TJPA - 0861222-41.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/06/2024 12:12
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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06/06/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 12:11
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 04/06/2024 11:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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04/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 04:24
Decorrido prazo de HILDO JUNIOR TELES VIANA em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2024 23:59.
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08/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:53
Audiência Conciliação/Mediação designada para 04/06/2024 11:30 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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30/04/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 02:54
Decorrido prazo de HILDO JUNIOR TELES VIANA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 04:20
Decorrido prazo de HILDO JUNIOR TELES VIANA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 04:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/12/2023 23:59.
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04/12/2023 12:23
Recebidos os autos.
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04/12/2023 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
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23/11/2023 03:07
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2023 12:10
Conclusos para decisão
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21/11/2023 12:10
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 16:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/03/2023 16:16
Juntada de Certidão
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01/03/2023 07:04
Decorrido prazo de HILDO JUNIOR TELES VIANA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 07:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/02/2023 23:59.
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09/02/2023 03:18
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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09/02/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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07/02/2023 13:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/02/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 06:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 06:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 06:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2023 12:48
Conclusos para decisão
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30/01/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 22:42
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 22:42
Expedição de Certidão.
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04/09/2021 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2021 23:59.
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13/08/2021 13:21
Juntada de Petição de identificação de ar
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10/08/2021 15:14
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2021 01:18
Decorrido prazo de HILDO JUNIOR TELES VIANA em 26/07/2021 23:59.
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17/07/2021 00:54
Decorrido prazo de HILDO JUNIOR TELES VIANA em 16/07/2021 23:59.
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07/07/2021 13:23
Juntada de Certidão
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07/07/2021 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0861222-41.2020.8.14.0301 [Direito de Imagem, Liminar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HILDO JUNIOR TELES VIANA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil S/A, Avenida Presidente Vargas 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VISTOS, ETC.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO, C/C REPARAÇÃO POR MATERAIS E DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR ajuizada por HILDO JÚNIOR TELES VIANA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Afirma que teve seu nome negativado pela empresa ré por dívidas que não reconhece, de modo que, inobstante tenha pleiteado administrativamente o cancelamento da dívida, foi promovida sua inscrição em cadastro de restrição de crédito.
Requer, em sede tutela, que a Ré adote providências a fim de efetuar a exclusão do nome do autor dos bancos de restrição, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária.
Juntou documentos para comprovar o alegado.
Determinada a emenda à inicial, este foi devidamente cumprida, conforme se infere do id.
Num. 27254834. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, conforme art. 294 do CPC.
Por sua vez, o art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, o §3º do dispositivo legal acima mencionado acrescenta que a tutela não poderá ser concedida quando existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
Verifica-se que a parte requerente juntou os mesmos documentos da inicial quando determinada a emenda, ressaltando-se que ID. 20731788 - Pág. 1 trata-se de mera NOTIFICAÇÃO, desta forma o autor não comprovou a efetiva NEGATIVAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL, impondo o indeferimento da tutela.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, considerando que NÃO preenchidos os requisitos contidos no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, de sorte que, havendo expresso pedido das partes, esta será imediatamente designada. (CPC, art.139, VI). 2.
Assim, CITE-SE o Requerido, na pessoa de seu representante legal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC. 3.
Apresentada tempestivamente a contestação, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais e, após, conclusos.
Correndo in albis qualquer dos prazos assinalados acima, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Cite-se.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
01/07/2021 21:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 09:34
Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2021 09:24
Conclusos para decisão
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30/06/2021 09:24
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0861222-41.2020.8.14.0301 [Direito de Imagem, Liminar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HILDO JUNIOR TELES VIANA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil S/A, Avenida Presidente Vargas 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 DESPACHO-MANDADO 1.
DEFIRO a gratuidade em face da Declaração de Hipossuficiência e a ausência, por ora, de circunstâncias capazes de infirmá-la. 2.
Tendo em vista que o autor requer, em tutela de urgência, a exclusão de negativação realizada junto ao SPC/SERASA, INTIME-SE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, EMENDE a exordial, nos termos do art. 320 do CPC para: a) APRESENTAR o extrato do SPC/SERASA a fim de comprovar que houve a negativação; b) JUNTAR novamente o documento de Id N. 20731801 de forma que esteja legível; c) ESCLARECER quais dos documentos que instruem a exordial são capazes de demonstrar a discrepância entre assinaturas, bem como em qual consta o registro (imagem) do terceiro que teria utilizado seus dados e como o autor alcançou esta informação. d) ESCLAREÇA se houve resistência da ré em regularizar a situação a partir do registro identificado no Id N. 20730585; e) JUNTAR extrato do cartão de crédito em que constam as compras impugnadas. 3.
Após, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Int.
Belém/PA.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
23/06/2021 16:26
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 22:05
Conclusos para despacho
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11/11/2020 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2020 09:44
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/11/2020 09:43
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2020 13:20
Declarada incompetência
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28/10/2020 11:35
Conclusos para decisão
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28/10/2020 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
02/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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