TJPA - 0006682-86.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0006682-86.2014.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ANVERSON DOS ANJOS DO ESPIRITO SANTO em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ZENAIDE DOS ANJOS DO ESPIRITO SANTO em 09/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Município de Belém e pela Fundação Centro de Referência em Educação Ambiental Escola Bosque Prof.
Eidorfe Moreira, com fulcro no art. 1.009 e seguintes, do Código de Processo Civil, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por Anverson dos Anjos do Espírito Santo e Zenaíde dos Anjos do Espírito Santo.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença que deu procedência aos pedidos indenizatórios formulados por Anverson dos Anjos do Espírito Santo e Zenaíde dos Anjos do Espírito Santo em desfavor do Município de Belém e da Fundação Escola Bosque, relativos a danos materiais e morais, bem como honorários advocatícios, decorrentes de decisão judicial transitada em julgado.
Em sentença, o MM.
Juízo singular relatou que os autos foram encaminhados ao contador, cujo cálculo, ID nº 97118179, apontou a existência de um crédito, em março de 2022, de R$ 32.532,50 (trinta e dois mil, quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos) em favor dos Exequentes e de R$ 4.066,56 (quatro mil e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo os Exequentes anuído com os valores encontrados e os Executados se mantido inertes, de modo que, julgou parcialmente procedente a impugnação dos executados.
Além disso, condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos seguintes termos: “CONDENO a parte Exequente a pagar 20% custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido, entretanto, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade de acordo com o art. 98, §§ 2º e 3º, do Novo CPC.
CONDENO ainda os Executados a pagarem 80% custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor ora homologado.” Em suas razões recursais, os apelantes sustentam que, embora a impugnação tenha sido acolhida com base nos cálculos do contador judicial, a sentença manteve a condenação em honorários advocatícios sobre o valor homologado, o que reputam ilegal, sob o argumento de que o acolhimento da impugnação inviabiliza tal condenação.
Alegam que a impugnação foi apenas parcial e que não houve controvérsia quanto ao valor final homologado, o que afastaria a incidência de honorários sobre essa parcela.
Além disso, apontam erro material na imposição de custas no percentual de 80% e insurgem-se contra a expedição de RPV antes do trânsito em julgado da impugnação, citando jurisprudência do STJ e dispositivos legais e constitucionais que vedam a expedição de ofício requisitório em tal cenário.
Ao final, requerem o provimento da apelação para reformar a sentença, afastando a condenação ao pagamento de honorários e custas, e anulando a expedição de RPV até o trânsito em julgado.
Em contrarrazões, os Apelados pugnam pela manutenção da sentença.
Sustentam que a condenação em honorários foi devidamente fundamentada, considerando-se os critérios legais do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente diante da complexidade da causa, do tempo de tramitação processual (dez anos), e da vulnerabilidade socioeconômica das partes.
Ressaltam que, embora tenha havido reconhecimento parcial da impugnação, os honorários foram fixados com base no conjunto do trabalho desenvolvido, sendo justificável a sua imposição.
Argumentam ainda que não há vícios na sentença que justifiquem sua reforma, sendo legítima a sua integral manutenção.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau deixou de se manifestar, em atenção à Recomendação nº 34, do CNMP. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
A matéria devolvida à apreciação deste egrégio colegiado restringe-se à análise da legalidade da condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, bem como à possibilidade de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) antes do trânsito em julgado da sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, proferida no bojo de demanda de indenização por danos materiais e morais.
Na origem, como se extrai dos autos, Anverson dos Anjos do Espírito Santo e Zenaíde dos Anjos do Espírito Santo propuseram cumprimento de sentença fundada em título executivo judicial decorrente de condenação do Município de Belém e da Fundação Escola Bosque ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, acrescidas de honorários advocatícios sucumbenciais.
Após a provocação da parte exequente, sobreveio impugnação por parte dos devedores, limitando-se esta à alegação de excesso de execução, o que ensejou a remessa dos autos ao contador judicial.
Os cálculos técnicos, elaborados com base em parâmetros legais, apuraram a quantia de R$ 32.532,50 (trinta e dois mil, quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos) de crédito principal e R$ 4.066,56 (quatro mil, sessenta e seis reais, e cinquenta e seis centavos) a título de honorários sucumbenciais em março de 2022.
Os exequentes anuíram ao referido cálculo, ao passo que os executados se quedaram inertes.
A sentença recorrida, então, julgou parcialmente procedente a impugnação, reconhecendo o excesso de R$ 8.881,46 (oito mil, oitocentos e oitenta e um reais, e quarenta e seis centavos) e, por conseguinte, homologando os valores atualizados até julho de 2023, fixando-se a quantia total de R$ 40.859,46 (quarenta mil, oitocentos e cinquenta e nove reais, e quarenta e seis centavos), a ser requisitada mediante RPV.
Todavia, não obstante o acolhimento da impugnação, o Juízo singular condenou os executados ao pagamento de 80% das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor homologado, bem como deferiu, desde logo, a expedição da RPV após o trânsito em julgado da sentença.
Inicialmente, cumpre afastar o argumento recursal segundo o qual o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação obsta a fixação de honorários advocatícios.
Tal alegação não merece prosperar.
A jurisprudência vem reconhecendo que a fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença deve observar os ditames do artigo 85, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 85 - A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa Levando-se em consideração o trabalho efetivamente desempenhado pelo causídico, a natureza da causa, o tempo de tramitação e a resistência oposta pela parte devedora, mesmo nos casos de acolhimento parcial da impugnação.
A propósito, vejamos a Súmula nº 517, do STJ: Súmula nº 517, do STJ - São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.
Acerca disso: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . 1.
Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada.
Decisão que arbitrou honorários advocatícios em desfavor da parte executada.
Acerto .
Inteligência do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC.
Inaplicabilidade da Súmula 519 e do Tema 408, ambos do STJ, tendo em vista a nova regulamentação sobre a matéria.
Observância ainda do princípio da causalidade .
Precedentes jurisprudenciais. 2.
Decisão mantida. 3 .
Recurso não provido. (TJ-SP 3007868-75.2023.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 19/02/2024, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/02/2024) Com efeito, o juiz monocrático fundamentou exaustivamente a fixação dos honorários, inclusive destacando a complexidade do feito e a extensão temporal da demanda – mais de uma década – bem como a atuação diligente das patronas dos exequentes, não se tratando de mera formalidade de cálculo.
Assim, resta justificada a condenação dos executados nos encargos de sucumbência fixados no percentual de 10%, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
No que concerne às custas, a alegação de erro material na fixação do percentual de 80% sobre os entes públicos igualmente não procede.
A distribuição das custas e honorários deu-se em consonância com a parcial procedência da impugnação: embora tenha sido reconhecido excesso na execução, o valor homologado ainda representava parcela significativa da pretensão exequenda.
Assim, a repartição proporcional de 20% para os exequentes e 80% para os executados mostra-se justa, atendendo aos critérios de causalidade e proporcionalidade, conforme art. 86 do CPC, que prevê que: Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Vejamos como tem se portado a jurisprudência em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 85 E 86 DO CPC .
RATEIO DA VERBA HONORÁRIA.
CABIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ. 1 .
Havendo decaimento das partes, em relação aos pedidos realizados na inicial, cabida a repartição proporcional dos ônus de sucumbência, conforme o disposto no art. 86, caput, do Código de Processo Civil/2015.2.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2413473 RJ 2023/0241897-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALOR HOMOLOGADO RESULTANTE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL DO PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE (COJUD).
QUANTIA QUE NÃO CORRESPONDE AO PLEITO DA EXEQUENTE, NEM AO IMPUGNADO PELO ESTADO .
RECURSO QUESTIONANDO A REPARTIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ART . 86, CAPUT, DO CPC.
COTEJO ENTRE O VALOR PRETENDIDO E A QUANTIA, AO FINAL, FIXADA NA SENTENÇA.
REPARTIÇÃO CONFORME A PERDA DE CADA PARTE NO PROCESSO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO . (TJ-RN - AC: 08281757820178205001, Relator.: MARIA ZENEIDE BEZERRA, Data de Julgamento: 28/07/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2023) Por derradeiro, impõe-se a rejeição da tese recursal que visa impedir a expedição de ofício requisitório antes do trânsito em julgado da decisão que julgou a impugnação.
No caso dos autos, a sentença expressamente condicionou a expedição do ofício requisitório ao trânsito em julgado da decisão impugnada.
O juízo "a quo" determinou que a RPV fosse expedida somente após o trânsito em julgado, o que está em perfeita consonância com o art. 535, § 3º, II, do CPC e com o art. 100, § 1º, da Constituição Federal, bem como com o art. 6º, VIII, da Resolução CNJ nº 303/2019.
Logo, a alegação de ilegalidade na expedição é infundada, não havendo na sentença qualquer determinação que desrespeite o regramento constitucional ou infraconstitucional.
Ante ao exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Considerando os deveres da boa-fé e da cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, as partes ficam advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.016, § 2º e §3º, do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
09/04/2025 05:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 05:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:15
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 07.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
08/04/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 15:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 00:11
Decorrido prazo de CENTRO REF ED AMBIENT ESCOLA BOSQ. PROF EIDORFE MOREIRA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 26/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:31
Decorrido prazo de ANVERSON DOS ANJOS DO ESPIRITO SANTO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:31
Decorrido prazo de ZENAIDE DOS ANJOS DO ESPIRITO SANTO em 30/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 00:12
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Torno sem efeito o despacho ID. 23655687. 2) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 3) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
06/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/12/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:04
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 13:49
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:49
Juntada de ato ordinatório
-
24/01/2022 13:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
24/01/2022 13:28
Baixa Definitiva
-
21/05/2021 05:56
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
20/05/2021 08:24
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 17/05/2021 23:59.
-
23/04/2021 00:39
Decorrido prazo de ZENAIDE DOS ANJOS DO ESPIRITO SANTO em 20/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 00:39
Decorrido prazo de ANVERSON DOS ANJOS DO ESPIRITO SANTO em 20/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 00:11
Decorrido prazo de ANVERSON DOS ANJOS DO ESPIRITO SANTO em 22/04/2021 23:59.
-
25/03/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 19:35
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2021 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 10:11
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 00:03
Decorrido prazo de ZENAIDE DOS ANJOS DO ESPIRITO SANTO em 04/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 00:03
Decorrido prazo de ANVERSON DOS ANJOS DO ESPIRITO SANTO em 04/02/2021 23:59.
-
11/12/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2020 14:32
Recurso Extraordinário não admitido
-
10/12/2020 14:32
Recurso Especial não admitido
-
19/11/2020 11:32
Juntada de Petição de parecer
-
24/10/2020 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2020 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2020 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 23:31
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 00:04
Decorrido prazo de ANVERSON DOS ANJOS DO ESPIRITO SANTO em 01/09/2020 23:59.
-
02/09/2020 00:04
Decorrido prazo de ZENAIDE DOS ANJOS DO ESPIRITO SANTO em 01/09/2020 23:59.
-
11/08/2020 00:00
Publicado Acórdão em 11/08/2020.
-
10/08/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 18:36
Conhecido o recurso de ANVERSON DOS ANJOS DO ESPIRITO SANTO - CPF: *94.***.*54-20 (APELADO) e não-provido
-
03/08/2020 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 13:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/07/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 10:44
Conclusos para despacho
-
04/07/2020 03:01
Decorrido prazo de ZENAIDE DOS ANJOS DO ESPIRITO SANTO em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 03:01
Decorrido prazo de ANVERSON DOS ANJOS DO ESPIRITO SANTO em 03/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 12:32
Conclusos para julgamento
-
30/06/2020 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2020 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 10:21
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 00:00
Publicado Acórdão em 05/06/2020.
-
03/06/2020 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 18:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 05.***.***/0001-13 (APELANTE), CENTRO REF ED AMBIENT ESCOLA BOSQ. PROF EIDORFE MOREIRA - CNPJ: 00.***.***/0001-96 (APELANTE), PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL (REPRESENTANTE), ANVERSON DOS AN
-
20/05/2020 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/04/2020 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 18:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/04/2020 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 13:02
Conclusos para despacho
-
07/01/2020 14:20
Conclusos para julgamento
-
07/01/2020 14:20
Movimento Processual Retificado
-
07/01/2020 11:25
Conclusos ao relator
-
07/01/2020 08:35
Juntada de Petição de parecer
-
11/12/2019 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 12:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/10/2019 13:46
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 13:46
Movimento Processual Retificado
-
24/10/2019 13:11
Conclusos ao relator
-
24/10/2019 12:05
Recebidos os autos
-
24/10/2019 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000771-64.2011.8.14.0086
Estado do para
Miguel Antonilson Lobato Reca
Advogado: Dennis Silva Campos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/07/2020 00:06
Processo nº 0811293-98.2022.8.14.0000
Itau Unibanco S.A.
Flavio Francisco Dulcetti Filho
Advogado: Paulo Augusto de Azevedo Meira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2022 09:10
Processo nº 0000771-64.2011.8.14.0086
Miguel Antonilson Lobato Reca
Instituto de Assistencia dos Servidores ...
Advogado: Dennis Silva Campos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2019 10:43
Processo nº 0006682-86.2014.8.14.0301
Zenaide dos Anjos do Espirito Santo
Fundacao Centro de Referencia em Educaca...
Advogado: Larissa Lassance Grandidier
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2014 13:24
Processo nº 0006682-86.2014.8.14.0301
Municipio de Belem
Anverson dos Anjos do Espirito Santo
Advogado: Gustavo Azevedo Rola
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 31/05/2021 08:00