TJPA - 0802170-12.2023.8.14.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Breves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/08/2025 15:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:39
Mantida a prisão preventida
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18/07/2025 11:04
Conclusos para decisão
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18/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/06/2025 15:47
Conclusos para decisão
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08/06/2025 15:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:22
Juntada de despacho
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25/07/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2024 10:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/07/2024 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2024 03:41
Decorrido prazo de GABRIEL OTAVIO GAMA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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21/07/2024 03:41
Decorrido prazo de DANIEL HAWINNER SOUZA E SILVA em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 15:33
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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15/07/2024 03:44
Decorrido prazo de CARLOS JOSE MARQUES DUARTE em 02/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:01
Conclusos para decisão
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04/07/2024 15:01
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
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04/07/2024 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
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01/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 01:06
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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30/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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27/06/2024 13:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do processo: 0802170-12.2023.8.14.0010 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Advogado(a)(s) do requerente: DANIEL HAWINNER SOUZA E SILVA e outros Endereço: Nome: DANIEL HAWINNER SOUZA E SILVA Endereço: BLOCO 03, CASA 02, CIDADE DE DEUS, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: GABRIEL OTAVIO GAMA DA SILVA Endereço: BLOCO 03, CASA 02, CIDADE DE DEUS, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do requerido: Advogado(s) do reclamado: JONATHA PINHEIRO PANTOJA, CARLOS JOSE MARQUES DUARTE SENTENÇA Cuida-se de denúncia formulada pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de MARCOS SOUZA DA SILVA (Proc. nº 0801112-08.2022.8.14.0010) e DANIEL HAWINNER SOUZA E SILVA e GABRIEL OTÁVIO GAMA DA SILVA (Proc. nº 0802170-12.2023.8.14.0010), no qual lhe imputam a prática do delito de homicídio triplamente qualificado contra a vítima Eraldo do Socorro Gama (art. 121, §2º, II, III e IV) ante a seguinte narrativa fática.
Que no dia 18 de maio de 2022, por volta das 6h, ao largo da rua, no último bloco do Conjunto Cidade de Deus, bairro Jardim Tropical, Breves/PA, os acusados mataram a vítima Eraldo do Socorro Gama a pauladas e facadas.
Consta nos autos de que a vítima provavelmente sofria de transtornos mentais e que no dia anterior teria tentado lesionar o padrasto de MARCOS SOUZA DA SILVA com um terçado e na madrugada do dia 18 de maio de 2022, teria desconectado a energia elétrica da casa do acusado DANIEL HAWINNER SOUZA E SILVA.
Que por conta dos atos praticados pela vítima, os acusados teriam se unido para se vingar da vítima, com esta tentando se defender com um pedaço de pau, mas que acabou sendo desarmada e morta, mesmo após ter implorado pela vida.
A denúncia foi recebida em 23 de agosto de 2022 (ID nº 75308433 – Proc. nº 0801112-08.2022.8.14.0010).
Citado, o acusado MARCOS SOUZA DA SILVA apresentou resposta escrita à acusação, em 26 de janeiro de 2023, no qual se reservara a discutir o mérito da acusação após a instrução processual (ID nº 85428119 – Proc. nº 0801112-08.2022.8.14.0010).
Confirmado o recebimento da denúncia e visto que os acusados DANIEL HAWINNER SOUZA E SILVA e GABRIEL OTÁVIO GAMA DA SILVA estavam foragidos, este Juízo determinou o desmembramento do feito em relação a eles, gerando o Proc. nº 0802170-12.2023.8.14.0010, e determinou o início da instrução processual.
Na audiência de instrução ocorrida em 12 de julho de 2023, referente ao Proc. nº 0801112-08.2022.8.14.0010, foram ouvidas as testemunhas JOSÉ LOPES GONÇALVES, LAIDES GAMA PANTOJA e PAULO HENRIQUE JUNQUEIRA DE SOUZA, como também se chegou ao conhecimento de que os acusados DANIEL HAWINNER SOUZA E SILVA e GABRIEL OTÁVIO GAMA DA SILVA foram capturados (ID nº 96701387 – Proc. nº 0801112-08.2022.8.14.0010).
Foi então designada audiência de instrução para o dia 5 de setembro de 2023, no mesmo horário para os dois processos, para a sincronização da etapa de instrução entre os feitos (ID nº 97485212 – Proc. nº 0801112-08.2022.8.14.0010; e ID nº 97485191 – Proc. nº 0802170-12.2023.8.14.0010).
Na audiência ocorrida em 5 de setembro de 2023, só foi possível a oitiva de LAIDES GAMA PANTOJA e PAULO HENRIQUE JUNQUEIRA DE SOUZA, com a audiência de continuação sendo remarcada para 23 de novembro de 2023 (ID nº 100153584 – Proc. nº 0801112-08.2022.8.14.0010; e ID nº 100153568 – Proc. nº 0802170-12.2023.8.14.0010).
Face a impossibilidade de cumprimento de diligências de intimação em tempo hábil, a audiência acabou sendo redesignada para o dia 30 de janeiro de 2024, momento em que foi possível a oitiva das testemunhas remanescentes e proceder o interrogatório dos acusados, sendo determinada, naquela assentada, a reunião dos processos para julgamento conjunto (ID nº 108103258 – Proc. nº 0801112-08.2022.8.14.0010; e ID nº 108042034 – Proc. nº 0802170-12.2023.8.14.0010).
Em alegações finais, o Ministério Público pediu a pronúncia dos acusados nos exatos termos da denúncia (ID nº 116914919 – Proc. nº 0801112-08.2022.8.14.0010; e ID nº 1119682283 – Proc. nº 0802170-12.2023.8.14.0010).
Em manifestação, o acusado MARCOS SOUZA DA SILVA requereu a sua absolvição sumária, por ausência de indícios de autoria e participação, e, subsidiariamente, a declaração de impronúncia e o afastamento das qualificadoras (ID nº 117551435 – Proc. nº 0801112-08.2022.8.14.0010).
Já os acusados DANIEL HAWINNER SOUZA E SILVA e GABRIEL OTÁVIO GAMA DA SILVA requereram a sua absolvição sumária, por ausência de indícios de autoria e participação, e, subsidiariamente, a declaração de impronúncia (ID nº 115540567 – Proc. nº 0802170-12.2023.8.14.0010). É o relatório.
Como já é cediço, a presente fase processual se limita a analisar a presença de indícios de autoria e materialidade que apontem a presença de fato tipificado como crime contra a vida e que autorize a sua apreciação ao Tribunal do Júri, o juiz competente para esses casos. 1.
DOS INDÍCIOS DE AUTORIA.
O primeiro ponto a ser abordado é conhecer se há a presença de participação ou de autoria dos acusados no dia 18 de maio de 2022, por volta das 6h, ao largo da rua, no último bloco do Conjunto Cidade de Deus, bairro Jardim Tropical, Breves/PA, razão pela qual passo a analisar as provas produzidas nos autos.
Outrossim, considerando que as testemunhas arroladas pelo Ministério Público foram ouvidas por duas vezes em períodos distintos, trarei um resumo dos depoimentos prestados durante as audiências distintas.
A informante LAIDES GAMA PANTOJA: Na audiência ocorrida em 12 de julho de 2023, declarou em Juízo que no dia dos fatos estava no interior da sua casa quando ouviu o tumulto na frente da sua casa.
Que a vítima era o seu tio e morava ao lado da casa da vítima.
Que a vítima sofria de transtornos mentais.
Que estava dormindo quando foi acordada pelo seu marido (a testemunha WALBER FURTADO DA CUNHA) de que estavam matando a vítima.
Que ouviu de seu marido e filho (o menor ADRIELSON GAMA PANTOJA) de que foram os acusados DANIEL HAWINNER SOUZA E SILVA e GABRIEL OTÁVIO GAMA DA SILVA os autores do homicídio.
Que o acusado MARCOS SOUZA DA SILVA não estava presente no local.
Que os demais vizinhos teriam gritado que a Polícia estava chegando, fazendo com que os acusados fugissem do local.
Que ainda tentaram socorrer a vítima, mas ela desfaleceu logo depois. (ID nº 96703838 – Proc. nº 0801112-08.2022.8.14.0010).
Na audiência ocorrida em 5 de setembro de 2023, declarou em Juízo que não estava presente no momento dos fatos.
Que estava dormindo quando foi acordada pelo seu marido (a testemunha WALBER FURTADO DA CUNHA) de que estavam matando a vítima.
Que ouviu de seu marido e filho (o menor ADRIELSON GAMA PANTOJA) que viram o que teria acontecido.
Que ouviu os acusados DANIEL HAWINNER SOUZA E SILVA e GABRIEL OTÁVIO GAMA DA SILVA estavam no local e participavam do evento.
Que não viu ou ouviu MARCOS SOUZA DA SILVA no local. (ID nº 100153576 – Proc. nº 0802170-12.2023.8.14.0010).
A testemunha DELEGADO PAULO HENRIQUE JUNQUEIRA DE SOUSA: Na audiência ocorrida em 12 de julho de 2023, declarou em Juízo que não estava presente no momento dos fatos, relatando os procedimentos adotados para a apuração da autoria e posterior pedido de prisão dos acusados (ID nº 96703838 – Proc. nº 0801112-08.2022.8.14.0010).
Na audiência ocorrida em 5 de setembro de 2023, a testemunha reiterou o depoimento prestado acima (ID nº 100153578 – Proc. nº 0802170-12.2023.8.14.0010).
O informante JOSÉ LOPES GONÇALVES (padrasto do acusado MARCOS SOUZA DA SILVA), na audiência ocorrida em 12 de julho de 2023, declarou que não estava presente no momento dos fatos, uma vez que estava trabalhando.
Apontou que a vítima sofria de transtornos mentais e que durante os episódios de crise, a vítima atacava as pessoas de forma aleatória e depredava patrimônio alheio.
Que tomou ciência de terceiros de que acusavam o seu enteado de ter matado e que mandou o seu enteado se entregar para que fosse apurada a acusação (ID nº 96703838 – Proc. nº 0801112-08.2022.8.14.0010).
O informante não foi ouvido novamente no curso do Proc. nº 0802170-12.2023.8.14.0010, ao passo que, não havendo manifestação das partes no decorrer da instrução processual de ambos os feitos e nas suas alegações finais, reputo como desistência de nova oitiva.
Outrossim, destaco que os demais depoimentos das testemunhas remanescentes, assim como o interrogatório dos acusados acabaram sendo colhidos no curso do Proc. nº 0802170-12.2023.8.14.0010.
O menor ADRIELSON GAMA PANTOJA declarou em Juízo que no dia dos fatos estava dormindo na sua casa, quando acordou com o tumulto que acontecia na rua, com a vítima pedindo socorro.
Que os acusados estavam jogando pedras na vítima.
Que a vítima estava armado com um pedaço de pau (perna-manca) para se defender das pedradas.
Que visualizou tal evento de dentro de sua casa por uma janela.
Que o acusado DANIEL HAWINNER SOUZA E SILVA conseguiu acertar uma pedrada na cabeça da vítima, com esta perdendo o equilíbrio e caído ao chão, momento em que o acusado GABRIEL OTÁVIO GAMA DA SILVA teria puxado a faca de dentro de uma mochila que trazia consigo, e esfaqueado a vítima pelas costas, desferindo outra pedrada na cabeça da vítima de forma subsequente por 03 (três) vezes.
Que o acusado MARCOS SOUZA DA SILVA não participou do evento, mas sim teria testemunhado a ocorrência (ID nº 108045522).
A testemunha WALBER FURTADO DA CUNHA declarou que no dia dos fatos viu o momento em que a vítima teria sido alvejada por uma pedrada.
Que não sabe dizer quem jogou a pedra que derrubou a vítima.
Que não reconhece o acusado MARCOS SOUZA DA SILVA como uma das pessoas que mataram a vítima ou que jogavam pedras.
Que não conhece os acusados DANIEL HAWINNER SOUZA E SILVA e GABRIEL OTÁVIO GAMA DA SILVA.
Que quando viu a vítima cair, teria ido chamar a sua companheira (a informante LAIDES GAMA PANTOJA) para socorrer a vítima, mas que ao saírem da casa a vítima já encontrava lesionada, expirando, e os autores do delito já teriam fugido.
Que a vítima tinha problemas mentais (ID nº 108045512).
O informante LUAN RICHARDSON DOS SANTOS GAMA (primo dos acusados) declarou que no dia dos fatos, o acusado DANIEL HAWINNER SOUZA E SILVA teria lhe passado uma mensagem de texto, por volta das 5h41min, apontando que estavam querendo invadir a sua casa com um terçado e teria encaminhado a mensagem para o seu tio, mas que acabou somente visualizando a mensagem após às 08h.
Durante o depoimento, o informante leu a mensagem que receber nos seguintes termos: “Primo, primo, liga pra mãe Ilsa.
Diz que tem um cara batendo com um terçado aqui atrás de casa.
Avisa rápido” (ID nº 108045494).
A informante EDIMARA BACELAR DOS SANTOS (ex-companheira de DANIEL HAWINNER SOUZA E SILVA) declarou que no dia dos fatos estava dormindo com o seu ex-companheiro e teria ido dormir com a filha recém-nascida do casal, quando ouviu latidos do lado de fora da casa.
Que acordou o acusado DANIEL HAWINNER SOUZA E SILVA pra ver o que acontecia.
Que o acusado teria visto (‘brechado’) que a vítima andando pela rua com um terçado, com a vítima depois subindo no poste e cortando o fio elétrico que fornecia energia para a casa.
Depois a vítima tentou invadir a casa do ex-casal.
Que tentaram avisar a Polícia e mãe do acusado que morava nos fundos do terreno pedindo socorro.
Que a vítima depois desistiu de invadir a casa e foi embora, oportunidade em que a depoente fugiu para a casa de sua ex-sogra e ficou lá.
Que o acusado depois saiu de casa acompanhado de GABRIEL OTÁVIO GAMA DA SILVA para ver o que tinha acontecido, com os acusados retornando uns 20 (vinte) minutos depois.
Que depois ficou sabendo depois que a vítima tinha morrido (ID nº108045505).
O acusado MARCOS SOUZA DA SILVA negou sua participação no ocorrido.
Que não viu o momento dos fatos.
Que chegou no local somente depois do ocorrido (ID nº 108045530).
O acusado DANIEL HAWINNER SOUZA E SILVA declarou que no dia dos fatos, ainda durante a madrugada, teria faltado energia na sua residência e ao sair para verificar o ocorrido, viu que a vítima tinha cortado a sua rede elétrica.
Que a vítima, sem motivo aparente, começou a querer a agredir o acusado, com o depoente se refugiando na sua casa.
Que a vítima tentou invadir a sua casa, com o depoente opondo resistência.
Que a vítima depois desistiu da empreitada e foi embora, momento em que o depoente levou a sua família para a casa de sua mãe que ficava nos fundos e saiu na companhia de seu irmão GABRIEL OTÁVIO GAMA DA SILVA para tentar encontrar alguma solução.
Que enquanto iam para a Delegacia, o acusado MARCOS SOUZA DA SILVA se juntou a dupla.
Que em dado momento, a vítima saiu de um matagal armado com um terçado e passou a perseguir o trio.
Que a vítima já apresentava sinais de que tinha sido machucado.
Que jogou uns pedaços de pau na vítima para repelir injusta agressão.
Que o seu irmão GABRIEL OTÁVIO GAMA DA SILVA arremessou pedras na vítima.
Que o acusado MARCOS SOUZA DA SILVA teria deferido chutes na vítima.
Que quando a vítima cedeu, os acusados pararam de agredir.
Que ninguém estava armado com a faca. (ID nº 108048575) O acusado GABRIEL OTÁVIO GAMA DA SILVA declarou que no dia dos fatos estava na sua casa, quando o seu irmão DANIEL HAWINNER SOUZA E SILVA chegou no local por volta das 6h, junto com mulher e filha, informando que teriam tentado invadir a casa dele.
Que saiu na companhia de seu irmão para que pudessem obter mais informações sobre a pessoa que tentou invadir a casa daquele.
Que encontraram o acusado MARCOS SOUZA DA SILVA no meio da rua e este teria se prontificado a ajudar a descobrir quem teria tentado invadir a casa do acusado DANIEL HAWINNER SOUZA E SILVA.
Que ao chegarem no final do bloco, encontraram a vítima armada com um pedaço de madeira e que esta tentou os agredir, com os acusados arremessando pedras e pedaços de pau para se defender.
Que a vítima desmaiou quando foi acertada por uma pedrada.
Que a vítima já apresentava ferimento na altura do peito.
Que depois que a vítima desmaiou, os acusados foram embora (ID nº 108050361).
Com base nos elementos acima, entendo que as provas apresentadas em face do acusado MARCOS SOUZA DA SILVA de sua suposta participação no ato apurado são frágeis.
Explico.
O primeiro ponto que se destaca é que as testemunhas oculares são unânimes em apontar que o acusado MARCOS SOUZA DA SILVA não participou do evento.
Outrossim, mesmo se levarmos em consideração o depoimento dos acusados DANIEL HAWINNER SOUZA E SILVA e GABRIEL OTÁVIO GAMA DA SILVA, verifica-se que a suposta participação do acusado MARCOS SOUZA DA SILVA, vê-se que a narrativa apresentada pelos demais correús não apontam indícios de liame subjetivo.
De fato, a denúncia imputa aos acusados a prática de homicídio em concurso de pessoas.
No campo teórico se exigem 04 (quatro) requisitos para a identificação do concurso de pessoas, a saber: 1) pluralidade de condutas; 2) relevância causal das condutas; 3) liame subjetivo; e 4) identidade de crime para todos os envolvidos.
Conforme ensinamento de Victor Eduardo Rios Gonçalves: 2.5.3.1.
Pluralidade de condutas: Para que seja possível a punição de duas ou mais pessoas em concurso, é necessário que cada uma delas tenha realizado ao menos uma conduta.
Caso se trate de coautoria, existem duas condutas classificadas como principais.
Exemplo: duas pessoas vendendo drogas no crime de tráfico; quatro indivíduos subtraindo bens da vítima no furto etc.
No caso de participação, (...), existe uma conduta principal – do autor – e outra acessória – do partícipe. 12.5.3.2.
Relevância causal das condutas: Somente as condutas que tenham efetivamente contribuído para o resultado podem gerar a punição do responsável.
Assim, quem tiver realizado conduta inócua não responde pelo crime, não havendo, neste caso, concurso de agentes.
Saliente-se que mesmo nos delitos em que a lei dispensa o resultado para a consumação, como os crimes formais, o requisito mostra-se indispensável.
Imagine-se, por exemplo, um crime de extorsão mediante sequestro, que é formal, em que um partícipe forneça informações acerca do local onde a vítima se encontra para que os executores possam capturá-la.
A relevância da conduta diz aqui respeito ao evento 'sequestro', e não à obtenção do resgate. 12.5.3.3.
Liame subjetivo: Para que exista concurso de pessoas, é necessário que os envolvidos atuem com intenção de contribuir para o resultado criminoso.
Sem esta identidade de desígnios, existe autoria colateral, que não constitui hipótese de concurso de agentes. É de se salientar que não é requisito para a configuração do concurso de pessoas a existência de prévio ou expresso ajuste entre as partes. É suficiente que o envolvido tenha ciência de que, com sua conduta, colabora para o resultado criminoso.
Assim, existe participação, por exemplo, quando um empregado, desgostoso com o patrão que não lhe deu aumento, intencionalmente deixa aberta a porta da casa, facilitando com que um ladrão que por ali passe entre no imóvel e cometa um furto.
Nesse caso, o ladrão não sabe que foi ajudado, certamente supondo que alguém se esqueceu de fechar a porta, contudo, o empregado é considerado partícipe. É óbvio que também há concurso de pessoas se estiver presente o prévio ajuste entre os envolvidos, o que, aliás, é o que normalmente ocorre. 12.5.3.4.
Identidade de crimes para todos os envolvidos: Havendo o liame subjetivo, todos os envolvidos devem responder pelo mesmo crime em razão da teoria unitária ou monista adotada pelo Código Penal.
Assim, se duas pessoas entram armadas em uma casa para roubar os moradores e uma delas consegue fugir levando alguns objetos, enquanto a outra é presa no local sem nada levar, ambas respondem por crime consumado. É que a pessoa que foi presa, com seu comportamento anterior, colaborou para que o comparsa concretizasse a subtração.
Nas hipóteses previstas no Código Penal, em que existe exceção à teoria unitária, não há concurso de pessoas, cada qual respondendo como autor de delito diverso.
Quando alguém oferece dinheiro a um policial para este não lavrar uma multa e o policial recebe os valores, o primeiro responde por corrupção ativa, e o segundo, por corrupção passiva.
Não há concurso de agentes." (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios.
Curso de Direito Penal: Parte Geral: arts. 1º a 120. 4. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 166-167; 175-178).
Já no campo prático, é assente na jurisprudência de que são desnecessárias provas contundentes de autoria coletiva e materialidade delitivas, nos termos descritos acima, para o início da ação penal.
Conforme se expõe no julgamento do Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus n. 137.951/PR: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
DENÚNCIA FORMALMENTE APTA.
DESCRIÇÃO SUFICIENTEMENTE PORMENORIZADA.
CRIME DE AUTORIA COLETIVA.
JUSTA CAUSA.
PROVA DE MATERIALIDADE.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COLABORAÇÃO PREMIADA.
ELEMENTOS AUTÔNOMOS DE CORROBORAÇÃO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
INVIÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […].
IV - A denúncia deve descrever de modo suficientemente claro, concreto e particularizado os fatos imputados, em uma dimensão que, ao mesmo tempo, demonstre a plausibilidade e verossimilhança da tese acusatória e permita ao acusado defender-se efetivamente das imputações, em prestígio aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Contudo não se pode exigir que deva narrar exaustivamente todos os elementos que importam à apreciação da res in judicio deducta, os quais, fundamentalmente, só poderão ser conhecidos no curso da instrução processual.
V - Nos crimes de autoria coletiva, conquanto não se possa exigir a descrição pormenorizada da conduta de cada denunciado, é necessário que a peça acusatória estabeleça, de modo objetivo e direto, a mínima relação entre o denunciado e os crimes que lhe são imputados.
O entendimento decorre tanto da aplicação imediata do art. 41 do CPP como dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da individualização das penas e da pessoalidade. […]. (AgRg no RHC n. 137.951/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 9/4/2021.) Pois bem, não obstante a possibilidade de iniciamento da persecução penal com a descrição mais genérica de participação das partes, a presente fase processual tem como escopo a analisar a presença de indícios mais estruturados de autoria e ou participação, que autorize a sua apreciação pelo Tribunal do Júri.
Ocorre que NÃO temos, até o presente momento, a descrição de qualquer ato que implique participação ativa do acusado MARCOS SOUZA DA SILVA, seja porque não foi visto no local, seja porque os demais corréus não imputaram a prática dos golpes que levaram a vítima ao óbito, pelo contrário, imputam a prática de legítima defesa a ele.
Nesse contexto, a pronúncia do acusado MARCOS SOUZA DA SILVA se daria com base em depoimentos prestados em sede policial que não foram ratificados em Juízo, sendo já pacificado na jurisprudência do STJ e do STF de que os depoimentos prestados em sede policial que não foram ratificados durante a instrução penal, torna inviável a pronúncia.
Rememorando: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL E EM TESTEMUNHOS JUDICIAIS INDIRETOS (HEARSAY TESTIMONY).
INADMISSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 155 DO CPP.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na decisão de pronúncia, cabe ao Juiz apenas verificar a existência nos autos de materialidade do delito e indícios de autoria, conforme mandamento do art. 413 do Código de Processo Penal. 2.
Na hipótese, observa-se que não se vislumbram elementos probatórios aptos a demonstrar a existência de indícios suficientes de autoria quanto ao paciente.
Isso porque o policial apenas narrou o que foi apurado nas investigações e as demais testemunhas, bem como o informante, não presenciaram os fatos, tratando-se, pois, de testemunhas de ouvir dizer, ou seja, cuida-se de testemunhos indiretos.
Convém ressaltar que a testemunha Vinícius modificou seu depoimento em juízo, não sendo possível concluir, portanto, que ele teria reconhecido o corréu Fábio como um dos autores do crime. 3.
Essa Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo e, tampouco em depoimento de ouvir dizer.
Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 761.872/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.) Quanto aos acusados DANIEL HAWINNER SOUZA E SILVA e GABRIEL OTÁVIO GAMA DA SILVA, entendo que o Ministério Público trouxe elementos de autoria/participação quanto ao fato ocorrido no dia 12 de janeiro de 2023, por volta das 22h, ao largo da Trav.
Santa Cruz, próximo a ponte do igarapé homônimo, bairro Jardim Tropical, Breves/PA, face os depoimentos prestados pelas testemunhas oculares. 2.
MATERIALIDADE.
A materialidade de que as lesões sofridas pela vítima ERALDO DO SOCORRO GAMA é penalmente relevante advém dos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo próprio depoimento dos acusados, assim como pelo exame de corpo de delito anexado ao ID nº 62212923, pág. 5.
Ante o exposto, sob a ótica do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, entendo que o Ministério Público apresentou indícios de que as lesões contra ERALDO DO SOCORRO GAMA foram de alguma forma provocada pelos acusados DANIEL HAWINNER SOUZA E SILVA e GABRIEL OTÁVIO GAMA DA SILVA no dia 12 de janeiro de 2023, por volta das 22h, ao largo da Trav.
Santa Cruz, próximo a ponte do igarapé homônimo, bairro Jardim Tropical, Breves/PA . 3.
DA QUALIFICADORA – MOTIVO FÚTIL (art. 121, §2º, II, CP) Dito isto, registro que, não obstante que a admissibilidade da denúncia implique a remessa dos autos ao Tribunal do Júri, ainda compete nesta fase a avaliação das eventuais qualificadoras e causas de aumento de pena, tal como determina o §1º do art. 413 do CPP.
Na sua peça acusatória e em sede de alegações finais, o Ministério Público arrazoa que há elementos de que o fato se deu por motivo fútil.
Não houve impugnação quanto a qualificadora em sede de alegações finais pela Defesa Técnica dos acusados DANIEL HAWINNER SOUZA E SILVA e GABRIEL OTÁVIO GAMA DA SILVA.
Ora, na doutrina pátria, entende-se por motivo fútil aquele que não é causa suficiente para o cometimento do ilícito.
Isto é, aquele decorrente de um motivo insignificante, de pouca importância.
Nesse contexto, entendo que merece guarida a manutenção da qualificadora, pois há versão nos autos que sustenta eventual vingança dos acusados contra a vítima, em razão da depredação de patrimônio e tentativa de arrombamento; como também se há versão nos autos de que os acusados estavam somente se defendendo.
Ora, não compete, nesta fase processual, a emissão de juízo de valor do que foi relatado entre as partes.
Tal exame compete ao Conselho de Sentença.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ANTERIOR.
FUNDAMENTO INSUFICIENTE.
QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. [...]. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a mera existência de discussão anterior ao cometimento do delito, por si só, não é suficiente para retirar da competência do conselho de sentença a decisão acerca do conhecimento do motivo fútil ao caso concreto" AgRg no REsp 1424599/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014. 3.
Na decisão de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri.
Precedentes. 4.
Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 1.884.342/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO FÚTIL.
PRONÚNCIA.
DECOTE DA QUALIFICADORA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.
Precedentes. 2. "Na situação posta sob exame, por simples leitura do excerto do acórdão recorrido, é possível constatar que, para afastar a incidência da qualificadora, a Corte estadual invadiu a competência constitucional do Tribunal do Júri, pois emitiu juízo de valor a respeito da ausência de banalidade no motivo do delito.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a existência de discussão anterior ao cometimento do delito, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para, de imediato, retirar da competência Tribunal Popular a decisão acerca do conhecimento do motivo fútil ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.737.292/GO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.598.682/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.) Logo, havendo contradição entre as versões constantes noa autos, entendo que compete ao Conselho de Sentença apreciar tal situação e avaliá-lo se o caso se amolda como motivo fútil, razão pela qual mantenho a qualificadora. 4.
DA QUALIFICADORA – MEIO CRUEL (art. 121, §2º, III, CP) O Ministério Público também requereu a pronúncia do acusado como incurso na qualificadora descrita no art. 121, §2º, III, do CP, isto é, de emprego de meio cruel, apontando que o meio empregado (golpes de terçado) revelam um método de execução repugnante.
Em sede de alegações finais, a Defesa técnica do acusado não se manifestou quanto a qualificadora imputada.
Impõe-se destacar que a referida qualificadora aos se refere aos meios de execução do crime.
Na doutrina e na jurisprudência se reconhece tal qualificadora quando o agente causa, desnecessariamente, maior sofrimento à vítima, “ou revela uma brutalidade fora do comum ou em contraste com o mais elementar sentimento de piedade”. (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Código Penal Comentado. 7. ed.
São Paulo: Saraiva, 2012. p. 276-277).
Ora, não podemos esquecer que temos que qualquer método utilizado para se atingir uma finalidade classificada como ilícita ou reprovável é, na sua essência, repugnante do ponto de vista moral, razão pela qual a legislação exige que o reconhecimento da qualificadora do meio cruel apresentem indícios de que o agente desejou infligir o máximo de sofrimento a vítima antes de atingir o seu objetivo.
Sob essa ótica, entendo que o Ministério Público não apresentou indícios de que os acusados tivessem procurado infligir a maior quantidade de sofrimento à vítima somente pelo prazer de vê-la sofrer.
Explico.
De acordo com o depoimento prestado pelo menor ADRIELSON GAMA PANTOJA, o acusado GABRIEL OTÁVIO GAMA DA SILVA teria efetuado o golpe de faca assim que a vítima teve a sua resistência anulada, não apresentando o relato de que houve a continuidade de agressões ou que a forma em que se deu o óbito de deu através exclusivamente de espancamento físico, que denotasse prazer em ver a vítima morrer aos poucos. É por tal motivo que afasto a qualificadora pleiteada. 5.
DA QUALIFICADORA – DA UTILIZAÇÃO DE MEIO QUE IMPEDIU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (art. 121, §2º, IV, CP) Não obstante as qualificadoras indicadas nos pontos acima, o Ministério Público também requereu a pronúncia do acusado como incurso na qualificadora descrita no art. 121, §2º, IV, do CP, arrazoando que o concurso de agentes e o emprego de arma contra a vítima desarmada teria impossibilitado a defesa delas.
Não houve impugnação quanto a qualificadora em sede de alegações finais pela Defesa Técnica.
Anoto que na doutrina e na jurisprudência se reconhece tal qualificadora quando o agente age de modo insidioso, com o fito de evitar a reação oportuna e eficaz da vítima, surpreendendo-a desprevenida ou enganada pela situação.
Por traição se entende que o crime foi praticado com a quebra de fidelidade/confiança que a vítima tinha sobre o agente.
Por emboscada se compreende o uso de tocaia, cilada, ato de se esconder para atacar o alvo.
E por dissimulação se entende como a ocultação da intenção hostil, para acometer a vítima de surpresa.
No caso em comento, entendo que o Ministério Público também não trouxe elementos suficientes que permitem a apreciação desta qualificadora pelo Conselho de Sentença.
Explico.
No decorrer da instrução, não restou indicado que a vítima foi tomada de surpresa pelos acusados.
Pelo contrário, consta duas versões, sendo a primeiro de que a vítima estava reagindo as agressões e a segunda versão de que foi a própria vítima que iniciou as agressões.
A referida qualificadora requer a presença de elemento surpresa, o que não está indicado nos autos, razão pela qual afasto esta qualificadora. 6.
DISPOSITIVO Ante o exposto IMPRONUNCIO o acusado MARCOS SOUZA DA SILVA da imputação de homicídio triplamente qualificado da vítima Eraldo do Socorro Gama, nos termos do art. 414, caput, do CPP.
PRONUNCIO os acusados DANIEL HAWINNER SOUZA E SILVA e GABRIEL OTÁVIO GAMA DA SILVA como incursos no art. 121, §2º, II, do Código Penal em relação a vítima ERALDO DO SOCORRO GAMA. 7.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – DANIEL HAWINNER SOUZA E SILVA e GABRIEL OTÁVIO GAMA DA SILVA Quanto a possibilidade dos acusados recorrerem em liberdade, entendo que tal medida não se faz pertinente no caso em comento.
Os acusados sustentaram durante a instrução de que fugiram da cidade logo após terem prestado depoimento em sede policial, uma vez que vinham sendo ameaçados por familiares da vítima e por membros de organização criminosa.
Contudo, não há relato pela testemunha DELEGADO PAULO HENRIQUE JUNQUEIRA DE SOUZA de que a vítima ou os seus familiares tivessem envolvimento com o crime organizado.
Também a alegação de ameaça não se sustenta, ainda mais com a informação de que a vítima (idoso e com problemas mentais) vivia sozinho sem auxílio da família.
Assim sendo, entendo que se faz premente a necessidade de custódia cautelar dos acusados DANIEL HAWINNER SOUZA E SILVA e GABRIEL OTÁVIO GAMA DA SILVA, por entender que o comportamento de mudar para outro Estado da Federação aponta o comportamento de se evadir para não responder em Juízo pelo suposto fato que lhe são imputados, tornando pertinente a custódia do acusado para assegurar a aplicação da lei penal, razão pela qual MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados DANIEL HAWINNER SOUZA E SILVA e GABRIEL OTÁVIO GAMA DA SILVA.
Outrossim, oficie-se a SEAP/PA e o órgão de administração penitenciária do Estado de Santa Catarina para que promova a transferência dos acusados para a unidade penal desta Comarca (UCR Breves/PA).
Intimem-se as partes.
Breves/PA, 15 de junho de 2024.
ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE Juiz de Direito da 2ª Vara de Breves -
26/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:10
Proferida Sentença de Pronúncia
-
16/05/2024 12:07
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 07:11
Decorrido prazo de CARLOS JOSE MARQUES DUARTE em 25/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 09:03
Decorrido prazo de DANIEL HAWINNER SOUZA E SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 09:03
Decorrido prazo de GABRIEL OTAVIO GAMA DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:08
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
10/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do Processo: 0802170-12.2023.8.14.0010 e 0801112-08.2022.8.14.0010 Natureza: Instrução e Julgamento Local, data e hora: Sala de Audiências da 2ª Vara de Breves, 30 de janeiro de 2024, às 10:00horas Juiz: ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE Ministério Público: PAULA CAMACHO Advogado de Defesa: CARLOS JOSÉ MARQUES DUARTE, OAB/PA 6.992 Defensora Pública: LAÍS CAMPÊLO Acusado(a): DANIEL HAWINNER SOUZA E SILVA (videoconferência) GABRIEL OTAVIO GAMA DA SILVA (videoconferência) MARCOS SOUZA DA SILVA Vítima: ERALDO DO SOCORRO GAMA - morto Testemunhas MP ADRIELSON GAMA PANTOJA (menor) – ouvido JOSÉ LOPES GONÇALVES – condução coercitiva LAIDES GAMA PANTOJA – ouvido WALBER FURTADO DA CUNHA – ouvido DELEGADO PAULO HENRIQUE JUNQUEIRA DE SOUSA – ouvido Testemunha Defesa Gabriel e Daniel SABRINA ALVES – Desistência LUAN RICHARDSON DOS SANTOS GAMA – ouvida por videoconferência - RIAN CARDOSO – Desistência CLEUNICE QUEIROZ RODRIGUES– Desistência JOSÉ VIEIRA DO NASCIMENTO – Desistência ROSI BARBOSA GOMES – Desistência EDIMARA BACELAR DOS SANTOS – ouvida por videoconferência - Feito o pregão, respondeu ao chamado os acusados, as testemunhas de defesa LUAN RICHARDSON DOS SANTOS GAMA, o representante do Ministério Público e a defesa constituída.
O MM Juiz determinou a inversão da oitiva das testemunhas de acusação e defesa, sem oposição da defesa e MP, em razão do comparecimento espontâneo das testemunhas de acusação após a oitiva das testemunhas de defesa.
Testemunha de Defesa: LUAN RICHARDSON DOS SANTOS GAMA, 35 anos de idade, solteiro, primo dos Réus Gabriel e Daniel, não compromissada na forma da lei respondeu: Gravado em sistema de captação de áudio e vídeo – Microsoft Teams.
Testemunha de Defesa: EDIMARA BACELAR DOS SANTOS, 27 anos de idade, solteira, em união estável, era companheira de Daniel, não compromissada na forma da lei respondeu: Gravado em sistema de captação de áudio e vídeo – Microsoft Teams.
Testemunha de Acusação: WALBER FURTADO DA CUNHA, portador do RG nº 3778514, e do CPF nº *28.***.*85-20, solteira, em união estável, compromissada na forma da lei respondeu: Gravado em sistema de captação de áudio e vídeo – Microsoft Teams.
Testemunha de Acusação: ADRIELSON GAMA PANTOJA, 17 anos de idade, trabalha em uma fruteira, assistido por sua genitora, Sra.
LAIDES GAMA PANTOJA, compromissada na forma da lei respondeu: Gravado em sistema de captação de áudio e vídeo – Microsoft Teams.
Interrogatório do Réu: MARCOS SOUZA DA SILVA: Gravado em sistema de captação de áudio e vídeo – Microsoft Teams.
Interrogatório do Réu: DANIEL HAWINNER SOUZA E SILVA, 23 anos de idade, casado: Gravado em sistema de captação de áudio e vídeo – Microsoft Teams.
Interrogatório do Réu: GABRIEL OTAVIO GAMA DA SILVA, 26 anos de idade, solteiro, não possui filhos: Gravado em sistema de captação de áudio e vídeo – Microsoft Teams.
Manifestação do Ministério Público: Pela ordem, manifesta-se que seja emprestada a prova em que se procedeu a oitiva da testemunha de acusação JOSÉ LOPES GONÇALVES.
Sem oposição da Defesa.
Pelo MM.
Foi deferida a prova emprestada, devendo-se proceder a unificação deste processo com o processo de nº 0801112-08.2022.8.14.0010, a fim de que se julguem os dois processos no mesmo momento.
Em seguida, o MM Juiz proferiu a seguinte DESPACHO: 1.
Fica aberto o prazo sucessivo de 10 (dez) dias para a apresentação de alegações finais, a começar pelo Ministério Público.
Nada mais havendo, o juiz mandou encerrar o presente termo, que segue assinado por todos os presentes.
SERVIRÁ O PRESENTE TERMO COMO COMPROVANTE DE COMPARECIMENTO DAS PARTES EM AUDIÊNCIA.
ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE Juiz de Direito -
05/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 22:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 23:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 09:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/01/2024 10:00 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
-
30/01/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 11:57
Juntada de Mandado
-
30/01/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 09:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/01/2024 10:00 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
-
30/01/2024 09:38
Juntada de Mandado
-
29/01/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 12:15
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
20/12/2023 17:41
Juntada de Petição de parecer
-
20/12/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 13:21
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 09:44
Juntada de Informações
-
04/10/2023 08:31
Juntada de Informações
-
29/09/2023 09:35
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 16:55
Expedição de Carta precatória.
-
28/09/2023 15:45
Juntada de Carta precatória
-
20/09/2023 20:12
Decorrido prazo de JONATHA PINHEIRO PANTOJA em 19/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 00:38
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 14:48
Juntada de Informações
-
13/09/2023 09:15
Juntada de Carta precatória
-
13/09/2023 00:00
Intimação
DESPACHO PROFERIDO EM AUDIÊNCIA -
12/09/2023 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/09/2023 11:03
Juntada de Carta precatória
-
12/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 18:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/09/2023 11:00 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
-
05/09/2023 17:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/09/2023 11:00 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
-
05/09/2023 11:31
Juntada de Informações
-
05/09/2023 08:47
Juntada de Informações
-
04/09/2023 23:32
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 01:56
Decorrido prazo de GABRIEL OTAVIO GAMA DA SILVA em 11/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 01:56
Decorrido prazo de DANIEL HAWINNER SOUZA E SILVA em 11/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 12:30
Decorrido prazo de GABRIEL OTAVIO GAMA DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 12:30
Decorrido prazo de DANIEL HAWINNER SOUZA E SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 12:02
Juntada de Informações
-
27/07/2023 14:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/07/2023 10:05
Juntada de Informações
-
27/07/2023 09:47
Juntada de Ofício
-
27/07/2023 09:05
Juntada de Informações
-
27/07/2023 03:39
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do processo: 0802170-12.2023.8.14.0010 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 1ª rua, 1, TRAV 12 E 13, Centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Advogado(a)(s) do requerente: DANIEL HAWINNER SOUZA E SILVA e outros Endereço: Nome: DANIEL HAWINNER SOUZA E SILVA Endereço: BLOCO 03, CASA 02, CIDADE DE DEUS, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: GABRIEL OTAVIO GAMA DA SILVA Endereço: BLOCO 03, CASA 02, CIDADE DE DEUS, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do requerido: Advogado(s) do reclamado: JONATHA PINHEIRO PANTOJA DECISÃO Vieram os autos conclusos após a apresentação da resposta escrita à acusação pro DANIEL HAWINNER SOUZA E SILVA e GABRIEL OTAVIO GAMA DA SILVA.
Em sua resposta escrita, os acusados se reservaram a discutir o mérito após a instrução processual (ID nº 96774319). É o relatório.
Da leitura da defesa escrita verifica-se que o acusado não apresenta elementos que impliquem no reconhecimento de atipicidade ou de excludente de ilicitude e/ou culpabilidade, ou de prescrição da pretensão criminal, razão pela qual RATIFICO o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 5 de setembro de 2023, às 11h, podendo o ato ser acompanhado por videoconferência no link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a7ef2fbbb708e447c859d723487cffdcc%40thread.tacv2/1690307815976?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22244466e7-2c45-49c2-a705-072b7cfeed30%22%7d Oficiem-se os Juízos da Comarcas de Joinville/SC e de Macapá/AP para que disponha de uma sala de audiências para a oitiva das testemunhas indicadas no processo, nos termos de aplicação subsidiária do art. 69, IV, do CPC.
Expeça-se a Carta Precatória para as Comarcas de Joinville/SC e de Macapá/AP para que promova a intimação das testemunhas e dos acusados com urgência.
Intimem-se as partes e suas testemunhas, autorizando o cumprimento da medidas como MEDIDAS URGENTES.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Breves/PA, 25 de julho de 2023 ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE 2ª Vara Cível e Criminal de Breves -
25/07/2023 17:24
Juntada de Informações
-
25/07/2023 16:52
Juntada de Carta precatória
-
25/07/2023 16:43
Juntada de Carta precatória
-
25/07/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 14:16
Juntada de Informações
-
25/07/2023 13:53
Expedição de Carta precatória.
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25/07/2023 13:47
Expedição de Carta precatória.
-
18/07/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 09:21
Juntada de Informações
-
30/06/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 17:11
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2023 16:46
Apensado ao processo 0801112-08.2022.8.14.0010
-
30/06/2023 16:45
Juntada de Informações
-
30/06/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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