TJPA - 0811489-75.2023.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 10:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/01/2025 10:15
Baixa Definitiva
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de ROSA SOUSA RIBEIRO em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:19
Publicado Acórdão em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0811489-75.2023.8.14.0051 APELANTE: ROSA SOUSA RIBEIRO APELADO: BANCO BMG SA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE POR BIOMETRIA FACIAL E O VALOR CONTRATADO FOI DISPONIBILIZADO.
DESCONTO REGULAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A instituição financeira apresentou contrato devidamente assinado digitalmente por biometria facial e documentos comprobatórios da regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O conjunto probatório constante dos autos foi considerado suficiente para o julgamento da lide.
A biometria facial da parte autora no contrato demonstra a contratação.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença, à unanimidade.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ROSA SOUSA RIBEIRO, em face de sentença proferida pelo juízo de Parauapebas, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais (proc.
Nº 0811489-75.2023.814.0051), ajuizada contra BANCO BMG S.A.
Após foi proferida sentença com o seguinte comando final: “ À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade dessas verbas ficará suspensa por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.” Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação defendendo, em resumo, não estar devidamente comprovada a contratação, e falha no dever de informação.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
A Douta Procuradoria do Ministério Público opinou pelo provimento do Apelo. É o relatório.
Determino a inclusão do feito em sessão do plenário virtual.
Belém, 31 de outubro de 2024.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO 1.
Juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso. 2.
Razões recursais.
Cinge a controvérsia recursal à aferição da regularidade dos descontos realizados pelo banco no benefício previdenciário da parte autora.
Não obstante as razões recursais, mas analisando as provas documentais constantes nos autos, verifico que a instituição financeira acostou contrato devidamente firmado entre as partes (ID 21941208), devidamente assinado digitalmente pela parte devedora por biometria facial, bem como apresentação dos documentos pessoais, faturas do cartão atestando saque (ID nº 21941207) e Ted comprovando transferência para a conta que a Apelante recebe seu benefício (ID nº 21941209).
A instituição financeira apelada fez prova de que demonstram claramente que as teses formuladas pela apelante na exordial da ação são totalmente improcedentes.
Ressalto que a impugnação pela autora ocorreu de forma genérica, considerando que há registro de controle dessa transação.
Os elementos dos autos demonstram que a parte autora firmou o contrato e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade decorrente do negócio.
Assim, reputo escorreita o capítulo da sentença que reconheceu a regularidade da contratação. 3.
Parte dispositiva.
Pelo exposto, e mais o que dos autos consta, CONHEÇO do recurso, porém NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos. É o voto.
Belém, Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator Belém, 27/11/2024 -
27/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:02
Conhecido o recurso de ROSA SOUSA RIBEIRO - CPF: *31.***.*89-91 (APELANTE) e não-provido
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27/11/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/10/2024 20:31
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 20:31
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 13:00
Conclusos para despacho
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09/09/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 10:40
Recebidos os autos
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09/09/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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