TJPA - 0827378-95.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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27/05/2025 12:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/05/2025 12:18
Baixa Definitiva
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27/05/2025 00:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:22
Decorrido prazo de TAYANE DE NAZARE PINHEIRO SOSINHO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:22
Decorrido prazo de BENEDITO ILDEFONSO RAMOS SOSINHO em 23/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL: 0827378-95.2023.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ – ACEPA RECORRIDOS: TAYANE DE NAZARÉ PINHEIRO SOSINHO E BENEDITO ILDEFONSO RAMOS SOSINHO RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Associação Cultural e Educacional do Pará – ACEPA contra sentença da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, ao homologar o pedido de desistência da ação monitória formulado pela parte autora antes da citação válida dos réus, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, condenando, todavia, a parte autora ao pagamento das custas remanescentes e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a imposição de custas e honorários advocatícios à parte autora que desiste da ação antes da citação dos réus; (ii) estabelecer se houve nulidade da sentença por ausência de triangulação processual e violação ao contraditório e à ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, § 1º, do CPC autoriza o autor a desistir da ação antes da citação, sem necessidade de anuência do réu; contudo, a desistência não impede a aplicação do princípio da causalidade, que impõe ao autor os encargos decorrentes da movimentação processual por ele provocada.
Os apelados haviam constituído advogado e atuado nos autos, o que legitima a fixação de honorários, mesmo sem citação válida, dado o efetivo labor profissional desempenhado.
A ausência de citação não configura nulidade da sentença, pois a desistência voluntária da parte autora dispensa contraditório formal, nos termos dos arts. 9º e 200, parágrafo único, do CPC.
A jurisprudência do STJ corrobora a possibilidade de condenação em honorários mesmo na hipótese de desistência da ação antes da contestação, conforme interpretação sistemática dos artigos 85 e 485 do CPC.
A alegação de ausência de triangulação processual é afastada, pois não há vício processual quando há desistência expressa antes da citação, regularmente acolhida pelo juízo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A parte autora que desiste da ação antes da citação válida dos réus pode ser condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade.
A desistência da ação antes da citação não implica nulidade da sentença, desde que observadas as disposições dos arts. 485, VIII, 9º e 200, parágrafo único, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 85, 200, parágrafo único, 485, VIII e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.819.876/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 05.10.2021, DJe 08.10.2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ – ACEPA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que julgou extinto o processo monitório, sem resolução do mérito, em razão de pedido de desistência formulado pela parte autora, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, fixando, contudo, condenação ao pagamento de custas processuais remanescentes e honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da causa, conforme decisão lançada ao Id nº 119753701.
Em suas razões recursais, colacionadas ao Id nº 24978036, a parte apelante sustenta: (i) ausência de devida triangulação processual antes da prolação da sentença, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) inadequação na fixação dos honorários sucumbenciais, por entender que a desistência não deveria implicar tal condenação, especialmente na hipótese em que não houve citação válida dos réus; (iii) requer, ao final, a reforma da sentença para afastar a condenação em honorários e custas.
Em contrarrazões juntadas ao Id nº 24978042, os apelados sustentam: (i) regularidade da formação da relação processual, com observância do contraditório; (ii) correção da condenação em honorários, nos moldes do princípio da causalidade e conforme os parâmetros do art. 85 do CPC; (iii) caráter procrastinatório do recurso, requerendo aplicação de multa por litigância de má-fé.
O Ministério Público não se manifestou nos autos. É o relatório.
Decido. 1.
Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise das razões recursais. 2.
Mérito Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Análise recursal A controvérsia trazida a esta instância cinge-se à possibilidade de condenação em honorários advocatícios e custas processuais após a homologação do pedido de desistência, com base no princípio da causalidade, bem como à alegada nulidade da sentença por ausência de formação válida da relação processual.
Inicialmente, cumpre destacar que a extinção do feito sem resolução do mérito foi motivada por pedido de desistência da própria autora, ora apelante, antes da citação válida dos réus.
O juízo de origem, ao acolher o pedido, observou o disposto no art. 485, VIII, do CPC, e aplicou corretamente o princípio da causalidade ao atribuir à parte autora o ônus das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais.
Dispõe o art. 485, § 1º, do CPC que o autor poderá desistir da ação, sem anuência do réu, antes da citação.
No entanto, a ausência de citação não impede que o juízo examine quem deu causa ao ajuizamento da ação e seus custos.
Sobre isso, leciona a doutrina e pacificam os tribunais que: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
DESISTÊNCIA.
CITAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
ART. 1.040, § 2º, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios quando houver desistência da ação após a citação e antes de apresentada a contestação e, em caso positivo, definir a forma da sua fixação. 3.
O art. 1.040, § 2º, do CPC/2015, que trata de hipótese específica de desistência do autor antes da contestação sem pagamento de honorários advocatícios, somente se aplica dentro do microssistema do recurso especial repetitivo. 4.
O autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação.
Precedentes. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1819876 SP 2019/0049568-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021) Na hipótese dos autos, verifica-se que os apelados constituíram advogado, apresentaram manifestação nos autos e pleitearam, inclusive, justiça gratuita.
Assim, não se trata de uma desistência sem movimentação defensiva, sendo legítima a fixação da verba honorária.
Quanto à alegada ausência de triangulação processual, não há como prosperar.
O contraditório foi oportunizado nos termos do art. 9º do CPC, estando o feito em condições regulares no momento da prolação da sentença.
A citação, embora ainda não concretizada, não inviabiliza a prolação de decisão em caso de pedido expresso de desistência, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC.
Dessa forma, não se vislumbra vício a ensejar nulidade ou reforma do julgado.
Conclusão Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença de primeiro grau e majorando a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
30/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:28
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA - CNPJ: 15.***.***/0001-95 (APELANTE) e não-provido
-
17/03/2025 13:40
Conclusos para decisão
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17/03/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/02/2025 13:13
Recebidos os autos
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19/02/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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