TJPA - 0804115-43.2023.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 07:21
Decorrido prazo de JAIME LUIZ DE SOUZA em 20/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:21
Decorrido prazo de ALDELICE HYROMY PIRES DE CASTRO em 20/11/2023 23:59.
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22/11/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 09:27
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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21/11/2023 09:27
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 00:45
Publicado Notificação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0804115-43.2023.8.14.0201 AUTOR DO FATO: JAIME LUIZ DE SOUZA VÍTIMA: VÍTIMA: ALDELICE HYROMY PIRES DE CASTRO SENTENÇA Aos 31 dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três às 09hs nesta cidade de Belém, Distrito de Icoaraci, nesta Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI, onde presentes a magistrada MMa.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA.
Presente o Defensor Público.
Presente o Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente o autor do fato, acompanhado de Defensor Público.
Presente a vítima, acompanhada de advogada.
Instadas as partes acerca de possibilidade de conciliação, esta restou frutífera, nos seguintes termos comprometendo-se a manterem uma convivência mansa e pacífica, sem intrigas, brigas ou discussões, mágoas ou ressentimentos, renunciando a fazer "justiça com as próprias mãos".
E em caso de obras, deverão ser realizadas no horário comercial e após esse horário, apenas com o consentimento da outra parte.
E por estarem assim ajustadas, firmam o presente Termo de urbanidade, perante a autoridade judiciária.
As partes requerem a devida homologação.
O Ministério Público se manifesta favorável ao acordo e em razão do acordo entre as partes entende que deixa de existir justa causa para a ação penal, motivo pelo que o Ministério Público pugna pela extinção do feito.
SENTENÇA: VISTOS ETC.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de pedido do Ministério Público de arquivamento do presente feito em face do acordo entre as partes, entendo que não existe justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Pelo exposto, não havendo justa causa para o exercício da ação penal, acolho as razões sustentadas pela Defensoria Pública e o Órgão Ministerial e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, conforme dispõe o art. 18 do CPP.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Nada mais havendo a tratar, a MMa.
Juíza mandou encerrar este termo às 09:35h, que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, Edileno Nunes dos Santos, conciliador, digitei e subscrevi.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci MINISTÉRIO PÚBLICO: PRESENTE POR VIDEOCONFERENCIA DEFENSOR PÚBLICO: ____________________________________________ VÍTIMA: ______________________________________________________ ADVOGADA:_______________________________________________________ AUTOR DO FATO: _______________________________________________ -
06/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/10/2023 13:15
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 13:14
Audiência Preliminar realizada para 31/10/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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31/10/2023 08:43
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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27/10/2023 12:23
Juntada de Certidão
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21/08/2023 22:39
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2023 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2023 02:52
Decorrido prazo de JAIME LUIZ DE SOUZA em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 11:23
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2023 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2023 15:52
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 15:52
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 15:07
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 15:06
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 03:38
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
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28/07/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0804115-43.2023.8.14.0201 AUTOR DO FATO: JAIME LUIZ DE SOUZA VÍTIMA: ALDELICE HYROMY PIRES DE CASTRO ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Sr.(a) GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA, Juiz(íza) de Direito, titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, designo Audiência Preliminar (artigo 72 e seguintes da Lei n.º 9.099/95), visando acordo/conciliação entre as partes e/ou eventual transação penal para o dia 31/10/2023 às 09:00h.
A audiência será realizada de forma PRESENCIAL na Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, localizada na Rua Manoel Barata, nº864, ao lado do Posto de Saúde - UBS, entre as Tvs.
Itaboraí e São Roque, bairro Cruzeiro, Icoaraci, Belém-PA, CEP:66.810-100.
Caso haja interesse em participar de forma virtual, o interessado deverá no prazo máximo de 48 horas anteriores à audiência designada, entrar em contato com este Juízo por meio dos telefones (91)99119-9031(WhatsApp) ou (91)3289-7106 ou do e-mail: [email protected] para formalizar seu pedido, requerendo de forma expressa e subscrita pela própria parte ou seu representante legal via protocolo/petição, a fim de indicar telefone com (WhatsApp) e/ou e-mail, para que possamos enviar o link da referida audiência e demais orientações sobre o acesso.
A parte fica ainda ciente que em caso de interesse em participar da audiência de forma virtual, será de sua inteira responsabilidade tanto a disponibilização dos recursos tecnológicos necessários para acesso, bem como o seu ingresso à sala de audiência na data e hora designada.
Ressalte-se que caso a parte não possua condições para indicar advogado, será designado Defensor Público, conforme prevê o art. 68 da Lei nº 9099/95.
Icoaraci, 26 de julho de 2023 DOWNEY VIDAL DIAS Analista Judiciário Provimento nº 08/2014-CJRMB, que altera dispositivos do Provimento nº 006/2006, dispondo sobre a padronização dos atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório delegados pelo juízo a serem praticados por qualquer servidor. -
26/07/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 20:45
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 20:44
Audiência Preliminar designada para 31/10/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
25/07/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
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