TJPA - 0834466-58.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 18:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 18:05
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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22/07/2024 03:20
Decorrido prazo de OTILIA LOBATO CAMPOS DE QUEIROZ em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2024 23:59.
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30/06/2024 00:08
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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30/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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26/06/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 12:42
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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03/01/2024 09:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/01/2024 09:43
Juntada de Certidão
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08/10/2023 18:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/10/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 18:27
Decorrido prazo de OTILIA LOBATO CAMPOS DE QUEIROZ em 26/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:55
Decorrido prazo de OTILIA LOBATO CAMPOS DE QUEIROZ em 23/05/2023 23:59.
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16/07/2023 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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27/04/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 12:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/04/2023 10:41
Conclusos para decisão
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27/04/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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17/09/2022 05:12
Decorrido prazo de OTILIA LOBATO CAMPOS DE QUEIROZ em 12/09/2022 23:59.
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19/08/2022 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/09/2021 23:59.
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24/09/2021 12:33
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2021 15:07
Expedição de Certidão.
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24/08/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 02:15
Decorrido prazo de OTILIA LOBATO CAMPOS DE QUEIROZ em 23/08/2021 23:59.
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13/08/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 09:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2021 10:44
Conclusos para decisão
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11/08/2021 10:44
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2021 22:23
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Da gratuidade processual requerida.
O(s) requerente(s) postula(m) genericamente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no entanto, não apresenta(m) nenhum indicativo que permita a este juízo verificar a necessidade da parte fazer jus ao benefício, aliás, percebe-se a cada dia que os pedidos costumam ser absolutamente genéricos.
Para a concessão do benefício, não mais se considera tão somente a mera alegação na petição inicial, sendo necessário o mínimo de demonstração de indícios da capacidade do requerente, na forma da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Súmula 06), in verbis: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Preconiza o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifos apostos).
E, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Logo, com fulcro no artigo 99, § 2º, do CPC/2015, assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta-corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, ou qualquer documento capaz de comprovar a hipossuficiência declarada, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Desde já, por economia processual, em cumprimento ao artigo 1° da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, defiro o parcelamento das custas processuais, em 4 (quatro) parcelas mensais, devendo a parte beneficiária do deferimento comprovar mensalmente o pagamento, sob pena de indeferimento, na forma do art. 98, §6º, do CPC, conforme orientação encaminhada à UNAJ pela administração do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. (Prazo: 15 dias) 2.
Os autos deverão permanecer em Secretaria até o cumprimento integral dos comandos contidos nesta decisão.
E, em caso de remessa ao Gabinete, com cumprimento parcial, proceda-se a certificação com a devida justificativa.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei e expeça-se o que for necessário Belém, 25 de Junho de 2021.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito da 3ª VCE da Capital SS -
25/06/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 16:01
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 14:49
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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