TJPA - 0809477-63.2019.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2021 13:42
Arquivado Definitivamente
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25/09/2021 11:32
Classe Processual alterada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2021 11:32
Transitado em Julgado em 30/08/2021
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31/08/2021 00:50
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 30/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 20/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 00:10
Decorrido prazo de ADEMIR COELHO MORAIS em 20/08/2021 23:59.
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30/07/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO: 0809477-63.2019.8.14.0040 REQUERENTE(S):Nome: ADEMIR COELHO MORAIS Endereço: RUA ULISSES GUIMARÃES, 793, MARANHÃO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S):Nome: BANCO GMAC S.A.
Endereço: Banco General Motors S.A., Avenida Indianópolis 3096, Indianópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 04062-904 SENTENÇA Trata-se de ação Revisional proposta por ADEMIR COELHO MORAIS em face de BANCO GMAC S.A., ambos qualificados nos autos.
A parte autora juntou os documentos hábeis à propositura da ação.
Posteriormente, foi juntado termo de acordo e requerida sua homologação por sentença. É o breve relatório.
Decido.
As partes peticionaram informando nos autos que resolveram encerrar o litígio mediante transação.
Juntaram cópia nos autos e requereram a homologação por sentença conforme se vê no ID nº 28919822.
ISTO POSTO, considerando a inexistência de irregularidades no termo, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado no termo acostado aos autos, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, “b”, CPC.
Dispenso as partes do pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, CPC.
Sem Honorários ante as circunstâncias que norteiam o caso e nos termos do acordo.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as providências de praxe.
Parauapebas, 26 de julho de 2021.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial -
29/07/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 10:22
Homologada a Transação
-
23/07/2021 14:42
Conclusos para decisão
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23/07/2021 00:42
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 22/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 00:42
Decorrido prazo de ADEMIR COELHO MORAIS em 22/07/2021 23:59.
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01/07/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO: 0809477-63.2019.8.14.0040 REQUERENTE(S):Nome: ADEMIR COELHO MORAIS Endereço: RUA ULISSES GUIMARÃES, 793, MARANHÃO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S):Nome: BANCO GMAC S.A.
Endereço: Banco General Motors S.A., Avenida Indianópolis 3096, Indianópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 04062-904 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de revisão contratual c/c pedido de consignação em pagamento c/ pedido de tutela antecipada proposta por ADEMIR COELHO MORAIS em face de BANCO GMAC S.A. ambos qualificados nos autos.
Pleiteia a parte autora pela revisão contratual para afastar a capitalizados de juros/anatocismo, que considera indevido, alegando ainda que a correção monetária foi calculada por meio de comissão de permanência.
Juntou documentos e procuração.
Em decisão de ID nº 13134528 foi indeferido os pedidos de tutela de urgência.
Deferida, no entanto, a gratuidade da justiça, bem como a citação do requerido.
O réu apresentou contestação e juntou documentos no ID nº 15665108, preliminarmente, alegou a ausência de direito a gratuidade judiciária, No mérito defendeu o contrato e requereu a improcedência do pedido.
Réplica pelo autor, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil, pois trata de questão essencialmente de direito em que não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, o feito já se encontra devidamente instruído por meio da documentação colacionada, em especial o contrato em questão.
Portanto, com supedâneo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, promovo o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Passo a análise da preliminar alegada em contestação.
Preliminarmente, quanto a gratuidade da justiça cabia à parte requerida apresentar provas da possibilidade de adimplemento das custas e despesas contratuais pelo requerente, uma vez que o simples fato da parte requerente ter negociado a compra de um automóvel no valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) de forma parcelada não lhe retira a condição de hipossuficiente, rejeito, portanto, a preliminar arguida, mantendo o deferimento da gratuidade da justiça.
Ultrapassada a preliminar, passo à análise do mérito.
A relação jurídica firmada entre as partes é oriunda de um Contrato de Financiamento de Bem com Garantia de Alienação Fiduciária.
A questão de mérito cerne do presente litígio repousa na alegada abusividade das cláusulas contratuais.
O autor requer a revisão contratual alegando a prática de “juros abusivos”, também conhecida por anatocismo, que decorre da capitalização composta dos juros.
O anatocismo consiste na incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre o qual incidem novos encargos.
Na prática usual do mercado financeiro, os juros sobre o capital referentes a um determinado período (mensal, semestral, anual) são incorporados ao respectivo capital, compondo um montante que servirá de base para nova incidência da taxa convencionada.
Acerca da capitalização de juros, a jurisprudência atual do Colendo STJ consolidou-se na admissão da capitalização mensal de juros, considerando válida e eficaz a MP nº 2.170/01, enquanto não for declarada inconstitucional pelo STF, desde que expressa no contrato.
Vale transcrever o teor da MP nº 2.170/01, in verbis: Art. 5º.
Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Com efeito, a capitalização mensal de juros é legal às instituições financeiras, se prevista expressamente nos contratos e desde que esses tenham sido celebrados após a edição da sobredita norma, que prevalece frente ao art. 591 do Código Civil, face à sua especialidade, o que ocorre na presente questão, como se vê no contrato firmado pelas partes, que estipula a capitalização mensal dos juros moratórios.
Nesse sentido, os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
MÚTUO FENERATÍCIO.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO.
REJEIÇÃO.MÉRITO: ANATOCISMO.
LEGALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO JULGADO PREJUDICADO. 3.
Consoante entendimento firmado pelo colendo superior tribunal de justiça, por ocasião do julgamento do REsp. nº 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, é licita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados após a edição da medida provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como medida provisória nº 2.170-01/2001. (TJ-DF - Apelacao Civel : APC 20.***.***/1084-60 DF 0010785-82.2010.8.07.0007) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
TABELA PRICE E CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
Não há óbice legal à utilização da Tabela Price como sistema de amortização de dívidas.
E, mesmo que se entenda pela incidência de capitalização mensal de juros pela adoção do sistema de amortização da Tabela Price, irregularidade alguma se verificaria à espécie, pois o encargo é permitido.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*33-20, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 03/10/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
FINANCIAMENTO.
CERCAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
TABELA PRICE.
LEGITIMIDADE.CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA.
CONTRATO CELEBRADO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA 2170-36/2001.
ADMISSIBILIDADE.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
A utilização da Tabela Price como critério de amortização da dívida não configura prática ilícita. 3.
Nos contratos bancários firmados após a edição da MP 2.170-36/2001 é legítima a cobrança de juros capitalizados, não só porque resultante da liberdade de contratar, como também por não ferir qualquer disposição legal.
O e.
STF, ao julgar a ADIN 2.316-1 reconheceu a legalidade da cobrança de juros capitalizados com periodicidade inferior a um ano. (TJ-DF - Apelação Cível : APC 20.***.***/6606-48) Com efeito, quanto aos juros remuneratórios, não se aplica a Lei de Usura (Súmulas 283/STJ e 596/STF).
A limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano não pode ser aplicada, ante a revogação do artigo 193, §3º da Constituição Federal, pela EC nº 40/2003.
Só se consideram abusivos os juros quando estabelecidos em patamar muito acima da média do mercado, para o mesmo tipo de operação, o que não é o caso dos autos.
No caso em exame, os juros contratados foram prefixados no contrato juntado com a inicial (ID nº 1304 5752) que trata da Especificação do Financiamento.
Os valores fixos das 60 (sessenta) prestações, igualmente estão expressos no contrato, não podendo o consumidor alegar surpresa quanto aos valores fixos, inalteráveis, das parcelas que se comprometeu a pagar.
Ao firmar o contrato de financiamento, o autor teve ciência do número e valor fixo das prestações, sabia que iria pagar 60 parcelas de R$ 1.371,14.
Ainda que se trate de contrato de adesão, a taxa de juros foi livremente aceita por ele, que tinha a opção de não contratar com o réu.
Se conhecia o autor os encargos pactuados, não pode dizer que foi surpreendido com as cobranças ou com o valor da dívida.
Na realidade, a intenção do autor é reduzir a taxa efetiva de juros.
Vislumbro clara a contratação da forma como foi feita no caso concreto em exame: com a estipulação das prestações em valores fixos e a menção à taxa mensal e à correspondente taxa anual efetiva.
Conhecendo as taxas mensais e anuais e o valor das 60 prestações fixas, facilitou-se para o consumidor pesquisar entre as instituições financeiras as condições de financiamento ofertadas, buscando-se a melhor proposta, com as prestações fixas de menor valor.
Embora alegado na inicial, não visualizo no contrato em análise a cobrança de comissão de permanência, não incidindo sua cobrança, limitando-se a instituição financeira a cobrar somente os encargos moratórios previstos contratualmente.
Portanto, não verifico que houve cumulação desses encargos.
No tocante ao pedido de manutenção de posse do veículo em favor do requerente, este pleito igualmente não merece acolhimento.
A Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça prevê que “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
O fato de o débito estar sendo discutido em juízo não pode ser utilizado como pretexto para a perpetuação de dívidas, sob pena de estar-se acobertando judicialmente um não pagamento de uma dívida legítima.
Com estas razões JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e o faço com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte adversa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, §8º, do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de praxe.
Parauapebas, 29 de junho de 2021.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial -
30/06/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 14:47
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2021 13:12
Conclusos para julgamento
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20/01/2021 13:12
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2020 01:32
Decorrido prazo de ADEMIR COELHO MORAIS em 03/07/2020 23:59:59.
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28/05/2020 19:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 17:10
Juntada de Petição de ato ordinatório
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20/02/2020 11:43
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2020 00:07
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 18/02/2020 23:59:59.
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28/01/2020 08:44
Juntada de Petição de identificação de ar
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16/10/2019 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2019 11:00
Movimento Processual Retificado
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16/10/2019 10:59
Conclusos para decisão
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10/10/2019 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2019 10:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/10/2019 10:16
Não Concedida a Medida Liminar
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02/10/2019 00:19
Conclusos para decisão
-
02/10/2019 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
30/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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