TJPA - 0804803-94.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1125 foi retirado e o Assunto de id 1131 foi incluído.
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02/08/2022 13:58
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 13:51
Juntada de Certidão
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02/08/2022 11:53
Baixa Definitiva
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02/08/2022 11:51
Transitado em Julgado em 01/08/2022
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02/08/2022 00:14
Decorrido prazo de ABDIEL BARBOSA DOS SANTOS em 01/08/2022 23:59.
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27/07/2022 04:40
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 00:08
Publicado Acórdão em 11/07/2022.
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12/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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29/06/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 10:50
Conhecido o recurso de ABDIEL BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *82.***.*80-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/06/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 13:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/05/2022 13:23
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 13:23
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2022 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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09/05/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2022 09:01
Conclusos ao relator
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07/05/2022 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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06/05/2022 13:56
Declarada suspeição por Gleide Pereira de Moura
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02/05/2022 09:47
Conclusos para decisão
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02/05/2022 09:47
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2022 14:08
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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05/04/2022 13:08
Declarada incompetência
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05/04/2022 08:37
Conclusos para decisão
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05/04/2022 08:37
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2021 10:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/08/2021 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2021 22:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 19 de julho de 2021 -
19/07/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 11:39
Ato ordinatório praticado
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18/07/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Analisando o recurso interposto, verifico desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, estando a matéria tratada inserida no rol do art. 1.015 do NCPC, razão pela qual passo a apreciá-lo.
Da leitura dos autos, observa-se que o Agravo de Instrumento se insurge contra a decisão proferida pelo juízo da Comarca de Marabá, nos autos da ação indenizatória (proc.
Nº 0803754-31.2021.8.14.0028), ajuizada por ABDIEL BARBOSA DOS SANTOS em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A - ELETRONORTE.
A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência postulada, na qual pretende o autor o pagamento de compensação mensal pelos danos ocorridos em sua propriedade decorrentes de inundação causada pela cheia do Rio Tocantins, por não vislumbrar a existência de nexo causal entre o dano sofrido pelo autor e os atos praticados pela requerida, se encontrando fragilizada a fumaça do bom direito, conforme se verifica a seguir: (...) Como se sabe, a tutela de urgência (arts. 300 e 301 do CPC) pode assumir natureza antecipada satisfativa (antecedente ou incidental – art. 294, § único, CPC) ou natureza cautelar (antecedente ou incidental – art. 301).
Na primeira hipótese, a tutela de urgência – provimento jurisdicional de caráter satisfativo (art. 300 do CPC) – antecipa o direito material pretendido, ao passo que a de natureza cautelar visa garantir a efetividade do processo em razão da “delatio temporis” (art. 5º, XXXV, da CF/88).
E, já no segundo caso (natureza cautelar), a medida acessória de urgência visa assegurar o direito posto em discussão (art. 301 do CPC).
Para a concessão, exige-se a comprovação dos requisitos do instituto: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), sem olvidar a condição da reversibilidade (§ 3º).
De início, observo que a parte autora não preenche todos os requisitos da tutela pretendida.
In casu, entendo que não se sabe, em concreto e com clareza, a existência de nexo causal entre o dano sofrido pelo autor e atos praticados pela requerida, nem quanto à sua suposta extensão, restando, ao meu juízo e nesta etapa procedimental, fragilizada a fumaça do bom direito.
Ademais, entendo que a matéria ventilada pela parte autora depende de maior dilação probatória, o que não cabe nesta fase processual, o que somente será possível no decorrer da instrução processual.
Assim sendo, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação de tutela pleiteado na inicial. (...) No recurso, aduz o agravante que a decisão agravada viola o art. 489, incisos IV e V do CPC, na medida em que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo, bem como, que deveria o magistrado ter designado audiência de justificação prévia antes de indeferir a tutela antecipada.
Afirma restar configurado o nexo causal entre a inundação causadora dos danos e a atividade da ré, conforme conclusões dos estudos de consultores privados e das Notas Técnicas elaboradas pelo Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia (Censipam), órgão do Ministério da Defesa (Notas Técnicas n° 3/SEOPE BE/CRBE/DIGER/CENSIPAM/SG/MD/2021 e n ° 10/SEOPE BE/CRBE/DIGER/CENSIPAM/SG/MD/2020).
Alega que se trata de discussão de matéria ambiental a qual atrai a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus probandi, em conformidade com a súmula 618 do STJ.
Pugna pela antecipação da tutela recursal, para que seja determinado a Agravada pagar mensalmente ao agravante, diretamente em sua conta corrente, o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) e assim minimizar os prejuízos diários que vem sofrendo há 1 (um) ano ou, alternativamente, que o pagamento seja efetuado mediante depósito em juízo em subconta vinculada ao processo, sob pena de cominação de multa diária.
Requer seja determinada a realização de audiência de justificação prévia.
Passo a analisar o pedido de antecipação da tutela recursal.
Preleciona o artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Pois bem, para que isto ocorra, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Trata-se de requisitos cumulativos, de modo que ausente ao menos um deles, o indeferimento da liminar recursal é medida que se impõe.
In casu, o magistrado a quo, entendeu que o autor não demonstrou a existência da fumaça do bom direito apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, já que não demonstrada de plano a existência de nexo causal entre os danos apontados e a conduta da requerida, necessitando a demanda de maior dilação probatória.
De fato, não vislumbro no caso dos autos, pelo menos em sede de análise perfunctória, a existência de elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito apta à concessão da antecipação da tutela.
Vejamos.
Depreende-se da exordial, que o pedido de tutela de urgência se restringe a uma compensação mensal pelos danos que teriam sido causados pela inundação da propriedade do autor decorrente da cheia do Rio Tocantins ante o manejo irregular do complexo hidrelétrico de Tucuruí pela requerida.
Porém, não consta nos autos, até o momento, qualquer elemento que demonstre efetivamente os danos sofridos pelo autor, sendo as alegações da exordial e as fotos apresentadas insuficientes para demonstrar a sua existência ou extensão.
Do mesmo modo, em que pese as notas técnicas e documentos apresentados pelo autor, entendo não ser possível, neste momento, afirmar com clareza o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos supostamente causados aos bens de sua propriedade, de forma a possibilitar, antes de instaurado o contraditório, a determinação de pagamento mensal no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) a título de compensação.
Verifica-se, inclusive, que na Nota Técnica nº 10/SEOPE BE/CR-BE/DIGER/CENSIPAM/SG/MD/2020 (ID Nº. 5251812 - Pág. 216), o órgão conclui que: “as ocorrências de inundações à montante e à jusante da barragem provavelmente ocorreram em consequência das precipitações intensas que devem ter ocorrido ao longo de um período muito curto, e que acabaram comprometendo o comportamento das vazões e dificultaram o controle por parte da operadora de UHE de Tucuruí, ressaltando que foram executadas as manobras necessárias para o controle da situação e manutenção da barragem do reservatório”.
De fato, como ressaltado pelo Magistrado de primeiro grau, não restou configurada a probabilidade do direito, ante a não demonstração de que há nexo causal entre os alegados danos sofridos pelo autor e os atos praticados pela requerida o que, em análise perfunctória, impede a concessão da tutela de urgência.
Ademais, ressalto que se trata de decisão provisória efetuada em cognição não exauriente que pode vir a ser modificada caso o juízo se convença do contrário após instaurado o contraditório.
Assim, demandando a questão de maior análise, ao crivo do contraditório, não merece reparos a decisão a quo, que por ora indeferiu o pedido de antecipação da tutela sem designar a realização de audiência de justificação prévia, a qual é faculdade do juiz nos termos do art. 300, §2º do CPC.
Por fim, não vislumbro violação ao artigo 489, incisos IV e V do CPC, na medida em que a decisão agravada, apesar de concisa, deixa claro o motivo do indeferimento da tutela de urgência requerida, sendo despicienda a apreciação de todas os argumentos apresentados na exordial, quando o magistrado encontrar fundamentos suficientes para embasar o convencimento firmado, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: Informativo nº 585 do STJ: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada”. (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
Ante o exposto, e entendendo não estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 1.019, I c/c art. 300 do CPC, em especial a probabilidade do direito, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL.
Comunique-se ao juízo prolator da decisão guerreada (art. 1019, I, CPC).
Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 25 de junho de 2021.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
25/06/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2021 14:17
Conclusos para decisão
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28/05/2021 14:17
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2021 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
20/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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