TJPA - 0800808-63.2023.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 21:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2023 12:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/12/2023 11:54
Conclusos para decisão
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13/12/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2023 02:31
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Goianésia do Pará Processo: 0800808-63.2023.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ato Ordinatório/Intimação Com fundamento no artigo 203, §4º do CPC vigente e no art. 1º, § 2º, inciso II do provimento nº 006/2006 (CJRMB), c/c art. 1º do Provimento 006/2009 (CJCI), fica intimado o requerente, por seu advogado, para apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO ID 104568804, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 42, § 2° da Lei 9.099/95.
Goianésia do Pará, 23 de novembro de 2023.
Hugo Fernando Alves Nogueira Analista Judiciário -
23/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 07:38
Decorrido prazo de WELLINGTON PEREIRA ARAUJO em 20/11/2023 23:59.
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22/11/2023 07:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 02:19
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Processo n.: 0800808-63.2023.8.14.0110 Requerente AUTOR: WELLINGTON PEREIRA ARAUJO Requerido REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares nem prejudiciais, passo à análise do mérito.
Por se tratar de uma relação de consumo tal litígio ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, regente na espécie, a inversão do ônus da prova, atento ao fato de que ela é opus iuris e não opus legis, não sendo referido tratamento, privilégio à parte, mas aplicação do princípio da hipossuficiência técnica ou econômica, próprio das relações consumeristas.
No caso dos autos verifico a hipossuficiência da parte autora, tanto do ponto de vista econômico, quanto técnico, em relação à demandada, haja vista a dificuldade da primeira em conseguir meios de prova em relação aos atos praticados pela segunda.
Inverto, portanto, o ônus da prova, devendo a parte ré demonstrar a regularidade da prestação de seu serviço.
Pois bem.
O autor é titular da Conta Contrato de nº. 3004241761 e questiona nesta ação o corte de energia ocorrido em 06/12/2022 e a fatura de CNR de 06/2022 no valor de R$ R$ 7.072,95 (sete mil, setenta e dois reais e noventa e cinco centavos). a) DO CORTE DE ENERGIA OCORRIDO EM 06/12/2022 Alga o autor que no dia 07 de dezembro de 2022 o mesmo ficou sabendo de que um funcionário da empresa ré, se dirigiu até a unidade consumidora, e cortou a sua energia elétrica com a alegação de que o requerente estava em débito com a empresa ré, ou seja, com duas contas em atraso.
A empresa ré informou que a referida suspensão ocorreu no dia 07/12/2022 em decorrência do inadimplemento da fatura 09/2022 vencida em 23/09/2022, no qual o cliente foi devidamente reavisado do inadimplemento, que poderia ocasionar a suspensão de energia, na fatura 10/2022.
Assiste razão a empresa ré.
Inicialmente ressalta-se que não existe uma quantidade mínima de contas em aberto que permita o corte no fornecimento de energia.
Ou seja, a companhia elétrica pode cortar a luz da casa do consumidor inadimplente com apenas uma conta em aberto.
No entanto o corte da energia elétrica só pode ser feito em um prazo máximo de 90 dias após o vencimento da conta de luz e o consumidor deve ser avisado sobre a falta de pagamento de uma conta com uma antecedência mínima de 15 dias antes do corte, conforme art. 173, b da Resolução n. 414/2010/ANEEL.
A empresa ré notificou o autor sobre o débito em atraso por meio da fatura de energia elétrica do mês 10/2022 (leitura realizada dia 05/10/2022) onde consta expressamente que “o não pagamento dos débitos até 20/10/2022 implicará na suspensão do fornecimento de energia”, tendo sido mencionado que a fatura em atraso se referia ao mês 09/2022 no valor de 438,39 (quatrocentos e trinta e oito reais e trinta e nove centavos) (ID: 101203622 - Pág. 3).
A suspensão veio a ser feita dia 07/12/2022, ou seja, respeitado antecedência mínima de 15 dias do aviso sobre a realização do corte, bem como respeitado prazo máximo de 90 dias após o vencimento da conta de luz para efetivar a suspensão.
Dessa forma, observa-se que a suspensão de energia elétrica referente a fatura 09/2022 foi inteiramente legal. b) FATURA DE CNR REFERENTE AO MÊS 06/2022 O autor contesta a emissão da fatura de consumo não registrado (CNR) R$ 7.072,95 (sete mil, setenta e dois reais e noventa e cinco centavos), referente ao mês 06/2022.
A parte Reclamada, sustenta que no dia no dia 23.06.2022 foi realizada inspeção na referida Conta Contrato, tendo sido encontrada irregularidade na “derivação antes da medição, saindo do borne de linha do medidor, sem registrar corretamente o consumo de energia”, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI 4486088 (ID: 101203624 - Pág. 1).
Alega que o KIT CNR, com todas as informações e documentação do procedimento administrativo foi devidamente entregue no endereço da conta contrato.
O período da cobrança é de 03/08/2019 a 23/06/2022, sendo assim foi faturado a diferença da energia consumida, mas não pagas, gerando a fatura no valor R$ 7.072,95 (sete mil, setenta e dois reais e noventa e cinco centavos).
Alega que a cobrança é totalmente legal, pois os valores cobrados pela Requerida estão respaldados pela resolução vigente da ANEEL.
Entendo que assiste parcial razão à parte Reclamante. a) Da cobrança de consumo não registrado – CNR Tendo em vista a questão trazida ao exame reside em se verificar a validade ou não da cobrança realizada pela requerida de valores decorrentes de consumo de energia elétrica não registrado na residência da parte autora, ocorre a atração da aplicação das teses de precedente originado no IRDR nº. 4, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por força do artigo 985, I, do CPC.
Em mencionado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas restaram definidas as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010 incumbirá à concessionária de energia elétrica IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Rel.
Desembargador Constantino Guerreiro, j. 16.12.2020, DJe 16.12.2020).
No presente caso, a ré comprovou o cumprimento do item “a” dos parâmetros, tendo realizado vistoria técnica na unidade consumidora do autor na presença da esposa do autor, a sra.
ANTONIA (ID: 101203624 - Pág. 1).
No entanto, apesar de ter sido elaborado Termo de Ocorrência e Inspeção, tal documento sequer foi assinado pela representante do autor, conforme se verifica na cópia do TOI (ID: 101203624 - Pág. 2), onde o local da assinatura do acompanhante consta em branco.
Com relação a comprovação quanto ao estrito cumprimento da realização do procedimento administrativo estabelecido na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, também não restou demostrado, vejamos.
A concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo possibilitando a parte o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de que a ela cabe a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010.
Contudo, no presente caso, em que pese a requerida ter juntado RECIBO DE ENTREGA – KIT CNR que deveria dar ciência sobre o procedimento administrativo e informar sobre a possibilita de exercer o contraditório e a ampla defesa, tal documento foi assinado por uma pessoa de nome “ANTONIO MARCOS” (ID: 101203625 - Pág. 1).
Apesar de não haver óbice no recebimento do KIT CNR por terceiro, no presente caso, o referido documento não foi preenchido corretamente, sequer consta o nome completo da pessoa que recebeu, verifica-se apenas o nome “ANTONIO MARCOS”, não tendo a ré demostrado que tal pessoa era representante, naquela ocasião, da parte autora.
Necessário observar que no recibo de entrega do kit CRN há local onde deve constar a “assinatura do cliente ou representante” e logo abaixo “nome do legível”.
Observa-se que no recibo apresentado pela ré o local onde deveria ter “nome legível” não foi preenchido.
Assim sendo, a ré não demonstrou que efetivamente tenha dado ciência a autora sobre o processo administrativo e a possibilita de exercer o contraditório e a ampla defesa.
A Resolução nº. 414/2010 da ANEEL determina a necessidade de instauração de procedimento próprio para a efetiva caracterização da deficiência ou da irregularidade que gera o consumo não registrado (CNR) e para determinação do que fora efetivamente consumido para fins de faturamento.
Para a caracterização de CNR, a concessionária deve proceder quatro atos específicos, os quais compreendem a expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a perícia técnica no medidor e/ou equipamentos de medição, o Relatório de Avaliação Técnica e a Avaliação de histórico de consumo e grandezas elétricas.
Na situação de comprovada deficiência na medição ou procedimento irregular, segue-se à fase administrativa na qual o conjunto de atos realizados pela concessionária é apresentado ao consumidor, se garantido o direito à defesa.
Salienta-se que no item “c” do IRDR acima mencionado, assevera que “a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010 incumbirá à concessionária de energia elétrica”, o que não ocorreu na presente demanda.
Desse modo, há nos autos apenas provas totalmente unilaterais da requerida, as quais são incapazes de demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, tendo em vista que a ré não possibilitou a autora de exercer o seu direito ao contraditório e a ampla defesa.
A concessionária ré deveria ser capaz de provar que a autora seria a responsável pelas irregularidades e alterações em medidores de energia elétrica, o que não ocorreu no presente feito, já que os motivos de eventual falha na medição podem advir de falha, erro na manutenção da rede pela própria demandada, terceiros que utilizaram a unidade consumidora anteriormente ou a utilizam para a prática de ilícitos, desgaste natural dos equipamentos etc.
Desta forma, é impossível que a concessionária de energia repasse os riscos de sua atividade empresarial ao consumidor, sendo, portanto, inexigíveis as cobranças dos valores discutidos nos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA.
RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA AUTORIA E DO DESVIO DE ENERGIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão gira em torno do procedimento realizado pela empresa apelante que, ao realizar inspeção na unidade consumidora da apelada, constatou a existência de "desvio antes do medidor" o que estava ocasionando a errônea medição do fornecimento de energia, não registrando a real energia consumida. 2.
O procedimento adotado pela concessionária destoa do previsto na Resolução nº 456/2000 da ANEEL, que recomenda que uma vez encontrada irregularidade no medidor de energia elétrica, deve a concessionária proceder à sua constatação mediante perícia técnica, assegurados ao consumidor o contraditório e a ampla defesa.
Nesse sentido, não havendo o devido processo legal e a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem-se por ilegal a cobrança de consumo de energia elétrica não faturada. 3.
Verifica-se, tão somente, a presunção da culpa do consumidor, não havendo provas concretas de que a referida irregularidade no medidor de energia tenha sido realmente causada por este, o que deveria ser devidamente provado pela concessionária de serviço público.
Portanto, restou configurada a inexistência da dívida cobrada. 4.
Apelo improvido.
Sentença mantida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0018211-43.2011.8.05.0080, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/02/2019 ) (TJ-BA - APL: 00182114320118050080, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2019) Portanto, como verificado no caso em exame, a norma regulatória da ANEEL não foi devidamente atendida pela concessionária de energia, logo, a constituição do débito restou inválida.
I.
DO DANO MORAL A conduta da empresa Requerida descumpriu as normas de regência da prestação do serviço (artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolução n. 414/2010), bem como feriu a legislação protetiva do consumidor, haja vista que o faturamento por conta de acúmulos, e agravando mais a situação em questão, a concessionária Reclamada não comprovou que a autora é responsável pelo faturamento, uma vez que os documentos usados para comprovar o tal defeito foram produzidos de forma unilateral, sendo que a suposta irregularidade apontada, pode ter ocorrido por diversos fatores.
Ressalta-se que o pagamento de débito decorrente de vício de medidor de energia elétrica somente pode ser exigido do consumidor após apuração precedida do devido processo legal, por meio do qual se possibilita ao usuário a defesa ou a demonstração da existência, ou não, de seu envolvimento na irregularidade encontrada, o que não restou comprovado.
A requerida de forma unilateral, tendo em vista que a autora não cientificada do processo administrativo, elaborou que o consumo não foi registrado corretamente e, posteriormente, realizou a cobrança do mesmo já dando por certa a responsabilidade da Requerente pela suposta irregularidade no consumo de energia elétrica para o pagamento da diferença apurada. É patente a caracterização do dano moral, uma vez que, em razão da conduta irregular da empresa Requerida, a consumidora viu-se diante da cobrança de valores indevidos e teve a possibilidade de interrupção de um serviço essencial, o que certamente o levou a despender de seu precioso tempo para solucionar a questão, incidindo, portanto, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor a respaldar a condenação ao pagamento de danos morais.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – COBRANÇA DE INDEVIDA DE VALORES DE CONSUMO ENERGIA ELÉTRICA – NULIDADE –– DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO – COBRANÇA IRREGULAR E AMEAÇA DE INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO – SITUAÇÃO QUE EXASPERA MERO DISSABOR – QUANTUM INDENIZATÓRIO – R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – REFORMA ...Ver ementa completaPARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal a aferição da ocorrência ou não de dano extrapatrimonial indenizável, decorrente da cobrança de indevida de consumo de energia elétrica. 2 – Na hipótese, restou caracterizada a falha na prestação do serviço e não havendo qualquer excludente de responsabilidade, impõe-se a responsabilização da concessionária demandada pela lesão extrapatrimonial impingida a recorrida. 3 – Dúvida não há de que a cobrança indevida e a ameaça de interrupção de energia elétrica, por certo causa transtorno, constrangimento e aborrecimento que exaspera o mero dissabor, configurando lesão a esfera moral passível de indenização (TJ-PA - AC: 00372092120148140301, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 08/11/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2022).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – IRDR JULGADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO – TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO – INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS INSCULPIDOS NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL – INVALIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO NA LAVRATURA DO TOI – DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – PATAMAR RAZOÁVEL – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Preliminar de Suspensão do Processo 1 – O Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (Processo n. 0801251-63.2017.8.14.0000), teve seu mérito julgado em 16/12/2020, não mais persistindo, portanto, a decisão liminar que sustou o andamento das demandas que versassem sobre a cobrança de consumo não registrado.
Preliminar Rejeitada.
Mérito: 2 – O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), lavrado pela concessionária não goza de presunção de veracidade juris tantum, própria dos atos administrativos, servindo, apenas, como encetativo de prova, conforme se depreende da leitura do § 3º do art. 129, da Resolução n. 414/2010/ANEEL. 3 – Em sede de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, este Egrégio Tribunal fixou a tese de que para efeito de comprovação de consumo não registrado a formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) deve ocorrer na presença do consumidor, de seu representante legal ou do ocupante do imóvel; ser necessário prévio procedimento administrativo, assegurando o contraditório e a ampla defesa, bem assim, recai a concessionária, a prova da regularidade do procedimento. 4 – Hipótese em que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), evidencia a inspeção realizada pela concessionária apelante onde teria sido detectado a irregularidade no medido da unidade consumidora, não foi acompanhada pela autora/apelada. 5 – Igualmente, não foi oportunizado a consumidora, ora apelada, participar da vistoria e/ou mesmo produzir prova pericial por meio de órgão isento, o que denota a violação ao contraditório e a ampla defesa no procedimento adotado pela concessionária apelante. 6 – Ausente peremptória comprovação do ilícito supostamente cometido pelo consumidor, ora apelado, indevida revela-se a cobrança efetuada pela concessionária. 7 – Noutra ponta, dúvida não há que a imputação de fraude acrescida de cobrança indevida e ameaça de interrupção de fornecimento de energia elétrica, por certo causa transtorno, constrangimento e aborrecimento que exaspera o mero dissabor, configurando lesão a esfera moral passível de indenização. 8 – Ademais, observando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado em sentença, revela-se razoável e proporcional a extensão do dano provocado. 9 – Recurso de Apelação Conhecido e Desprovido. mantendo incólume a sentença vergastada (TJ-PA - AC: 08256641320178140301, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 27/07/2021, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2021).
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DE APELAÇÃO DA EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A – DESISTÊNCIA – REQUISITOS PREENCHIDOS – RECURSO NÃO CONHECIDO – RECURSO DE APELAÇÃO DE DAMIANA DE CASTRO PESSOA – COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO – TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) – NULIDADE – INEXISTÊNCIA DO DÉBITO – COBRANÇA INDEVIDA – IRREGULARIDADE DA INTERRUPÇÃO – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – R$ 5.000.00 (CINCO MIL REAIS) – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO [...] Recurso de Apelação da Autora Damiana De Castro Pessoa. 3 – Na hipótese, resta incontroverso a irregularidade no procedimento de inspeção que acarretou na nulidade do TOI e, por conseguinte a inexigibilidade do débito, não tendo a concessionária apelada, logrado êxito em demonstrar a alegada fraude no medidor, ônus que lhe recaia por força do disposto no art. 373 , II , do CPC. 4 – A posição firmada pela jurisprudência pátria, perfilha que a cobrança unilateral e irregular, bem como a interrupção do serviço de fornecimento de energia em decorrência do débito inexistente, não constituem mero aborrecimento, mas sim caracterizam dano moral in re ipsa. 5 – Dúvida não há de que a cobrança indevida e a interrupção de energia elétrica, por certo causa transtorno, constrangimento e aborrecimento que exaspera o mero dissabor, configurando lesão a esfera moral passível de indenização. 6 – Acerca do quantum indenizatório, observando os balizadores acima mencionados, sopesando, ainda, as peculiaridades do caso concreto, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se razoável e proporcional a extensão do dano provocado [...] 8.1 – Outrossim, devem os honorários advocatícios fixados na origem no percentual de 10% (dez por cento), incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC (TJ-PA - AC: 00008105620158140301, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 29/03/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SUPOSTA FRAUDE DETECTADA EM MEDIDOR.
COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO.
IRREGULARIDADE.
PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Consoante a jurisprudência firmada em torno da Resolução nº 414/2010, eventual constatação de irregularidade em medidor de energia elétrica, geradora da cobrança de energia não registrada deve ser provada pela concessionária por meio de perícia técnica realizada por órgão metrológico oficial. 2.
A cobrança indevida de dívida decorrente da apuração de consumo baseada em prova unilateral configura dano moral, gerando dever de indenizar. 3.
Sendo o presente caso regulado pelo Código de Defesa do Consumidor e tendo em vista que a Apelada é prestadora de serviço público regulada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, torna-se aplicável ao caso a responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da CF) cuja materialização do dano ocorre com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima e o nexo causal. 4. considerando que o ônus da prova recaía sobre a Recorrida que, contudo, deixou de apresentar documentos que aquilatassem que o procedimento por ela adotado atendeu a todos os preceitos estabelecidos pela vigente redação do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANELL, deve ser considerado nulo o valor cobrado a título de consumo de energia não faturado, porquanto não se presta ao fim de comprovar eventual irregularidade, as inspeções técnicas realizadas de forma unilateral por prepostos da Concessionária de energia elétrica. 5.
Em virtude da natureza do dano sofrido pela consumidora, sua repercussão sobre seu patrimônio moral, bem como o caráter sancionador e educativo da medida, tem-se que a indenização a título de danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na mais devida observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo este montante ser atualizado a partir deste arbitramento e sobre ele incidirjuros de mora no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês),desde a citação, por se tratar, no caso, de responsabilidade contratual (art. 405, do Código Civil). 6.
Apelação Cível conhecida e provida. 7.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00002245020188100131 MA 0025592019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 11/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2019 00:00:00).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FRAUDE NO MEDIDOR.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IRREGULAR.
NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO MANTIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A perícia técnica e a autuação administrativa, realizadas unilateralmente, sem oportunizar a defesa do usuário de energia elétrica, não constitui prova de adulteração do medidor, por violação ao preceito estatuído no artigo 72, II, da Resolução nº 456/2000 da ANEEL, sendo nulo o procedimento administrativo e indevida a cobrança das supostas diferenças de consumo. 2.
Considerando que os constrangimentos sofridos em razão da cobrança indevida ultrapassam a esfera do mero dissabor, revelando descaso ímpar para com o consumidor, resta caracterizado o dano moral, passível de indenização, incidindo na hipótese a teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo a qual todo tempo desperdiçado para a solução de problemas causados por maus fornecedores constitui dano indenizável. 3.
A quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por dano moral, atende aos lindes da razoabilidade e proporcionalidade, conquanto se revela quantia razoável e suficiente ao fim pedagógico que se destina.
Apelação cível e recurso adesivo conhecidos.
A primeira desprovida e o segundo parcialmente provido.
Sentença reformada (TJ-GO - Apelação Cível: 04297717920198090162 VALPARAÍSO DE GOIÁS, Relator: Des(a).
ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 26/01/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/01/2021) Assim, inequívocos os danos morais, resta necessária a análise do quantum reparatório.
O quantum reparatório deve ser fixado em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Deve-se considerar a gravidade da lesão, sendo o valor compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse infringido, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória.
Por conseguinte, fixo o valor de $ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais.
II.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE A PRETENSÃO AUTORAL, para: a) a) Declarar valida a suspensão de energia elétrica realizada dia 07/12/2022, referente a fatura 09/2022 da conta contrato nº 3004241761 a) b) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 7.072,95 (sete mil e setenta e dois reais e noventa e cinco centavos) cobrado pela requerida, referente a conta contrato nº 3004241761, conforme a inicial. b) c) Condenar a requerida a pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação III.
DELIBERAÇÕES FINAIS a) Sem custas ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95); b) Ficam as partes advertidas que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV, do dispositivo legal retro mencionado; c) Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer o cumprimento da sentença em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa; Transitado em julgado, nada requerendo, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Goianésia do Pará/PA, data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Substituo da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
30/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:15
Pedido conhecido em parte e procedente
-
23/10/2023 13:13
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 13:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 13:24
Decorrido prazo de WELLINGTON PEREIRA ARAUJO em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 12:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/09/2023 12:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
25/09/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 12:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 00:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 08:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/09/2023 12:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
12/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
12/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
06/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:42
Deferido o pedido de WELLINGTON PEREIRA ARAUJO - CPF: *38.***.*90-59 (AUTOR)
-
06/09/2023 14:05
Conclusos para decisão
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06/09/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:07
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 15:49
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2023 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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