TJPA - 0812090-40.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 13:59
Baixa Definitiva
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10/10/2023 13:55
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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07/10/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIO LESLIE BARBOSA DE SOUZA em 06/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:14
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 13:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0812090-40.2023.8.14.0000 Advogado: IVINY PEREIRA CANTO Paciente: MARIO LESLIE BARBOSA DE SOUZA Autoridade coatora: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ DECISÃO/OFÍCIO Cuida-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de MARIO LESLIE BARBOSA DE SOUZA, já qualificado nos autos, acusado da prática do crime previsto no artigo 147-B, do CPB c/c artigo 7°, inciso II, da Lei nº 11.340/2006, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Oriximiná, nos autos da Ação Penal nº.
Aduz o impetrante que o paciente se encontra preso ilegalmente pela prática do crime antes mencionado.
Alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal no seu direito de ir e vir, por: a) falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva e ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema; b) pai de menor de 12 (doze) anos de idade, sendo o único responsável pelos cuidados do filho; e que está tolhido de sua liberdade por ato da autoridade coatora, contrariando as normas constitucionais e processuais penais.
Em decorrência de todo o exposto, requer a revogação de sua prisão, com a expedição do respectivo alvará de soltura e, subsidiariamente, a substituição pela prisão domiciliar.
A liminar foi indeferida (Docs.
Id nº15367947).
A defesa apresentou embargos de declaração (Doc.
Id nº15439886).
A autoridade inquinada coatora prestou informações (Docs.
Id nº15456717).
O Ministério Público manifestou-se pela sua denegação. (Docs.
Id n°15498964).
EXAMINO Analisando os autos, constata-se que o objeto de julgamento do writ encontra-se esvaziado, tendo em vista que, em consulta realizada junto ao Sistema Processual PJE, verificou-se que, o Juiz de 1° Grau proferiu decisão substituindo a prisão preventiva do paciente por domiciliar no dia 30/08/2023, expedindo seu respectivo alvará de Soltura, conforme documentos em anexo (SIC - Docs.
Id n°99642858 e Id nº 99752369).
Resta claro, pois, a prejudicialidade do writ ante a perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas nos termos do art. 659 do CPPB[1], determinando em consequência o seu arquivamento.
Int.
Belém. (PA), 19 de setembro de 2023.
Des.
RÔMULO NUNES Relator [1] Art. 659.
Se o juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. -
19/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:28
Prejudicado o recurso
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19/09/2023 09:37
Conclusos para decisão
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19/09/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 12:35
Conclusos ao relator
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07/08/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 23:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0812090-40.2023.8.14.0000 Advogada: IVINY PEREIRA CANTO Paciente: MÁRIO LESLIE BARBOSA DE SOUZA Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINA Cuida-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor do paciente MÁRIO LESLIE BARBOSA DE SOUZA, já qualificado nos autos (Doc.
Id nº 15346092 - Páginas 1 a 7), preso em decorrência da imputação que lhe está sendo feita pelo crime do artigo 147-B, do CPB c/c artigo 7°, inciso II, da Lei nº 11.340/2006, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Oriximiná.
Alega, fundamentalmente, a) falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva e ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema; b) pai de menor de 12 (doze) anos de idade, sendo o único responsável pelos cuidados do filho; e que está tolhido de sua liberdade por ato da autoridade coatora, contrariando as normas constitucionais e processuais penais.
Na análise do feito, não vislumbro preenchidos os requisitos para a concessão da liminar requerida, razão pela qual reservo-me para melhor apreciação durante o julgamento definitivo e mais aprofundado da matéria, uma vez que a impetrante sequer anexou aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva.
Entretanto, a defesa não afastou, prima facie, os requisitos da custódia cautelar, quais sejam, o fumus comissi delicti, consubstanciado na justificativa adequada de que há indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime, tal como dispõe o artigo 312, segunda parte, do Código de Processo Penal, bem como o periculum libertatis.
Como se infere, a impetrante não conseguiu afastar, prima facie os requisitos da cautelar, conduzindo o entendimento para o indeferimento da liminar pleiteada, nada impedindo que esse entendimento seja revisto por ocasião do julgamento definitivo da ordem.
Solicitem-se informações à autoridade inquinada coatora.
Após, ao Ministério Público para parecer.
Por fim, conclusos.
Belém. (PA), 01 de agosto de 2023.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
03/08/2023 11:39
Juntada de Certidão
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03/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 09:37
Juntada de Certidão
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01/08/2023 19:17
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 12:01
Conclusos para decisão
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01/08/2023 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 15:02
Conclusos para decisão
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31/07/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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