TJPA - 0802324-40.2023.8.14.0136
1ª instância - Vara Criminal de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 02:12
Publicado Decisão em 24/09/2025.
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24/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
22/09/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 11:16
Juntada de Informações
-
09/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 23:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Canaã de Carajás PROCESSO: 0802324-40.2023.8.14.0136 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça , Contra a Mulher] AUTUADO:Nome: ERIK DIAS DUTRA Endereço: RUA 16 DE MAIO, N° 11, ALTO BONITO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 .
TELEFONE: DECISÃO/MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO Vistos os autos, Considerando que o MP atualizou o endereço das partes, REDESIGNOAUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 27 DE OUTUBRO DE 2025, ÀS 10H00MIN.
DAS PROVIDÊNCIAS À SECRETARIA: a.
Para a realização da audiência de instrução designada intime-se o acusado no endereço fornecido pelo MP, qual seja, RUA PIRACANJUBA, S/N, BAIRRO: JARDIM AMÉRICA, CEP: 68537-000, FONE (94) 99135-9173. a.1.
Sendo verificado que as testemunhas residem em outra Comarca, determino a expedição de carta precatória para a realização da oitiva em data e hora a ser designada pelo juízo deprecado. b. a audiência que acontecerá de maneira híbrida através do link abaixo colacionado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2JmOTNiYjMtYTM1Ny00MWY4LTgyMjctODU0MDI4NTI4MjRh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223d52832b-2f3b-407e-875b-0803ffc1644a%22%7d Para o perfeito funcionamento o link deve ser copiado e colado no navegador.
Intime-se o Ministério Público, os Advogados (estes via DJE) ou a Defensoria Pública, acerca da presente decisão, dando ciência da data da audiência de instrução.
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n° 05/2020 Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
P.R.I.
Canaã dos Carajás, data registrada no sistema.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza Titular -
14/03/2025 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 08:19
Juntada de Informações
-
14/03/2025 08:17
Juntada de Ofício
-
14/03/2025 08:14
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 08:12
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 27/10/2025 10:00, Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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04/03/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 22:48
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 22:48
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Canaã de Carajás PROCESSO: 0802324-40.2023.8.14.0136 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça , Contra a Mulher] AUTUADO:Nome: ERIK DIAS DUTRA Endereço: RUA 16 DE MAIO, N° 11, ALTO BONITO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 .
TELEFONE: DECISÃO/MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO Vistos os autos, Considerando que o MP atualizou o endereço das partes, REDESIGNOAUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 27 DE OUTUBRO DE 2025, ÀS 10H00MIN.
DAS PROVIDÊNCIAS À SECRETARIA: a.
Para a realização da audiência de instrução designada intime-se o acusado no endereço fornecido pelo MP, qual seja, RUA PIRACANJUBA, S/N, BAIRRO: JARDIM AMÉRICA, CEP: 68537-000, FONE (94) 99135-9173. a.1.
Sendo verificado que as testemunhas residem em outra Comarca, determino a expedição de carta precatória para a realização da oitiva em data e hora a ser designada pelo juízo deprecado. b. a audiência que acontecerá de maneira híbrida através do link abaixo colacionado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2JmOTNiYjMtYTM1Ny00MWY4LTgyMjctODU0MDI4NTI4MjRh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223d52832b-2f3b-407e-875b-0803ffc1644a%22%7d Para o perfeito funcionamento o link deve ser copiado e colado no navegador.
Intime-se o Ministério Público, os Advogados (estes via DJE) ou a Defensoria Pública, acerca da presente decisão, dando ciência da data da audiência de instrução.
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n° 05/2020 Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
P.R.I.
Canaã dos Carajás, data registrada no sistema.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza Titular -
07/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/01/2025 19:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 13:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/10/2024 09:30 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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20/09/2024 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2024 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:33
Juntada de Informações
-
17/06/2024 10:21
Juntada de Ofício
-
17/06/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 08:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/10/2024 09:30 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Canaã de Carajás PROCESSO: 0802324-40.2023.8.14.0136 DENUNCIADO: ERIK DIAS DUTRA, Endereço: Rua 16 De Maio, N° 11, Alto Bonito, Canaã Dos Carajás - Pa - CEP: 68537-000 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos os autos, O Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em face de ERIK DIAS DUTRA com incursos sanções previstas no art. 129, § 13º, c/c art. 147, ambos do CPB c/c art. 7°, inciso I e II, da Lei 11.340/06 – Id nº 111647939.
Resposta à acusação apresentada em ID nº 99674255.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Após análise dos autos, constata-se que é hipótese de rejeição das causas de absolvição sumária.
Analisando detidamente os autos, quanto à resposta do acusado, verifico que os argumentos descritos nas peças de defesa técnica não são suficientes para ensejar a absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, uma vez que estão desacompanhados de elementos probatórios que demonstrem a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.
Igualmente, as provas adunadas aos autos não permitem concluir que o fato, evidentemente, não constitui crime.
A imputação feita na denúncia configura, em tese, ilícito penal perante o ordenamento jurídico, bem como não vislumbro, na espécie, causas de extinção da punibilidade.
As alegações da defesa constituem matéria de mérito, necessitando, portanto, de dilação probatória para Juízo de mérito, razão pela qual serão analisadas no momento da prolação da sentença, após instrução probatória.
Cumpre destacar que, nessa fase processual, meros indícios de autoria e materialidade autorizam o prosseguimento do feito.
Desse modo, ausentes às hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não se verificando, liminarmente, quaisquer das causas de rejeição mencionadas no art. 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA, nos termos do art. 56 da Lei 11.343/2006 e DESIGNO O DIA 04 de outubro, às 9:30h PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DAS PROVIDÊNCIAS À SECRETARIA: a.
Para a realização da audiência de instrução designada para o dia 04 de outubro, às 9:30h, intime-se o acusado e as testemunhas arroladas na peça de ingresso e na resposta à acusação para comparecerem nesta Comarca. a.1.
Sendo verificado que as testemunhas residem em outra Comarca, determino a expedição de carta precatória para a realização da oitiva em data e hora a ser designada pelo juízo deprecado. b. a audiência que acontecerá de maneira híbrida através do link abaixo colacionado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjMxMWRkMWQtM2ZkZS00MmFhLWI1YTktYzAwMTNiN2QxMDYy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223d52832b-2f3b-407e-875b-0803ffc1644a%22%7d Para o perfeito funcionamento o link deve ser copiado e colado no navegador.
Intime-se o Ministério Público, os Advogados (estes via DJE) ou a Defensoria Pública, acerca da presente decisão, dando ciência da data da audiência de instrução.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
P.R.I.
Canaã dos Carajás, data registrada no sistema.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito -
26/04/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2024 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2024 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 02:08
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE CITAÇÃO CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
Nº PROCESSO: 0802324-40.2023.8.14.0136 DENUNCIADO: ERIK DIAS DUTRA OBJETO: CITAÇÃO DO DENUNCIADO LOCAL DO ESTABELECIMENTO: RUA 16 DE MAIO, N° 11, BAIRRO ALTO BONITO, CANAÃ DOS CARAJÁS/PA, CONTATO: 94 99135-9173.
Pelo presente, de ordem da Exº.
Srº.
Drº.
DANIEL ALVES COELHO, Juiz de Direito respondendo pela Vara Criminal da Comarca de Canaã dos Carajás, República Federativa do Brasil, na forma da Lei etc.
MANDA ao senhor Oficial de Justiça deste Juízo ao qual o presente for distribuído, estando por mim devidamente assinado, e expedido nos autos em epígrafe; que em cumprimento do presente mandado, dirija-se em diligência nesta cidade até o endereço do DENUNCIADO, e aí estando CITE-O para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 396 e 396-A.
Advertindo-o (a), de que na resposta poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Devendo o Oficial de Justiça indagar ao denunciado se pretende constituir advogado, caso não ou não constitua defensor, ser-lhe-á nomeado Defensor Dativo para oferecer defesa escrita, no prazo da lei, ao qual deverá ser dada vista dos autos por 10 (dez) dias (art. 396 do CPP).
CUMPRA-SE na forma determinada.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Canaã dos Carajás, aos 04 de outubro de 2023.
Eu, ___, Maria Conceição de Aparecida Almeida Pereira, Auxiliar Judiciário da Vara Criminal da Comarca de Canaã dos Carajás, este digitei, conferi e subscrevi.
MARIA CONCEIÇÃO DE A.
A.
PEREIRA Aux.
Judiciário mat. 180955 TJ/PA Vara Criminal - Comarca de Canaã dos Carajás -
04/12/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:17
Juntada de Mandado
-
26/09/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 09:04
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/09/2023 09:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/09/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
17/09/2023 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 19:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 18:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 15:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 14:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 07:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos os autos.
DESIGNO audiência de custódia, para o dia 19/07/2023 às 13h00min, que será realizada de forma HÍBRIDA, ou seja, PRESENCIAL e VIRTUAL (plataforma Microsoft Teams), conforme dispõe a Portaria nº 1.640/2021 e a Resolução nº 21/2022 desse Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Junte-se certidão de antecedentes criminais.
OFICIE-SE a Autoridade Policial para apresentar o autuado na audiência supracitada.
DÊ-SE CIÊNCIA ao RMP.
Intime-se a defensoria pública ou patrono.
Cumpra-se com as cautelas de estilo.
Nos termos dos Provimentos nsº 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este decisum, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO, o qual deverá ser cumprido sob o regime de medidas urgentes.
CUMPRA-SE.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTFjMWI1OTctZjQ5ZS00ZWViLTk0MTMtZWVlMjMxYTg4MjVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223b9d43a4-636c-4ea2-9c34-aedeb8d1d69a%22%7d Canaã dos Carajás/PA, 19 de julho de 2023.
DANILO ALVES FERNANDES Juiz de Direito Respondendo pela Vara Criminal de Canaã dos Carajás -
19/07/2023 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:07
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
19/07/2023 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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