TJPA - 0811091-31.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:06
Decorrido prazo de JOSE MARIA MOREIRA OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:02
Decorrido prazo de JOSE MARIA MOREIRA OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:02
Decorrido prazo de JOSE MARIA MOREIRA OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:01
Decorrido prazo de JOSE MARIA MOREIRA OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 07:57
Decorrido prazo de JOSE MARIA MOREIRA OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 12:46
Juntada de Alvará
-
14/05/2025 12:31
Juntada de Alvará
-
14/05/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0811091-31.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: JOSE MARIA MOREIRA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MATEUS SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Autos em fase de cumprimento de sentença, que a parte requerida/executada procedeu à quitação total do débito.
Constato a existência de depósito referente à condenação e que a parte autora manifestou concordância com o montante depositado e requereu a expedição de alvará.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia depositada de R$ 12.925,24 (doze mil e novecentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos), devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
Assim, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, confirmada a devida expedição de alvará, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição de alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias.
Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria.
Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal.
Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total.
P.
R.
I.
C.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
29/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2025 19:47
Conclusos para julgamento
-
26/04/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:28
Decorrido prazo de JOSE MARIA MOREIRA OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM AV.
MARECHAL RONDON, S/N, BAIRRO CARANAZAL, CAMPUS RONDON – UFOPA.
CEP 68040-070 CONTATOS: TELEFONE (93)3522-3678.
EMAIL: [email protected] Processo 0811091-31.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: JOSE MARIA MOREIRA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MATEUS SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Autora para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias, sobre: Os documentos juntados aos autos, bem como extrato de depósito anexo, os quais apontam o cumprimento da sentença prolatada, requerendo o que lhe aprouver; Em relação ao cumprimento de obrigação de pagar, a anuência com o valor depositado, devendo informar dados bancários (nome da instituição bancária, número da agência, número da conta, tipo de conta - corrente ou poupança -e dígito verificador, nome completo da parte, número de CPF ou CNPJ) para transferência de valores eventualmente existentes em conta vinculada ao processo, em nome do vencedor ou seu representante legal, ou de ambos, devidamente identificados e com poderes específicos para recebimento e quitação e recolhidas as custas, se houver.
Os dados devem ser conferidos pela parte para evitar estorno do valor e arquivamento do feito com valores vinculados.
A ausência de manifestação no prazo indicado implicará em reconhecimento da quitação havida, destinação de valores porventura existentes para o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário e imediato arquivamento destes autos.
Santarém, 17 de abril de 2025.
THIAGO ESBER SANT ANNA Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
17/04/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0811091-31.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: JOSE MARIA MOREIRA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MATEUS SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI DECISÃO Analisando os presentes autos, constato a existência de depósito referente à condenação.
Verifico que a parte autora não concordou com o montante depositado, pois alegou pagamento parcial, mas requereu a expedição de alvará dos valores incontroversos.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia incontroversa de R$ 77.992,47 (setenta e sete mil e novecentos e noventa e dois reais e quarenta e sete centavos), devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
Considerando a alegação da parte autora de pagamento parcial da condenação, INTIME-SE A EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente.
Quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), mencionado no §1º do art. 523 do CPC, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera dos Juizados Especiais Cíveis em primeiro grau, conforme art. 55 da lei 9.099/95, in verbis: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em caso de depósito, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado.
Havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica e, em seguida, autos conclusos.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, havendo discordância do valor depositado, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
30/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 09:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/03/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:16
Juntada de intimação de pauta
-
30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
-
24/11/2023 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/11/2023 07:57
Decorrido prazo de JOSE MARIA MOREIRA OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/11/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2023 04:24
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 22:01
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 06:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 00:31
Decorrido prazo de JOSE MARIA MOREIRA OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
10/10/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 22:38
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2023 10:43
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 10:42
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2023 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
25/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 08:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
26/07/2023 17:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/07/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 07:37
Audiência Conciliação redesignada para 25/09/2023 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
13/07/2023 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/07/2023 09:21
Audiência Conciliação designada para 11/12/2023 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
13/07/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003120-74.2002.8.14.0015
Banco da Amazonia SA
Maria do Socorro Sales e Souza
Advogado: Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/10/2002 10:30
Processo nº 0811266-42.2023.8.14.0401
Seccional Urbana da Marambaia
Juliete Miranda Alves
Advogado: Danubia Cristina Meireles de Assuncao e ...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2023 14:32
Processo nº 0807240-16.2018.8.14.0000
Carlos Alberto Lopes Braga Junior
Ministerio Publico do para
Advogado: Luiz Victor Almeida de Araujo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/01/2021 10:31
Processo nº 0800323-91.2022.8.14.0015
Alan Carlos da Silva Oliveira
Reserva Administradora de Consorcio LTDA...
Advogado: Alex Augusto de Souza e Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/01/2022 11:56
Processo nº 0815889-73.2023.8.14.0006
Roberto Mauro Monteiro da Silva
Advogado: Raimundo Nonato Laredo da Ponte
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/07/2023 11:09