TJPA - 0802129-17.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2021 09:09
Arquivado Definitivamente
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21/07/2021 09:08
Baixa Definitiva
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21/07/2021 00:04
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TERRA SANTA EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/07/2021 23:59.
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21/07/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/07/2021 23:59.
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29/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0802129-17.2019.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: CONSTRUTORA TERRA SANTA EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A DECISAO AGRAVADA FOI A QUE PRORROGOU O PRAZO DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES CONTRA A DEVEDORA POR MAIS 180 DIAS.
DECISÃO CORRETA.
AUSENTE A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO.
O FIM DO “STAY PERIOD” NÃO GERA AUTOMATICAMENTE A RETOMADA DO CURSO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES SUSPENSAS.
POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO.
PRESENTE O RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO EM FAVOR DA AGRAVADA.
FALENCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - É sabido que o fim do período da recuperação judicial, ou seja, do “stay period”, não gera automaticamente a retomada do curso das ações e execuções anteriormente suspensas como requer o agravante.
Válido ressaltar, que existe claramente a possibilidade de prorrogação.
II - O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação se faz presente em prol da agravada, já que se esta suspensão não fosse prorrogada, a empresa não conseguiria se reestruturar economicamente, levando-a a falência.
III - A prorrogação do prazo de suspensão se mostra viável, tendo em vista as particularidades do caso concreto, bem como pelo fato de ser possível a relativização da norma prevista no art. artigo 6º §4º da Lei 11.101/05.
IV – Recurso Conhecido e Desprovido.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão do juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção nos autos da Recuperação Judicial promovida pela CONSTRUTORA TERRA SANTA LTDA.
Voltou-se o recorrente contra a decisão que prorrogou o prazo de suspensão das ações e execuções contra a devedora por mais 180 dias.
Alegou o recorrente que a Lei n. 11.101/05 (artigo 6º §4º) autoriza a suspensão das ações contra as empresas em recuperação, tão somente, pelo prazo de 180 dias, vedando, expressamente, a sua prorrogação.
Disse que a prorrogação do stay period prejudica a celeridade na tramitação e os credores.
Afirmou que cabe à recuperanda diligenciar no sentido de atender aos ditames da Lei, a fim de dar regular prosseguimento ao feito, ressaltando que houve conduta desidiosa desta por não ter apresentado a relação de credores nos termos do art. 51, inc.
III e IV e por isso não seria possível prorrogar a suspensão.
Ressaltou que não cabe a contagem deste prazo em dias úteis, por se tratar de prazo material.
Requereu o provimento do recurso, a fim de que a contagem dos prazos previstos nos artigos 6º, § 4 º, e 53, da Lei n.º 11.101/05, sejam mantidos incólumes, contando-se de forma contínua.
Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo, afirmando que restaria preenchido o fumus boni iuris, diante da impossibilidade de dilação do prazo em questão, bem como o periculum in mora, pela impossibilidade de ajuizamento e/ou prosseguimento das demandas individuais.
Juntou documentos às ID.1517058/1517343. Às ID.1819910 foi indeferido o efeito suspensivo no presente recurso. Às ID.2338615 consta Certidão informando que decorreu o prazo sem terem sido apresentadas as contrarrazões ao presente recurso. À Secretaria para inclusão na pauta com pedido de julgamento. (Plenário Virtual). É o relatório.
Belém, de de 2021.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo.
O presente recurso tem por escopo atacar a decisão proferida pelo Juízo “a quo”, que prorrogou o prazo de suspensão das ações e execuções contra a devedora por mais 180 dias.
Analisando detidamente os autos, bem como todos os documentos acostados, verifico estar ausente a probabilidade de provimento do recurso, pelos motivos que passo a expor: É sabido que o fim do período da recuperação judicial, ou seja, do “stay period”, não gera automaticamente a retomada do curso das ações e execuções anteriormente suspensas como requer o agravante.
Válido ressaltar, que existe claramente a possibilidade de prorrogação.
Vejamos o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATOS CONSTRITIVOS.
APRECIAÇÃO DO CARÁTER EXTRACONCURSAL DE CRÉDITOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Compete ao Juízo da recuperação judicial tomar todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da empresa sujeitos ao plano de recuperação judicial, uma vez aprovado o referido plano; cabendo-lhe, ainda, a constatação do caráter extraconcursal de crédito discutido nos autos de ação de execução. 2.
No normal estágio da recuperação judicial, não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ. 2ª Seção, AgRg no CC 141.719/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, unânime, DJe de 2.5.2016).
Verifico ainda, que neste momento processual, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação se faz presente em prol da agravada, já que se esta suspensão não fosse prorrogada, a empresa não conseguiria se reestruturar economicamente, levando-a a falência.
De modo que a prorrogação do prazo de suspensão se mostra viável, tendo em vista as particularidades do caso concreto, bem como pelo fato de ser possível a relativização da norma prevista no art. artigo 6º §4º da Lei 11.101/05, conforme se denota do julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO.
PRAZO.
PRORROGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência desta Corte entende que a suspensão das ações individuais movidas contra empresa em recuperação judicial pode extrapolar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias caso as instâncias ordinárias considerem que tal prorrogação é necessária para não frustrar o plano de recuperação. 3.
A suspensão da execução pode ocorrer no caso de falência (artigo 6º da Lei nº 11.101/2005). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1717939/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 06/09/2018).
Sendo assim, por tudo o que foi exposto, Conheço do Recurso e Nego-lhe Provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Belém, de de 2021.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 28/06/2021 -
29/06/2021 00:00
Publicado Acórdão em 29/06/2021.
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28/06/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 13:07
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/05/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 18:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/12/2019 12:22
Conclusos para julgamento
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04/12/2019 11:57
Movimento Processual Retificado
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29/11/2019 10:38
Conclusos ao relator
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28/11/2019 15:44
Juntada de Petição de parecer
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17/10/2019 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2019 11:21
Juntada de Certidão
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19/07/2019 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/07/2019 23:59:59.
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12/07/2019 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/07/2019 23:59:59.
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12/07/2019 00:06
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TERRA SANTA EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/07/2019 23:59:59.
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17/06/2019 11:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2019 11:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2019 10:47
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2019 09:49
Conclusos ao relator
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22/04/2019 09:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/04/2019 15:30
Declarada incompetência
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03/04/2019 12:44
Conclusos para decisão
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03/04/2019 12:44
Movimento Processual Retificado
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03/04/2019 10:09
Conclusos ao relator
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25/03/2019 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2019
Ultima Atualização
21/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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