TJPA - 0864234-58.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:22
Decorrido prazo de AGASSIS FEITOSA DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2024 08:02
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 08:02
Juntada de Certidão
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07/12/2024 00:09
Decorrido prazo de AGASSIS FEITOSA DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0864234-58.2023.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 27 de novembro de 2024. -
27/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:09
Publicado Acórdão em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:11
Conhecido o recurso de AGASSIS FEITOSA DA SILVA - CPF: *44.***.*20-87 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/10/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 00:17
Decorrido prazo de AGASSIS FEITOSA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0864234-58.2023.8.14.0301 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 29 de abril de 2024 -
29/04/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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28/04/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:28
Decorrido prazo de AGASSIS FEITOSA DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 17/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:08
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível n.º 0864234-58.2023.8.14.0301 Apelante: Agassis Feitosa da Silva Apelado: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV e Estado do Pará Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por Agassis Feitosa da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda de Belém que, nos autos da Ação Revisional de Proventos do Pagamento da Progressão Funcional Horizontal por Antiguidade com Pagamento de seus Retroativos movida contra o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV e Estado do Pará, reconheceu a ocorrência de prescrição e julgou improcedente liminarmente o pedido.
Em suas razões recursais, a parte apelante suscita que as parcelas pleiteadas são de trato sucessivo, o que atrai a aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e afasta a prescrição do fundo de direito.
Aduz que jamais recebeu as verbas decorrentes das progressões horizontais previstas no Estatuto do Magistério Público do Estado do Pará (Lei Estadual nº 5.351/1986), consoante o reenquadramento promovido pelo Decreto Estadual nº 4.714/1987.
Ressalta que as alterações feitas pela Lei Estadual nº 7.442/2010 não podem retroagir para prejudicar o seu direito adquirido, já que atendeu aos requisitos legais para a progressão funcional ainda na vigência da Lei Estadual nº 5.351/1986.
Com base nesses argumentos, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Foram ofertadas Contrarrazões (ID. 16844485 - Pág. 1/17) e (ID. 16844487 - Pág. 1/11).
O Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação (ID. 18721526 - Pág. 1/5). É o relatório necessário.
Decido.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
O objetivo da parte apelante é a reforma da sentença que declarou a prescrição do seu pleito de implementação da progressão funcional horizontal prevista pela Lei Estadual nº 5.351/1986 e Decreto Estadual nº 4.714/1987.
Após a análise dos autos, verifico que o juízo de piso concluiu que a entrada em vigor da Lei Estadual nº 7.442/2010 consistiria no marco inicial da contagem da prescrição quinquenal aduzida pelo art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932[1], visto que tal norma revogou a Lei Estadual nº 5.351/1986, na qual está amparada a pretensão autoral.
Não obstante, imperioso ressaltar que o art. 3º do Decreto Federal nº 20.910/1932 prescreve que “Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto”.
Nessa toada, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula nº 443, in verbis: “A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta”.
O STJ, por sua vez, definiu que “Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação” (Súmula nº 85).
Por oportuno, considerando que a parte apelante sustenta que a progressão funcional ora pleiteada nunca foi implementada pelo Estado do Pará enquanto estava na ativa, entendo que a hipótese dos autos incide no entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo Tema 1.162: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.017/STJ.
RESP 1.772.848/RS E RESP 1.783.975/RS.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO REVISIONAL.
VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS NA ATIVA.
REPERCUSSÃO NA APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO.
ARTS. 1º E 3º DO DECRETO 20.910/1932.
SÚMULA 85/STJ.
FUNDO DE DIREITO.
ATO DE APOSENTADORIA.
PRESUNÇÃO DE NEGATIVA EXPRESSA DO DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
O tema ora controvertido (1.017/STJ) consiste na "definição sobre a configuração do ato de aposentadoria de servidor público como expressa negativa da pretensão de reconhecimento e cômputo, em seus proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, à luz do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ." 2.
Na origem, trata-se de demanda proposta por servidora pública estadual aposentada que pretende reajustes previstos na Lei Estadual 10.395/1995, na fração de 20% da parcela autônoma do magistério incorporada ao vencimento básico, referente a período em que estava na ativa. 3.
Em síntese, o recorrente defende que a aposentadoria, por ter sido calculada com base na média remuneratória, constitui negativa do direito e, assim, marco para início da prescrição do fundo de direito.
EXAME DO TEMA REPETITIVO 4.
O regime prescricional incidente sobre as parcelas devidas a servidores públicos ativos e inativos está previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." 5.
De acordo com o art. 3º do mesmo Decreto, "quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto." 6.
Interpretando os citados dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85/STJ: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." 7.
Registra-se que o Superior Tribunal de Justiça, alinhado com a compreensão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489/SE (Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 23.9.2014), entende que o direito ao benefício previdenciário, em si, é imprescritível, mas incide a prescrição sobre a pretensão de revisar o ato administrativo de análise do pedido de aposentadoria. 8.
O que se depreende desse contexto é que a prescrição sempre recairá sobre cada parcela inadimplida pela Administração, por negativa implícita ou explícita do direito. 9.
Por negativa implícita entende-se aquela que é repetida mês a mês sem manifestação formal da Administração em contraposição ao direito.
Ou seja, a cada mês há uma negativa implícita do direito e, por isso, a prescrição incide sobre cada parcela mensal não contemplada, o que é chamado pela jurisprudência de prestações de trato sucessivo. 10.
Por outro lado, havendo a supressão do direito por expressa negativa da Administração, representada por ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor, o transcurso do prazo quinquenal sem o exercício do direito de ação fulmina a própria pretensão do servidor. 11.
No que respeita à pretensão de revisão de ato de aposentadoria, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que incide o prazo prescricional quinquenal do próprio fundo de direito. 12.
O raciocínio antes construído está em sintonia com a compreensão do STJ acima mencionada, pois o ato de aposentação é específico e expresso sobre os requisitos para a inatividade e, assim, configura negativa expressa do direito a ele relacionado. 13.
Por outro lado, questões não afetas à aposentadoria, como a referente às verbas remuneratórias devidas enquanto o servidor estava na ativa, não podem ser objeto de presunção de negativa expressa pelo ato de aposentação. 14.
Em outras palavras, a concessão de aposentadoria pela Administração não tem o condão, por si só, de fazer iniciar o prazo prescricional do fundo de todo e qualquer direito anterior do servidor, ainda que o reconhecimento deste repercuta no cálculo da aposentadoria, salvo se houver expressa negativa do referido direito no exame da aposentadoria. 15.
O principal argumento do recorrente é que, como a aposentadoria foi calculada pelo regime das médias (EC 41/2003), a não inclusão da parcela ora pleiteada no cálculo da aposentadoria equivaleria à expressa negativa do direito. 16.
Esse raciocínio poderia até ser relevado se a parcela tivesse sido regularmente paga pela Administração, mas na hipótese nem sequer havia sido reconhecido o direito até a edição do ato da aposentadoria para que nesta fosse computada a verba controvertida.
DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 17.
Propõe-se a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema 1.017/STJ: "O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição de fundo do direito se decorrido o prazo prescricional." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 18.
O Tribunal de origem assentou que não houve expressa negativa do direito pleiteado, concernente a diferenças de reajuste de fração da Parcela Autônoma do Magistério. 19.
Assim, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente em prescrição das parcelas que antecedem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, como corretamente apreciou o acórdão recorrido.
CONCLUSÃO 20.
Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (STJ - REsp: 1783975 RS 2018/0322821-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/10/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) Embora reste afastada a prescrição declarada no decisum recorrido, impede salientar a impossibilidade de aplicação do previsto no § 4º do art. 1.013 do Código de Processo Civil (CPC)[2], uma vez que o feito foi sentenciado liminarmente, sem ter sido oportunizado ao IGEPREV a apresentação de Contestação, o que impõe o retorno do feito ao juízo de origem para a devida instrução processual.
Com efeito, em caso idêntico ao dos autos, assim se manifestou esta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVISÃO DE PROVENTOS.
PROFESSORA APOSENTADA.
INCORPORAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
FUNDAMENTO DE PRESCRIÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO.
VERBA NÃO IMPLEMENTADA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ.
INCIDÊNCIA DA TESE RELATIVA AO TEMA 1.017 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
AUTOS REMETIDOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda de Belém, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de prescrição. 2.
A apelante ajuizou ação revisional de proventos de aposentadoria.
O Juízo de origem partiu da premissa de que a contagem do prazo prescricional se iniciou em 2010, com a revogação da Lei nº. 5.351/86, que previa o acréscimo de 35% (trinta e cinco porcento) sobre o vencimento base, em razão da Referência X (dez) da progressão horizontal dos professores estaduais. 3.
De acordo com o alegado na peça vestibular, embora tenha se aposentado com a mencionada referência, a apelante nunca teria recebido o respectivo acréscimo remuneratório.
Logo, a pretensão revisional da autora decorre de uma omissão administrativa e não da revogação da Lei nº. 5.351/86.
Não houve, portanto, uma supressão pecuniária que pudesse iniciar a contagem do prazo prescricional. 4.
Além disso, se não houve uma inequívoca resistência prévia, ou seja, um indeferimento manifestado de forma expressa, não se pode considerar que houve a prescrição do fundo de direito, isto é, do direito de ação.
Nessa hipótese, a prescrição alcança apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação ou do pedido, mas não atinge o direito de requerê-las.
Nesse contexto, a violação legal vem se renovando a cada mês, com efeitos sucessivos e autônomos, conforme estabelece o Enunciado de Súmula nº. 85 do STJ. 5.
A conclusão acima está em consonância com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em precedente vinculante, especificamente na tese relativa ao Tema 1.017 do STJ, fixada no julgamento do Recurso Especial nº. 1.783.975-RS, nos seguintes termos: "O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição de fundo do direito se decorrido o prazo prescricional". 6.
Considerando que a ratio decidendi do precedente acima se aplica perfeitamente ao caso concreto, a prescrição decretada pelo Juízo de origem deve ser afastada, para que o mérito da demanda seja devidamente apreciado.
Entretanto, revela-se inviável o julgamento do feito nesta instância, considerando que a sentença recorrida foi de improcedência liminar e a autarquia previdenciária sequer foi citada. É necessária, portanto, a remessa da demanda ao Juízo de origem, para que seja devidamente processada e julgada com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inclusive oportunizando às partes a produção de provas em sede de instrução. 7.
Recurso de apelação parcialmente provido.
Prescrição afastada.
Sentença cassada. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0853882-41.2023.8.14.0301 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 22/01/2024) Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XII, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal[3], CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença vergastada e afastar a declaração de prescrição, determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. [2] Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. [3] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; -
01/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 15:22
Provimento por decisão monocrática
-
26/03/2024 11:05
Conclusos ao relator
-
26/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 00:06
Decorrido prazo de AGASSIS FEITOSA DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:11
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Decisão Recebo o recurso, na forma do art. 1.012 do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de segundo grau para análise e parecer, na condição de custos legis.
Em seguida, retornem-se conclusos para julgamento.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
21/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 11:35
Recebidos os autos
-
08/11/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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