TJPA - 0854490-78.2019.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 13:20
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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23/11/2022 09:59
Decorrido prazo de RONALDO CONCEICAO DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 09:59
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 10:04
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/11/2022 23:59.
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25/10/2022 02:00
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0854490-78.2019.8.14.0301 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nome: RONALDO CONCEICAO DA SILVA Endereço: Rua Mururé, 22, Paracuri (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66814-220 SENTENÇA
VISTOS.
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em face de RONALDO CONCEICAO DA SILVA.
Ao exame dos autos, verifica-se que, antes de realizada a citação do réu, a parte autora requereu a extinção do feito, alegando o pagamento integral do débito pela parte ré.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que sequer realizada a triangulação processual, tendo em vista que não houve a citação da parte ré, conforme se infere de simples leitura dos autos.
No caso vertente, verifica-se que após o ajuizamento do feito, antes de realizada a citação do réu, a parte autora informou que a parte ré adimpliu com o débito discutido nos autos, requerendo a extinção da ação já em curso, porém, sem fazer qualquer prova do alegado.
Neste sentido, destaco a seguinte jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, VI, DO CPC.
SENTENÇA CASSADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A celebração de acordo extrajudicial antes da citação válida, sem a presença de advogado da parte Ré constituído nos autos, implica a perda superveniente do interesse de agir, tornando-se inviável a homologação da transação e a suspensão do processo com fulcro no art. 313, II, do CPC, ante a ausência de capacidade postulatória do Réu.
Impõe-se, pois, reconhecer a perda superveniente do interesse processual, que exige a cassação da sentença e a extinção do Feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. [...] (APELAÇÃO CÍVEL 0701643-25.2020.8.07.0019 – Rel.
Des.
ANGELO PASSARELI, Acórdão n° 1361760 - TJDFT) Assim, considerando que pereceu o objeto da presente lide, não há como prosseguir o processo pela falta de interesse processual, que é uma das condições da ação.
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, DECRETO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
CUSTAS NA FORMA DA LEI SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS uma vez que sequer formalizada a triangulação processual.
Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, (datado e assinado eletronicamente) VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF -
20/10/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/10/2022 13:34
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 10:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/10/2022 10:45
Juntada de Certidão
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05/10/2022 10:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/02/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0854490-78.2019.8.14.0301 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nome: RONALDO CONCEICAO DA SILVA Endereço: Rua Mururé, 22, Paracuri (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66814-220 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
CHAMO O FEITO A ORDEM. 1.
Ante a inafastável necessidade de apresentação da via original do contrato como documentos essenciais à propositura da Ação de Busca e Apreensão mesmo em sede de processos do PJe, conforme precedentes firmados recentemente pelo E.TJPA no julgamento do AI nº 0807126-77.2018.8.14.0000 (em 30/11/2020), do AI nº 0808099-61.2020.8.14.0000 (em 21/01/2021) e do AI nº 0812143-26.2020.8.14.0000 (em 09/12/2020), com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, INTIME-SE o autor para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto para desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 485, I), apresente à UPJ a via original do contrato, devidamente assinado pelo devedor, o qual deverá permanecer depositado em Juízo e ser digitalizado pela Serventia para juntada aos autos virtuais, de tudo certificando-se, ficando suspensa a eficácia da decisão de Id N. 13832419 até o cumprimento desta medida. 2.
Cumprida a determinação retro, o que deve ser certificado, fica restaurada a eficácia da decisão de id N. 13832419, devendo ser renovada a diligência no novo endereço apresentado no Id N. 18654858, desde que recolhidas as custas pertinentes. 3.
Lado outro, transcorrido in albis o prazo concedido, certifique-se e retornem os autos conclusos para sentença.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
23/06/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 11:55
Conclusos para despacho
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30/07/2020 09:30
Juntada de Petição de petição
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30/07/2020 01:38
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/07/2020 23:59:59.
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29/07/2020 01:48
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/07/2020 23:59:59.
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18/07/2020 19:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2020 19:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 04:23
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/06/2020 23:59:59.
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08/06/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 11:22
Ato ordinatório praticado
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27/01/2020 09:19
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2020 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2019 00:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/12/2019 23:59:59.
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21/11/2019 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2019 13:58
Expedição de Mandado.
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20/11/2019 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2019 10:07
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2019 09:29
Conclusos para decisão
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17/10/2019 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
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