TJPA - 0800356-84.2019.8.14.0048
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Salinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (6220/)
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14/01/2022 20:01
Arquivado Definitivamente
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14/01/2022 20:00
Transitado em Julgado em 15/09/2021
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16/09/2021 00:17
Decorrido prazo de MARIA COSTA DO LAGO em 15/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:34
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:34
Decorrido prazo de MARIA COSTA DO LAGO em 02/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:44
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 01/09/2021 23:59.
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19/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SALINÓPOLIS Av.
João Pessoa, nº 1084, bairro: Centro, CEP: 68.721-000 Salinópolis - PA.
Fone: (91) 3423-2269.
E-mail: [email protected] Processo nº: 0800356-84.2019.8.14.0048 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: MARIA COSTA DO LAGO Endereço: Travessa Rio de Janeiro, 146, Bom Jesus, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 REQUERIDO:Nome: MAPFRE VIDA S/A Endereço: Avenida das Nações Unidas, 11711, ANDAR 21, Brooklin Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-000 SENTENÇA Vistos e etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Da análise acurada dos autos virtuais, constata-se que as partes transigiram, conforme comprova o termo constante no evento de nº 29966097.
O acordo não possui vícios que maculam sua existência ou validade, havendo regularidade na representação do interesse das partes e inexistindo qualquer prejuízo aos interessados e a terceiros, logo, não há óbice à sua homologação.
Cumpre destacar que a ausência de pagamento do valor acordado ou a inexistência de cumprimento da obrigação implicará na execução pelo reclamante.
Ademais, havendo a comprovação de cumprimento da obrigação voluntariamente pela parte Requerida, após a certificação do trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais e regular baixa processual.
Isto posto, nos termos do 57 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil Brasileiro, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos moldes do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do provimento nº 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos nº 011/2009 e nº 014/2009), aplicável às comarcas do interior por força do Provimento nº 003/2009 da CJCI).
Intimem-se.
Cumpra-se sob a forma e as penas da lei.
Salinópolis/PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Salinópolis/PA -
18/08/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 10:20
Homologada a Transação
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02/08/2021 15:36
Conclusos para decisão
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02/08/2021 15:36
Audiência Conciliação cancelada para 02/08/2021 17:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Salinópolis.
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29/07/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 01:37
Decorrido prazo de MARIA COSTA DO LAGO em 06/07/2021 23:59.
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28/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALINÓPOLIS ATO ORDINATÓRIO 0800356-84.2019.8.14.0048 Nome: MARIA COSTA DO LAGO Endereço: Travessa Rio de Janeiro, 146, Bom Jesus, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Nome: MAPFRE VIDA S/A Endereço: Avenida das Nações Unidas, 11711, ANDAR 21, Brooklin Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-000 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY, de acordo com os termos do Provimento n° 006/06, datado de 05/10/2006, fica designada audiência prevista no art. 16 da Lei 9.099/95 nos presentes autos para o dia 02/08/2021, às 17h15min, podendo ser realizada na modalidade VIRTUAL, PRESENCIAL OU MISTA, VIRTUAL/PRESENCIAL.
Caso a parte tenha interesse na realização virtual deverá informar e-mail para recebimento de link.
Salinópolis/PA, 25 de junho de 2021.
JOCILEIA DE CASTRO CRUZ Secretária -
25/06/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2021 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2021 17:39
Audiência Conciliação designada para 02/08/2021 17:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Salinópolis.
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25/06/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
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02/11/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 12:49
Conclusos para despacho
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17/09/2020 12:48
Audiência Conciliação cancelada para 14/09/2020 17:30 Juizado Especial Cível de Salinópolis.
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17/09/2020 12:47
Expedição de Certidão.
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19/03/2020 09:43
Juntada de Petição de petição
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05/02/2020 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2019 12:02
Conclusos para decisão
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12/09/2019 12:02
Audiência conciliação designada para 14/09/2020 17:30 Juizado Especial Cível de Salinópolis.
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12/09/2019 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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