TJPA - 0800891-74.2022.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 04:32
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
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30/07/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 21:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIZA LOPES DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA DISTRIBUICAO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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25/07/2025 15:49
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 11:28
Decorrido prazo de MARIZA LOPES DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA DISTRIBUICAO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:27
Decorrido prazo de MARIZA LOPES DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA DISTRIBUICAO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 07:51
Decorrido prazo de MARIZA LOPES DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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09/07/2025 06:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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09/07/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0800891-74.2022.8.14.0123 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR(ES): REQUERENTE: Nome: MARIZA LOPES DA SILVA Endereço: Rua Cupuaçu, 05, Vila Nova, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: EQUATORIAL ENERGIA DISTRIBUICAO S.A.
Endereço: Avenida Cupuaçu, 0, Morumbi, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIZA LOPES DA SILVA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual a autora pleiteia a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes por suposta negativação indevida, bem como o recebimento de indenização por danos morais, no valor de R$ 12.000,00.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) celebrou contrato com a requerida, referente à conta nº 0202006001938157; ii) possuía débito no valor de R$ 67,31; iii) quitou integralmente esse débito em 28/12/2020; iv) mesmo após o pagamento, seu nome permaneceu inscrito no cadastro do SCPC/Boa Vista, conforme demonstrado em consulta realizada em abril de 2022.
Argumenta a parte autora que a manutenção da negativação após a quitação configura falha na prestação do serviço, dando ensejo à reparação por danos morais, diante da restrição indevida de crédito e dos transtornos pessoais enfrentados.
Em sede de contestação, a parte demandada alega, em síntese: i) que o débito de fato existia, e que a negativação ocorreu de forma regular; ii) que a autora não comprovou o dano moral sofrido; iii) que eventuais falhas na atualização dos cadastros se deram por questões operacionais, sem má-fé; iv) que não haveria responsabilidade por indenização, tampouco exclusão de débito existente.
A parte autora apresentou comprovante de pagamento, documentos de negativação posterior à quitação, faturas, telas do sistema da requerida, e consulta recente ao SCPC.
Regularmente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Os autos encontram-se, portanto, maduros para julgamento, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO I – Da correção do polo passivo A requerida, inicialmente identificada como Equatorial Energia S.A., alegou equívoco no polo passivo, requerendo a substituição para a pessoa jurídica correta: Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.
De fato, conforme os documentos juntados (ID 98284868), verifica-se que a relação contratual se deu com a distribuidora de energia com atuação no Pará.
Assim, nos termos do art. 139, inciso IX, do CPC, acolhe-se o pedido de correção do polo passivo, sem nulidade processual, dado que não houve prejuízo. – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas." Considerando a instrução documental suficiente, a inversão do ônus da prova deferida e o encerramento da fase de dilação probatória, passa-se ao julgamento.
II – Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A autora figura como destinatária final dos serviços, enquanto a ré atua como fornecedora de energia elétrica.
Configura-se, pois, relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova foi deferida na decisão interlocutória (ID 95186898), com amparo no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da autora e da verossimilhança das alegações, o que se confirma pela robustez dos documentos carreados.
III – Do mérito A documentação acostada aos autos demonstra que a dívida de R$ 67,31, vencida em junho de 2020, foi integralmente quitada pela autora em 28/12/2020 (ID 62958445).
Não obstante, a inscrição em seu nome junto ao SCPC foi mantida até abril de 2022 (ID 62958443).
A Súmula 548 do STJ dispõe: “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.” A manutenção do nome da parte autora em cadastros de restrição após a quitação integral da dívida, sem justificativa idônea, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva do fornecedor, nos moldes do art. 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” No tocante ao dano moral, cumpre destacar o entendimento pacífico da jurisprudência: “A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, por si só, gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo.” (resumi) (STJ - AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023).
IV – Da indenização por dano moral Embora a parte autora tenha requerido o valor de R$ 12.000,00, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração: · A natureza do dano; · A duração da negativação indevida (superior a um ano); · O caráter punitivo-pedagógico da indenização; · O porte econômico da ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIZA LOPES DA SILVA, nos autos da presente ação em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para: 1.
DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito no valor de R$ 67,31 (sessenta e sete reais e trinta e um centavos), objeto do contrato nº 0202006001938157, determinando a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes em relação a tal débito; 2.
CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 28/08/2024.
A partir de 29/08/2024, os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 3.
Tornar definitiva a tutela de urgência concedida (ID 95186898), que determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos. 4.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado.
Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, caso haja interposição de apelação, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA -
02/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:28
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/06/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800891-74.2022.8.14.0123 AUTOR: MARIZA LOPES DA SILVA Nome: MARIZA LOPES DA SILVA Endereço: Rua Cupuaçu, 05, Vila Nova, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REU: EQUATORIAL ENERGIA DISTRIBUICAO S.A.
Nome: EQUATORIAL ENERGIA DISTRIBUICAO S.A.
Endereço: Avenida Cupuaçu, 0, Morumbi, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 DESPACHO: Vistos etc.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir ou, caso não haja mais provas a serem requeridas, requererem o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. -
12/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 04:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA DISTRIBUICAO S.A. em 30/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:31
Decorrido prazo de MARIZA LOPES DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA DISTRIBUICAO S.A. em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 11:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/08/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 00:49
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800891-74.2022.8.14.0123 AUTOR: MARIZA LOPES DA SILVA Nome: MARIZA LOPES DA SILVA Endereço: Rua Cupuaçu, 05, Vila Nova, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REU: EQUATORIAL ENERGIA DISTRIBUICAO S.A.
Nome: EQUATORIAL ENERGIA DISTRIBUICAO S.A.
Endereço: desconhecido DECISÃO Recebo a inicial pelo rito rito comum.
Defiro a gratuidade da justiça.
Verifico que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, uma vez que existe plena subsunção do autor ao conceito de consumidor e o requerido no conceito de fornecedor (arts. 2ª e 3ºdo CDC).
Em decorrência da verossimilhança nas alegações do(a) reclamante, que se apresenta hipossuficiente em face do(a) reclamado(a), e da dificuldade na obtenção de prova de caráter negativo, isto é, inverto o ônus da prova com base no art.6º, inciso VIII do CDC, uma vez que a prova de fato negativo pode acarretar a famigerada prova diabólica.
No que concerne ao pedido de tutela a autora MARIZA LOPES DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA contra EQUATORIAL ENERGIA DISTRIBUIÇÃO S/A, porque está sendo cobrado por dívida já quitada, requerendo antecipação dos efeitos da tutela no sentido de se retirar a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Analisando os autos observa-se que há risco de dano irreparável ou, pelo menos, de difícil reparação ao demandante, porque a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes lhe impõe severa restrição ao crédito, impedindo-o de adquirir produtos da subsistência.
Quanto a irreversibilidade da medida judicial, é inexistente, porque se realmente existir a dívida essa será cobrada na via da própria ação, atualizada devidamente.
Ante o exposto, havendo prova inequívoca do direito do demandante e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, defiro a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de determinar que a requerida retire o nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito em relação ao débito da fatura do mês de 06/2020, no valor de R$ 67,31 , em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Designo o dia 05 de setembro de 2023, às 11h31min, para audiência de conciliação, que será realizada de forma presencial, no Fórum de Novo Repartimento/PA.
Cite-se a parte requerida para integrar a relação jurídico-processual, comparecer à audiência e oferecer contestação, por petição, no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, II do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Advirto às partes que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Cite-se e intime-se a ré, via oficial de justiça, da presente tutela de urgência.
CUMPRA-SE, SERVINDO A PRESENTE, POR CÓPIA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO (PROV. 003/2009 – CJCI).
Novo Repartimento/PA, data da assinatura eletrônica.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
31/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:14
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 10:13
Audiência Conciliação designada para 05/09/2023 11:31 Vara Única de Novo Repartimento.
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31/07/2023 09:56
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 10:27
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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