TJPA - 0908285-91.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:51
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 21:37
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGO ROXO CHAVES em 19/05/2025 23:59.
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23/06/2025 12:43
Apensado ao processo 0861496-29.2025.8.14.0301
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23/05/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Considerando o retorno dos presentes autos da instância superior, manifeste-se a parte interessada, requerendo o que entender pertinente. -
08/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:49
Expedição de Decisão.
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14/04/2025 11:19
Juntada de despacho
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0908285-91.2022.8.14.0301 REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REQUERIDO: GABRIEL RODRIGO ROXO CHAVES D E S P A C H O
Vistos.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (art. 1.010, § 3º do CPC).
INTIME-SE.
Cumpra-se.
Belém, 31 de outubro de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
31/10/2023 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2023 02:31
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGO ROXO CHAVES em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 10:35
Conclusos para despacho
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29/08/2023 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2023 02:03
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:31
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0908285-91.2022.8.14.0301 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: GABRIEL RODRIGO ROXO CHAVES ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: GABRIEL RODRIGO ROXO CHAVES Endereço: Avenida da Esperança, 681, Brasília (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66845-320 Advogado(s) do reclamado: JOSE LUIZ MESSIAS SALES VALOR DA CAUSA: 5.582,29 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 7 de agosto de 2023 SWAMI ASSIS SANTIAGO ALVES INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22123005024307500000080218041 1_Petição Inicial_43598.438.1.5 Petição 22123005024326400000080218042 2_1_Procuração_PROCURACAO_43598.438.1.5 Procuração 22123005024359300000080218043 2_2_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_43598.438.1.5 Substabelecimento 22123005024402900000080218044 3_Atos_Constitutivos_43598.438.1.5 Documento de Identificação 22123005024434300000080218045 4_1_Documento_RECEITA_43598.438.1.5 Documento de Comprovação 22123005024466800000080218046 4_2_Documento_CONTRATO_43598.438.1.5 Documento de Comprovação 22123005024497500000080218047 4_3_Documento_DETRAN_43598.438.1.5 Documento de Comprovação 22123005024530100000080218048 4_4_Documento_NOTIFICAÇÃO_43598.438.1.5 Documento de Comprovação 22123005024569000000080218049 4_5_Documento_PLANILHA_43598.438.1.5 Documento de Comprovação 22123005024609300000080218050 4_6_Documento__MEMORIA_CALCULO_PA_43598.438.1.5 Documento de Comprovação 22123005024638900000080218051 5_Guias de Custas_43598.438.1.5 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22123005024669600000080218052 Certidão Certidão 23010616070219500000080386186 Decisão Decisão 23011610021806000000080610724 Decisão Decisão 23011610021806000000080610724 Petição Petição 23020111113475800000081536297 Petição Petição 23020612275725100000081797081 Petição Inicial- Agravo-1-13 Documento de Comprovação 23020612275749200000081799188 Procuração Gabriel Procuração 23020612275791900000081799189 Petição Petição 23020612344975900000081800181 DILIGÊNCIA Diligência 23020623354946300000081840282 Petição Petição 23021411362674200000082299808 Certidão Certidão 23060713312260000000089339334 Petição Petição 23070309474745300000090696700 Sentença Sentença 23071813440047400000091598034 Apelação Apelação 23080210364962900000092486532 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
07/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 10:36
Juntada de Petição de apelação
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20/07/2023 03:10
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0908285-91.2022.8.14.0301 REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REQUERIDO: GABRIEL RODRIGO ROXO CHAVES SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de GABRIEL RODRIGO ROXO CHAVES, objetivando a constrição do bem móvel descrito na inicial.
Alegou o requerente a inadimplência contratual da requerida, frisando que esta firmou contrato com a garantia de alienação fiduciária, consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário.
Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão e, ainda, a procedência da ação, com a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo em favor do mesmo.
Juntou procuração e documentos.
Decisão em ID. 84783373 deferiu o pedido liminar.
Auto de Busca e Apreensão em ID. 86150641.
Petição do Autor no ID 86150641, alegando suposta nulidade do título executivo, por infringência ao artigo 794, III do CPC.
Requereu fosse tornada sem efeito a busca e apreensão, com a devolução do bem apreendido ao Réu. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I do CPC.
A controvérsia consiste em verificar se a liminar concedida deve ser confirmada para consolidar a posse e a propriedade do bem nas mãos do autor.
O pedido acha-se devidamente instruído.
Compulsando os autos, verifico que o autor demonstrou ter celebrado contrato de empréstimo com a ré, garantido por alienação fiduciária (ID. 84367606).
No que tange à existência da dívida, o autor alegou que a ré deixou de pagar a parcela vencida em 13/09/2022, de um total de 36 parcelas, conforme demonstrativo de débito em ID 84367609.
Examinando nitidamente os autos, constato que o réu, após regular citação, não contestou o pedido.
Dessa maneira, de acordo com o artigo 344 do Código de Processo Civil, decreto sua revelia, presumindo como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na exordial, o que torna viável o julgamento antecipado da lide, conforme artigo 355, II do Código de Processo Civil.
No tocante à petição de ID 96009373, observa-se que o Réu nela suscita nítida matéria de defesa, a qual ficou preclusa por conta da revelia operada em seu desfavor.
A prova carreada aos autos é, pois, necessária e suficiente.
A parte requerida foi revel.
O inadimplemento da obrigação noticiado pela parte autora, notadamente a inadimplência do contrato de financiamento, não foi refutado, restando incontroverso, o que autoriza o reconhecimento do pedido do autor.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I do CPC, para, na forma do Decreto-lei nº. 911/69, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do automóvel HONDA, modelo CG 160 FAN, chassi n.º 9C2KC2200MR211900, ano de fabricação 2021 e modelo 2021, cor VERMELHA, placa QVX0F95, renavam 1268757486, nas mãos do autor e proprietário fiduciário, cuja apreensão liminar torno definitiva, devendo-se observar as determinações acima mencionadas.
Condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Belém, 18 de julho de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
18/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:44
Julgado procedente o pedido
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17/07/2023 13:34
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 13:31
Juntada de Certidão
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14/02/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 02:19
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/02/2023 23:59.
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06/02/2023 23:35
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2023 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2023 12:34
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 10:02
Concedida a Medida Liminar
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06/01/2023 16:07
Conclusos para decisão
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06/01/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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06/01/2023 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
30/12/2022 05:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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