TJPA - 0802061-32.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:23
Juntada de despacho
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01/08/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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09/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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07/07/2024 00:47
Decorrido prazo de Y. L CELULARES em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:08
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2024 04:28
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM Processo: 0802061-32.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE PROMESSA DE RECOMPENSA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por VICTOR HUGO COUTINHO CASTRO em face de Y.
L CELULARES.
Relata a parte autora, que no dia 17/12/2021, tomou conhecimento, através do perfil da loja requerida, no aplicativo Instagram, de um anúncio de recompensa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para quem lhes fornecesse informações que possibilitassem encontrar o paradeiro de suspeito de praticar crime de furto contra a requerida.
Que tal anúncio, inclusive, também foi publicado no perfil do DOL (Diário Online), site de notícias e entretenimento de Belém/Pa.
Aduz que entrou em contato com o perfil da loja requerida para esclarecer como se daria o pagamento da recompensa.
Nesse contato, foi atendido por um dos sócios da loja, Sr.
Ycaro Lucas Santos Vila Nova, o qual elaborou o anúncio.
Durante a conversa o requerente enviou informações sobre o suspeito, tais como seu nome e foto.
Assevera que de posse das informações disponibilizadas pelo requerente, a loja requerida as repassou à autoridade policial e ampliou a divulgação nos meios de comunicação, inclusive utilizando a foto concedida pelo requerente, o que levou à captura do suspeito.
Ressalta que as informações disponibilizadas pelo requerente foram cruciais para a captura do autor do crime.
Contudo, a requerida se nega a pagar a recompensa em seu valor integral de R$ 10.000,00 (dez mil reais), oferecendo ao requerente apenas a quantia ínfima de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Diante do exposto, propôs a presente ação, pleiteando o pagamento do valor de R$ 10.000,00, a título de recompensa e R$ 10.000,00, a título de danos morais.
Devidamente citada, a requerida, preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, argumentando que o oferecimento da recompensa foi feito pelo antigo administrador e proprietário da empresa requerida, o Sr.
Ycaro.
No mérito, alega que a loja não ofertou recompensa e que a parte autora não provou fato constitutivo do seu direito.
Pugnou pela improcedência da ação. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade, uma vez que da análise das provas juntadas pela parte autora, conforme ID 47458351, restou comprovada a troca de mensagens entre o autor e o perfil da loja, sobre o assunto debatido nestes autos, logo, patente a legitimidade da ré para figurar no polo passivo.
Quanto ao mérito, reside a controvérsia em determinar se a autor tem o direito de receber o valor de R$ 10.000,00, por ter fornecido informações ao requerido, acerca do paradeiro de homem suspeito de praticar crime de furto na loja demandada.
A promessa de recompensa consiste no negócio jurídico unilateral em que se estipula uma gratificação ou recompensa pelo preenchimento de certa condição, ou pela prestação de certo serviço, anunciado publicamente, de maneira a obrigar o promitente a cumprir o prometido (art. 854 do Código Civil - CC).
As relações jurídicas devem ser norteadas pelos princípios da probidade e da boa-fé (art. 422 do CC), o que traz exigências de cuidado, transparência e lealdade.
As partes devem entender adequadamente o objeto da relação jurídica, quais são seus direitos e obrigações decorrentes do vínculo que irão assumir.
No caso dos autos, o autor comprovou que após a loja requerida ter sido furtada, foi realizada postagem na rede social Instagram oferecendo recompensa de R$ 10.000,00 “pra quem achar uma informação concreta”, conforme print de ID 47458346.
Da análise da postagem de ID 47458346, não é possível concluir quem a realizou, pois na publicação do tipo stories, as informações do autor da postagem figuram no topo da imagem, o que não consta na referida, há apenas duas marcações de perfil, quais seja, “@ycarolucas1” e “@ylcelulares”.
No entanto, o autor demonstra que entrou em contato diretamente com o Instagram da loja (ID 47458351 - Pág. 1), questionando de que forma se daria o pagamento da recompensa, caso fornecesse informações (ID 47458351 - Pág. 2).
Transcrevo abaixo parte do diálogo que entendo pertinente: Victor: “como funcionaria a recompensa? Vcs teriam que pegar o maluco primeiro? O que eu tenho é foto do mlk e posso dizer onde ele mora saca” Ycelulares: “Sim, se pegarmos ele e recuperar nossa mercadoria já pago de imediato pra quem deu o apoio” Victor: “com essas minhas 2 informações não é cabível a recompensa? Pelo menos de 1 mil?” Ycelulares: “Sim, se for exata do rapaz, nós ajeita algo com certeza” Da leitura do diálogo acima, resta claro que houve promessa de pagamento de algum valor, caso as informações fornecidas pelo autor fossem verdadeiras.
Ainda, o reclamante demonstra que após ter enviado fotos do suspeito e informações acerca do seu paradeiro, o perfil da loja fez uma publicação com a imagem enviada pelo requerente, apontando a mesma pessoa como sendo o autor do crime de furto e oferecendo promessa de recompensa de R$ 10.000,00, para quem o encontrasse e recuperasse a mercadoria (ID 47458360 - Pág. 1).
Verifica-se que a partir das conversas realizadas entre autor e a loja ré, bem como a partir da publicação de ID 47458360 - Pág. 1, inegavelmente realizada pela demandada, que o pagamento de R$ 10.000,00 foi oferecido para quem achasse o suspeito e recuperasse a mercadoria, o que não provou o autor ter feito.
Entretanto, nas mensagens trocadas com o perfil da loja, no aplicativo Instagram, houve promessa de pagamento de algum valor, caso as informações prestadas pelo autor fossem verdadeiras, o que ele provou que eram.
Neste sentido, entendo que o autor não faz jus ao recebimento de recompensa de R$ 10.000,00, pois não comprovou ter encontrado o suspeito e recuperado a mercadoria, como exigido na publicação de ID 47458360.
Mas comprovou, que o perfil da loja afirmou que lhe pagaria um valor, caso as informações por ele prestadas fossem verdadeiras (ID 47458351 - Pág. 4).
Neste sentido, uma vez que apesar da promessa, este valor não restou estipulado, de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o autor faz jus a recompensa de R$ 3.500,00, tendo em vista que suas informações, efetivamente, eram verdadeiras.
Quanto aos danos morais, entendo que o pedido improcede.
No caso dos autos, o aborrecimento decorrente da situação relatada, por certo, gerou algum transtorno e certa irritação, mas não foi suficientemente grave ao ponto de provocar forte perturbação ao íntimo da vítima, o que caracterizaria o dano passível de indenização.
Registre-se que os aborrecimentos geradores de transtornos no momento dos fatos, irritações, dissabores e outros contratempos cotidianos, não têm o condão de conferir direito ao pagamento de indenização, pois não são suficientes para provocar forte perturbação ou afetação à honra e ao bom nome do ofendido.
Deste modo, tenho que o reclamante não logrou êxito em demonstrar nenhuma situação que possa, efetivamente, ter-lhe causado algum prejuízo extrapatrimonial.
Afinal não se pode chancelar a pretensão de se indenizar o que representa tão somente aborrecimentos e dissabores cotidianos.
Admitir-se a indenização de meros incômodos propiciaria a instauração de situação insustentável para toda sociedade, em que o mais ínfimo desgosto passaria a ser desejado pela vítima, pois traria satisfação pecuniária acima do transtorno suportado.
Finalmente, quanto ao pedido da requerida para que o requerente seja condenado à multa por litigância de má-fé, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame, pelo que INDEFIRO o pedido da requerida neste sentido.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: Condenar a parte reclamada a pagar ao autor, a importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de recompensa, que será monetariamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 240 do CPC e 405 do CC).
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art. 485, I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
18/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2024 12:01
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 12:01
Juntada de Petição de termo de audiência
-
23/02/2024 11:57
Audiência Prioridade realizada para 21/02/2024 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
21/02/2024 11:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 08:09
Juntada de identificação de ar
-
19/09/2023 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 09:00
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2023 12:49
Audiência Prioridade designada para 21/02/2024 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
18/09/2023 12:48
Juntada de Petição de termo de audiência
-
18/09/2023 12:47
Audiência Prioridade realizada para 13/09/2023 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
25/08/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
-
28/07/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0802061-32.2022.8.14.0301 Nome: VICTOR HUGO COUTINHO CASTRO Endereço: Travessa Pirajá, 520, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-514 Nome: Y.
L CELULARES Endereço: Travessa Floriano Peixoto, 1136, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-403 AUDIÊNCIA: TIPO: SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 24/11/2022 11:30 DESPACHO-MANDADO Primeiramente, INDEFIRO o pedido de tramitação sigilosa dos presentes autos, uma vez que o processo não se enquadra em nenhuma das hipóteses constantes do art. 189 do CPC, devendo a Secretaria proceder à retirada do "Segredo de Justiça" do cadastro da ação no PJE.
Não havendo pedido de tutela de urgência, DETERMINO: Mantenho a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
Intime-se e cumpra-se, servindo o presente como Mandado.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
26/07/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 09:37
Audiência Prioridade redesignada para 13/09/2023 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
26/07/2023 09:32
Desentranhado o documento
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26/07/2023 09:32
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 14:06
Conclusos para despacho
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24/11/2022 11:39
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2022 11:37
Juntada de Petição de certidão
-
16/11/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 12:00
Audiência Una designada para 24/11/2022 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
17/01/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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