE POLICIAIS.
PROVA PARA A CONDENAÇÃO.
VALIDADE.
INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes.
III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito.
IV - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 404507 PE 2017/0146497-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2018) (grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CORRUPÇÃO ATIVA.
CONTRARIEDADE AOS ARTS. 17 E 333 DO CP.
IMPROCEDÊNCIA.
CRIME FORMAL.
ACÓRDÃO QUE GUARDA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
CONTRARIEDADE AO ART. 386, VII, DO CPP.
TESE DE QUE A PALAVRA DOS POLICIAIS NÃO É SUFICIENTE PARA SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
PALAVRA DE POLICIAIS.
PROVA IDÔNEA PARA A CONDENAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1264072 PE 2018/0061877-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 04/09/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2018) (grifo nosso).
Assim, verifico que neste contexto fático, a palavra dos policiais militares responsáveis pela ação controlada que ensejou a prisão em flagrante da acusada foram uníssonas, firmes e sem contradições.
Suas alegações encontram consonância e amparo em todos os demais elementos de prova.
Bem como, não há nos autos qualquer comprovação idônea que desabone a conduta ou a palavra dos mesmos.
Portanto, REJEITO a tese defensiva e acolho o depoimento judicial dos policiais militares e da vítima como meio de prova.
Logo, diferente do que quer fazer crer a Defesa, o conjunto probatório não é insuficiente, ao contrário demonstra a autoria e materialidade delitiva, sendo a condenação medida que se impõe, motivo pelo qual REJEITO a tese defensiva de insuficiência de provas e aplicação do princípio do in dubio pro reo com a absolvição da acusada.
A jurisprudência se manifesta nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
ROUBO QUALIFICADO.
NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Não há o que se retificar na sentença a quo, posto que comprovadas materialidade e autoria delitivas de crime de roubo qualificado, por meio da prova testemunhal e da palavra da vítima, firmes e contundentes contra o acusado. 2.
Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (2018.01111572-09, 187.186, Rel.
RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-08-21) DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE EXTORSÃO PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO REAL (ART. 349 DO CPB) A Defesa alega que no caso de condenação deve haver a desclassificação do crime de extorsão pelo qual a ré foi denunciada para o crime de favorecimento real previsto no artigo 349 do CPB, sob a alegação de que a ré não praticou constrangimento contra a vítima, tendo sido apenas encontrada com o proveito crime.
Cumpre esclarecer, primeiramente, que o requisito normativo para o crime tipificado no artigo 158, do Código Penal está no "constranger" a vítima, mediante violência ou grave ameaça, no intuito de obter indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar, ou deixar de fazer alguma coisa.
Sobre o crime de extorsão, a melhor doutrina assim leciona: "[...] "o núcleo do tipo é constranger", que significa retirar de alguém sua liberdade de autodeterminação, em razão de emprego de violência à pessoa ou grave ameaça. [...]."[1][1] Já o delito de favorecimento real é tipificado da seguinte forma: Art. 349 -Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: Pena -detenção, de um a seis meses, e multa.
No caso em tela, o que se verifica é que Catharine, no mínimo, foi coautora do delito de extorsão junto com mais algum (uns) indivíduo(s); posto que, se não há certeza acerca de quem enviou os e-mails ameaçadores, certo é que alguma pessoa o fez; assim como, não há provas concretas nos autos acerca do envolvimento de Dhamye no caso, posto que não houve transcrição das conversas telefônicas deste com a ré e nem mesmo prova de que este estaria no Banco, no momento do crime, aguardando pela proveito do crime que seria trazido por Catharine.
Em contrapartida, foi Catharine que consumou a extorsão, se apropriando do produto do crime, o qual só teria como saber que estaria disponibilizado pela vítima no dia e local combinados se de qualquer modo fizesse parte das chantagens realizadas para a obtenção da vantagem ilícita.
Destarte, por considerar que Catharine foi autora ou, pelo menos coautora do delito de extorsão, REJEITO a arguição defensiva e deixar de desclassificar a conduta imputada à ré para o delito do art.349.
Assim, mantenho sua imputação pelo delito do art.158 do CP, capitulado na denúncia.
Contudo, NÃO RECONHEÇO a majorante prevista no § 1º do artigo 158, do CPB.
Posto que não restou claro se o crime foi cometido por mais de uma pessoa, pois, apenas a denunciada foi identificada.
DO NÃO RECONHECIMENTO DO CONCURSO DE AGENTES Não restou esclarecido nos autos se Catherine agiu em concurso com outra pessoa, uma vez que Dhamye foi absolvido, diante da falta de provas para a condenação, motivo pelo qual deve ser afastada a causa de aumento de pena de concurso de agentes.
DA FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL – DA ATENUANTE DO ARTIGO 66 DO CPB – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE A Defesa, alegou e requereu, ainda, em suas razões defensivas, a fixação da pena base próximo ao mínimo legal; a aplicação da atenuante prevista no artigo 66 do CPB e o direito da ré de recorrer em liberdade.
Contudo, reservo-me a apreciar tais razões em momento oportuno.
Como se vê, os depoimentos guardam harmonia entre si, a ré foi identificada pela vítima e testemunhas como autora do fato em questão.
Por todo o exposto, resta demonstrada a responsabilidade penal da acusada CATHARINE TEREZA MACHADO MORAES.
CONCLUSÃO Posto isto e por tudo que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR a ré CATHARINE TEREZA MACHADO MORAES, qualificada nos autos, nas sanções punitivas do crime constante do artigo 158, caput do Código Penal.
III - DOSIMETRIA E FIXAÇO DA PENA Atenta às diretrizes do artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, ao artigo 68 do Código Penal Brasileiro e às circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo Diploma Legal, passo à individualização e fixação das penas a serem impostas à ré CATHARINE TEREZA MACHADO MORAES. 3.1. – Dosimetria da pena.
Primeira Fase (Circunstâncias Judiciais – Art. 59, CPB): Culpabilidade comum a espécie do delito ora em análise, cuja a gravidade é clara do tipo penal (neutra); Antecedentes deve-se esclarecer que somente serão consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem em reincidência.
A certidão de antecedentes criminais da ré, consultada via sistema libra, demonstra que ela não possui condenações transitadas em julgado (neutra); Conduta social e Personalidade são dados inerentes à acusada que em nada se relacionam ao fato por ele praticado, de modo que sua valoração em seu prejuízo significaria a adoção de um insustentável direito penal do autor (neutras); Motivos do crime estes foram normais à espécie do delito, isto é, a obtenção de vantagem econômica fácil, nada a valorar (neutra); Circunstâncias do fato criminoso restou demonstrado que a ré era pessoa da mais alta confiança da vítima, tendo acesso à suas senhas pessoais e saldo de conta bancária, o que demonstra elevada ousadia na sua conduta e que deve ser valorada, contudo, considerando ser a traição circunstância que agrava a pena e, para não ocorrer em bis in idem, deixo para valorá-la em momento oportuno (neutra); Consequências extrapenais nada a valorar, eis que são comuns à espécie (neutra); Comportamento da vítima não facilitou e nem incentivou a ação criminosa do réu, não sendo ela ¨colaboradora¨ da ação criminosa (neutra); Situação econômica de acusado presumidamente não é boa, haja vista ser pessoa pobre, que vive em condições econômicas precárias, nessa conjuntura não há como este suportar os ônus das despesas processuais (neutra).
Portanto, levando-se em conta todas as circunstâncias acima analisadas ou seja, culpabilidade, antecedentes, conduta social, motivo do crime, circunstâncias, consequências, comportamento da vítima e situação econômica do réu, fixo a pena base privativa de liberdade em 04 (quatro) anos de reclusão, bem como ao pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos.
Segunda Fase (Atenuantes e Agravantes) Existe circunstância agravante que milita em desfavor da ré; tendo em vista restou demonstrado que a ré era pessoa da mais alta confiança da vítima, tendo acesso à suas senhas pessoais e saldo de conta bancária.
Sendo assim, aumento a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, bem como ao pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos.
Existe a circunstância atenuante da confissão, vez que a ré confessou os fatos perante a autoridade policial, de modo que diminuo a pena 08 meses, totalizando 04 (quatro) anos de reclusão, bem como ao pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos.
Terceira Fase (Diminuição e Aumento) Inexistem causa de diminuição e/ou aumento de pena que milite em face da ré, mantendo-se a pena privativa de liberdade fixada em 04 (quatro) anos de reclusão, bem como ao pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos.
Sendo assim, fica a ré DEFINITIVAMENTE condenada a pena privativa de liberdade fixada em 04 (quatro) anos de reclusão, bem como ao pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa.
A razão dos dias-multa será no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal à época dos fatos, considerando as condições econômicas da ré.
REGIME CARCERÁRIO A pena imposta a ré deve ser cumprida em regime inicialmente ABERTO, de acordo com o artigo 33, § 1º, letra ¨a¨, do CPB.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Incabível a substituição, vez que o crime foi praticado com grave ameaça contra a vítima.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Inaplicável o sursis, eis que pena privativa de liberdade ficou acima de 02 (dois) anos, de acordo com o comando legal do artigo 77, “caput”, do Código Penal Pátrio.
DISPOSIÇÕES FINAIS INDENIZAÇÃO DOS DANOS CIVIS: Não houve danos materiais à vítima tendo em vista que todo o dinheiro foi recuperado e devolvido.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: Considerando o tipo e a quantidade de pena aplicadas, bem como o regime de cumprimento, CONCEDO à ré o Direito de recorrer em liberdade; por não entender ser necessária a privação de sua liberdade nesse momento processual.
DO OBJETO APREENDIDO Em consulta ao sistema PJE constam bens apreendidos.
Sendo assim, em obediência ao Princípio da Eficiência, consagrado no artigo 37 da Constituição Federal, e tentando atender aos interesses da administração da Justiça e das partes, porquanto não se pode admitir que os bens apreendidos fiquem sem destinação.
Assim, considerando que o bem apreendido em juízo é UM APARELHO CELULAR DA MARCA SAMSUNG, COR PRETA, MODELO: SM-N9005 (GALAXY NOTE3), COM SELO DA ANATEL Nº 2763130953,IMEI 358491055076706, CONTÉM NO APARELHO, UMA BATERIA SAMSUNG, MODELO B800BE, UM SIM CARD CORTADO DA OPERADORA VIVO, SERIAL AUSENTE, SEM CARTÃO DE MEMÓRIA SD; e pertence à acusada, determino que o bem lhe seja RESTITUÍDO.
A ré está em local incerto e não sabido, motivo pelo qual determino a publicação de edital com prazo de 10 dias, para o fim de receber o bem.
Não comparecendo no prazo estipulado, determino a destruição do celular.
DELIBERAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS PELA SECRETARIA Transitada em julgado a presente sentença, lance-se o nome da ré no rol dos culpados, conforme o artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal Brasileira.
Expeça-se mandado de prisão, com o único fim de a ré ser encaminhada à CIME para ser instalado o dispositivo de monitoração eletrônica.
Expeça-se guia à execução penal, conforme a norma prevista no artigo 105 da Lei de Execuções Penais.
Comunique-se, por correio eletrônico, a Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu, de acordo com o previsto no inciso III, do artigo 15, da Carta Política Brasileira.
Oficie-se ao Órgão encarregado da estatística criminal, de acordo com o artigo 809 do Código de Processo Penal Brasileiro.
Publique-se, na íntegra, a presente sentença no Diário de Justiça do Estado do Pará, conforme o comando legal do artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Em cumprimento ao disposto no artigo 201, §2º, do CPP, e de acordo com a redação alterada pela Lei nº. 11.690/2008, especificamente no §3º, do mencionado artigo, determino que às vítimas sejam cientificadas da presente sentença por meio eletrônico, se fornecido pelas mesmas, ou alternativamente pela via postal.
Intimem-se o réu e seu defensor da presente sentença.
Expeça-se edital de intimação para a ré, com prazo de 90 dias, uma vez que está em local incerto e não sabido.
Intime-se o Promotor de Justiça da entrega da prestação jurisdicional.
Após as providências legais necessárias e demais comunicações de estilo, e em não havendo interposição de recursos voluntários pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Belém, 25 de junho de 2021.
BLENDA NERY RIGON CARDOSO Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara Criminal da Capital [1][1] MASSON, Cleber.
CODIGO PENAL COMENTADO. 5 ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense.
São Paulo: MÉTODO, 2017, p 729. -
30/06/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2021 12:58
Destinação de Bens Apreendidos: #{destinacao_bens_apreendidos}
-
30/06/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 13:20
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2021 13:52
Conclusos para julgamento
-
22/06/2021 23:19
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 01:17
Decorrido prazo de CATHARINE TEREZA MACHADO MORAES em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 01:15
Decorrido prazo de CATHARINE TEREZA MACHADO MORAES em 21/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 00:21
Decorrido prazo de CATHARINE TEREZA MACHADO MORAES em 14/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 13:16
Juntada de Petição de parecer
-
14/06/2021 13:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/06/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 09:28
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 02:22
Decorrido prazo de LEANDRO JOSE PEREIRA MACEDO em 09/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 13:09
Cadastro de :
-
07/06/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 11:03
Juntada de Petição de parecer
-
02/06/2021 04:38
Decorrido prazo de LEANDRO JOSE PEREIRA MACEDO em 01/06/2021 23:59.
-
31/05/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 07:57
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 07:57
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 16:57
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 13:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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