TJPA - 0838365-98.2020.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 05:47
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 00:06
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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20/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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18/07/2025 12:27
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 23:12
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:48
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 12:10
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 12:10
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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28/05/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 14:28
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
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02/09/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2022 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:07
Decorrido prazo de HENRY PAUL DE SOUZA LIMA em 10/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 02:07
Decorrido prazo de ROSANGELA DO SOCORRO SOUZA PAIVA em 10/06/2022 23:59.
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22/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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22/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0838365-98.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA DO SOCORRO SOUZA PAIVA, HENRY PAUL DE SOUZA LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Avenida Presidente Vargas, 988, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
I – Acolho a emenda à exordial constante do ID 31628895.
II – DA CONSTATAÇÃO DA NATUREZA DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL DO PEDIDO AUTORAL Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que, apesar de o autor formular pedido de tutela de urgência a título “cautelar antecedente”, o que se depreende da narrativa fática é que se está diante de pedido de tutela de urgência em caráter antecipado incidental.
Com efeito, da leitura da exordial depreende-se que o pedido autoral possui caráter satisfativo, já que postula o depósito em juízo de valor estimado como controverso, bem como que a ré seja instada a acatar o pagamento da quantia estimada como incontroversa, qual seja, R$ 4.342,55.
Frise-se ainda que a tutela cautelar tem como finalidade conservar/assegurar o direito, prevenindo dano ou garantindo o resultado útil do processo.
Observe-se que a tutela cautelar não antecipa o pedido principal, e no caso em exame, conforme requerido pela parte autora, a pretensão deduzida possui caráter satisfativo, quando se faz o cotejo com o pedido de mérito.
III - DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil/2015, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência, por sua vez, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Diante do já explanado no item II, constata-se que se trata de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo autor, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 300, caput, do CPC/2015 dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
Feitas as devidas ponderações, passo à análise dos requisitos específicos para a concessão da medida requerida.
Em um juízo de cognição sumária, não vislumbrou-se a plausibilidade do direito narrado na inicial, uma vez que a parte autora não apresentou elementos de prova suficientes ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados e que evidenciem a probabilidade do direito material, consoante abaixo minudenciado.
A parte autora alega que, em 17/07/2015, celebrou com a ré “Instrumento Particular de Financiamento para Aquisição de imóvel, venda e compra e Constituição de Alienação Fiduciária”, com o propósito de aquisição do imóvel situado na Tv.
Tropical, Condomínio Oásis, Alameda Beija Flor, 48, Ananindeua/Pará, sendo o aludido financiamento no valor de R$ 580.000,00 (pactuado em 340 parcelas sucessivas e mensais de R$ 7.046,47), sendo que o autor estaria adimplente até a parcela de nº 58.
Assevera que há flagrante ilegalidade na cobrança dos encargos contratuais, razão pela qual objetiva, no mérito, a revisão contratual e, liminarmente, postula pelo deferimento do pedido de tutela cautelar consistente na autorização do depósito em juízo da parte estimada como controversa, bem como que a ré seja instada a acatar o pagamento da quantia estimada como incontroversa, qual seja, R$ 4.342,55.
Com efeito, apesar de a parte autora alegar a existência de cláusulas abusivas, os argumentos e as provas até então colacionados aos autos não são suficientes para caracterizar a verossimilhança exigida para o deferimento de tutela de urgência para se determinar, liminarmente, o não pagamento do valor integral de prestações de contrato de financiamento livremente pactuado.
Neste ponto, importante ressaltar que não se está conferindo um caráter de absolutismo ao princípio do pacta sunt servanda, mas apenas que não foram constatados elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Ora, dos documentos juntados, nenhum é hábil a subsidiar a concessão da tutela provisória pleiteada pelo autor.
Da “Planilha de Desenvolvimento da Dívida” (ID 18289202 - Pág. 5) extrai-se que o autor está adimplente com prestações do imóvel apenas até a parcela de nº 54, do que se infere que está em mora quanto às prestações seguintes.
E do documento de ID 18289206 (“Análise da metodologia de cálculos”, elaborada por contador contratado pelo autor), verifica-se que as questões ali trazidas dizem respeito à análise aprofundada de mérito, tais como análise da licitude da capitalização de juros, da cobrança de tarifas e seguros, e etc.
Assim, os elementos probantes até então juntados não são suficientes para que se autorize o depósito judicial de valores estimados como controversos pelo autor, e tampouco não é pertinente e seguro que este juízo, em sede liminar, profira decisão impondo à parte ré que aceite prestação diversa do pactuado (no caso, valores que o autor estima como incontroversos).
Outrossim, em uma análise superficial, extrai-se dos autos que os termos contratuais foram lícita e regularmente pactuados pelas partes, de forma livre, o que leva à conclusão de que a interferência judicial neste momento processual inicial, sem a oitiva da parte ré, se consubstanciaria em indevida ingerência na autonomia privada das partes (mormente pelo fato de não haver sido sequer perfectibilizada a relação processual com a citação da reclamada).
Ademais, o principal argumento para a revisão contratual e declaração de nulidade de cláusulas abusivas (pedidos finais de mérito, dentre outros) não é suficiente para caracterizar a verossimilhança exigida para o deferimento de tutela de urgência pleiteada, e tampouco para se assegurar a manutenção da posse do imóvel financiado, pois não é possível, ainda, constatar-se a existência da alegada abusividade no contrato debatido sem que se estabeleça o contraditório.
Dessarte, ao cotejar a narrativa fática autoral com as provas coligidas aos autos, conclui-se tanto pela ausência de indícios de verossimilhança quanto pela ausência de situação a ensejar de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os documentos acostados não são provas suficientes a embasar o pedido autoral de tutela de urgência liminar para determinar-se a medida pleiteada, sendo necessária uma cognição mais aprofundada.
Dito de outra forma, ainda não há subsídios para a expedição de um decreto judicial que determine a tutela de urgência em questão.
Somente após a devida instrução probatória é que será possível uma análise mais embasada para decisão acerca dos pedidos contidos na exordial.
Sendo assim, os fatos alegados e os documentos apresentados ainda não dão uma visão ampla do fato, exigindo o estabelecimento do contraditório e maior reflexão sobre o caso em comento, sendo, portanto, recomendável que ao menos seja oportunizada a resposta da parte requerida para então poder-se examinar a questão com maiores subsídios e com melhores condições de emissão de conclusão mais equilibrada e pertinente.
Logo, à míngua do fumus boni iuris, deixo de analisar o periculum in mora.
Posto isto, e o mais que dos autos consta, não estando configurados os requisitos previstos em lei, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência com fulcro no art. 300 do CPC/2015.
IV - De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 17 de maio de 2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20071316323921800000017332220 Petição inicial - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Petição 20071316323927600000017333336 DOC 01 - Identidade e CPF - Henry Paul Documento de Identificação 20071316323957600000017333339 DOC 01 - Identidade e CPF Rosangela Paiva Documento de Identificação 20071316323990900000017333340 DOC 01 - Procuração Procuração 20071316324024100000017333341 DOC 02 - Comprovante de despesas 1 Documento de Comprovação 20071316324061300000017333342 DOC 02 - Comprovante de despesas 2 Documento de Comprovação 20071316324084300000017333344 DOC 02 - Comprovante de despesas 3 comprovante Documento de Comprovação 20071316324093900000017333351 DOC 02 - Comprovante de despesas 3 Documento de Comprovação 20071316324110500000017333352 DOC 02 - Comprovante de despesas 4 e Conta de Luz Documento de Comprovação 20071316324129700000017333353 DOC 02 - Comprovante de despesas 5 Documento de Comprovação 20071316324139400000017333355 DOC 02 - Comprovante de despesas 6 Documento de Comprovação 20071316324146900000017333356 DOC 02 - Comprovante de despesas 7 Documento de Comprovação 20071316324154900000017333357 DOC 02 - Comprovante de despesas 8 Documento de Comprovação 20071316324171500000017333358 DOC 02 - Comprovante de despesas 9 Documento de Comprovação 20071316324180500000017333359 DOC 02 - Comprovante de despesas 10 IPVA 3ª PARCELA Documento de Comprovação 20071316324189300000017333360 DOC 02 - Comprovante de despesas 11 Documento de Comprovação 20071316324199900000017333361 DOC 02 - Comprovante de despesas 12 Documento de Comprovação 20071316324219900000017333362 DOC 02 - Comprovante de despesas 13 Documento de Comprovação 20071316324229200000017333364 DOC 02 - Comprovante de despesas 14 Documento de Comprovação 20071316324246500000017333365 DOC 02 - Comprovante de despesas 15 Documento de Comprovação 20071316324256300000017333366 DOC 02 - Comprovante de despesas 17 A Documento de Comprovação 20071316324280800000017333367 DOC 02 - Comprovante de despesas 17 B Documento de Comprovação 20071316324292500000017333369 DOC 02 - Comprovante de despesas 17 C Documento de Comprovação 20071316324300200000017333371 DOC 02 - Comprovante de despesas 18 comprovante Documento de Comprovação 20071316324327300000017333372 DOC 02 - Comprovante de despesas 18 Documento de Comprovação 20071316324346000000017333374 DOC 03 - Contracheque maio 2020 - Henry Documento de Comprovação 20071316324369200000017333377 DOC 03 - CTPS0 - Henry Documento de Comprovação 20071316324412100000017333378 DOC 03 - Ficha Finaceira 2020 - Rosangela Documento de Comprovação 20071316324439100000017333429 DOC 05 - Quadro Resumo - pg 01 - Anexo I Documento de Comprovação 20071316324454300000017333431 DOC 05 - Quadro Resumo - pg 02 - Anexo I Documento de Comprovação 20071316324500600000017333432 DOC 05 - Quadro Resumo pg 02 Documento de Comprovação 20071316324521200000017333433 DOC 05 - Quadro Resumo pg 01 Documento de Comprovação 20071316324529400000017333434 DOC 06 - Anexos - Laudo Documento de Comprovação 20071316324564700000017333435 DOC 05 - Quadro Resumo pg 03 Documento de Comprovação 20071316324581300000017333436 DOC 05 - Segunda Parcela Documento de Comprovação 20071316324625600000017334089 DOC 06 - Laudo Documento de Comprovação 20071316324638200000017333437 DOC 05 - Planilha de desenvolvimento da dívida Documento de Comprovação 20071316324648300000017333438 DOC 05 - Primeira Parcela Documento de Comprovação 20071316324669400000017333439 DOC 05 - Parcela seguro Documento de Comprovação 20071316324674100000017333440 DOC 04 - Instrumento particular de financiamento para aquisição de imóvel Documento de Comprovação 20071316324681700000017333441 DOC 04 - Instrumento particular de financiamento para aquisição de imóvel Documento de Comprovação 20071316324696000000017333442 DOC 05 - Tabela de custos efetivo Documento de Comprovação 20071316324767400000017333443 Despacho Despacho 20082412560230400000018115762 Despacho Despacho 20082412560230400000018115762 Petição Petição 20091416163969800000018564565 Pedido de Reconsideração Petição 20091416163984100000018564568 Doc. 01 - CTPS Documento de Comprovação 20091416163995200000018564569 Doc. 02 - Notificacao de Dispensa BELOV Documento de Comprovação 20091416164037400000018564570 Doc. 03 - Requerimento de seguro desemprego BELOV ENG LTDA Documento de Comprovação 20091416164065000000018564572 Certidão Certidão 20091606042754000000018604429 Decisão Decisão 20100510291965200000019000776 Decisão Decisão 20100510291965200000019000776 Agravo de Instrumento Petição 20110619030286400000019768079 ficha financeira Rosangela Documento de Comprovação 20110619030300300000019768084 Doc. 03 - Requerimento de seguro desemprego BELOV ENG LTDA Documento de Comprovação 20110619030328200000019768085 Doc. 02 - Notificacao de Dispensa BELOV Documento de Comprovação 20110619030351300000019768086 Pedido de Reconsideração Petição 20110619030371200000019768087 Doc. 01 - CTPS Documento de Comprovação 20110619030385300000019768088 Autora comunica a interposição de A.I., porém, não informa o número do recurso Certidão 21033122091069500000023518200 Despacho Despacho 21041223052578700000023818287 Petição Petição 21051915151317000000025308801 Petição Petição 21051915151317000000025308801 Autores requerem reabertura do prazo para pagamento das custas iniciais Certidão 21060711210733900000025953434 Despacho Despacho 21062109274433600000026412413 Petição Petição 21062415525549800000026769336 Juntada das custas iniciais Petição 21062415525555400000026769356 Custas Resumo Documento de Comprovação 21062415525566000000026769367 Custas Boleto Documento de Comprovação 21062415525572500000026769373 Comprovante de pagamento das custas iniciais Documento de Comprovação 21062415525578800000026769375 Despacho Despacho 21062109274433600000026412413 Autora recolheu custas iniciais Certidão 21063014513804100000027035590 Despacho Despacho 21071610514221000000027703129 Petição Petição 21071911411592100000027889837 Despacho Despacho 21071610514221000000027703129 Petição Petição 21081314193642600000029615623 -
18/05/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 11:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2022 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2022 08:27
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 08:27
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0838365-98.2020.8.14.0301 AUTOR: ROSANGELA DO SOCORRO SOUZA PAIVA, HENRY PAUL DE SOUZA LIMA Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Avenida Presidente Vargas, 988, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 A petição inicial, ID 18289000, pág. 26, requer: “Pede, mais, que sejam JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELOS AUTORES, declarando nulas, total ou parcialmente, as cláusulas que estejam afrontando a legislação, e, via de consequência, determinando-se o recálculo da dívida”.
Entrementes, trata-se de pedido genérico, e, em se de tratando de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, não é dado ao Judiciário proceder de ofício à pesquisa de abusividades de cláusulas ali inseridas, ainda que se cuide de relação de consumo.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO- ALEGAÇÕES GENÉRICAS - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - INÉPCIA DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA MANTIDA.
I- Ao Judiciário não é dado proceder de ofício à pesquisa de abusividades de cláusulas inseridas em contratos bancários, ainda que se trate de relação de consumo.
Inteligência da Súmula 381 do STJ.
II - Assim, cabe à parte autora indicar, precisamente, quais as cláusulas do contrato que pretende ver declaradas abusivas ou ilegais.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03280038220158090051, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 02/05/2018, Goiânia - 12ª Vara Cível - I, Data de Publicação: DJ de 02/05/2018).
Sendo assim, determino a emenda da petição inicial para a devida indicação ESPECÍFICA das cláusulas que a parte autora considera abusivas e/ou adequação do polo passivo e/ou do tipo de ação e/ou dos fatos e/ou dos fundamentos e/ou dos pedidos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC/2015) e consequente extinção do feito.
Intimar.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, 14/07/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 301 -
22/07/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0838365-98.2020.8.14.0301 AUTOR: ROSANGELA DO SOCORRO SOUZA PAIVA, HENRY PAUL DE SOUZA LIMA Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Avenida Presidente Vargas, 988, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Ante o teor da petição de ID 26995592 e certidão de ID 27697893, intime-se a parte autora a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais.
Se necessário, remeta-se à UNAJ para emissão de novo boleto de custas pendentes.
Após, certifique-se acerca da regularidade das custas e retornem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
BELÉM/PA, 17/06/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 -
30/06/2021 14:52
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 14:51
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 22:46
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 22:46
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2021 11:21
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2021 20:17
Conclusos para despacho
-
10/04/2021 20:17
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2021 22:49
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2021 22:09
Expedição de Certidão.
-
07/11/2020 01:21
Decorrido prazo de HENRY PAUL DE SOUZA LIMA em 06/11/2020 23:59.
-
07/11/2020 01:21
Decorrido prazo de ROSANGELA DO SOCORRO SOUZA PAIVA em 06/11/2020 23:59.
-
06/11/2020 19:03
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 10:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HENRY PAUL DE SOUZA LIMA - CPF: *97.***.*92-91 (AUTOR).
-
16/09/2020 06:04
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 06:04
Expedição de Certidão.
-
14/09/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2020 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 10:41
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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