TJPA - 0050911-10.2009.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 09:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/09/2023 10:27
Baixa Definitiva
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21/09/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/09/2023 23:59.
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09/08/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da Ação de Cobrança, proposta por Romana Mendes Magno, em face do Estado do Pará.
Em síntese, a inicial narra que a autora fora contratada temporariamente pelo Estado do Pará, para exercer a função de Escrevente Datilógrafo, com lotação na Secretaria de Estado de Educação – SEDUC.
Narrou que o vínculo com a administração pública se deu no período compreendido entre 01/06/1992 até 16/04/2009, ocasião em que fora dispensada.
Requereu o reconhecimento da nulidade da contratação, bem como o pagamento de FGTS por todo o período trabalhado.
Em sentença, o MM.
Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Estado do Pará ao pagamento de FGTS, observando-se a prescrição quinquenal.
Não houve interposição de recurso no prazo legal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau deixou de opinar, em atenção à Recomendação nº 34, do CNMP. É o relatório.
DECIDO.
Conheço da Remessa Necessária, uma vez que se trata de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, conforme disposto no art. 496, I, do Código de Processo Civil.
De acordo com a Constituição Federal, art. 37, II, a investidura em cargo público se faz por meio de concurso público, ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Além desta possibilidade, o inciso IX autoriza a dispensa da exigência de concurso público quando houver necessidade temporária de excepcional interesse público, admitindo-se contratação por tempo determinado, nos termos de lei.
A Constituição Federal em seu art. 37, IX, assim como a Constituição do Estado do Pará, art. 36, estabeleceram que a contratação temporária de excepcional interesse público não pode ultrapassar os limites previstos na lei.
A Lei Complementar Estadual nº07 de 25 de setembro de 1991, que teve dispositivos alterados a partir da Lei Complementar nº77/2011, dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, ditando em seu art. 2º sobre o prazo máximo e a possibilidade de prorrogação, conforme o que se verifica a seguir: “Art. 2º O prazo máximo de contratação será de um ano, prorrogável, no máximo, por igual período, uma única vez.
Parágrafo único.
Fica proibida nova contratação da mesma pessoa, ainda que para outra função, salvo se já tiver decorrido seis meses do término da contratação anterior. ” A Administração Pública está autorizada para efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado, com o fim de atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos e limites previstos em lei.
Em casos de sucessivas prorrogações de contrato de trabalho temporário, ocorre o desvirtuamento da função da contratação, que descaracteriza a sua temporariedade, contrariando o limite disposto no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº07/1991.
Nestes casos, o contrato será declarado nulo, provocando o reconhecimento ao direito de perceber verbas de FGTS, conforme julgado no RExt nº596.478/RR (Tema 191) e entendimento consolidado pelo STF no RE nº895.070/RN.
Além de direito ao percebimento de FGTS, quando houver sido reconhecida a nulidade da contratação, também será devido parcelas de saldo de salário, 13º salário e férias acrescidas de 1/3, conforme tese de repercussão geral firmada no RE 1066677, Tema 551.
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE: 1066677 MG, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020) Neste sentido, vejamos a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
CONTRATO NULO.
INCIDÊNCIA DO TEMA 551/ STF.
DIREITO AO 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3.
FALTA DE AMPARO LEGAL PARA OS PEDIDOS DE HORAS-EXTRAS, SALÁRIO FAMÍLIA E ADICIONAL NOTURNO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Trata-se de recurso de apelação civil interposto pelo Estado do Pará, em face de sentença que julgou procedente ação de cobrança; II- É devido aos ex-servidores públicos contratados em regime temporário os valores referentes ao FGTS, 13º salário e férias acrescidas de 1/3, quando reconhecida a nulidade da relação contratual; III- In casu, só há direito ao 13º salário e férias acrescidas de 1/3, tendo em vista a inexistência de pleito quanto aos valores do FGTS; IV- Denegado o direito ao salário família, horas-extras e adicional noturno, tendo em vista a falta de amparo legal; V- Como ambas as partes foram em parte vencida e vencedora está configurada a sucumbência recíproca, nos moldes do art. 86 do CPC; VI- Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, reformando os termos da sentença a quo, de modo a denegar ao apelado os valores referentes a salário família, horas-extras, e adicional noturno.
Mantido o direito de o apelado perceber os valores referentes ao 13º salário e férias acrescidas de 1/3.
Condenação sucumbencial em 10%, a ambas as partes tendo em vista a sucumbência recíproca. (TJPA – Relatora: Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, processo nº 0007291-31.1998.814.0301, data de julgamento: 08/03/2022) Conforme se extrai dos autos, a parte apelada laborou por período superior ao que preconiza o art. 2º da referida lei, havendo sucessivas prorrogações, trazendo como consequência a nulidade contrato temporário, na esteira do que prescreve o art. 37, §2º da Constituição Federal.
Entendo que a disposição constante da referida norma também se aplica ao caso em análise, em que a parte esteve contratada pelo Poder Público, em regime jurídico aberto pelo art. 37, inc.
IX, da Constituição da República, sendo-lhe devido o pagamento do FGTS.
Considerando que o referido contrato não manteve a transitoriedade devida, reafirmo a nulidade da contratação, bem como o direito à percepção de FGTS, saldo de salário, 13º salário e férias acrescidas de 1/3, uma vez que incidiu o disposto no art. 19-A da Lei nº8.036/90, assim como o entendimento firmado pelo STF no RE nº596.478, no RE 1066677, Tema 551.
Conforme já fora exaustivamente debatido e pacificado nesta Corte e Tribunais Superiores, o prazo prescricional aplicado é o quinquenal, conforme o que prevê o art. 1º do Decreto nº20.910/32, que assim determina: “Art.1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o artigo 1º do Decreto 20.901/32 é norma especial, porque regula especificamente os prazos prescricionais relativos a ações ajuizadas contra a Fazenda Pública.
Por sua vez, o artigo 206 do Código Civil seria norma geral, tendo em vista que regula a prescrição para os demais casos em que não houver regra específica.
Logo, apesar do Código Civil ser posterior (2002), segundo o mesmo tribunal, ele não teve o condão de revogar o Decreto nº 20.910/32, tendo em vista que norma geral não revoga norma especial.
Nesse sentido vejamos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇO DE INDENIZAÇO.
AUSÊNCIA DE OMISSO NO ACÓRDÃO.
DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932.
DECISO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Conforme consignado na análise monocrática, inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. 2.
A prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto n. 20.910/32.
Portanto, não se aplica ao caso o art. 206, § 2º, do Código Civil.
Precedentes. 3. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial. ” (AgRg no REsp 1106715/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3.5.2011, DJe 10.5.2011.) Agravo regimental improvido. (STJ.
AgRg no AREsp 32149/RJ.
Segunda Turma.
Relator: Ministro Humberto Martins.
DJe 14/10/2011) O STJ já firmou entendimento, no sentido de aplicação do quinquênio, nos termos do Decreto nº 20.910/32.
Precedente da Súmula 85/STJ.
Verbis: “Súmula n. 85 /STJ.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. ” No mais, em sede de repercussão geral, tema 608, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que o prazo prescricional, para a cobrança de valores não depositados de FGTS, é o quinquenal, razão pelo qual, a sentença prolatada laborou em conformidade com os supracitados ditames legais.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
No que tange à correção monetária, por tratar-se de matéria de ordem pública, devem os Tribunais e juízes observar as decisões do STF e do STJ, em seus julgados.
Assim é que devem as verbas consectárias seguir a sorte do julgado, proferido pelo STF no Recurso Extraordinário em repercussão geral nº 870.947/SE (TEMA 810), ocorrido em 20-9-2017 onde revelou-se inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Desta forma, as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, nos termos da tese fixada pelo STJ, no julgamento do TEMA 905, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples) com base no Decreto-lei nº 3322/87; correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
No cálculo da correção monetária, o dies a quo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga, enquanto os juros de mora, deverão incidir a partir da citação válida do apelante.
Esclareço, por fim, que os juros de mora não devem incidir no período compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório, nos termos da Súmula Vinculante nº 17 ("Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos").
Deste modo, verifico que a sentença examinada não merece reparos.
Ante o exposto, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA E CONFIRMO-A, nos moldes da fundamentação lançada.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém (PA), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
03/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:14
Sentença confirmada
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31/07/2023 21:41
Conclusos para decisão
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31/07/2023 21:41
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 12:12
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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25/05/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 15:45
Conclusos ao relator
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19/05/2023 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2023 15:43
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 13:54
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2022 14:20
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2022 13:30
Juntada de Informações
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11/12/2021 00:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/11/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 10:33
Processo migrado do sistema Libra
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23/06/2021 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2021 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2021 10:31
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00509110420098140301: - O asssunto 10425 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10425 para 10671. - Justificativa: Ação de Cobrança. Servid
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21/06/2021 08:55
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00509110420098140301: - O asssunto 10411 foi removido. - O asssunto 10425 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10411 para 10425. - Justificativa: Ação de Cobrança. Servid
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17/06/2021 11:53
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00509110420098140301: - Classe Antiga: 427, Classe Nova: 198. - O asssunto 6085 foi removido. - O asssunto 10313 foi removido. - O asssunto 10411 foi acrescentado. - O Asssunto Principal fo
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08/06/2021 14:13
REMESSA INTERNA
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08/06/2021 10:56
Remessa - CREE 2 01 vl
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02/06/2021 18:11
Remessa - 02.06.2021. Para ajustes no LIBRA e após remessa à Central de Digitação.01 volume.
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02/06/2021 14:35
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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02/06/2021 14:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/06/2021 10:50
A SECRETARIA
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22/01/2015 15:34
Remessa - remessa de processo para o arquivamento provisorio - arquivo corrente, para higienização - tema 264, 265, 284 e 285
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05/12/2014 10:57
CADASTRO DE DOCUMENTO
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24/09/2014 09:22
Recebimento - autos no nurer - sobrestado pela relatora em 18 de agosto de 2014, sob o Tema 264; 265; 284; 285 - Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorr
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24/09/2014 08:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Ao NURER para os devidos fins.
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19/09/2014 10:17
Remessa - Ao NURER para os devidos fins.
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19/09/2014 10:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Sobrestado. 01 vol.
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18/09/2014 10:30
Remessa - Sobrestado. 01 vol.
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01/09/2014 10:20
PUBLICACAO DO EDITAL
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20/08/2014 12:36
AGUARDANDO PUBLICACAO DO EDITAL
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20/08/2014 12:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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18/08/2014 13:11
A SECRETARIA
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18/08/2014 13:11
A SECRETARIA
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18/08/2014 13:08
A SECRETARIA
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18/08/2014 10:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - 01 volume
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18/08/2014 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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18/08/2014 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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18/08/2014 00:00
Mero expediente
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18/08/2014 00:00
Mero expediente
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14/08/2014 09:37
CONCLUSOS AO RELATOR - 01 volume
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14/08/2014 09:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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13/08/2014 13:43
A SECRETARIA
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13/08/2014 13:43
AUTUAÇÃO
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12/08/2014 10:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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11/08/2014 09:48
Distribuição - Processo Distribuido para Secretaria4 - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Desemb: 41062 - GLEIDE PEREIRA DE MOURA
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11/08/2014 09:48
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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