TJPA - 0863560-80.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 03:08
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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12/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 02:18
Decorrido prazo de JASON DE JESUS DAMASCENO em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:18
Decorrido prazo de JASON DE JESUS DAMASCENO em 03/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:31
Decorrido prazo de JASON DE JESUS DAMASCENO em 03/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3272-1101 CERTIDÃO Processo: 0863560-80.2023.8.14.0301 REQUERENTE: JASON DE JESUS DAMASCENO REQUERIDO: AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - EPP CERTIFICO E DOU FÉ QUE, O RECURSO INOMINADO ID 136038186, FORAM OPOSTOS TEMPESTIVAMENTE, COM O DEVIDO PAGAMENTO DO PREPARO/CUSTAS.
CERTIFICO AINDA QUE, INTIMO A PARTE CONTRÁRIA PARA, QUERENDO, APRESENTE AS CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO NO PRAZO DE 10 DIAS.
BELÉM, 04 DE FEVEREIRO DE 2025.
MAICON MESQUITA -
04/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 00:06
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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23/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0863560-80.2023.8.14.0301 Autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES Requerentes: JASON DE JESUS DAMASCENO Requerido(a): AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - EPP SENTENÇA Visto, etc...
Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Afasto a preliminar sobre a eleição de foro, porque pode o consumidor distribuir a ação no de seu domicílio.
Acolho a preliminar sobre a justiça gratuita, formulada pela parte Requerida, porque o negócio jurídico entabulado não condiz com a alegada condição de pobreza – copropriedade em resort de elevado padrão para lazer e investimento financeiro.
Em sede de audiência judicial as partes não se compuseram, sendo a matéria probatória eminentemente documental, afirmando que não tinham outras provas a produzir, id. 121130408.
A hipótese é de procedência, em parte, dos pedidos contidos na inicial.
Analisando-se o contrato havido entre as partes, tem-se que, de fato, houve falha no dever de informar ao consumidor sobre termos essenciais daquele, especificamente quanto readequação do contrato, id. 118097412.
Num primeiro lance, tem-se, aparentemente, tratar-se de readequação vantajosa ao consumidor.
Tendo a parte Autora, no entanto, melhor refletindo, entendeu que, na verdade, não o era, assistindo-lhe, por isso, direito à resolução do contrato, por culpa do Requerido.
Observa-se da defesa do Requerido, id. 118097401, que o consumidor não tinha a alternativa de manter os termos da avença original, o que ofende ao princípio da força obrigatória dos contratos e da autonomia da vontade.
Sobre as valorações do juiz como fonte do regulamento contratual, ensina o professor ENZO ROPPO: “Ao juiz, na realidade, são facultados também instrumentos que lhe permitam controlar o regulamento contratual elaborado pelos sujeitos privados, e interferir, eventualmente, nas suas determinações, já não segundo uma lógica solidária com as escolhas da autonomia privada (como se viu acontecer com a interpretação e com o juízo de equidade) mas, ao invés, segundo uma lógica de potencial antagonismo relativamente a ela: são os instrumentos, através dos quais o juiz avalia se a operação realizada com o contrato se coloca, nalguma sua faceta, em conflito com os objetivos fundamentais e valores de natureza ética, social, económica, pelos quais se rege o ordenamento jurídico, ou até com as contigentes escolhas políticas do legislador – por outras palavras, se os interesses privados prosseguidos com o contrato violam o interesse público, o interesse da colectividade”. (O Contrato.
Enzo Roppo.
Tradução de Ana Coimbra e M.
Januário C.
Gomes.
Coimbra-PT: Almedina, 2009, p. 177).
O pacto deve ser anulado, ante a falha no dever de informação clara e objetiva, pelo Promovido, restituindo-se as partes ao estado anterior[1], na forma do art. 138 do Código Civil brasileiro c/c a súmula nº 543, do STJ, primeira parte – restituição integral dos valores pagos pela parte consumidora; incluindo-se a comissão de corretagem, por inexistir prova de que tenha sido inteiramente revertida ao intermediador[2].
De outro lado, o dano moral aqui é inexistente, pois este somente existe quando ocorre sofrimento, desonra, humilhação, grande constrangimento, o que não se deflui dos autos.
Na espécie, não se percebe um abalo emocional.
Houve mero descumprimento contratual, consistente na impossibilidade do Promovido de cumprir com o contrato original, do que não resulta ofensa à direito da personalidade.
Extrai-se dos autos mero dissabor ocasionado por descontentamento comercial, sem outros reflexos, além do aborrecimento e dissabor.
Para o professor Yussef Said Cahali, dano moral "[...] é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Dano Moral.
Yussef Said Cahali.
Ed.
RT. 3ª ed., São Paulo, 2005, p. 22).
Não surge o dever de indenizar na esfera moral o simples descumprimento contratual.
Na espécie, o dano moral não decorre do próprio fato, ou seja, não é presumido.
Nesse sentido: “STJ – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022)” (grifo nosso). “TJSP - Enunciado nº 48 – ‘O simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral". “TJPR - RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.
TELEFONIA MÓVEL.
REAJUSTE DE TARIFA ANTES DO PRAZO AUTORIZADO PELA ANATEL (ART. 65 DA RESOLUÇÃO 632/2014).
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
RESCISÃO CONTRATUAL OCASIONADA PELO DESCUMPRIMENTO DA RÉ.
CLÁUSULA PENAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA OFENSA À HONRA, IMAGEM OU DIGNIDADE DO CONSUMIDOR.
REFLEXOS PURAMENTE PATRIMONIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009430-52.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 29.10.2024)”. “TJPR - RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TELEFONIA.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
PEDIDO DE REPARO.
ALEGAÇÃO DE EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PARTE REQUERIDA.
ARTIGO 373, II DO CPC.
INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NÃO COMPROVADA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
RECURSO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO REQUERIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0056911-66.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES J. 29.08.2024)”. “TJPR - RECURSOS INOMINADOS.
TELEFONIA.
DESCUMPRIMENTO DA OFERTA DEMONSTRADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
RECURSO DA RECLAMADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RECLAMANTE PREJUDICADO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008055-90.2022.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 17.06.2024)”. “TJRJ - Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Segunda Turma Recursal VOTO RECURSO nº 0319858-24.2009.8.19.0001 – [...].
Não há dúvidas de que o autor tenha experimentado aborrecimentos diante da falta de transferência total dos créditos que possuía no antigo sistema da ré. [...].
Contudo, para reparação não basta a comprovação dos fatos que contrariaram a parte autora. É necessário que deles decorram prejuízos a sua honorabilidade.
O que se permite indenizar não é o dissabor, ou mero aborrecimento experimentado nas contingências da vida, porém as invectivas que aviltam a honra alheia, causando dano efetivo.
O dano moral há de refletir no psiquismo do ofendido com intensidade tal que provoque repercussão na vida social, vergonha, humilhação, tristeza, angústias, o que neste caso, não ocorreu.
Os fatos elencados pela parte autora, por si só, não rendem ensejo à indenização pretendida. É preciso estancar a idéia de que todo e qualquer aborrecimento seja fonte de indenização por danos morais, fato que vem causando o abarrotamento do Poder Judiciário com demandas geradas, na maioria das vezes, por um simples mal-estar ou o mais comezinho transtorno.
O dano moral é devido quando haja intensa interferência psicológica que afete os sentimentos íntimos do indivíduo, que viole a sua dignidade ou exponha o seu nome, a sua honra ou a sua boa fama, o que não se verifica na hipótese em questão.
Posto isso, conheço do recurso e VOTO no sentido de lhe dar parcial provimento para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Mantenho a sentença, no mais, tal como lançada, na forma do que permite o art. 46 da Lei 9099/95.
Sem ônus sucumbenciais.
Juíza Carla Silva Corrêa – Relatora (0319858-24.2009.8.19.0001 - TURMAS RECURSAIS.
Juiz(a) CARLA SILVA CORREA - Julgamento: 03/08/2010)”. “TJRJ – APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
A SITUAÇÃO FÁTICA RETRATADA APONTA PARA UM SIMPLES TRANSTORNO NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA TERCEIRIZAÇÃO DE TRADER DE ATIVOS FINANCEIROS COM O OBJETIVO DE REALIZAR SERVIÇOS DE APLICAÇÃO DE DINHEIRO BRASILEIRO.
COMO SE SABE, O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO É CAPAZ DE, POR SI SÓ, GERAR DANO MORAL IN RE IPSA.
A PROVA PRODUZIDA NÃO É CAPAZ DE CORROBORAR AS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA INICIAL, QUANTO À APELANTE TER SIDO SUBMETIDA A TRANSTORNOS CAPAZES DE ACARRETAR ANGÚSTIA, SOFRIMENTO OU HUMILHAÇÃO OU MESMO A PERDA DE TEMPO ÚTIL, SUSCETÍVEIS JUSTIFICAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, NENHUM REPARO HÁ DE SER FEITO NA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0018134-98.2022.8.19.0002 202300192037, Relator: Des(a).
FABIO DUTRA, Data de Julgamento: 21/03/2024, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA, Data de Publicação: 02/05/2024)” (grifo nosso).
Precedentes sobre resolução de contrato de multipropriedade: “TJPR - APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTAS DE PROPRIEDADE, C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE DECLAROU A RESCISÃO DO CONTRATO, CONDENANDO A PARTE RÉ À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, AUTORIZADA A RETENÇÃO DE 25% DESTES. [...].
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO – TENTATIVAS FRUSTRADAS DE RESCISÃO EXTRAJUDICIAL DO CONTRATO – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – MERO ABORRECIMENTO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO 02 – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO OCORRÊNCIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER CONHECIDA A QUALQUER TEMPO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA – RECURSO CONHECIDO – EMPRESA RÉ QUE TEM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELA DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM – CONTRATO ASSINADO POR ELA, NA POSIÇÃO DE VENDEDORA – COMISSÃO DE CORRETAGEM QUE, NA ESPÉCIE, TEVE NATUREZA DE ARRAS OU SINAL – PAGAMENTO FEITO À EMPRESA QUE DISPONIBILIZOU PROGRAMA DE VANTAGENS (TROCA DE EMPREENDIMENTOS) VINCULADO À AQUISIÇÃO DE COTA IMOBILIÁRIA – INTERMEDIAÇÃO DE CORRETORES NÃO COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS, VEZ QUE JÁ ALCANÇADO O PERCENTUAL MÁXIMO DE 20% – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0024406-47.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 14.09.2024)”. “TJDFT - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SOB REGIME DE MULTIPROPRIEDADE.
RESCISÃO.
Iniciativa dos Compradores.
INADIMPLÊNCIA AFASTADA.
RETENÇÃO. 10% DOS VALORES PAGOS ATÉ A RESCISÃO.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES APÓS A DATA DE RESOLUÇÃO DO AJUSTE.
DANOS MORAIS.
OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Demonstrado nos autos o pagamento de todas as parcelas vencidas até a data do pedido de rescisão do contrato ignorado pela vendedora, não há falar em inadimplência dos adquirentes. 2.
Rechaçada qualquer ilegalidade por parte da Ré na contratação e reconhecido se tratar de resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa dos promitentes compradores, cabível a retenção pelo vendedor do montante de 10% (dez por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, a incidir, in casu, sobre os valores vertidos até a data da resolução do ajuste.
Eventuais valores desembolsados após a data da rescisão do contrato devem ser integralmente restituídos aos consumidores. 3.
A inadimplência contratual, em regra, é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica o direito à reparação por dano moral. 4.
Rejeita-se o pedido de condenação por litigância de má-fé quando a conduta da parte não se amolda a alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC/15, além de não restar demonstrado que as manifestações nos autos foram realizadas com dolo de alterar a verdade dos fatos, visando a causar prejuízos à parte contrária. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1934416, 0753181-94.2023.8.07.0001, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/10/2024, publicado no DJe: 24/10/2024.)”. “TJDFT - APELAÇÃO CÍVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA DEMANDA RECONHECIDA EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS CORRÉS.
EMPRESAS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO.
UNIDADE COMPARTILHADA.
MULTIPROPRIEDADE.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO/COTA FIRMADO APÓS A LEI 13.786/2018.
DESISTÊNCIA DOS ADQUIRENTES.
CLÁUSULA PENAL.
RETENÇÃO DE 25% SOBRE O VALOR PAGO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO.
TEMA 938 DO STJ.
DANO MORAL POR PERDA DE TEMPO ÚTIL.
PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Têm legitimidade para figurar no polo passivo as pessoas jurídicas corrés porque integrantes da cadeia de fornecimento.
Inteligência dos arts. 7º, 20 e 25, do CDC. 2.
O contrato em questão foi assinado já na vigência da Lei 13.786/2018, comumente chamada Lei do Distrato, a qual disciplina a resolução do contrato de compra e venda de imóvel por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária. 3.
O art. 67-A da Lei 13.786/2018 limita a pena convencional a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga pelo comprador de unidade imobiliária em incorporação imobiliária, sem necessidade de o incorporador fazer prova do prejuízo efetivamente suportado. 2.1 O c.
Superior Tribunal de Justiça admite a retenção do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor pago pelo adquirente para contratos firmados sob a vigência da Lei 13.786/2018. 2.2 Elementos indicativos de abusividade não há na cláusula contratual em que ajustado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção da quantia paga pelo adquirente em caso de desfazimento do contrato por inadimplemento que lhe seja imputável.
Estipulação conforme a lei. 4.
Havendo norma contratual com expressa previsão de pagamento, pelo comprador, de quantia certa a título de comissão de corretagem, a qual veio clara e objetivamente discriminada como despesa a ser suportada pelo adquirente da unidade imobiliária na contratação do negócio de compra e venda, plenamente válida é a disposição que obriga o pagamento do valor assim estipulado, conforme tese fixada pelo c.
STJ no Tema 938.
Reconheceu a Corte de Justiça, em precedente vinculante, a validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que lhe tenha sido previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma e, com o destaque, o valor da comissão de corretagem. 5.
Para caracterização da teoria do desvio produtivo do consumidor com ocorrência de perda de tempo útil mister venha demonstrado o dispêndio de tempo excessivo ou o desvio de atividades.
Eventuais aborrecimentos e frustrações da vida cotidiana não geram direito à indenização por dano moral. 6.
O Código de Processo Civil adota como regra geral, para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, a do princípio da sucumbência (art. 85, caput, do CPC).
Sendo possível aferir, com clareza, a medida em que sucumbiu cada litigante, não tem cabimento excepcionar a regra geral que define os valores sucumbenciais nos limites fixados no art. 85 da Lei Processual Civil brasileira e aplicar o princípio da causalidade. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1864468, 0703122-79.2022.8.07.0020, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/05/2024, publicado no DJe: 07/06/2024.)”.
Assim, o dissabor experimentado pela promovente se insere nos transtornos normais do quotidiano.
Isto, por si só, não gera dano moral.
Não houve inscrição do autor em órgão de restrição ao crédito ou conduta da parte Requerida que causasse sofrimento, vexame, humilhação à parte Autora.
Isso posto, julgo procedentes os pedidos contidos na exordial, em parte, para declarar resolvido o negócio jurídico objeto da lide, devendo o promovido restituir o valor de R$-35.065,57 (trinta e cinco mil, sessenta e cinco reais, e cinquenta e sete centavos), id. 117951567, o que deve ser corrigido pelo INPC a contar da data de cada um dos pagamentos, na forma do art. 389, parágrafo único, CC, e mais juros de mora simples, conforme a taxa SELIC, a contar da citação, na forma do § 1º do art. 406, CC; ao tempo em julgo improcedente o pedido de dano moral, por haver mero descumprimento contratual que, apesar de indesejado e desagradável, não se implementou ofensa a direito da personalidade, tudo de conformidade com art. 1º e seguintes., da Lei nº 9.099/1995, e art. 487, I, Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios.
Na hipótese de recurso desta deverá a parte Autora proceder ao preparo recursal, porque afastada a presunção de hipossuficiência econômica.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Belém-PA, data registrada no sistema.
P.
R.
I.
C.
Alessandro Ozanan Juiz de Direito – 1ª Vara dos Juizados Especiais da Capital [1] “Uma vez pronunciada a resolução de um contrato, ela retroage ao dia dêle, opera ex tunc, pois que é o efeito ligado sempre à presumida intenção das partes”. (Doutrina e Prática das Obrigações.
Tomo II.
Manuel Inácio Carvalho de Mendonça. 4ª ed.
Rio de Janeiro: Revista Forense, 1956, p. 336). [2] “TJPR - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
CONTRATO DE CONCESSÃO REAL DE DIREITO DE USO DE UNIDADE HOTELEIRA.
MULTIPROPRIEDADE (“TIME SHARING”).
PROCEDÊNCIA EM PARTE.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
I – Embora seja legal a cláusula que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, não há nos autos demonstração da efetiva prestação do serviço.
II – Ademais, cláusula que não se apresenta de maneira clara e com destaque do valor da comissão de corretagem.
III – Taxa de fruição que deve ser aplicada com base no valor total do contrato atualizado, porque não se observa qualquer abusividade que incida no dispositivo, além de não existir qualquer amparo legal para que seja calculada com base no valor adimplido pelo comprador.
IV – “Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão” (REsp n. 1.740.911/DF).
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0028345-91.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 09.08.2024)”. -
17/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 14:22
Conclusos para despacho
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20/06/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 12:23
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/06/2024 12:23
Audiência Conciliação redesignada para 20/06/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/06/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 09:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/11/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 00:00
Intimação
Processo:0863560-80.2023.8.14.0301 Trata-se de pedido de Tutela de Urgência em Ação de Rescisão de Contrato e restituição de Valores em face de AQUALAND SUITES EMPREENDIMENTOS SPE LTDA.
O requerente celebrou contrato com a reclamada onde passou a ser proprietário de cota/fração de unidade residencial em regime de multipropriedade.
Afirma que vem pagando as parcelas referentes a aquisição do bem, porém, por razões financeiras requereu o distrato.
Informa que até o momento já pagou parte do contrato, porém não possui mais interesse em prosseguir com o negócio.
Aduz que, embora tenha informado administrativamente sua intenção em relação a desistência, entende que a retenção feita pelo reclamado em razão da rescisão antecipada do contrato não é razoável.
Desta forma, requer em sede de tutela urgente o cancelamento do contrato com a suspensão das cobranças vincendas e que a reclamada se abstenha de inscrever o nome do reclamante nos cadastros restritivos de crédito. É o Relatório.
Passo a decidir.
Considerando ainda o caráter consumerista da presente ação e considerando presentes, pelas regras de experiência, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência autorais, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Considero preenchidas, em juízo de cognição sumária, as exigências constantes do artigo300 do CPC.
Em se tratando de contrato de compra e venda de imóvel em construção, o adquirente não é obrigado a continuar pagando valores referentes a parcelas de contrato que pretende rescindir e que ajuizou ação para tanto.
Manter a situação, pode causar danos financeiros.
Dessa forma, determino: 1) A suspensão do contrato celebrado entre as partes constante do Id97417194 - pag5/7), por consequência, suspende-se os efeitos deste, especialmente quanto a cobrança das parcelas vincendas e demais débitos oriundos do mesmo negócio.
Deverá a reclamada se abster de efetuar por qualquer meio, cobrança de parcelas ou outros débitos referentes ao contrato suspenso, inclusive não inscrever, ou caso já o tenha feito, exclua o nome da reclamante dos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, Telecheque e similares), bem como do cadastro do CDL; 2)A decisão deverá ser cumprida dentro do prazo de até 15(quinze) dias úteis, a contar do recebimento desta decisão sob pena de pagar multa de R$1.000,00(mil reais) em caso de descumprimento. 1.
Cite-se a parte ré supracitada para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante. 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA desde já designada nos autos, neste juizado.
Autorizo a participação virtual de quaisquer das partes ao ato, ficando desde já advertidas de que: 2.1 Caso tenham interesse de participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato, seus e de seus advogados, antes da data da próxima audiência.
Deverão participar dos atos devidamente identificadas. 2.2 Deverão ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato. 2.3 Caso o link para acesso à audiência não seja recebido pela parte, esta deverá comunicar tal fato nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de restar precluso tal direito. 2.4 Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 2.5 Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. 2.6 A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 2.7 O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 2.8 As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 2.9 Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 2.10 As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três (apenas quando ou se for designada audiência UNA ou instrução e julgamento), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, data e assinatura digital via Sistema PJE. -
25/07/2023 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2023 13:27
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:14
Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2023 22:38
Conclusos para decisão
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24/07/2023 22:38
Audiência Una designada para 20/06/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/07/2023 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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