TJPA - 0802015-10.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2021 10:29
Arquivado Definitivamente
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10/12/2021 10:12
Juntada de Certidão
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10/12/2021 09:41
Baixa Definitiva
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04/12/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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06/11/2021 00:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BRAGA DUTRA em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:07
Decorrido prazo de MARIA DE FRANCIA RODRIGUES WANZELER em 05/11/2021 23:59.
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07/10/2021 00:10
Publicado Decisão em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802015-10.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL) AGRAVANTE: PRESIDENTE DO IGEPREV INTERESSADO: IGEPREV PROCURADORA: MILENA CARDOSO FERREIRA-OAB/PANº 9.943 AGRAVADAS: MARIA DO SOCORRO BRAGA DUTRA, MARIA DE FRANCIA RODRIGUES WANZELER ADVOGADA: BARBARA LIZ FERNANDES MOURA (OAB/PA 28154-A) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO SENTENCIADO.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Considerando que o processo foi sentenciado, fica prejudicado o exame do recurso. 2.
Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV contra decisão monocrática proferida por este relator (ID nº 5137747) que “concedeu a tutela recursal nos autos do Agravo de Instrumento, o qual objetivava a reforma da decisão que indeferiu a liminar no Mandando de Segurança (Proc. n.º 0810650-47.2021.8.14.0301)”.
O IGEPREV, alega, em resumo, que não tem poderes e meios para cumprir a decisão agravada, tendo em vista que os processos administrativos referentes às aposentadorias das impetrantes encontram-se na Secretaria de Educação do Estado do Pará – SEDUC, para necessária complementação documental.
Argumenta a ilegitimidade passiva contemporânea do IGEPREV ou mesmo ausência de interesse processual da parte autora com relação ao órgão previdenciário, em razão da ausência de pretensão resistida.
Requer o provimento do recurso, com atribuição do efeito translativo, para reconhecer a falta legitimidade do IGEPREV e de condição da ação do mandamus (diante da inadequação da via eleita já que a resolução depende de dilação probatória), extinguindo, desde logo, o processo originário.
Subsidiariamente, a revogação definitiva do decisum que deu provimento do agravo de instrumento da parte contrária ou, alternativamente, que seja fixado prazo de conclusão final dos processos pelo IGEPREV, mas a contar do retorno dos autos administrativos na autarquia, evitando-se a imputação de multa desarrazoada multa ao instituto, o que, ao fim e ao cabo, preserva o Fundo Previdenciário.
Com o retorno dos autos, determinei que minha assessoria diligenciasse junto ao Sistema de Processo Judicial Eletrônico de primeiro grau, acerca da tramitação do mandamus (Processo nº 0810650-47.2021.8.14.0301), sendo constatado que o processo teve sentença definitiva (ID nº 26019649).
A decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém transitou livremente em julgado no dia 25.06.2021 (ID nº 28617878). É o relatório do necessário.
Decido.
Conforme destacado no relatório, em consulta aos autos do processo originário, constatou-se que já houve prolação de sentença na Ação Mandamental nº 0810650-47.2021.8.14.0301, (ID nº 26019649), da qual originou a decisão recorrida.
Eis o dispositivo do decreto sentencial: “Por todo o exposto, DENEGO a segurança pleiteada e determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do §5º do art. 6º da lei 12.016/2009 c/c o art. 485, IV do CPC.
Sem custas em razão da gratuidade deferida.
Sem honorários (Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ).
Transitada em julgado esta decisão, observadas as formalidades legais, promova-se o arquivamento do processo”.
Dessa forma, resta caracterizada a perda superveniente do objeto, ficando prejudicada a análise do mérito recursal.
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça que apresenta a mesma ratio decidendi: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
O feito trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau, cujo acórdão foi objeto do Recurso Especial.
Entretanto, conforme consulta ao portal eletrônico do egrégio TJ/PR, o processo em primeira instância já foi sentenciado, encontrando-se atualmente fase de cumprimento de sentença. 3.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp. 1.485.765/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29.10.2015). 4.
Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 416569 PR 2013/0348105-3, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 08/05/2019 - grifei).
Em razão do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso de agravo interno.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data e hora registradas no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
05/10/2021 21:25
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 21:25
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 17:37
Não conhecido o recurso de IGEPREV (INTERESSADO)
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05/10/2021 14:00
Conclusos para decisão
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05/10/2021 14:00
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2021 12:46
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2021 08:28
Juntada de Certidão
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21/07/2021 00:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BRAGA DUTRA em 20/07/2021 23:59.
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21/07/2021 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE FRANCIA RODRIGUES WANZELER em 20/07/2021 23:59.
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28/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0802015-10.2021.8.14.0000 Por meio deste, notifica-se a parte acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 25 de junho de 2021 -
25/06/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
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25/06/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 00:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BRAGA DUTRA em 08/06/2021 23:59.
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09/06/2021 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE FRANCIA RODRIGUES WANZELER em 08/06/2021 23:59.
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14/05/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 17:52
Conhecido o recurso de IGEPREV (INTERESSADO) e provido
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13/05/2021 14:38
Conclusos para decisão
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13/05/2021 14:38
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 09:22
Juntada de Certidão
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06/05/2021 00:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BRAGA DUTRA em 05/05/2021 23:59.
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06/05/2021 00:07
Decorrido prazo de MARIA DE FRANCIA RODRIGUES WANZELER em 05/05/2021 23:59.
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21/04/2021 01:15
Decorrido prazo de MARIA DE FRANCIA RODRIGUES WANZELER em 20/04/2021 23:59.
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21/04/2021 01:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BRAGA DUTRA em 20/04/2021 23:59.
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21/04/2021 00:39
Decorrido prazo de MARIA DE FRANCIA RODRIGUES WANZELER em 20/04/2021 23:59.
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21/04/2021 00:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BRAGA DUTRA em 20/04/2021 23:59.
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21/04/2021 00:39
Decorrido prazo de MARIA DE FRANCIA RODRIGUES WANZELER em 20/04/2021 23:59.
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21/04/2021 00:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BRAGA DUTRA em 20/04/2021 23:59.
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12/04/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 12:00
Conclusos ao relator
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09/04/2021 11:30
Juntada de Petição de parecer
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30/03/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2021 22:06
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 22:06
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 22:05
Juntada de Certidão
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17/03/2021 20:40
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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17/03/2021 20:20
Conclusos para decisão
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17/03/2021 20:20
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2021 13:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/03/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
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14/03/2021 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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