TJPA - 0800618-40.2023.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 01:01
Decorrido prazo de ALINE DE CARVALHO COSTA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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14/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ULIANÓPOLIS VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO 0800618-40.2023.8.14.0130 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO DE JESUS SILVA RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ALINE DE CARVALHO COSTA Por ato ordinatório, consoante o provimento nº 006/2009 - CJCI, art. 1º, parágrafo 1º, I, intimem-se os recorridos para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Ulianópolis (PA), 9 de abril de 2025.
RUAN LACERDA DE BRITO -
09/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE JESUS SILVA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 19:03
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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02/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
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27/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800618-40.2023.8.14.0130 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO DE JESUS SILVA RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ALINE DE CARVALHO COSTA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO CARLOS EDUARDO DE JESUS SILVA propôs ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e ALINE DE CARVALHO COSTA, ambos já qualificados, na qual a parte autora pede a concessão de tutela antecipada para garantir o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, bem como indenização por danos morais.
O autor alegou que no dia 19 de junho de 2023 os agentes da primeira requerida, EQUATORIAL PARÁ, realizaram o corte/ interrupção de energia elétrica na sua residência.
Sustenta que a interrupção foi solicitada pela requerida ALINE, que, apesar de ter arrematado o imóvel em que reside em leilão da CAIXA, não detinha a posse, a qual permanecia com o autor.
Afirmou que ambos os requeridos praticaram ato ilícito e que deveria ser indenizado pelo dano moral suportado.
Na decisão de Id 96045640 foi deferido o requerimento de tutela antecipada, determinando à requerida EQUATORIAL PARÁ que efetuasse o religamento da unidade consumidora do autor (99651504), sob pena de multa diária.
Em razão de nova interrupção do fornecimento de energia, foi apresentado pedido incidental de tutela provisória de urgência, Id 98869447.
Na decisão de Id 98877613, foi concedida a tutela de urgência pleiteada.
Citado, a primeira requerida apresentou contestação no Id 108496413.
Em sede preliminar, alegou ilegitimidade passiva.
Afirmou que o corte foi realizado a pedido da nova titular da conta, ALINE, segunda requerida.
No mérito, alegou que agiu no exercício regular de direito, em conformidade com as normas da ANEEL.
Citada, a segunda requerida apresentou contestação no Id 110249967.
Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou ser a legítima proprietária do imóvel e justificou o pedido de desligamento da energia.
Afirmou que tal solicitação foi realizada em face do contrato de sua titularidade.
Apresentou reconvenção, pleiteando indenização por danos morais e materiais.
Alegações finais das partes em audiência, conforme rito da Lei 9099/95.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido 2.
FUNDAMENTAÇÃO As requeridas alegaram ilegitimidade passiva.
Contudo, compulsando os autos, percebo que ambas contribuíram para o evento danoso: A segunda requerida, ALINE, solicitou o desligamento do serviço, e a concessionária efetuou o corte sem as devidas cautelas.
Portanto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva.
Passo à análise de mérito.
A parte autora postulou compensação pelos danos extrapatrimoniais no importe de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais), em virtude da conduta da requerida. É consabido responsabilidade civil é lastreada no princípio do “neminem laedere”, segundo o qual a ninguém é dado causar prejuízo a outrem, sob pena de reparação.
Nessa esteira, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso V, instituiu a indenização por dano moral.
O dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa, violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem. É, portanto, mais que a dor, o vexame, a situação embaraçosa vivenciada. É uma ofensa direta a um direito da personalidade.
Em relação à primeira requerida, como se trata de relação de consumo, a responsabilidade civil por defeito na prestação de serviço (interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial), nos termos do art. 14 do CDC, dispensa a prova de culpa.É o entendimento sedimentado nos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESOLUÇÃO Nº 878/2020 DA ANEEL – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO Nas hipóteses de corte indevido ou abusivo de energia elétrica é presumida a responsabilidade civil a ensejar o pagamento de compensação por danos morais.
Levando-se em consideração a força econômico-financeira da ofensora, o caráter pedagógico da condenação, o abalo moral suportado pelo consumidor e, principalmente, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) é suficiente para recompensar o desconforto sofrido, sem caracterizar enriquecimento ilícito. (TJ-MS - AC: 08023229520208120018 MS 0802322-95.2020.8.12.0018, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 24/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2021) Isso porque, a relação entre o autor e a concessionária é nitidamente de consumo, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor é destinatário final do serviço essencial de energia elétrica, enquanto a Equatorial Pará é fornecedora responsável pela sua prestação de forma adequada, eficiente, segura e contínua, nos termos do art. 22 do CDC.
Ademais, a Lei nº 13.460/2017, ao dispor sobre os direitos dos usuários dos serviços públicos, exige comunicação prévia ao consumidor em casos de inadimplemento.
Embora, no presente caso, não se tratasse de inadimplência, a concessionária deveria ter observado, por prudência, as circunstâncias específicas e, ainda que concluísse pelo dever de desligamento, deveria ter estabelecido prazo em comunicação prévia.
A ausência de qualquer cautela caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade civil da concessionária. É esse o entendimento jurisprudencial consolidado: APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LEGALIDADE DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADA PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DA RÉ IMPROVIDO.
Conquanto a inadimplência do usuário por prestações atuais possibilite a interrupção no fornecimento de energia elétrica, essa conduta constituirá exercício regular de direito somente se precedida de notificação formal do usuário, com prazo mínimo de 15 dias, nos termos do art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, bem como arts. 173, I, a, e 174, ambos da Resolução 414/2010 da ANEEL.
No caso, a ré interrompeu o fornecimento de energia elétrica do autor indevidamente, uma vez que não comprovou ter providenciado a notificação prévia da suspensão, tampouco aguardado o prazo de quinze dias.
Nesse passo, resta nítido que a forma de proceder da ré causou aflição e comprometeu o estado de espírito do autor no mais alto grau.
Além da natureza essencial do serviço suprimido, a fatura inadimplida foi paga no mesmo dia do corte, porém o consumidor obteve o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica somente após o ajuizamento da demanda e concessão da tutela provisória de urgência com essa finalidade.
Logo, restou devidamente caracterizado o dano moral sofrido pelo autor.
APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
MAJORAÇÃO NECESSÁRIA.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE E IMPROVIDO O RECURSO DA RÉ.
Configurado o dano moral, resta ao juiz perquirir qual a sua extensão, para então fixar o "quantum" indenizatório. À míngua de uma legislação tarifada, deve o juiz socorrer-se dos consagrados princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a quantificação não seja ínfima, a ponto de não se prestar ao desiderato de desestímulo dos atos ilícitos, indesejáveis e lesivos a outrem, nem exagerada a ponto de implicar enriquecimento sem causa.
Tem, pois, caráter dúplice: serve de consolo ao sofrimento experimentado pelo ofendido e tem cunho educativo ao causador do dano, com a finalidade de que aja de modo a evitar novas vítimas e ocorrências semelhantes.
Com estes elementos balizadores, razoável a majoração da indenização para R$ 10.000,00, mantidos os critérios fixados na sentença quanto aos juros de mora e correção monetária. (TJ-SP - AC: 10045144420218260001 SP 1004514-44.2021.8.26.0001, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 18/08/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021) Portanto, configurado o dano moral in re ipsa, dispensando prova do abalo sofrido, a responsabilidade objetiva se impõe em relação à primeira requerida, EQUATORIAL PARÁ.
Passo a analisar a responsabilidade da segunda requerida.
Conforme consta em audiência, em 19/06/2023, data do desligamento, havia decisão proferida nos autos do processo 0800086-66.2023.8.14.0130, em trâmite nessa comarca, de 21/03/2023, conferindo efeito suspensivo a recurso de agravo de instrumento e sustando os efeitos da decisão que havia concedido a imissão na posse em favor da segunda requerida, ALINE.
Portanto, a segunda requerente, à época, não agiu no exercício regular de um direito ao solicitar o desligamento da energia.
Ao revés, restou configurado abuso de direito.
Ao solicitar o desligamento da energia elétrica, a segunda requerida excedeu os limites do seu direito de propriedade, desconsiderando a posse do autor (naquela ocasião legitimada) e a decisão judicial vigente.
Tal conduta é reprovável, pois utilizou-se de meio coercitivo indevido para constranger o autor a desocupar o imóvel, violando o princípio da boa-fé objetiva.
O desligamento de energia elétrica, especialmente em se tratando de residência familiar, transcende o mero incômodo ou aborrecimento, atingindo a dignidade da pessoa humana, tendo em vista a essencialidade do serviço e a repercussão negativa que a privação acarreta.
Por essa razão, reconhece-se o nexo causal entre o ato da segunda requerida, Aline, e os danos morais sofridos pelo autor.
Assim, levando em conta os critérios subjetivos e objetivos para fixação do dano moral, dentre os quais, as condições financeiras do ofensor e do ofendido, a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido, e o grau da culpa evidenciada, vejo por bem fixar a indenização no montante equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, sendo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) devido pela requerida EQUATORIAL PARÁ, e R$ 1.000,00 (mil reais) devido pela requerida ALINE DE CARVALHO COSTA, valores que atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, em relação ao pedido contraposto formulado, registro que a reconvenção não é admitida no âmbito dos Juizados Especiais, conforme o artigo 31 da Lei nº 9.099/95, o que obstaculiza a análise do pedido reconvencional requerido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal para: a) Condenar Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (STJ, Súmula 362) e acrescidos de juros moratórios simples de 1% ao mês, a contar da citação (CC, art. 405); b) Condenar Aline de Carvalho Costa ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) ao autor, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (STJ, Súmula 362) e acrescidos de juros moratórios simples de 1 % ao mês, a contar do evento danoso, 19/06/2023 (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); NÃO CONHEÇO do pedido contraposto, conforme fundamentação. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 4.1 – Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). 4.2. – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 4.3 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art. 55 da Lei 9.099/95; 4.4 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4.5 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no Banco do Estado do Pará (BANPARÁ), autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 4.6 – No caso de o pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 4.7 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 4.8 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 4.9 – A parte ré, sendo intimada para cumprir a sentença e não comprovando o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD.
Ulianópolis, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Ulianópolis -
15/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 13:34
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
07/03/2024 13:33
Juntada de relatório de gravação de audiência
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05/03/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 13:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/03/2024 12:30 Vara Única de Ulianópolis.
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05/03/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 13:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/03/2024 12:30 Vara Única de Ulianópolis.
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27/02/2024 08:32
Decorrido prazo de ALINE DE CARVALHO COSTA em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 08:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/02/2024 23:59.
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08/02/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 10:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 06/02/2024 10:00 Vara Única de Ulianópolis.
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06/02/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 08:46
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 08:30
Juntada de identificação de ar
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21/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 04:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 04:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 09:42
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 16:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/08/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2023 12:55
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:48
Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 11:52
Conclusos para decisão
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17/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800618-40.2023.8.14.0130 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO DE JESUS SILVA RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ALINE DE CARVALHO COSTA Decisão Interlocutória Trata-se de ação reparatória por danos materiais e morais ajuizada por CARLOS EDUARDO DE JESUS SILVA, em face de Equatorial Para Distribuidora de Energia Elétrica.
Quanto ao caráter consumerista do serviço prestado, entendo que assiste razão ao autor, conforme arts. 6º, IX, e 22, caput, ambos do CDC.
Daí, e levando em conta a hipossuficiência do consumidor ante a requerida, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor.
Nos termos do art. 294, caput, e p. ú., CPC, vislumbram-se dois tipos de tutela provisória, a saber: urgência e evidência.
O requerente, na reclamação, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência.
Pelo art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência haverá de ser concedida observando-se a “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Cuidam-se das consagradas ideias de ´fumus boni iuris´ e ´periculum in mora´.
Sabe-se que a averiguação destes elementos pode se dar em nível de cognição sumária, desnecessário juízo exauriente da matéria.
Pois, do contrário, o propósito do instituto da tutela de urgência seria malogrado.
Quanto ao ´fumus boni iuris´, há de se demonstrar que o corte de energia efetuado pela concessionaria foi indevida e de forma ilegal.
Conforme relatada, na inicial, o suposto pedido de interrupção do fornecimento de energia partiu da requerida ALINE DE CARVALHO COSTA, o qual não é a contratante da unidade consumidora.
Isto posto, tomo por satisfeito o ´fumus boni iuris´.
Acerca do ´periculum in mora´.
O fornecimento de energia elétrica ser um serviço essencial e indispensável a dignidade da pessoa humana, como amplamente demonstrado, bem como por esse mesmo motivo é claro o perigo de demora, uma vez que é inviável ao Autor e sua família ficarem em um imóvel sem o fornecimento de energia elétrica.
Portanto, configurados, ainda que em cognição sumária, o ´fumus boni iuris´ e o ´periculum in mora´, concedo, liminarmente, a tutela de urgência pleiteada, na modalidade de antecipação de tutela, determinando a requerida que efetue o religamento da unidade consumidora 99651504, vinculada ao nome do autor, sob pena de multa diária (“astreintes”), no valor de R$500,00 (quinhentos reais), no limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Da Audiência Cite-se a requerida, por carta, com aviso de recebimento, para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada em data de 06 de fevereiro de 2024 as 10h00min, a ser realizada por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ressaltando que o não comparecimento implicará revelia, confissão ficta e julgamento antecipado do mérito.
Ressalte-se que eventuais testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação e até o máximo de 3 (três) para cada parte, nos termos do artigo 34, da Lei 9.099/95.
Link para acesso a audiência virtual: https://abre.ai/0800618402023-10h Ou, se preferir, poderá ler o código QR abaixo usando a câmera de seu celular para acesso a sala virtual: Se houver erro no link, entre em contato com a sala de audiências através do WhatsApp 91 98402-8445.
Ou através do e-mail: [email protected] Intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJE, para participar da aludida audiência, sob pena de extinção sem resolução do mérito e cobrança de custas processuais (art. 51, I e parágrafo primeiro da Lei 9.099/95).
Consigne-se no instrumento de citação que o prazo para responder ao pedido da parte autora esgota-se após a abertura da audiência, incorrendo a conciliação; que a assistência por advogado é facultativa nas causas de até vinte salários-mínimos e obrigatória nas demais; que os documentos relacionados à defesa deverão ser apresentados na audiência; e a possibilidade de adentrar na audiência acompanhado de até três testemunhas.
Ficam as partes incumbidas de acessar ao link/QR code disponível abaixo, no dia e hora designados, o qual remeterá a sala de audiência, bem como de disponibilizar a eventuais testemunhas o link/QR code para acesso à audiência.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
Decisão publicada no DJEN.
Ulianópolis - PA, data definida pelo sistema.
WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
17/07/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/02/2024 10:00 Vara Única de Ulianópolis.
-
07/07/2023 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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