TJPA - 0860826-59.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 13:47
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 06:02
Decorrido prazo de IPAMB- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO PARÁ em 15/02/2024 23:59.
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15/12/2023 04:38
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 06:13
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 13/12/2023 23:59.
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22/11/2023 01:34
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº 0860826-59.2023.814.0301 Autor: Sindicato dos Servidores Públicos do Município De Belém Réu: Instituto de Previdência do Município de Belém -IPMB SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido cumprimento de sentença coletiva proferida em ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município De Belém - SISBEL, o qual deduziu pretensão em face do Instituto de Previdência do Município de Belém -IPAMB.
Alegou o exequente, na qualidade de substituto processual, que tramitou por este juízo coletivo ação de obrigação de fazer e pagar quantia (autos nº 0004888-50.2002.814.0301) com o seguinte comando: " julgo procedente os pedidos constantes na inicial para condenar o Instituo de Previdência e Assistência do Município de Belém -IPAMB a revisar e atualizar os valores das pensões por morte de acordo com o regime constitucional vigente à data do óbito do segurado, calculado com base nos vencimentos dos falecidos e proventos dos substituídos processualmente em parcelas vencidas e vincendas, acrescidos de juros de mora de 0, 5% (meio por cento) ao mês, a parir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, para serem apurados em, liquidação de sentença, observado o prazo prescricional de cinco anos retroativos a data do ajuizamento da ação.
Condeno ainda a proceder a imediata revisão e atualização das pensões com inclusão no contracheque nos proventos dos pensionista do município de Belém ..." (sic).
Requereu assim, o cumprimento da obrigações impostas (a de fazer e a de pagar quantia certa).
O juízo de origem declinou competência em favor da 5° Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, conforme decisão inserta No entanto, antes da intimação do executado, o exequente requereu a desistência da ação, tendo declarado que não possui mais interesse no prosseguimento da execução requerendo a homologação do pedido de desistência e arquivamento do feito. É o relato necessário.
Decido.
Ao analisar a pretensão do demandante, denota-se que merece acolhimento, na mediada em que o exequente requereu a desistência do pedido antes mesmo da intimação da parte executada.
Assim, resta claro a inutilidade de eventual pronunciamento judicial acerca dos pedidos listados pelo exequente perdeu qualquer sentido.
Portanto, não mais subsiste o binômio utilidade-necessidade do processo, inexistindo, pois, qualquer interesse jurídico a ser resguardado.
Além disso, uma vez que não foi efetivada a intimação/citação do executado, não há necessidade da sua adesão ao pedido do demandante.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência da ação, de acordo com os artigos 200, parágrafo único e 485 inciso VIII, ambos do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquiva-se com as cautelas legais, dando baixa definitiva no sistema.
Sem custas.
Publique-se.
Registra-se.
Intima-se.
Cumpra-se.
Belém, 16 de novembro de 2023 RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5° Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas da Capital -
20/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:28
Extinto o processo por desistência
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06/11/2023 23:09
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 23:08
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 02:45
Decorrido prazo de IPAMB- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO PARÁ em 26/10/2023 23:59.
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20/09/2023 12:58
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 13/09/2023 23:59.
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04/09/2023 01:08
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº.0860826-59.2023.814.0301 Exequente: Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém – SISBEL Executado: Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém – IPMB DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença que, em ação mandamental, que reconheceu a obrigação de fazer, travestida em obrigação de pagar quantia certa, em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém – IPMB visando a atualização de pensão por morte.
Dessa forma, se trata o presente feito de execução coletiva limitadas em 20 (vinte beneficiários) em cada ação.
Inicialmente, cumpre esclarecer, que na execução coletiva de origem, processo nº 0055878-59.2013.814.0301 foi determinado o fracionamento do pedido de cumprimento de sentença, limitando-se a 20 (vinte) requerentes por processo.
O exequente juntou documentos a petição inicial.
O juízo de origem declinou da competência e determinou a redistribuição do feito para esta 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas.
Recebo o feito no estado em que se encontra.
INTIME-SE o executado na pessoa do seu representante judicial para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, como incidente a estes próprios autos, oportunidade em poderá arguir qualquer das matérias listadas nos incisos do art. 535 do CPC.
Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, DEVE declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Saliento, ainda, que, tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, o que primeiro suceder, à conclusão.
Intime-se.
Belém, 02 de agosto de 2023.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
31/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 04:34
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2023 02:33
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 11/08/2023 23:59.
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26/07/2023 09:24
Conclusos para decisão
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21/07/2023 01:55
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0860826-59.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM REU: IPMB- INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE BELEM DECISÃO Vistos etc.
Cuidam os autos de pedido de cumprimento de sentença de ação que tramitou perante o juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública sob o nº 0004888-50.2002.8.14.0301.
Considerando o disposto no art. 516, inciso II do CPC, verifico que falece a este juízo a competência necessária processamento do pedido.
Desta forma, com fulcro na Resolução nº 19/2016-GP, deste Tribunal de Justiça, e art. 64, § 1º, do CPC/2015, conheço ex-oficio da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a causa em apreço.
Em consequência, determino a remessa dos autos à 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital, por onde o feito deverá ser processado e julgado.
Cumpra-se, observadas as cautelas de praxe.
Redistribua-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 18 de julho de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 -
19/07/2023 13:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2023 22:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2023 22:35
Conclusos para decisão
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17/07/2023 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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