TJPA - 0807279-83.2020.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 04:34
Decorrido prazo de MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA em 03/07/2024 23:59.
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02/12/2022 10:12
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 14:06
Juntada de Outros documentos
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18/11/2022 10:41
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 01:48
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém PROCESSO: 0807279-83.2020.8.14.0051 0807279-83.2020.8.14.0051.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABYOLLA LIMA DA CONCEICAO .
Advogado: ANA CLAUDIA KOHUT DE SOUZA OAB: PA30345 Endereço: desconhecido Advogado: DILERMANO DE SOUZA BENTES OAB: PA16396 Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 2170, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 Advogado(s) do reclamante: ANA CLAUDIA KOHUT DE SOUZA, DILERMANO DE SOUZA BENTES REU: MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA Nome: MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA Endereço: Rua Tabapuã, 82, Andar 12 - Cjto. 1.202 - Edif. "Concept", Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04533-000 Advogado: IGOR GUILHEN CARDOSO OAB: SP306033 Endereço: IMPERATRIZ LEOPOLDINA, 1110, APTO 125 BLOCO D 12 A, VILA LEOPOLDINA, SãO PAULO - SP - CEP: 05305-001 Advogado: FERNANDA RODRIGUES SERDEIRA OAB: SP410720 Endereço: DIOGO DO REGO MENDONCA, 21, A, PARQUE SAO RAFAEL, SãO PAULO - SP - CEP: 08320-16 DECISÃO / MANDADO / ALVARÁ I – Observando os petitórios / documentos de ID’s 77984669, 63835103 e 77903285, DETERMINO seja DISPONIBILIZADO o valor depositado em juízo, para, por este instrumento SERVINDO COMO ALVARÁ JUDICIAL, AUTORIZAR a Requerente / Exequente FABYOLLA LIMA DA CONCEICAO – e/ou de seu(ua) Advogado(a) constituído(a) nos autos – a proceder ao LEVANTAMENTO / SAQUE de toda e qualquer importância existente em depósito judicial afeito ao cumprimento de sentença e honorários sucumbenciais em questão, considerando-se devidas todas as atualizações monetárias e/ou moratórias, podendo tal procedimento ser alternativamente substituído por TRANSFERÊNCIA, caso tal informação já exista nos autos.
II – Em se tratando de feito sem gratuidade de justiça deferida e sobrevindo eventuais custas processuais decorrentes do cumprimento do(s) comando(s) ao norte mencionado(s), fica desde já INTIMADA a parte REQUERENTE para EMISSÃO E RECOLHIMENTO das mesmas, no prazo de 15 (quinze) dias, CIENTE de que eventual persistência do inadimplemento de custas importará em inscrição na dívida ativa do Estado.
III – SERVE o presente ato COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / COMO ALVARÁ.
IV – Após, cumpridas todas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos imediatamente, com BAIXA NA PLATAFORMA VIRTUAL correspondente.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, no exercício de jurisdição cumulativa -
08/11/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 12:23
Determinado o Arquivamento
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08/11/2022 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2022 12:19
Conclusos para decisão
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08/11/2022 12:19
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 09:49
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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10/09/2022 05:25
Decorrido prazo de FABYOLLA LIMA DA CONCEICAO em 08/09/2022 23:59.
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07/09/2022 05:13
Decorrido prazo de MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA em 02/09/2022 23:59.
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05/09/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 04:28
Decorrido prazo de MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA em 02/09/2022 23:59.
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04/09/2022 03:41
Decorrido prazo de FABYOLLA LIMA DA CONCEICAO em 01/09/2022 23:59.
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11/08/2022 00:56
Publicado Sentença em 11/08/2022.
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11/08/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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09/08/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 10:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/07/2022 19:41
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 19:41
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 01:44
Publicado Sentença em 12/05/2022.
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13/05/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0807279-83.2020.8.14.0051.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABYOLLA LIMA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: ANA CLAUDIA KOHUT DE SOUZA, DILERMANO DE SOUZA BENTES REU: MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA Advogado(s) do reclamado: IGOR GUILHEN CARDOSO SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FABYOLLA LIMA DA CONCEIÇÃO em face de MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial que a requerente é trabalhadora autônoma, possui uma pequena lanchonete, e há pouco tempo decidiu financiar um automóvel para facilitar seu trabalho.
Acreditando que teria uma linha de financiamento satisfatória para adquirir o veículo, pois nunca teve negativações em seu nome e sempre honrou suas contas em dia, buscou fazer uma simulação de financiamento.
Para sua surpresa, seu “score de crédito” está muito baixo, inviabilizando qualquer financiamento.
Ao buscar o motivo, a requerente descobriu um débito cobrado pela empresa requerida, originado do contrato nº 96121007816368721, dívida contraída na “Superlar”, em Campos, na Avenida Cardozo Moreira, nº 223, Rio de Janeiro, em 09/12/1996, no valor de R$ 281,30 (duzentos e oitenta e um reais e trinta centavos), de 24 parcelas, sendo supostamente já pagas 19, restando 5, sendo que a cobrança atualizada perfaz R$ 60.674,06 (sessenta mil seiscentos e setenta e quatro reais e seis centavos).
Ocorre que, na data indicada de origem do débito, a promovente tinha apenas 6 anos de idade, e afirma que não contraiu – nem poderia contrair – o débito em questão.
A requerente afirma que buscou a empresa requerida diversas vezes, explicou o equívoco e requereu que a cobrança fosse suspensa.
No entanto, a empresa demandada não aceitou, apenas ofereceu acordo, para que a requerente pagasse R$ 295,65 para se ver livre da pendência.
Sustenta que, apesar do seu nome não estar negativado, a anotação do débito junto aos órgãos de proteção ao crédito acarreta redução de sua linha de crédito, de modo que não consegue realizar empréstimos ou financiamentos.
Em razão desses fatos, requereu a concessão de medida liminar para suspender a cobrança ora debatida, contrato nº 96121007816368721.
No mérito, requereu a confirmação da liminar, com a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais suportados pela autora em 40 salários-mínimos.
O pedido liminar foi deferido por este Juízo (ID nº 22001175), o qual determinou o cancelamento do protesto relativo ao contrato de n. 96121007816368721, inscrito no livro A-187, à fl. 215v, sob o n. 97030, registrado em 12 de setembro de 1996.
Determinou-se também que a requerida exclua do cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA) o nome da requerente.
A requerida apresentou contestação (ID nº 27048097).
Arguiu, como preliminares, o não cabimento do benefício da justiça gratuita e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que não há dano moral a indenizar, pois o abalo do score de crédito da requerente foi provocado não pela anotação da requerida, mas sim por duas negativações em seu nome, as quais foram incluídas pelo CARTÃO MARISA e CARTÕES LUIZACRED, e impactam diretamente o seu score de crédito.
Assim, pugnou pela improcedência da ação e, subsidiariamente, em caso de condenação, pelo arbitramento de danos morais em valor inferior ao indicado na inicial.
Réplica à contestação, no ID nº 28386364.
Após tentativa frustrada de conciliação, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito, o que foi acatado pelo Juízo, na decisão de ID nº 44918851, que restou preclusa.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente, REJEITO a impugnação do benefício da justiça gratuita, uma vez que o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. É certo que esse dispositivo prevê uma presunção relativa (iuris tantum), que admite prova em contrário.
Todavia, a requerida não produziu qualquer prova para demonstrar que a parte autora não é hipossuficiente economicamente.
Assim, deve prevalecer a presunção legal, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido, destaco que a presente demanda atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos e serviços (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
Destarte, a circunstância de ter havido, ou não, cessão de crédito não conduz à ilegitimidade passiva do requerido, que responde perante o consumidor pelos danos eventualmente causados.
Assim, AFASTO a referida preliminar.
Passo ao exame do mérito.
Compulsando os autos, constato a desnecessidade de dilação probatória, pois a matéria controvertida é exclusivamente de direito e pode ser resolvida tão-somente com as provas documentais já existentes nos autos.
Destarte, não havendo irregularidades ou vícios processuais a serem sanados, passo a julgar antecipadamente o mérito da ação, na forma autorizada pelo art. 355, inciso I, do CPC/2015.
O acervo probatório presente nos autos e o debate processual travado pelas partes indicam que é fato incontroverso que a requerida inseriu o nome da requerente na plataforma “Serasa Limpa Nome” (ID nº 21730329), em razão de uma suposta dívida contraída no ano de 1996.
Em sua contestação, a requerida não trouxe aos autos qualquer prova da existência e validade dessa cobrança, levando este magistrado à conclusão de que realmente se trata de uma dívida inexistente, que não deveria produzir qualquer efeito no mundo jurídico.
No entanto, a requerente trouxe aos autos consulta do seu “Score de Crédito” (ID nº 21730330), demonstrando que está muito baixo, o que conduz a grandes dificuldades de obtenção de crédito.
Em que pese a requerida sustentar que não provocou o abalo do score de crédito da requerente, essa alegação está destituída de prova, a qual deveria ter sido produzida pela requerida, já que esta demanda versa sobre inequívoca relação consumerista, acarretando a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Vale lembrar que essa inversão do ônus da prova é uma exigência da própria lei, ou seja, é ope legis (determinada pela lei) e não ope judicis (determinada pelo juízo).
Assim, deixando o fornecedor de comprovar a regularidade da sua conduta, sua condenação é medida que se impõe.
Ademais, as duas negativações invocadas pela requerida, que supostamente teriam impactado no score de crédito da requerente, são datadas de 05/01/2021 e 16/01/2021, portanto, são posteriores ao ajuizamento desta ação.
Logo, não poderiam ter gerado o efeito negativo no Score de Crédito da requerente, conforme consulta que esta realizou no dia 04/12/2020 (ID nº 21730330).
Tudo isso conduz à constatação de que a dívida inexistente cobrada pela requerida foi a causa das restrições de acesso ao crédito experimentadas pela requerente, o que é suficiente para impor a indenização por danos morais, conforme entendimento jurisprudencial a seguir colacionado: DECLARATÓRIA.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CONTRATUAL.
PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME OU ASSEMELHADOS.
DÍVIDA PRESCRITA.
Prescrição que atinge a pretensão, não determinando a inexistência do débito, pois não atinge o direito subjetivo a ele inerente, contudo, implica na impossibilidade de exigência por meio judicial ou administrativo, uma vez que tal pretensão deixou de ser oportunamente exercida.
A indicação da existência do débito por meio de mensagens de celular, e-mails ou outros meios de comunicação, bem como a informação que indica ao devedor a existência de débito tem por finalidade, direta ou indireta, forçar a efetivação do pagamento ou, em outras palavras, em nítida caracterização de forma de cobrança, uma vez que informar a possibilidade de renegociação de dívida prescrita não indica benevolência ou mera preocupação do credor com a saúde financeira do devedor, mas tentativa de receber aquilo que deixou prescrever.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
Documentos acostados aos autos demonstram que o questionado débito, que se encontra prescrito, determinou a alteração do "score" vinculado ao nome do apelante, o que configura situação que ultrapassa os limites do mero dissabor, uma vez que o consumidor tem seu nome ou sua reputação, no caso concreto por débito inexigível, alterada perante os demais operadores financeiros, caracterizando, assim, danos morais.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10129230320218260003 SP 1012923-03.2021.8.26.0003, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 17/02/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2022) Fixado o entendimento de que a requerida deve ser condenada a indenizar os danos morais sofridos pelo requerente, trata-se agora de aferir o quantum indenizatório.
Na definição do valor da indenização por danos morais, deve o juiz fixar quantia que seja suficiente e razoável para compensar o dano sofrido, levando em conta, também, a necessidade de educar e punir o agente causador do dano, a fim de que este seja coibido a reiterar práticas semelhantes.
Outrossim, a doutrina e jurisprudência assinalam que o quantum indenizatório deve ser aumentado proporcionalmente ao grau de culpa do agente infrator e à lesividade da sua conduta.
Também deve ser sopesado o nível econômico das partes, não se admitindo que a indenização enseje um enriquecimento ilícito, nem tampouco que perca o seu caráter pedagógico.
A indenização, portanto, deve ser fixada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso presente, vislumbro um baixo grau de reprovabilidade da conduta lesiva, porquanto a inclusão do nome do consumidor no “Serasa Limpa Nome” não tem o mesmo impacto da inclusão nos cadastros de inadimplentes, pois aquela plataforma de consulta é meramente informativa, com acesso restrito e menor publicidade.
Ademais, a requerida, ao ser intimada da decisão liminar deste Juízo, já retirou as anotações, donde se conclui que o abalo sofrido pela requerente foi minimizado.
Considerando tal quadro fático e, ainda, a situação econômica das partes, bem como a necessidade de evitar a reiteração de condutas desse tipo, entendo por bem fixar os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos seguintes: 01.
CONFIRMO, na íntegra, a decisão liminar de ID nº 22001175 e DECLARO a inexistência do débito relacionado ao contrato nº 96121007816368721, objeto desta ação, ficando a requerida proibida de realizar qualquer tipo de cobrança, direta ou indireta, relacionada a esse débito; 02.
JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e, via de consequência, CONDENO a requerida MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA ao pagamento de indenização por danos morais à requerente FABYOLLA LIMA DA CONCEIÇÃO em face de, cujo valor fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença (data do arbitramento - súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar da citação; 03.
CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com a devida baixa no sistema PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito -
10/05/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 21:34
Julgado procedente o pedido
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18/02/2022 10:28
Conclusos para julgamento
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18/02/2022 10:27
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2022 05:22
Decorrido prazo de MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:54
Decorrido prazo de FABYOLLA LIMA DA CONCEICAO em 10/02/2022 23:59.
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14/12/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2021 12:47
Conclusos para decisão
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13/12/2021 12:47
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 12:42
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2021 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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14/09/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 00:32
Decorrido prazo de MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA em 08/09/2021 23:59.
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31/08/2021 00:39
Decorrido prazo de MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA em 30/08/2021 23:59.
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16/08/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 08:35
Audiência Conciliação designada para 14/09/2021 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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10/08/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0807279-83.2020.8.14.0051.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABYOLLA LIMA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: ANA CLAUDIA KOHUT DE SOUZA, DILERMANO DE SOUZA BENTES REU: MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA Advogado(s) do reclamado: IGOR GUILHEN CARDOSO DESPACHO/MANDADO RH.
Considerando que o direito em litígio admite transação, e ante a faculdade de o Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, conforme disposto no art. 139, V, do CPC, designo audiência de conciliação presencial para o dia 14/09/2021, às 10:00 horas, com o intuito de se tentar solucionar o conflito de forma amistosa entre as partes.
Esmerem-se as partes para trazer acordo extrajudicial, por ocasião da audiência, a fim de se alcançar a melhor solução ao litígio.
Fica ressalvado que na eventualidade de sobrevirem novos fatos imprevistos por ocasião da Covid-19, a audiência será realizada virtualmente.
Neste caso, as partes devem juntar petição, no prazo de 05 (cinco) dias, informando seus endereços eletrônicos (e-mail), bem como dos advogados, para recebimento do link de acesso à audiência, assim como deverão informar os números de telefone para contato, para solução e orientação, caso necessários.
Havendo autocomposição entre as partes após manejo das técnicas afetas a tal fase de mediação, os autos retornarão a este juízo natural para homologação.
Não havendo tal solução consensual do conflito de interesse, voltem os autos conclusos para prosseguimento.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
Deixo consignado que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu a audiência de conciliação será considerado ato atentatório a dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme previsão insculpida no § 8.º do art. 334 do CPC.
A parte patrocinada por advogado(a) será intimada na pessoa do(a) mesmo(a).
Caso seja representada pela Defensoria Pública, deve ser intimada pessoalmente, através de mandado ou via correio, se for o caso.
Intimem-se os advogados/Defensores.
Havendo interesses de incapazes, intimem-se o MP.
Expeça-se carta precatória, se necessário.
ATENÇÃO: Caso a parte não seja beneficiária da gratuidade da justiça, deve efetuar o pagamento das custas pendentes, no prazo de 48 horas, sob pena de não homologação do acordo.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Santarém, 04 de agosto de 2021.
ALEXANDRE JOSE CHAVES TRINDADE Juiz de Direito -
05/08/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 10:18
Conclusos para despacho
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04/08/2021 10:18
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2021 19:25
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 2º, § 2º, VI do Provimento n. 006/2006-CJRMB e Provimento Nº 006/2009 - CJCI, em seu art. 1º, § 2º, VI, intimo as partes para, no prazo de cinco dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, apontando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão.
Santarém, 23 de junho de 2021.
Carlos Gomes de Sousa Gama Analista Judiciário - Mat. 126250 -
23/06/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 19:02
Ato ordinatório praticado
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21/06/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 13:36
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2021 21:08
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
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11/03/2021 11:43
Juntada de Outros documentos
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08/03/2021 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2021 02:45
Decorrido prazo de FABYOLLA LIMA DA CONCEICAO em 09/02/2021 23:59.
-
16/12/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 15:57
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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