TJPA - 0800865-10.2022.8.14.0048
1ª instância - Vara Unica de Salinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 21:06
Conclusos para despacho
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31/07/2025 21:06
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/07/2025 21:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/07/2025 20:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/05/2025 23:59.
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22/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2024 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (9148/)
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16/11/2023 11:59
Conclusos para decisão
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25/08/2023 02:35
Decorrido prazo de ADMILSON MOURA FERREIRA em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 03:16
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALINÓPOLIS/PA Avenida João Pessoa, nº 1084, Bairro: Centro, Cep: 68721-000 Salinópolis-PA.
Fone: (91) 3423-2269, E-mail: [email protected] Processo nº: 0800865-10.2022.8.14.0048 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: Nome: ADMILSON MOURA FERREIRA Endereço: Rua Dr.
Porto de Oliveira, 421, São VIcente, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 REQUERIDO:Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO/MANDADO Vistos e etc. 1.
Determino que a parte autora emende a exordial, no prazo legal, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, com o fito de trazer aos autos a prova da alegada pobreza ou comprove o pagamento das custas processuais, haja vista que os elementos constantes nos autos apontam que os demandantes possuem capacidade financeira para arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, não se mostrando cabível, de plano, a concessão dos beneplácitos da gratuidade da justiça. 2.
Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos conclusos, certificando-se acerca do cumprimento do presente decisório pelo autor.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos 011/2009 e 014/2009), aplicável às comarcas do interior por força do Provimento nº 003/2009 da CJCI).
Cumpra na forma e sob as penas da lei.
Intimem-se.
Salinópolis/PA, datado e assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Salinópolis/PA -
29/07/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2023 13:10
Conclusos para decisão
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19/06/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2022 09:30
Conclusos para decisão
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02/09/2022 12:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/09/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2022 12:50
Conclusos para decisão
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19/05/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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