TJPA - 0811066-74.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 10:06
Baixa Definitiva
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23/01/2024 09:25
Decorrido prazo de IGEPREV em 22/01/2024 23:59.
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25/11/2023 00:12
Decorrido prazo de CORINA BARROSO FEITOSA em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811066-74.2023.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CORINA BARROSO FEITOSA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por CORINA BARROSO FEITOSA contra decisão (Id. 95096515), proferida pelo M.M.
Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação revisional de proventos do pagamento da progressão funcional horizontal por antiguidade c/ pagamento de seus retroativos (proc. nº. 0811066.74.2023.8.14.0000), indefere a gratuidade da justiça requerida e determina o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição ou valer-se do disposto do artigo 98, §6º, do CPC/2015, disciplinado na Portaria Conjunta nº 3/2017 – GP/VP/CJRMB/CJCI.
Em 18/07/2023, foi deferido o pedido de tutela para conceder a gratuidade da justiça (id. 15104876).
Em consulta no sistema do PJE de 1º Grau, verifiquei que nos autos do mandado de segurança consta sentença prolatada em 02/10/2023, que julgou improcedente a ação e deixou de condenar a autora nas custas e despesas processuais por estar sob o pálio da justiça gratuita (Id. 100604666).
RELATADO.
DECIDO.
Considerando o julgamento da ação revisional de proventos do pagamento da progressão funcional por antiguidade c/c pagamento de seus retroativos (processo nº 0842089.08.2023.8.14.0301), conforme sentença prolatada nos autos de origem (Id. 100604666), resta prejudicada a apreciação do mérito deste agravo de instrumento, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC.
Vejamos o dispositivo citado: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Pelo exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, ante a perda superveniente de interesse recursal, julgo prejudicado e deixo de conhecer do Agravo de Instrumento.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Publique-se.
Intime-se Belém, 26 de outubro de 2023.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
27/10/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 21:32
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CORINA BARROSO FEITOSA - CPF: *80.***.*38-34 (AGRAVANTE)
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26/10/2023 10:13
Conclusos para decisão
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26/10/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 10:07
Decorrido prazo de CORINA BARROSO FEITOSA em 10/08/2023 23:59.
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28/07/2023 13:18
Conclusos ao relator
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28/07/2023 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811066-74.2023.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CORINA BARROSO FEITOSA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por CORINA BARROSO FEITOSA contra decisão (Id. 95096515), proferida pelo M.M.
Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação revisional de proventos do pagamento da progressão funcional horizontal por antiguidade c/ pagamento de seus retroativos (proc. nº. 0811066.74.2023.8.14.0000), indefere a gratuidade da justiça requerida e determina o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição ou valer-se do disposto do artigo 98, §6º, do CPC/2015, disciplinado na Portaria Conjunta nº 3/2017 – GP/VP/CJRMB/CJCI.
A agravante narra que ajuizou ação ordinária pugnando inicialmente a justiça gratuita, cujo despacho inicial determinou a comprovação de miserabilidade.
Assevera que reiterou a concessão do benefício da gratuidade, tendo em vista não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais.
Destaca que, de acordo com a norma prevista, no atual Código de Processo Civil, basta a apresentação de uma declaração, alegando a hipossuficiência para que a gratuidade pleiteada seja concedida.
Alega que os requisitos para a concessão da tutela provisória restam demonstrados mediante os fatos narrados e dos documentos apresentados na exordial.
Requer ao final, a concessão da tutela para determinar a concessão da gratuidade da justiça.
Alternativamente, que seja possibilitado à recorrente pagar as custas ao final do processo, dispensando-se, ainda, o recolhimento do preparo recursal.
RELATADO.DECIDO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Antes da análise dos requisitos, registro que, como o objeto dos autos, trata acerca do indeferimento da justiça gratuita, o pagamento das custas, no presente recurso, está dispensado nos termos do art.101, §1º do CPC.
Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. (destaquei) Pois bem.
Para a análise do pedido tutela recursal, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 300 e 1.019, I, ambos do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Assim, caso demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve ser deferido o pleito.
Os autos de origem reportam que a agravante, ajuizou Ação revisional em face do IGEPREV, objetivando o pagamento retroativo da progressão funcional horizontal por antiguidade que deixou de perceber quando na atividade do cargo de magistério.
O requerimento de justiça gratuita foi condicionado pelo juízo à apresentação de documentos que comprovassem a hipossuficiência financeira, considerando a existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do CPC (Id 92821475 - Pág. 1 – autos de origem).
Após, intimada a agravante peticionou nos autos reiterando o pedido da justiça gratuita, aduzindo que a lei não exige atestado de miserabilidade da peticionante, e sim a insuficiência de recursos para pagar as custas.
O juiz a quo, indeferiu o pedido de gratuidade, sendo essa a decisão agravada.
O art. 98 do CPC preceitua a presunção de hipossuficiência econômica do pedido de gratuidade formulado por pessoa física, sendo passível de desconstituição diante de elementos nos autos que contraponham a correspondente narrativa.
A agravante é professora aposentada, e recebe proventos pelo IGEPREV, brutos, na monta de R$ 7.008,34 (sete mil, oito reais e trinta e quatro centavos).
Observo que a mesma já conta com 66 anos de idade e arca com as despesas ordinárias e mensais, como alimentação, habitação, vestuário, médicos, água, luz, telefone, transporte, entre outros.
Nesse compasso, entendo restar demonstrado a probabilidade do direito, bem ainda o perigo de dano, pois, caso não seja recolhido as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, haverá o cancelamento da distribuição e/ou a imposição do pagamento parcelado das custas, podendo comprometer a subsistência da recorrente.
Pelo exposto, defiro o pedido de tutela para conceder a gratuidade da justiça.
Proceda-se à intimação da parte agravada, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 18 de julho de 2023.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
18/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:28
Juntada de Certidão
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18/07/2023 13:09
Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2023 09:29
Conclusos para decisão
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14/07/2023 09:29
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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