TJPA - 0804218-42.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2021 12:06
Arquivado Definitivamente
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27/07/2021 12:02
Transitado em Julgado em 23/07/2021
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16/07/2021 00:06
Decorrido prazo de JEFFERSON RODRIGO SALDANHA DOS SANTOS em 15/07/2021 23:59.
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07/07/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
PROCESSO Nº.: 0804218-42.2021.8.14.0000.
IMPETRANTE: Giovany Farias do Nascimento – OAB/Pa n.: 30.930.
IMPETRADO: Juízo da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém/Pa.
PACIENTE: JEFFERSON RODRIGO SALDANHA DOS SANTOS.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: Hamilton Nogueira Salame.
RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar.
Vistos etc.
Trata-se de Habeas Corpus com Pedido de Liminar, impetrado pelo advogado Giovany Farias do Nascimento – OAB/Pa nº.: 30.930, em favor de JEFFERSON RODRIGO SALDANHA DOS SANTOS, com fundamento no art. 5º, LXVIII da Constituição Federal e arts. 647 e 667 do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana da Comarca de Belém/Pa.
Narra o impetrante que o paciente cumpre pena definitiva nos autos da Execução Penal nº.: 0032643-83.2015.8.14.0401 e, durante o curso da pena, teria cometido falta grave, motivo pelo qual foi instaurado procedimento para apurar a responsabilidade do apenado, cuja gravidade foi reconhecida judicialmente.
Assevera que o procedimento administrativo transcorreu sem a devida oitiva do apenado, além de constar na decisão que reconheceu a falta grave a “ausência de materialidade e autoria da infração disciplinar”, demonstrando a total escassez de provas aptas a ensejar a aplicação de qualquer penalidade, devendo ser reconhecido, in casu, o princípio in dubio pro reo.
Ao final, requereu liminarmente a anulação da homologação da falta grave aplicada ao paciente, bem como de suas consequências, pugnando, subsidiariamente, pelo reconhecimento da prática de falta leve, confirmando-se a ordem por ocasião do julgamento definitivo do mandamus.
O pleito liminar do impetrante foi indeferido (ID 5130844).
A autoridade inquinada coatora apresentou as informações determinadas (ID 5173815).
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou (ID 5202163) pelo não conhecimento do presente writ. É o relatório.
Decido.
Sustenta o impetrante que o paciente se encontra sofrendo constrangimento ilegal decorrente do reconhecimento da prática de falta grave no curso do cumprimento da pena, arguindo em suma, que não lhe foi oportunizado o contraditório no decorrer do procedimento disciplinar penitenciário, bem como que inexistem provas da autoria e materialidade da transgressão imposta ao paciente.
Em análise detida dos autos, constata-se de pronto de que o instrumento legal apropriado para discutir matéria afeta a execução da pena, conforme constatado no presente caso, é o Agravo em Execução Penal, disposto no art. 197 da Leis de Execuções Penais, motivo pelo qual, seguindo entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, torna-se inadmissível a interposição de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio previsto para a espécie, à exceção do conhecimento de ofício do writ, caso constatadas ilegalidades manifestas, demonstradas através de provas pré-constituídas, o que não se ventila no caso sub examine.
Apenas a título de informação, verifica-se que o procedimento disciplinar penitenciário foi homologado pela autoridade coatora (ID 5173818), tendo determinado sua absolvição com o consequente arquivamento do procedimento, mantendo-se o regime fechado para o cumprimento da pena, contudo, sem qualquer alteração da data base para a obtenção de benefícios.
Outrossim, como bem ressaltou a autoridade inquinada coatora em suas informações (ID 5173815), irresignado com a decisão proferida, o paciente protocolou simultaneamente este writ e o recurso cabível contra a aludida decisão, qual seja, o agravo em execução, devidamente encaminhado a esta instância recursal em 11.05.2021 (Ofício nº 1.360/2021- VEP/RMB).
Destarte, considerando que o caso em análise não se subsume à nenhuma das hipóteses de cabimento da impetração da ordem mandamental de habeas corpus prevista no art. 5º, inciso LXVIII da CF/88, e não havendo manifesta ilegalidade a ser apreciada de ofício, impõe-se o não conhecimento da ordem, sob pena de banalização do remédio constitucional, bem como sua submissão à condição de substitutivo de Agravo em Execução Penal, o qual, conforme se viu, já foi interposto pela defesa técnica do coacto.
Em situação análoga, já se manifestou a Colenda Sessão de Direito Penal desta Egrégia Corte de Justiça, senão vejamos o recente julgado, in verbis: EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
UNANIMIDADE. 1.
A impetração do writ, visando a análise de questões afetas à execução penal, deve ser restrita às hipóteses em que a matéria controvertida seja eminentemente jurídica, com pressuposto fático indiscutível, o que não se configura in casu. 2.
Tratando-se de decisão proferida em sede de execução penal, deverá ser dirimida na via adequada, mediante recurso de agravo, ex vi do art. 197 da Lei de Execução Penal, não podendo tal remédio heroico ser utilizado como sucedâneo recursal. 3.
Ordem não conhecida.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em não conhecer da ordem impetrada, nos termos do voto do e.
Des. relator.
Sessão Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos nove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr.
Des.
Milton Augusto de Brito Nobre. (4843705, 4843705, Rel.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2021-03-30, Publicado em 2021-04-06) HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DIANTE DO INDEFERIMENTO DO PLEITO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL PELO JUÍZO A QUO.
NÃO CONHECIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL).
WRIT NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Decisões proferidas em execução penal não podem ser combatidas por meio de Habeas Corpus, ante a existência de recurso próprio, qual seja, o agravo em execução penal e não se vislumbra, no caso em exame, flagrante ilegalidade que justifique a impetração do writ.
Precedente do TJPA; 2.
Habeas Corpus não conhecido.
Decisão unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal, por unanimidade, em não conhecer da ordem impetrada, na conformidade do voto do relator.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior.
Belém. (PA), 08 de outubro de 2020.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator (3787271, 3787271, Rel.
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2020-10-06, Publicado em 2020-10-08)
Ante ao exposto, considerando que o presente writ se revela como sucedâneo recursal, NÃO CONHEÇO da ação mandamental, determinando, por consequência, o seu arquivamento.
P.
R.
I.
Arquive-se.
Belém/Pa, ____ de junho de 2021.
Desa.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
29/06/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 13:54
Não conhecido o Habeas Corpus de JEFFERSON RODRIGO SALDANHA DOS SANTOS - CPF: *18.***.*48-10 (PACIENTE), JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM (AUTORIDADE COATORA) e PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.054.960/0001-5
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29/06/2021 13:22
Conclusos para decisão
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29/06/2021 13:22
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2021 11:35
Juntada de Petição de parecer
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18/05/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 12:53
Juntada de Informações
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14/05/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 14:18
Juntada de Certidão
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14/05/2021 14:11
Juntada de Certidão
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13/05/2021 10:39
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2021 18:24
Conclusos para decisão
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12/05/2021 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
27/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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