TJPA - 0866356-44.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 09:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/03/2025 09:37
Baixa Definitiva
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13/03/2025 00:54
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0866356-44.2023.8.14.0301 APELANTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
APELADO(A): RAFAEL LOPES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Relatório Vistos os autos.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO, interposto por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., em face de sentença, que – proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo n.º 0866356-44.2023.8.14.0301), ajuizada em desfavor de RAFAEL LOPES DA SILVA – julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, ante a suposta ausência de atendimento da determinação judicial de emenda da exordial para apresentação do Termo de Adesão ao Consórcio.
Em razões de ID 24579258, a parte apelante alegou desnecessidade da via original para a propositura da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o breve relatório.
Decido. 2.
Julgamento Monocrático e Fora da Ordem Cronológica Prefacialmente, justifico o julgamento do presente recurso fora da ordem cronológica prevista no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que o caso em análise se enquadra em uma das exceções contidas no § 2º, II, do mesmo dispositivo legal, já que se trata de demanda repetitiva ajuizada em massa neste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja matéria já se encontra pacificada por esta Corte ou pelos Tribunais Superiores, portanto, cuja reunião para análise e julgamento é feito como forma de privilegiar a celeridade processual e reduzir o volumoso acervo deste Tribunal.
Ademais, o presente recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 3.
Análise de Admissibilidade Conheço do recurso de Apelação, eis adequado à espécie, interposto tempestivamente, bem como dispensa a comprovação do preparo recursal.
Portanto, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. 3.
Razões Recursais Conforme relatado, o Juízo de 1º Grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, ante a suposta ausência de atendimento da determinação judicial de emenda da exordial para apresentação do Termo de Adesão ao Consórcio.
Ocorre que, da leitura da decisão interlocutória de ID 24579253, constata-se que o Juízo a quo havia determinado que a parte autora emendasse a petição inicial para apresentar a via original da Cédula de Crédito Bancário, não havendo determinação judicial específica para a apresentação do Termo de Adesão ao Consórcio.
Sendo assim, ainda que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha entendimento pacificado no sentido da necessidade de apresentação do Contrato de Adesão ao Grupo de Consórcio na Ação de Busca e Apreensão fundada no inadimplemento das obrigações avençadas por meio de Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia e de Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, vide infra, no presente caso, não houve determinação judicial nesse sentido, motivo pelo qual entendo pela nulidade da sentença.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS.
CONSÓRCIO.
CONTRATO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES E ENCARGOS DA MORA.
ORDEM NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
JULGAMENTO SEM EXAME DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.1.
Ação de busca e apreensão, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/4/2024 e concluso ao gabinete em 3/5/2024 .2.
O propósito recursal consiste em decidir se a ação busca e apreensão deve ser ajuizada com o "contrato de adesão ao grupo de consórcio" quando no "contrato de alienação fiduciária" não constarem as condições e encargos a que se obrigou o devedor .3.
A petição inicial da ação de busca e apreensão deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69) e devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC .4.
São documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes .5.
A importância da juntada do contrato escrito se dá por diversos motivos: (i) para que se comprove a titularidade do direito e a legitimidade das partes; (ii) para que se identifique, com precisão, qual o objeto que será apreendido e entregue ao credor; (iii) para que se contabilize os encargos de mora pretendidos pelo autor e se possa confirmar o valor cobrado na petição inicial; (iv) para que a contraparte possa exercer seu direito de defesa em plenitude .6.
Quando pactuado "Contrato de Participação em Grupo de Consórcio" e "Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia" e o segundo não constar informações sobre valores, parcelas e consectários estabelecidos no primeiro, ambos documentos se mostram indispensáveis para o ajuizamento da ação de busca e apreensão .7.
Ausente quaisquer dos referidos documentos, o juiz deverá oportunizar à parte autora a emenda à inicial.
Não sendo atendida a determinação, a petição inicial será indeferida (art. 321, caput e parágrafo único do CPC) e extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC) .8.
No recurso sob julgamento, após a ordem de emenda à inicial para juntar cópia do Contrato de Consórcio, o recorrente não supriu a omissão e, ato contínuo, sobreveio sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito.
A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem e não merece reparos nesta Corte .9.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2141516 DF 2024/0158885-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) Portanto, caberia ao Juízo de Origem ter primeiramente oportunizado a apresentação do Termo de Adesão ao Grupo de Consórcio antes de extinguir o feito, no entanto, não o fez, portanto, violando a previsão contida no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Por fim, necessário esclarecer que, embora o Magistrado de 1º Grau tenha determinado, por meio da decisão interlocutória de ID 24579253, que a parte autora emendasse a petição inicial para apresentar a via original da Cédula de Crédito Bancário, o negócio jurídico firmado entre as partes não foi instrumentalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário, conforme já esclarecido. 4.
Dispositivo Ante as razões expostas, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para declarar a NULIDADE DA SENTENÇA, ao tempo em que determino o retorno dos autos ao Juízo de Origem para prosseguimento do feito, devendo sanar as irregularidades apontadas na presente decisão.
Intimem-se as partes, dê-se ciência ao juízo de origem e ao Ministério Público.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa definitiva no sistema.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator -
12/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 15:05
Provimento por decisão monocrática
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31/01/2025 10:13
Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:02
Recebidos os autos
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31/01/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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