TJPA - 0866356-44.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 04:30
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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15/08/2025 16:22
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 22:55
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 10:23
Juntada de informação
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12/07/2025 22:29
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 22:29
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 20:48
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 07/07/2025 23:59.
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12/07/2025 20:47
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:00
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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01/07/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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09/06/2025 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2025 07:11
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0866356-44.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) APELANTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA APELADO: RAFAEL LOPES DA SILVA Nome: RAFAEL LOPES DA SILVA Endere�o: desconhecido [] DECISÃO Cuida-se de PEDIDO LIMINAR em Ação de Busca e Apreensão proposta por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, em desfavor de RAFAEL LOPES DA SILVA qualificada, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
EM CUMPRIMENTO AO ACORDÃO/DECISÃO monocrática proferida em sede de apelação, passo a decidir.
No caso dos autos, observo a comprovação das razões relatadas pelo Requerente em sua Exordial, merecendo acolhida o pedido urgente.
Veio aos autos o demonstrativo do débito ID.98122058 e instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor em ID.98122057.
A notificação fora dirigida ao endereço da parte Requerida por carta registrada com aviso de recebimento, em atenção ao que dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Vejamos: Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...). (grifo nosso).
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora dos devedores, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), o caso é de se DEFERIR a medida liminar requerida na inicial referente ao veículo alienado fiduciariamente descritos na inicial, qual seja MODELO: FZ25 FAZER, MARCA: 01 - YAMAHA, CHASSIS: 9C6RG5020P0031402, ANO MODELO: 2022/2023, COR: PRETA, PLACA: RWO8G76, RENAVAN: *13.***.*58-04, conforme indicado na inicial e determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão, depositando-o em mãos do representante indicado pela parte Autora, mediante termo de compromisso.
Após, cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para pagamento da integralidade da dívida no prazo de 05 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, conforme pacificado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (julgado 14/05/2014) no REsp 1418593/MS, ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, tudo nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, constando do mandado as advertências previstas nos arts. 336/337 do NCPC.
Conste no mandado que na hipótese de pagamento da integralidade da dívida no prazo supracitado, o bem apreendido lhe será restituído livre de ônus.
Advirta-o ainda que não o fazendo neste prazo, ficara automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor, conforme a nova redação dada pela Lei 10.931/04.
Autorizo, desde já, a citação do réu nos moldes do art. 212, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO, a ser cumprido por oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência e sua quilometragem, ficando desde já autorizado, se necessário, o reforço policial.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CIENCIA AO AUTOR.
CUMPRA-SE.
Belém, 5 de junho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080317091342800000092604001 01 - CONTRATO SOCIAL YAC Documento de Comprovação 23080317091360600000092604003 02 - ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL YAC Documento de Comprovação 23080317091407500000092604004 03 - procuração por instrumento público - Yamaha Administradora de Consórcio_compressed Documento de Comprovação 23080317091467500000092604005 04 - Subs.
Geral Yamaha Administradora de Consórcio - 2021 Documento de Comprovação 23080317091500600000092604006 2 - FICHA CADASTRAL Documento de Comprovação 23080317091562700000092604007 3 - CONTRATO Documento de Comprovação 23080317091606900000092604008 4 - NOTA FISCAL Documento de Comprovação 23080317091679700000092604009 5 - DETRAN Documento de Comprovação 23080317091723900000092604010 6 - NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 23080317091756400000092604011 7 - PLANILHA DE CÁLCULO Documento de Comprovação 23080317091794300000092604012 8 - GUIA INICIAL Documento de Comprovação 23080317091827300000092604013 8.1 - RELATÓRIO DE CONTA Documento de Comprovação 23080317091864300000092604014 Autora recolheu as custas iniciais Certidão 23080321025857800000092612706 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 23080321025874700000092612707 Decisão Decisão 23080409553895400000092615198 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23113014553165400000099079609 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23113014553165400000099079609 Petição Petição 23121813114253100000099925287 Sentença Sentença 24090910495767300000115939170 Apelação Apelação 24100314370517200000120191147 contaProcesso Documento de Comprovação 24100314370539500000120191148 GUIA RECURSO APELAÇÃO Documento de Comprovação 24100314370557200000120191149 Certidão Certidão 24102411480277300000121643077 Despacho Despacho 25012211423392700000126112509 Despacho Despacho 25012211423392700000126112509 Certidão Certidão 25013110012435200000126751532 Sentença Sentença 25020815053800000000129361446 Sentença Sentença 25021212050800000000129361448 Certidão de Trânsito em Julgado Baixa definitiva 25031409370300000000129361450 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25032010291454800000129760552 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25032010291454800000129760552 Petição Petição 25041412495061100000131460578 Certidão Certidão 25060312485421200000134565122 -
05/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:05
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 08:10
Conclusos para decisão
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04/06/2025 08:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 01:34
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0866356-44.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o retorno dos autos da instância superior.
Belém, 20 de março de 2025.
NATHALIE MAGALHAES MENESES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém -
20/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 09:37
Juntada de sentença
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31/01/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0866356-44.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REU: RAFAEL LOPES DA SILVA DESPACHO Considerando a interposição do recurso de Apelação (128335494) pela parte autora em face da sentença proferida nos autos, determino a REMESSA DOS PRESENTES AUTOS À INSTÃNCIA SUPERIOR para apreciação e julgamento do recurso, onde será realizado o juízo de admissibilidade, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
Belém-PA, (data da assinatura digital). *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
23/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 13:39
Conclusos para despacho
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21/01/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 15:49
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 02/10/2024 23:59.
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05/10/2024 15:49
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:37
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2024 03:05
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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12/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0866356-44.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REU: RAFAEL LOPES DA SILVA AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Nome: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: AV MATO GROSSO, 28, REDENçãO - PA - CEP: 68552-630 REU: RAFAEL LOPES DA SILVA Nome: RAFAEL LOPES DA SILVA Endereço: desconhecido [] SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO proposta por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA contra RAFAEL LOPES DA SILVA, alegando que alienou fiduciariamente em garantia ao requerido o veículo descrito na inicial, tendo este deixado de cumprir as obrigações contratualmente avençadas, sendo constituído em mora.
Deferida a liminar e determinado ao requerente apresentar via original do contrato, ID 98132207.
Em ID 106249500, o requerente alega a desnecessidade de apresentação da vida original do contrato, pois tratasse de instrumento não circulável. É o relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que o não cumprimento a determinação de emenda à inicial se configura a contumácia por parte da Requerente, não podendo prosseguir o processo, nos termos do parágrafo único do art. 321 e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Verifico, portanto, que a manifestação da parte Autora não foi realizada a contento, pois não cumpriu com o determinado na decisão de ID 98132207, uma vez que o requerente não apresentou o termo de adesão ao consórcio, sendo a mora noticiado pelo autor vinculado ao contrato de consórcio, assim, cabe a este apresentar o termo de adesão ao referido contrato assinado pelo réu, conforme entendimento jurisprudencial a respeito, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À INICIAL.
BUSCA E APREENSÃO VINCULADA AO CONTRATO DE CONSÓRCIO.
NECESSIDADE DE JUNTADA DO TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE CONSÓRCIO.
EMENDA NÃO ATENDIDA.
INÉRCIA DO AUTOR.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ART. 321.
PARÁGRAFO ÚNICO.
CPC. 1.
Verificando que a inicial não apresenta elementos para desenvolvimento válido e regular do processo, o juiz deve intimar o autor para que a emende no prazo legal, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 e parágrafo único do NCPC. 2.
Verificada que a deflagração da busca e apreensão do contrato de alienação fiduciária está condicionada ao descumprimento de contrato de consórcio, torna-se necessária a juntada aos autos da adesão ao contrato de consórcio pelo réu, sobretudo quando o autor inclui, em petição inicial, os encargos da mora previstos neste instrumento contratual. 3.
Efetivada a intimação para emenda à inicial e permanecendo inerte o autor quanto à juntada aos autos do termo de adesão ao contrato de consórcio pelo réu, a medida que se impõe é o indeferimento da inicial. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.(TJ-DF 07333701620218070003 1423978, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 18/05/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/05/2022) Logo, oportunizado ao autor a apresentação do referido documento e este não o fazendo a contento, a presente ação deve ser extinta sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento do determinado, impondo-se, assim, o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente Ação SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, se houver.
Encaminhem-se os autos à UNAJ para apuração de eventuais custas remanescentes e, em seguida, intime-se o autor a recolhê-las, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Transitada em julgado esta decisão, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data e assinatura do sistema *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
09/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:49
Indeferida a petição inicial
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22/08/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 06:55
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 02:15
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0866356-44.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Fca intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar contrato original, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 30 de novembro de 2023 .
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
30/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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07/09/2023 04:04
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 06:09
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:09
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:29
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0866356-44.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REU: RAFAEL LOPES DA SILVA Nome: RAFAEL LOPES DA SILVA Endereço: desconhecido [] DECISÃO - MANDADO DO PEDIDO DE LIMINAR Cuida-se de PEDIDO LIMINAR em AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, proposta por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, em desfavor de RAFAEL LOPES DA SILVA, qualificado.
No caso dos autos, observo a comprovação das razões relatadas pelo Requerente em sua Exordial, merecendo acolhida o pedido urgente.
Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito (ID 98122058 ) e o instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor (ID 98122057).
A notificação fora dirigida ao endereço da parte Requerida por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigível que a assinatura constante no aviso seja do próprio devedor, conforme dispõe do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Vejamos: Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...). (grifo nosso).
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), o caso é de se DEFERIR a medida liminar requerida na inicial referente ao veículo alienado fiduciariamente, a saber: MODELO: FZ25 FAZER, MARCA: 01 - YAMAHA, CHASSIS: 9C6RG5020P0031402, ANO MODELO: 2022/2023, COR: PRETA, PLACA: RWO8G76, RENAVAM: *13.***.*58-04.
Portanto, determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, depositando-o em mãos do representante indicado pela parte Autora, mediante termo de compromisso.
Deverá o bem alienado ficar na posse provisória do credor fiduciário, sendo vedada a sua saída dos limites da região metropolitana deste Estado, até a comprovação de não pagamento pelo devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, dos valores apresentados pelo credor.
Após, cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para a purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias, quanto as parcelas vencidas e vincendas, atualizadas em conformidade com os encargos moratórios contratuais, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, conforme pacificado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (julgado 14/05/2014) no REsp 1418593/MS, ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, tudo nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, constando do mandado as advertências previstas nos arts. 336/337 do NCPC.
Conste no mandado que na hipótese de purgação da mora no prazo supracitado, o bem apreendido lhe será restituído livre de ônus.
Advirta-o ainda que não o fazendo neste prazo, ficara automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor, conforme a nova redação dada pela Lei 10.931/04.
Autorizo, desde já, a citação do réu nos moldes do art. 212, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO, a ser cumprido por oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência e sua quilometragem, ficando desde já autorizado, se necessário, o reforço policial.
Para os efeitos da ação de busca e apreensão, esta deve ser instruída com o exemplar original da cédula de crédito bancário, por se tratar de título passível de circulação por endosso, conforme dispõe o at. 29, § 1º, da lei nº 10.931/2004.
Neste sentido, é o entendimento já proferido pelo E.
TJPA: (...) Ressalta-se que nos termos do artigo 887 do Código Civil, o título de crédito é documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido.
Tal previsão legal decorre do princípio da cartularidade ou incorporação, pelo qual o crédito se incorpora ao título, se materializando apenas com a apresentação do documento representativo da obrigação, o que se deve à possibilidade de o crédito ser transferido pela simples circulação da cártula.
Nesse sentido, por se tratar de título de crédito, passível de endosso em preto, diante disso, de circulação, necessária a apresentação da via original da cédula de crédito, a fim de comprovar que o banco detém a posse do título e, portanto, é o titular do crédito nele representado.
A mera juntada de cópia certificada digitalmente não supre essa exigência legal, porquanto não impede que o título original seja endossado.
Ademais, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste E.
Tribunal, mostra-se indispensável ao credor a apresentação de original da Cédula de Crédito Bancário em razão do princípio da cartularidade do referido título de crédito.
Assim, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC, necessários ao deferimento do efeito pretendido, motivo pelo qual mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação. (2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807966-82.2021.8.14.0000.
COMARCA DE ORIGEM: BELÉM.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR GUIMARÃES) Deste modo, nos termos do artigo 425, §2º do CPC e do entendimento jurisprudencial acima exposto, CASO NÃO SE TRATE DE CONTRATO DIGITAL, intime-se a parte autora para apresentar na Secretaria Judicial o título executivo original, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando o cumprimento da liminar vinculado ao cumprimento pelo autor desta determinação, devendo a Secretaria certificar acerca da apresentação ou não do referido título, e de que este confere ou não com o título juntado aos autos. - Nos termos do art. 11, caput, da Lei Federal 11.419/06: "Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.".
Sendo assim, caso se trate de via digital, deverá a parte comprovar a autenticação da assinatura da parte requerida, com a juntada da devida certificação eletrônica, no mesmo prazo.
Destaco que, o contrato com a devida referência acerca certificação digital da assinatura do réu, deve conter o endereço eletrônico para conferência da autenticação da assinatura ou ainda documento com protocolo/certificado de assinatura com foto, que, costumeiramente, vem apartado ao contrato, a depender da certificadora.
Tendo em vista que o processo não se enquadra nos termos do art. 189 do CPC, determino a retirada do segredo de justiça, caso o processo tenha sido cadastrado como sigiloso.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CIÊNCIA AO AUTOR.
CUMPRA-SE.
Belém-PA, 4 de agosto de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080317091342800000092604001 01 - CONTRATO SOCIAL YAC Documento de Comprovação 23080317091360600000092604003 02 - ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL YAC Documento de Comprovação 23080317091407500000092604004 03 - procuração por instrumento público - Yamaha Administradora de Consórcio_compressed Documento de Comprovação 23080317091467500000092604005 04 - Subs.
Geral Yamaha Administradora de Consórcio - 2021 Documento de Comprovação 23080317091500600000092604006 2 - FICHA CADASTRAL Documento de Comprovação 23080317091562700000092604007 3 - CONTRATO Documento de Comprovação 23080317091606900000092604008 4 - NOTA FISCAL Documento de Comprovação 23080317091679700000092604009 5 - DETRAN Documento de Comprovação 23080317091723900000092604010 6 - NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 23080317091756400000092604011 7 - PLANILHA DE CÁLCULO Documento de Comprovação 23080317091794300000092604012 8 - GUIA INICIAL Documento de Comprovação 23080317091827300000092604013 8.1 - RELATÓRIO DE CONTA Documento de Comprovação 23080317091864300000092604014 Autora recolheu as custas iniciais Certidão 23080321025857800000092612706 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 23080321025874700000092612707 -
04/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 09:55
Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2023 21:03
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 21:02
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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