TJPA - 0835277-18.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2022 12:12
Arquivado Definitivamente
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17/05/2022 12:11
Transitado em Julgado em 13/05/2022
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15/05/2022 06:56
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA NEVES GHAMMACHI em 13/05/2022 23:59.
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15/05/2022 06:56
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ NEVES E SILVA em 13/05/2022 23:59.
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19/04/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 12:19
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/04/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/04/2022 11:28
Audiência Una realizada para 13/04/2022 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/04/2022 22:46
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 14:33
Juntada de Certidão
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15/07/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 13:58
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2021 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2021 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2021 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Vinte e Cinco de Setembro, 1366, antiga 25 de Setembro, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 Tel.: (91) 3211-0400 - [email protected] Processo Nº: 0835277-18.2021.8.14.0301 Reclamante: Nome: ANA BEATRIZ NEVES E SILVA Endereço: Travessa Timbó, 1890, ap302, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-128 Nome: ROSANGELA MARIA NEVES GHAMMACHI Endereço: Rua Rodolfo Chermont, 00236, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-170 Reclamado: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO SAN DIEGO Endereço: Travessa Timbó, 1890, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-128 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação anulatória de multa condominial c/c indenização por danos morais, ajuizada Por ANA BEATRIZ NEVES E SILVA e ROSANGELA MARIA NEVES GHAMMACHI em desfavor de CCONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO SAN DIEGO, em que as autoras requerem a concessão de tutela provisória para determinar a suspensão da multa condominial.
Narra a 1a autora que é locatária da unidade 303 do edifício, onde reside a 2a requerente e que, diversas vezes, tiveram problemas com a administração do condomínio.
Relatam que no dia em maio de 2020, a Sra.
Beatriz, estava saindo com seu carro pela garagem do condomínio e se deparou com outro veículo atrapalhando o caminho, motivo pelo qual parada aguardando que o morador retirasse o carro do caminho e liberasse a sua passagem, enquanto isso acontecia, um terceiro morador, também desejando passagem pela garagem, começou acusar a Sra.
Beatriz de obstruir o caminho, por mais que fosse viável que o terceiro morador desse ré com seu carro, isso não ocorreu e continuou insistindo e a acusando de obstrução.
Aduz que o morador desceu de seu veículo e começou a bater no vidro de forma agressiva, solicitando que ela o abaixasse e indagando que retirasse o veículo, no enanto, sabendo da suspeita de Covid-19 que seu vizinho apresentava, e sendo acometida de Lupus, o que a enquadra no grupo de risco, não baixou o vidro.
Relata que o zelador e o porteiro chegaram ao local, mas a 2ª autora não teve qualquer contato com os mesmos.
Informam que em setembro de 2020, receberam notificações do condomínio com os seguintes conteúdos: 1)obstrução da entrada de garagem causada pela Sra.
Beatriz, que obstruiu a garagem por mais ou menos uma hora e que perante isso seria aplicada uma multa no valor mínimo de meia taxa condominial; 2)Alegando que no dia e hora do ocorrido da garagem a Sra.
Beatriz proferiu xingamentos ao zelador e ao porteiro do prédio, novamente de forma genérica.
Aduzem que as notificações não indicavam o dispositivo da Convenção que fundamentassem a aplicação da multa, Por fim, relatam que em maio de 2021, receberam boletos com a cobrança referente a habitual taxa condominial, fundo de reserva e mais 3 multas, com a penalidade mais alta, 20% do valor do condomínio, totalizando o valor de R$1.322,95, o que não concordam.
Atenta a argumentações e documentos apresentados, ao menos em juízo de cognição sumária, não há como concluir pela regularidade e legalidade da multa, tendo em vista que se baseia em matéria eminentemente de fato, de modo que, analisando o caso concreto, tenho a observar que o simples fato de haver dúvida quanto à legalidade da multa já é fato apto para atender a tutela antecipada pretendida, pelo que, observando a capacidade financeira das partes, verifico que a manutenção da cobrança de multa em decorrência de conduta sobre a qual circunda a incerteza, tende a causar prejuízos muitos mais graves a autora.
Por outro lado, por ocasião da entrega da tutela jurisdicional definitiva, se for reconhecida a ocorrência da infringência as normas do condomínio e consequentemente, que a aplicação da multa é devida, o requerido poderá restabelecer a situação quo ante, cobrando as multas condominiais.
Assim, diante da presença dos requisitos necessários para a concessão de tutela, a saber, evidência de probabilidade do direito do autor e perigo de dano, em uma análise prima facie, DEFIRO o pedido de tutela provisória, no sentido de que a parte ré suspenda, no prazo de 10 dias, a contar da intimação desta decisão, a cobrança das multas condominiais, no valor de R$264,59, cada, constantes no id. 28815961, sob pena de multa de R$100,00, por ato de inadimplência, até R$ 3.000,00, a ser revertida em prol da parte autora.
Cite-se a promovida dos termos da ação, intimando-se as partes, no mesmo ato, acerca da presente decisão que serve como mandado, nos termos do disposto no art. 1º do Provimento nº.11/2009 da CJRMB – TJ/PA, bem como da audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 13.04.2022 às 11:00h.
Intime-se ambas as partes desta decisão.
Intimem-se as partes da audiência e cite-se a reclamada.
Belém, 30 de junho de 2021.
ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
30/06/2021 12:24
Expedição de Mandado.
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30/06/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 11:24
Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2021 16:19
Conclusos para decisão
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29/06/2021 16:19
Audiência Una designada para 13/04/2022 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/06/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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