TJPA - 0803683-28.2019.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 04:25
Decorrido prazo de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:25
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:25
Decorrido prazo de COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:15
Decorrido prazo de BRENNA KAROLLINA LUCAS DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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25/10/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 10:36
Juntada de Alvará
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20/10/2023 18:21
Decorrido prazo de BRENNA KAROLLINA LUCAS DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 01:34
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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10/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:38
Juntada de Decisão
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03/10/2023 08:59
Juntada de Certidão
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20/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:38
Decorrido prazo de COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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23/02/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 13:28
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 23/04/2020 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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26/10/2022 20:14
Decorrido prazo de BRENNA KAROLLINA LUCAS DA SILVA em 20/10/2022 23:59.
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26/10/2022 20:14
Decorrido prazo de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 20/10/2022 23:59.
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26/10/2022 20:14
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 20/10/2022 23:59.
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04/10/2022 01:03
Publicado Alvará em 04/10/2022.
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04/10/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 11:26
Juntada de Decisão
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26/09/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 03:34
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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26/09/2022 03:34
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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26/09/2022 03:34
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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26/09/2022 03:34
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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24/09/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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24/09/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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24/09/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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24/09/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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22/09/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 12:04
Juntada de Decisão
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13/12/2021 12:40
Juntada de Outros documentos
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07/12/2021 10:40
Expedição de Certidão.
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07/12/2021 04:01
Decorrido prazo de BRENNA KAROLLINA LUCAS DA SILVA em 06/12/2021 23:59.
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02/12/2021 12:29
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2021 12:09
Expedição de Certidão.
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02/12/2021 11:12
Expedição de Certidão.
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01/12/2021 09:40
Expedição de Certidão.
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27/11/2021 02:10
Decorrido prazo de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 22/11/2021 23:59.
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27/11/2021 02:10
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 22/11/2021 23:59.
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27/11/2021 02:10
Decorrido prazo de COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA em 22/11/2021 23:59.
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25/11/2021 13:42
Juntada de Petição de certidão
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23/11/2021 17:41
Juntada de Ofício
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22/11/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 14:14
Juntada de Ofício
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22/11/2021 10:56
Expedição de Certidão.
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22/11/2021 00:44
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Processo 0803683-28.2019.8.14.0051 REQUERENTE: BRENNA KAROLLINA LUCAS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ALINE MARA BATISTA PAULINO, ROSSILDA AMARAL GOMES SANCHES REQUERIDO: NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA, ASSURANT SEGURADORA S.A., COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO DA SILVA CARDOSO, ANTONIO ARY FRANCO CESAR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, que os valores da condenação já se encontram depositados, conforme documento anexado aos autos, à disposição para expedição do Alvará, pelo que, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XVIII, do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte interessada intimada por seu(ua) advogado(a) habilitado nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários corretos da parte favorecida ou do procurador habilitado com poderes para tanto, para fins de possibilitar a transferência on line dos valores constantes do Alvará, tendo em vista que os dados bancários informados (CNPJ, banco, agência e conta) não conferem no sistema de Alvarás Judiciais, constando ''valor estornado" por inconsistência de dados.
REGINA DAMASCENO OLIVEIRA DE SOUZA Serventuário(a) da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
18/11/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 08:54
Juntada de Ofício
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17/11/2021 11:49
Expedição de Certidão.
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08/11/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Processo 0803683-28.2019.8.14.0051 REQUERENTE: BRENNA KAROLLINA LUCAS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ALINE MARA BATISTA PAULINO REQUERIDO: NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA, ASSURANT SEGURADORA S.A., COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO DA SILVA CARDOSO, ANTONIO ARY FRANCO CESAR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, que a parte requerida apresentou comprovantes de depósitos dos valores da condenação, conforme documento anexado aos autos (id 30625606 e 30418465), todavia, verifiquei que o primeiro comprovante foi direcionado à 4ª Vara Cível e o segundo ao Juizado Especial Cível, em consequência, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte requerida intimada, por seu(ua) advogado(a) habilitado nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar as correções necessárias, para fins de possibilitar o depósito dos valores na subconta 2021014480 referente ao processo supracitado, tendo em vista que os valores depositados não constam na subconta vinculada ao processo.
ILA MARTHA AQUINO MATOS Serventuário(a) da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
03/11/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 08:56
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 00:43
Decorrido prazo de COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 00:43
Decorrido prazo de BRENNA KAROLLINA LUCAS DA SILVA em 26/08/2021 23:59.
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25/08/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0803683-28.2019.8.14.0051 REQUERENTE: BRENNA KAROLLINA LUCAS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ALINE MARA BATISTA PAULINO REQUERIDO: NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA, ASSURANT SEGURADORA S.A., COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO DA SILVA CARDOSO, ANTONIO ARY FRANCO CESAR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DECISÃO 01.
Analisando os presentes autos constata-se que constam 3 depósitos correspondentes, respectivamente à quota parte da Novo Mundo e da Colomarq, tendo a segunda reclamada efetuado depósito integral, compreendendo, inclusive os valores já depositados.
A parte autora concordou.
Face ao exposto, entendo justo deduzir os valores já pagos e devolver à ASSURANT SEGURADORA S.A, logo, DETERMINO QUE SEJAM EXPEDIDOS. - Alvarás em favor do autor das quantias de R$ 1.406,34 e R$ 957,13 e R$2.538,02; -Alvará em favor da reclamada ASSURANT SEGURADORA S.A, da quantia correspondente ao valor depositado por esta, em duplicidade, em razão dos depósitos das outras corrés, no montante de R$2.363,47. 02.
Intime-se a parte autora, caso ainda não haja manifestação nos autos, para que INFORME OS DADOS BANCÁRIOS DA PARTE FAVORECIDA OU DO PROCURADOR HABILITADO COM PODERES PARA TANTO, PARA FINS DE TRANSFERÊNCIA ON LINE DOS VALORES CONSTANTES DO ALVARÁ. 03.
Expedido o Alvará, ARQUIVEM-SE, em razão da satisfação do crédito.
Intimem-se.
Santarém/PA, 23 de agosto de 2021.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
23/08/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 09:09
Juntada de Decisão
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18/08/2021 00:18
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:12
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:12
Decorrido prazo de COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:12
Decorrido prazo de BRENNA KAROLLINA LUCAS DA SILVA em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:12
Decorrido prazo de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 17/08/2021 23:59.
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17/08/2021 00:25
Decorrido prazo de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 16/08/2021 23:59.
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13/08/2021 01:07
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 01:07
Decorrido prazo de BRENNA KAROLLINA LUCAS DA SILVA em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 01:07
Decorrido prazo de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 12/08/2021 23:59.
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05/08/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0803683-28.2019.8.14.0051 REQUERENTE: BRENNA KAROLLINA LUCAS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ALINE MARA BATISTA PAULINO REQUERIDO: NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA, ASSURANT SEGURADORA S.A., COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO DA SILVA CARDOSO, ANTONIO ARY FRANCO CESAR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DECISÃO 01.
Analisando os presentes autos constata-se que a parte reclamada realizou depósito do valor da condenação.
Diante do depósito efetuado, intime-se a parte autora, caso ainda não haja manifestação nos autos, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, se concorda com os valores depositados e, em caso positivo, INFORME OS DADOS BANCÁRIOS DA PARTE FAVORECIDA OU DO PROCURADOR HABILITADO COM PODERES PARA TANTO, PARA FINS DE TRANSFERÊNCIA ON LINE DOS VALORES CONSTANTES DO ALVARÁ. 02.
Havendo concordância da parte autora, Expeça-se Alvará Judicial em seu favor ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe, da quantia depositada de R$ 957,13 (novecentos e cinquenta reais e treze centavos), assim como da quantia já autorizada previamente. 03.
Expedido o Alvará, faça-se conclusão para EXTINÇÃO DO PROCESSO por sentença, a teor do art. 526, §3º do NCPC.
Intimem-se.
Santarém/PA, 26 de julho de 2021.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
26/07/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 09:19
Juntada de Decisão
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26/07/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 00:15
Juntada de Outros documentos
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23/07/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0803683-28.2019.8.14.0051 REQUERENTE: BRENNA KAROLLINA LUCAS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ALINE MARA BATISTA PAULINO REQUERIDO: NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA, ASSURANT SEGURADORA S.A., COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO DA SILVA CARDOSO, ANTONIO ARY FRANCO CESAR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DECISÃO 01.
Analisando os presentes autos constata-se que a parte reclamada realizou depósito do valor da condenação.
Diante do depósito efetuado, intime-se a parte autora, caso ainda não haja manifestação nos autos, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, se concorda com os valores depositados e, em caso positivo, INFORME OS DADOS BANCÁRIOS DA PARTE FAVORECIDA OU DO PROCURADOR HABILITADO COM PODERES PARA TANTO, PARA FINS DE TRANSFERÊNCIA ON LINE DOS VALORES CONSTANTES DO ALVARÁ. 02.
Havendo concordância da parte autora, Expeça-se Alvará Judicial em seu favor ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe, da quantia depositada de R$ 1.687,22 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos). 03.
Expedido o Alvará, faça-se conclusão para EXTINÇÃO DO PROCESSO por sentença, a teor do art. 526, §3º do NCPC.
Em caso de discordância, ou havendo saldo remanescente, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Santarém/PA, 12 de julho de 2021.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
21/07/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 09:50
Juntada de Decisão
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12/07/2021 08:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2021 08:21
Transitado em Julgado em 09/07/2021
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10/07/2021 02:09
Decorrido prazo de BRENNA KAROLLINA LUCAS DA SILVA em 09/07/2021 23:59.
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10/07/2021 02:09
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 09/07/2021 23:59.
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10/07/2021 02:09
Decorrido prazo de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 09/07/2021 23:59.
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24/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0803683-28.2019.8.14.0051 RECLAMANTE: BRENNA KAROLLINA LUCAS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ALINE MARA BATISTA PAULINO RECLAMADO: NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA, ASSURANT SEGURADORA S.A., COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO DA SILVA CARDOSO, ANTONIO ARY FRANCO CESAR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES SENTENÇA Dispenso o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
A autora Relata ter adquirido uma máquina de lavar roupas junto à demandada NOVO MUNDO, o qual apresentou problemas na “refrigeração".
Informa entrou em contato com as rés para a assistência técnica e reparo, e inobstante todo o tempo, ainda não teve o bem reparado ou seu dinheiro devolvido.
Em sua contestação as requeridas alegam preliminar de incompetência deste juízo e ilegitimidade passiva, as quais a afasto de plano por inexistir qualquer complexidade na causa e por serem todas fornecedoras do serviço.
No mérito, alega inexistência de danos, alegando o mau uso do aparelho, motivo que rompe o nexo de causalidade entre o dano e a falha no aparelho.
Em análise aos documentos, verifico que o autor comprova ter realizado a compra e a quitado, e que o aparelho já apresentava defeitos de fábrica.
Desta feita, estando comprovado o defeito de fábrica no produto, tendo o autor exercido a opção pelo reparo, e não tendo a empresa a procedido, cabe ao consumidor exercer a faculdade de romper com a compra, motivando o deferimento de que outro bem deva ser entregue, nos mesmos moldes daquele que lhe foi dado ao comprar.
Diante dos fatos e documentos apresentados, restou evidenciada a falha na prestação do serviço da empresa reclamada que não reparou o bem ou ressarciu os valores.
Essa atitude afronta o princípio da vulnerabilidade do consumidor estabelecida no artigo 4º, I do Código de Defesa do Consumidor: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Portanto, a Omissão da Empresa Reclamada em solucionar o problema exposto pelo consumidor diante das inúmeras tentativas, caracteriza dissabor que vai além do mero aborrecimento, causando constrangimento e abalo psicológico no Reclamante.
Dessa forma, a conduta da Empresa Reclamada ao deixar de respeitar os direitos do consumidor, é caracterizada como ato ilícito, devendo ressarcir o Autor pelos danos suportados, devidamente corrigidos.
Com relação ao Dano Moral, entendo configurado em razão do abuso cometido pela Empresa Reclamada por sua única e exclusiva responsabilidade, gerando prejuízos ao Autor.
Deve ser ressaltado que o Autor tentou solucionar a controvérsia amigavelmente, mas não logrou êxito.
Tais fatos demonstram o descaso no tratamento dispensado ao consumidor pela sucessão de transtornos enfrentados, decorrentes da má prestação do serviço, caracterizando a ocorrência de dano moral a ser reparado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RITO SUMÁRIO.
COMPRA DE PRODUTOS PELA INTERNET QUE EMBORA O CONSUMIDOR TENHA EFETUADO O PAGAMENTO NÃO FORAM ENTREGUES.
AMERICANAS.
COM.
PRETENSÃO COMPENSATÓRIA PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Recurso da parte autora postulando a majoração da verba reparatória por danos morais.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral configurado.
Quantia arbitrada adequadamente, em sintonia com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Precedente deste Tribunal.
Sentença mantida.
Recurso conhecido.
Negado provimento. (art. 557, caput, do CPC). (Apelação nº 0004033-40.2010.8.19.0208, 5ª Câmara Cível do TJRJ, Rel.
Maria Regina Nova Alves. j. 11.03.2011).
Para quantificação do dano moral, o entendimento jurisprudencial e da doutrina majoritária é no sentido de que devem ser utilizados os seguintes critérios: 1.
A extensão do dano; 2.
O grau de culpa dos envolvidos; e 3. as condições econômicas, sociais e psicológicas dos envolvidos.
A utilização desses parâmetros cabe destacar que o quantum indenizatório não pode levar o ofensor à ruína e nem o ofendido ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
Considerando, pois, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para alcançar o objetivo de amenizar o máximo possível o sofrimento do autor, bem como evitar nova conduta igual por parte da ré, sem, com isso, levar esta à ruína e aquela ao enriquecimento injusto, razoável o valor pretendido, a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No tocante ao dano material, diante da compra do produto e sua quitação, comprovado defeito nos dois produtos entregues pela demandada, julgo cabível a restituição integral dos valores despendidos na compra, os quais devem ser restituídos de forma simples e atualizados, não se tratando de cobrança abusiva que enseje pagamento em dobro.
DISPOSITIVO Expostas minhas razões, ACOLHO os pedidos autorais, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar as reclamadas, SOLIDARIAMENTE, a: 1.
PAGAR à Reclamante a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), suficiente para arcar com a função ressarcitória e repreensora, com acréscimo de juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ); 2.
RESTITUIR o valor pago pela máquina de lavar, atualizado monetariamente, desde a data da compra e juros moratórios no percentual de 1% ao mês, estes a partir da citação, compensando-se com qualquer valor eventualmente estornado pela reclamada.
Por fim, determino que a demandada se responsabilize pelo recolhimento do bem defeituoso, caso ainda esteja sob posse da consumidora, no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado, incidindo os efeitos de sua mora, caso não realize a coleta.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
P.
R.
I.
Santarém/PA, 27 de maio de 2021.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
23/06/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 13:51
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 15:03
Conclusos para julgamento
-
05/12/2020 00:24
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 04/12/2020 23:59.
-
05/12/2020 00:24
Decorrido prazo de BRENNA KAROLLINA LUCAS DA SILVA em 04/12/2020 23:59.
-
05/12/2020 00:24
Decorrido prazo de COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA em 04/12/2020 23:59.
-
05/12/2020 00:24
Decorrido prazo de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 04/12/2020 23:59.
-
12/11/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 14:04
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 09:18
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 11:03
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 14:31
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 12:57
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 12:57
Juntada de Termo de audiência
-
23/09/2019 12:57
Juntada de Petição de termo de audiência
-
23/09/2019 12:56
Audiência instrução e julgamento designada para 23/04/2020 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
23/09/2019 12:54
Audiência conciliação realizada para 23/09/2019 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
23/09/2019 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2019 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2019 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2019 13:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 10:44
Juntada de termo de ciência
-
29/08/2019 10:44
Decorrido prazo de COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA em 23/07/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 11:42
Juntada de termo de ciência
-
21/08/2019 11:42
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 13/08/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 12:09
Juntada de Petição de identificação de ar
-
17/07/2019 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 11:08
Juntada de identificação de ar
-
04/07/2019 11:07
Juntada de identificação de ar
-
10/06/2019 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2019 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2019 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2019 12:11
Audiência conciliação designada para 23/09/2019 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
25/04/2019 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2019
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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