TJPA - 0813244-54.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 11:31
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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21/02/2024 07:51
Decorrido prazo de KAUÃ VICTOR MARTINS DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:51
Decorrido prazo de REGINALDO BASTOS DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:01
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº 0813244-54.2023.8.14.0401 AUTOR DO FATO: REGINALDO BASTOS DA SILVA Advogada: Letícia Caroline Ribeiro Sena OAB/PA 36564 VÍTIMA: KAUÃ VICTOR MARTINS DOS SANTOS ART. 21 DA LCP TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 30/01/2024, às 10h45, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a EXMA Sra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO.
No horário aprazado para a audiência, PRESENTE O AUTOR DO FATO COM SUA ADVOGADA.
AUSENTE A VÍTIMA.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação em face da ausência da vítima, que estava intimada, porém não compareceu (ID 99777225).
Em seguida, a representante do Ministério Público se manifestou: “MM Juíza, a vítima não apresentou representação, dentro do prazo decadencial, razão pela qual o MP requer a declaração da extinção da punibilidade do autor do fato em razão da decadência, com fundamento no art. 107, IV, do CPB c/c Enunciado 117, do FONAJE.
Pede deferimento. É a manifestação”.
SENTENÇA: “Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela suposta prática do crime do art. 21, da LCP.
A vítima não ofereceu representação, dentro do prazo decadencial.
Desse modo, considerando que os fatos ocorreram no dia 25/05/2023 (ID 96178538), verifica-se que o prazo decadencial se encontra ultrapassado.
Isto posto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE REGINALDO BASTOS DA SILVA, em razão da decadência, com fundamento no art. 107, IV do CPB c/c Enunciado 117 do FONAJE.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Isabela Bentes de Lima, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. -
31/01/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:28
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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30/01/2024 11:55
Audiência Preliminar realizada para 30/01/2024 10:45 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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23/01/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 00:18
Decorrido prazo de REGINALDO BASTOS DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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07/10/2023 22:59
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2023 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2023 13:45
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 08:10
Decorrido prazo de KAUÃ VICTOR MARTINS DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
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31/08/2023 08:10
Juntada de identificação de ar
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31/08/2023 08:10
Juntada de identificação de ar
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21/08/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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12/08/2023 02:05
Decorrido prazo de REGINALDO BASTOS DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
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12/08/2023 01:28
Decorrido prazo de KAUÃ VICTOR MARTINS DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.
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01/08/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 10:31
Audiência Preliminar designada para 30/01/2024 10:45 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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31/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Designo o dia 30/01/2024, às 10h45 para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente pela magistrada GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
27/07/2023 14:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/07/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 12:13
Conclusos para despacho
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10/07/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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