TJPA - 0864907-51.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 00:55
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 00:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/04/2025 23:59.
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31/03/2025 17:10
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/03/2025 06:50
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0864907-51.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: B.A.
MEIO AMBIENTE LTDA Nome: B.A.
MEIO AMBIENTE LTDA Endereço: Avenida Tavares Bastos, 1583, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM, MUNICÍPIO DE BELÉM Nome: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2110, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de Mandado de Segurança com Liminar impetrado por B.A.
Meio Ambiente Ltda contra ato atribuído a(o) Presidente da Comissão de Licitações da Prefeitura Municipal de Belém, visando a suspensão e nulidade da decisão que indeferiu a impugnação ao edital apresentada no procedimento licitatório Concorrência Pública nº 02/2023-SESAN (Processo Administrativo n° 4.144/2021), sob os seguintes fundamentos: i) que tendo apresentado impugnação ao edital, na data de 26/07/2023, a autoridade coatora indeferiu o seu processamento, em razão de intempestividade; ii) que a impugnação foi protocolada, em atenção ao prazo previsto no item 10, do edital regulamentar, via e-mail, seguindo a regra inserida no item 10.1; iii) aponta a existência de diversas nulidades no edital, não apreciadas, dentre elas: Violação às Leis 11.079/04 e LC 101/00 – Falta de compatibilidade das despesas decorrentes da execução do Contrato com a Lei Orçamentária Anual do Município de Belém; Incongruência do Edital e seus anexos – Valores de remuneração da concessionária distintos, necessidade de correção; Da Ausência De Projeto Básico – Violação Ao Artigo 7º, I, Da Lei 8.666/93; iv) que as nulidades suscitadas, dentre outras, atraíram outras impugnações, também declaradas intempestivas, contudo, outras alegações dos demais impugnantes foram objeto de análise “de ofício”, pela autoridade coatora, sem, no entanto, enfrentamento da impugnação da impetrante; A tutela de urgência foi deferida [ID 99834898], posteriormente revogada por força do recurso de agravo de instrumento de ID. 98533855.
O impetrado apresentou informações [ID 99348223].
O Ministério Público se pronunciou pela extinção do feito em razão da superveniência do objeto (ID. 108513928). É o relatório.
Decido A respeito do cabimento do Mandado de Segurança, assim dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/2009: ‘‘Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça’’ (grifou-se).
Hely Lopes Meirelles assim conceitua o Mandado de Segurança: ‘‘Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5o, LXIX e LXX; art. 1° da Lei 12.016, de 7.8.2009).
Caso o direito ameaçado ou violado caiba a mais de uma pessoa, qualquer uma delas poderá requerer a correção judicial (art. 1°, §3°, da Lei 12.016/2009)’’ (MEIRELES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38a ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2019, p. 27-29).
Direito líquido e certo é aquele que é comprovado de plano, por meio do exame de provas pré-constituídas, uma vez que, na via estreita do mandamus, não cabe dilação probatória, tudo com vistas a tutelar de forma urgente e adequada direitos caríssimos ao indivíduo em face de possível arbitrariedade do Poder Público.
Caso a questão necessite de dilação probatória, está-se diante de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo, necessitando o eventual lesado se valer das vias ordinárias para questionar o ato.
A respeito do mandado de segurança, Cassio Scarpinella Bueno define direito líquido e certo nos termos seguintes: ‘‘A expressão deve ser entendida como aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental.
Hely Lopes Meirelles tem passagem clássica em que afirma que melhor seria a fórmula constitucional (e legal) ter-se referido à necessidade de o fato que dá supedâneo à impetração ser líquido e certo e não o direito em si mesmo.
Para ele, o direito líquido e certo “é um conceito impróprio – e mal expresso – alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito”.
Essa interpretação, de inegável índole processual, da expressão “direito líquido e certo” relaciona-se intimamente ao procedimento célere, ágil, expedito e especial do mandado de segurança, em que, por inspiração direta do habeas corpus, não é admitida nenhuma dilação probatória. É dizer: o impetrante deverá demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver reconhecida pelo Estado-juiz, não havendo espaço para que demonstre sua ocorrência no decorrer do processo.
A única exceção é a regulada pelos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, instituída em favor do impetrante e, portanto, em plena consonância com as diretrizes constitucionais do mandado de segurança, máxime quando levado em conta o disposto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF. “Direito líquido e certo” há quando a ilegalidade ou a abusividade forem passíveis de demonstração por prova pré-constituída trazida desde logo com a petição inicial.
Prova pré-constituída, importa frisar desde logo, não se confunde e nem se limita à prova documental, muito menos à produção cujo suporte físico seja o papel, sendo indiferente sua maior complexidade ou densidade.
Está superado o entendimento de que eventual complexidade das questões (fáticas ou jurídicas) redunda no descabimento do mandado de segurança.
O que é fundamental para o cabimento do mandado de segurança é a possibilidade de apresentação de prova pré-constituída do que alegado pelo impetrante e a desnecessidade de produção de outras provas ao longo do processo.
Nisso – e só nisso – reside a noção de “direito líquido e certo”’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Manual do poder público em juízo.
São Paulo: Saraiva, 2022,e-book).
DE certo, assiste razão ao Douto Representante do MP, quando colaciona vasta jurisprudência a respeito da perda superveniente do objeto, ensejando a ausência de interesse processual.
Lecionam Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini, in verbis: ‘O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocado pelo meio adequado que determinará o resultado útil pretendido. É importante esclarecer que a presença do direito processual não determina a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação de mérito, permitindo que o resultado seja útil, tanto nesse sentido quanto no sentido oposto, de improcedência.
A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida’. (In, Curso Avançado de Processo Civil, Vol.
I, 3ª ed., RT, p. 137).
Desta forma, caracterizada a PERDA DO OBJETO do presente mandamus, não há mais condição de prosseguimento do feito.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos consta, com vistas ao parecer do MP, REVOGO A TUTELA ANTECIPADA eventualmente concedida e DENEGO A SEGURANÇA.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015.
Custas na forma da lei.
Sem sucumbência, devido à Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ P.R.I.C.
Após as formalidades de estilo e o trânsito em julgado devidamente certificado nos autos, ARQUIVEM-SE.
Belém/PA., VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito – 2ª VFP da Capital AR PP+100 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
07/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:34
Denegada a Segurança a B.A. MEIO AMBIENTE LTDA - CNPJ: 07.***.***/0004-47 (IMPETRANTE)
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16/12/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 08:58
Juntada de documento de migração
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06/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 06:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 03/10/2023 23:59.
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15/09/2023 05:59
Decorrido prazo de B.A. MEIO AMBIENTE LTDA em 13/09/2023 23:59.
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08/09/2023 02:27
Decorrido prazo de B.A. MEIO AMBIENTE LTDA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:30
Decorrido prazo de B.A. MEIO AMBIENTE LTDA em 04/09/2023 23:59.
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26/08/2023 02:32
Decorrido prazo de B.A. MEIO AMBIENTE LTDA em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 03:16
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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12/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : LICITAÇÕES/ HOMOLOGAÇÃO IMPETRANTE : B.A.
MEIO AMBIENTE LTDA IMPETRADA(O) : PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM – Concorrência Pública nº 02/2023-SESAN INTERESSADO : MUNICÍPIO DE BELÉM DECISÃO Em face da juntada das petições de ID´s 98065773 e 98091621, nas quais o Município de Belém manifesta seu interesse de ingresso na lide e apresenta documentos comprovando ter realizado a apreciação da impugnação ao edital formalizada pela Impetrante contra o edital que regulamenta o procedimento licitatório Concorrência Pública nº 02/2023-SESAN (Processo Administrativo n° 4.144/2021), o feito retorna ao Gabinete para análise.
Na petição, “pugna pela reconsideração da decisão na parte em que determinou ‘a remarcação, em data futura, para refazimento da fase inicial (recebimento e abertura de envelopes/propostas)’”.
Já na petição ID 98091621, o Município de Belém junta cópia da ata de realização da etapa de habilitação e recebimento das propostas do certame, bem como junta cópia de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda da Capital no Processo n° 0864817-43.2023.8.14.0301, afirmando se tratar de denegação de mandado de segurança impetrada por outro licitante.
Conclusos.
Decido.
De início, registro que a decisão proferida por outro Juízo não ostenta força processual apta a revogar a decisão de outro Juízo, de igual competência.
Além disso, verifico que o Processo n° 0864817-43.2023.8.14.0301 - Mandado de Segurança impetrado pela empresa Aegea Saneamento e Participação S/A) -, não guarda relação com o direito individual vindicado pela empresa B.A.
MEIO AMBIENTE LTDA, aqui Impetrante.
Acontece que na presente demanda, como já delimitado na decisão liminar, a causa de pedir reporta violação do direito de petição da Impetrante – com destaque para a violação ao princípio da motivação (arts. 2°, I, e 50, I e §1°, da Lei Federal n° 9.784/99) e princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF, c/c arts. 41, §1° e §2°, e 110, caput e parágrafo único, da Lei Federal n° 8.666/1993), enquanto que, da simples leitura do Processo n° 0864817-43.2023.8.14.0301, a empresa Aegea Saneamento e Participação S/A, pugna pela nulidade de cláusulas específicas do edital, não havendo qualquer causa de modificação da competência, por conexão ou continência (art. 54, do CPC).
Ademais, impõe-se o indeferimento do pedido de reconsideração (ID 98065773), pois não encontra amparo na legislação processual pátria, de modo que o juízo de retratação é instituto vinculado a interposição de agravo de instrumento (art. 1.018, §1°, do CPC), não informado.
Pontuo que a decisão liminar (ID 97808085), como bem destacado pelo Município de Belém, já impôs condição para prosseguimento do certame em epígrafe, qual seja, a regular apreciação da impugnação ao edital apresentada pela Impetrante sem, no entanto, declaração de intempestividade.
Com os documentos juntados a petição ID 98065773, de fato, o Município de Belém comprova ter procedido regularmente a apreciação das alegações constantes daquela peça impugnatória.
No entanto, admitir que a apreciação da impugnação ao edital, em momento posterior ao início do certame seja capaz de retroagir a data anterior, seria subverter a lógica do procedimento previsto na legislação de regência, a saber, o art. 41, da Lei Federal n° 8.666/1993, cito: Art. 41.
A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. §1° Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no §1° do art. 113. §2° Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) §3° A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.
Por certo, o instituto da impugnação ao edital tem natureza preventiva e anterior ao início da fase de habilitação (pregão presencial) ou da fase de lances (pregão eletrônico), de modo que a sua análise (resposta da Administração Pública), por óbvio, deve ser igualmente anterior, sob pena de malversação dos princípios constitucionais da legalidade e do contraditório e ampla defesa (art. 5°, LV, e 37, caput, da CF).
Deste modo, considerando que o Município de Belém comprova ter cumprido parcialmente os termos da liminar, impõe-se o prosseguimento do feito, a fim de comprovar o cumprimento integral daquela decisão – ID 97808085: “(...) proceder a remarcação, em data futura, para refazimento da fase inicial (recebimento e abertura de envelopes/propostas)”.
Por fim, registro que eventual discordância com o conteúdo jurídico da decisão liminar, pode e deve ser objeto de instituto recursal apropriado e, não, por simples petição. À UPJ, para cumprimento da parte final da decisão ID 97808085, certificando-se a regularidade das manifestações e prazos processuais.
Cumpra-se.
Belém, 3 de agosto de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
10/08/2023 10:39
Juntada de Certidão
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10/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:56
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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03/08/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 11:21
Conclusos para decisão
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03/08/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 02:18
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 12:41
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2023 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 03:24
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : LICITAÇÕES/ HOMOLOGAÇÃO IMPETRANTE : B.A.
MEIO AMBIENTE LTDA IMPETRADA(O) : PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM - Concorrência Pública nº 02/2023-SESAN (Av.
Gov.
José Malcher, nº 2110, Bairro de São Brás, CEP n° 66.060-230, Belém – PA) INTERESSADO : MUNICÍPIO DE BELÉM URGÊNCIA 1ª ÁREA DECISÃO-MANDADO Trata-se de Mandado de Segurança com Liminar impetrado por B.A.
Meio Ambiente Ltda contra ato atribuído a(o) Presidente da Comissão de Licitações da Prefeitura Municipal de Belém, visando a suspensão e nulidade da decisão que indeferiu a impugnação ao edital apresentada no procedimento licitatório Concorrência Pública nº 02/2023-SESAN (Processo Administrativo n° 4.144/2021), sob os seguintes fundamentos: i) que tendo apresentado impugnação ao edital, na data de 26/07/2023, a autoridade coatora indeferiu o seu processamento, em razão de intempestividade; ii) que a impugnação foi protocolada, em atenção ao prazo previsto no item 10, do edital regulamentar, via e-mail, seguindo a regra inserida no item 10.1; iii) aponta a existência de diversas nulidades no edital, não apreciadas, dentre elas: Violação às Leis 11.079/04 e LC 101/00 – Falta de compatibilidade das despesas decorrentes da execução do Contrato com a Lei Orçamentária Anual do Município de Belém; Incongruência do Edital e seus anexos – Valores de remuneração da concessionária distintos, necessidade de correção; Da Ausência De Projeto Básico – Violação Ao Artigo 7º, I, Da Lei 8.666/93; iv) que as nulidades suscitadas, dentre outras, atraíram outras impugnações, também declaradas intempestivas, contudo, outras alegações dos demais impugnantes foram objeto de análise “de ofício”, pela autoridade coatora, sem, no entanto, enfrentamento da impugnação da impetrante; Por essas razões, requer, em sede de liminar: a) “determinar que a autoridade coatora SUSPENDA o EDITAL DE LICITAÇÃO da CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 02/2023 – Retificado 1, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 4.144/2021, e todos os atos administrativos decorrentes, inclusive a sessão aprazada para o dia 31 de julho de 2023 e eventuais contratos, até o julgamento do presente Mandado de Segurança”(sic); e, b) “a suspensão do certame e de todos os atos decorrentes até o julgamento da impugnação, devendo-se publicar novo instrumento convocatório e aprazar nova data para a solenidade”.
Conclusos.
Decido.
A liminar deve ser acolhida.
A Impetrante visa a suspensão e nulidade da decisão que indeferiu, por intempestividade, a sua impugnação apresentada no procedimento licitatório Concorrência Pública nº 02/2023-SESAN (Processo Administrativo n° 4.144/2021).
De início, cumpre-me esclarecer que estão ausentes os requisitos legais permissivos a análise integral das razões suscitadas na impugnação ao edital – logicamente, não há ato administrativo concreto de rejeição das alegações –, autorizando, tão somente, a este Juízo se limitar a determinar, em sede de obrigação de fazer, a observância as regras do processo administrativo e licitatório – Leis Federais n° 8.666/1993 e 9.784/1999.
Os arts. 48 e 49, da Lei Federal n° 9.784/1999, expressamente prescrevem que: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Assim, é válido dizer que, a Administração Pública não pode, a seu critério discricionário, negar-se a apreciação final de requerimento administrativo, de qualquer natureza, sob pena de violar-se diretamente o direito de petição do jurisdicionado.
A irresignação da Impetrante recai sobre a (i)legalidade na aplicação do item 10, do edital regulamentar, vejamos: 10.
IMPUGNAÇÕES AO EDITAL 10.1.
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o EDITAL, mediante comunicação escrita e protocolizada na SEGEP/PMB, no endereço Av.
Governador José Malcher, nº 2110, Bairro São Brás, CEP 66060-230, Belém – PA, ou envio de e-mail ao endereço eletrônico: [email protected], endereçando-a a COMISSÃO. 10.1.1.
O documento deverá conter a identificação completa do autor da impugnação, assinatura de seu representante legal (se pessoa jurídica) e cópia simples do documento que comprove esta condição, em até 5 (cinco) dias úteis antes da data estipulada para entrega da DOCUMENTAÇÃO, conforme dispõe o artigo 41, parágrafo 1°, da Lei Federal n° 8.666/93.
Por sua vez, a Lei Federal n° 8.666/1993, em seu art. 41, §1° e §2°, dispõe que: Art. 41.
A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. §1° Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no §1° do art. 113. §2° Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) As normas acima transcritas são cogentes e de interpretação objetiva, destacando-se que os editais de licitação podem ser impugnados até o 5° (quinto) dia útil que anteceder a “data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação”, bem como que as comunicações sobre “as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital” podem ser realizadas “até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência”.
A regra de contagem dos prazos previstos na Lei Federal n° 8.666/1993, por força do seu art. 110, determina que “excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos”, isto é, o prazo é contado em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia final.
Ainda, em seu parágrafo único, este diploma determina que “Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade”.
No presente caso, com os documentos acostados a inicial, com destaque aqueles juntados nos ID´s 97779989 e 97779988, a impetrante demonstra ter protocolizado sua impugnação, em conformidade às regras estabelecidas no item 10, do edital que regulamenta a Concorrência Pública nº 02/2023-SESAN (Processo Administrativo n° 4.144/2021), na medida em que, utilizou o expediente via e-mail, na data de 26/07/2023 – data, esta, dentro do prazo legal previsto, tanto no item 10, do edital regulamentar, quanto no art. 41, §1° e §2°, da Lei Federal n° 8.666/1993.
Ora, se a regra prevista em lei determina a exclusão do dia do início e inclusão do dia do vencimento, bem como que o vencimento ocorreria no dia 31/07, é óbvio que o prazo limite (05 dias antecedentes), para apresentação de impugnação do referido edital, dar-se-ia no dia 26/07/2023, caso contrário, estaria se admitindo que o prazo (antecedente) seria de 06 (seis) dias, violando, assim, o comando normativo vigente.
De igual modo, a conjugação dos arts. 41, §2°, e 110, parágrafo único, da Lei Federal n° 8.666/1993, ao contrário do que consignado no ato coator, impõe a(o) Impetrada(o) o dever de análise das “falhas ou irregularidades que viciariam esse edital”, pois, o expediente do órgão competente, para processamento da licitação Concorrência Pública nº 02/2023, qual seja, a Secretaria Municipal de Saneamento – SESAN, não foi contemplada como “ponto facultativo” pelo Município de Belém, conforme exceção inserida na Portaria n° 1.809-SEMAD/PMB – “Art. 1°.
Tornar facultativo o expediente nos dias 07, 14, 21, 28 de julho de 2023, (...) com exceção de pessoal vinculado às unidades (...) do Departamento de Resíduos Sólidos (DRES) da Secretaria Municipal de Saneamento-SESAN (...)”.
Logo, resta inaplicável a limitação de prazo prevista no art. 110, parágrafo único, da Lei Federal n° 8.666/1993, pois o expediente da SESAN, órgão responsável pelo processo licitatório Concorrência Pública nº 02/2023, não fora objeto de suspensão/ponto facultativo, resultando, portanto, na data limite, para impugnação, como o dia 26/07/2023.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona e absoluta, conforme julgados que cito, abaixo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
CONTAGEM DE PRAZO PARA REVALIDAÇÃO DE PROPOSTA. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. À luz do art. 110 da Lei n. 8.666/1993, a regra de contagem do prazo em dias consecutivos, com exclusão do dia do início e inclusão do dia do vencimento, deve ser observada na hipótese em que não há, na lei ou no edital, regra em sentido contrário.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação deste Tribunal Superior e não há como se proceder à sua revisão sem reexame do acervo probatório.
Observância das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp 1848507/CE, DJe 01/09/2022) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LICITAÇÃO.
CONTAGEM DE PRAZO.
TERMO INICIAL.
EXCLUSÃO DO DIA DE INÍCIO.
ENTREGA DE DOCUMENTOS.
INTERPRETAÇÃO DO EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 5 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1.
Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2.
O termo inicial para a contagem do prazo para a entrega física da documentação habilitatório em Pregão Eletrônico exige uma interpretação conjunta do art. 110 da Lei de Licitações e das regras elencadas no edital licitatório, pois, apesar de referido dispositivo estabelecer que na contagem dos prazos excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, nada menciona a respeito de seu termo inicial. 3.
O recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional limita-se ao exame de possível violação a lei federal (in casu, o art. 110 da Lei 8.666/93).
O alcance interpretativo pretendido exige o exame associado do referido dispositivo e das cláusulas do edital de licitação.
Incidência do enunciado da Súmula 5/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ – AgRg no REsp 1548744/PR, DJe 09/10/2020) Assim, de fato, não há, por parte da Administração Pública, em juízo administrativo (declaração de intempestividade da impugnação apresentada pela Impetrante), motivação adequada quanto as razões deduzidas pela Impetrante relativas a impugnação apresentada no procedimento licitatório Concorrência Pública nº 02/2023-SESAN (Processo Administrativo n° 4.144/2021).
Destarte, é consabido que todos os atos administrativos devem conter motivação clara e adequada, conforme preceituam os arts. 2°, I, e 50, I e §1°, da Lei Federal n° 9.784/99.
A Administração Pública deve observar o requisito da motivação, inclusive como forma de controle de legalidade (STJ - MS 19449/DF, DJe 04/09/2014).
Neste sentido, tem-se que o princípio da motivação “impõe à Administração Pública o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a prática do ato” (MAZZA, 2012).
Sendo assim, entendo que o indeferimento da impugnação ao edital interposta pela Impetrante no certame em epígrafe se mostra em desacordo com a legislação pátria, destacando-se a ilegalidade da declaração de intempestividade e ausência de motivação do ato administrativo impugnado.
Portanto, tenho que, ao menos para a concessão da liminar, que o ato administrativo, aqui impugnado, viola os princípios legais que regem a matéria, com destaque para o princípio da motivação (arts. 2°, I, e 50, I e §1°, da Lei Federal n° 9.784/99) e princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF, c/c arts. 41, §1° e §2°, e 110, caput e parágrafo único, da Lei Federal n° 8.666/1993), fazendo emergir os requisitos autorizadores (art. 300, caput, do CPC).
Por fim, registre-se que, com fulcro no art. 49, §2°, da Lei 8.666/93 (com correspondência no art. 71, §1°, e 148, da Lei Federal n° 14.133/2021), “a superveniente homologação ou adjudicação não importa na perda de objeto da demanda quando o certame está eivado de nulidades, porquanto estas também contaminam a celebração posterior do contrato administrativo” (STJ - REsp 1833846/RS).
Diante das razões expostas, defiro a liminar e determino a suspensão do procedimento licitatório Concorrência Pública nº 02/2023-SESAN (Processo Administrativo n° 4.144/2021), no estado em que se encontra, estendendo-se tais efeitos aos atos dele decorrentes (art. 49, §2°, da Lei Federal n° 8.666/93 – art. 71, §1°, e 148, da Lei Federal n° 14.133/2021), até regular análise e julgamento da impugnação apresentada pela Impetrante – sem declaração de intempestividade –, devendo proceder a remarcação, em data futura, para refazimento da fase inicial (recebimento e abertura de envelopes/propostas).
Notifique-se e Intime-se a(o) Presidente da Comissão de Licitações da Prefeitura Municipal de Belém – Concorrência Pública nº 02/2023-SESAN, pessoalmente por oficial de justiça, para, cumprimento e querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se, ainda, o Município de Belém (Procuradoria-Geral do Município de Belém), eletronicamente, para ciência e, querendo, manifestar interesse na lide.
Após transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como mandado.
Cumpra-se, como medida de urgência, inclusive no plantão.
Belém, 31 de julho de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
31/07/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:16
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 13:15
Juntada de Mandado
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31/07/2023 12:50
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2023 10:31
Conclusos para decisão
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31/07/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2023 13:10
Juntada de Certidão
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30/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 12:10
Declarada suspeição por CRISTIANO ARANTES E SILVA
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30/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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