TJPA - 0862472-07.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 23:36
Classe retificada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 23:36
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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27/07/2025 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ALFREDO TABOSA SALOMAO em 15/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:31
Decorrido prazo de KARINA PINTO MARQUES SALOMAO em 15/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:35
Decorrido prazo de KARINA PINTO MARQUES SALOMAO em 21/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ALFREDO TABOSA SALOMAO em 21/07/2025 23:59.
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12/07/2025 10:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ALFREDO TABOSA SALOMAO em 23/05/2025 23:59.
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12/07/2025 10:44
Decorrido prazo de KARINA PINTO MARQUES SALOMAO em 23/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:03
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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06/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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23/06/2025 10:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º 0862472-07.2023.8.14.0301 SENTENÇA KARINA PINTO MARQUES SALOMÃO e FRANCISCO ALFREDO TABOSA SALOMÃO, devidamente qualificado(a) nos autos, propôs ação de curatela em face de ÉRIKA BARRETO PINTO MARQUES, também devidamente qualificado(a).
Foi deferida medida de curatela provisória.
Foi realizada audiência de que trata o art. 751 do Código de Processo Civil.
A parte requerida, representada por curador especial, apresentou contestação.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de curatela.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com base nos elementos constantes dos autos, especialmente no laudo médico e na audiência de que trata o art. 751 do CPC, verifico que a parte requerida apresenta condição de saúde classificada no CID F.20 , circunstância que demanda apoio e proteção para o exercício de determinados atos da vida civil, conforme verificado também por este Juízo em audiência, respeitando-se sua dignidade, autonomia e seu melhor interesse.
A curatela, nos termos da legislação vigente, especialmente o disposto no art. 84, § 1º e §3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), tem natureza excepcional e deverá ser proporcional às necessidades e às circunstâncias da pessoa, com a menor restrição possível a seus direitos e interesses, limitando-se aos atos expressamente determinados nesta decisão.
A curatela não alcança os direitos relacionados ao próprio corpo, ao voto, à sexualidade, ao casamento, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho (art. 85, caput e §1º).
Nos termos do art. 755 do Código de Processo Civil, sendo incontroverso o quadro clínico e estando preenchidos os requisitos legais, impõe-se o deferimento da curatela com os estritos limites abaixo especificados.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a curatela de ERIKA BARRETO PINTO MARQUES, declarando a necessidade de apoio para o exercício de determinados atos da vida civil, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil, combinado com os arts. 84 a 85 da Lei nº 13.146/2015.
Nomeio como curador(a) a parte requerente, KARINA PINTO MARQUES SALOMÃO e FRANCISCO ALFREDO TABOSA SALOMÃO, que deverão prestar o compromisso legal, com observância das determinações abaixo, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da autonomia e da inclusão social da pessoa curatelada.
A curatela ora estabelecida será parcial, com os seguintes limites: I – Atos que o(a) curador(a) poderá praticar diretamente, sem necessidade de autorização judicial (art. 1.774 c/c 1.747 do Código Civil): O(A) curador(a) deverá atuar em colaboração com a pessoa curatelada, buscando sua participação ativa nas decisões que a envolvam, especialmente: Representar ou assistir a pessoa curatelada na administração de seus bens e interesses; Realizar atos de administração ordinária dos bens, como: pagamento de contas regulares; recebimento de pensões, proventos e rendimentos; celebração de contratos de consumo essenciais à subsistência da pessoa curatelada; Promover, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens imóveis da pessoa curatelada, quando já destinados para essa finalidade e não envolver alienação; Realizar despesas com moradia, saúde, alimentação, transporte, educação e bem-estar da pessoa curatelada; Praticar atos que objetivem a preservação, conservação ou melhoria dos bens da pessoa curatelada; Contratar serviços de saúde e assistência compatíveis com as necessidades da pessoa curatelada.
II – Atos que somente poderão ser praticados pelo(a) curador(a) mediante autorização judicial expressa (art. 1.774 c/c art. 1.748 do código civil): Alienar bens imóveis da pessoa curatelada, desde que havendo manifesta vantagem e prévia avaliação do valor da alienação; Aceitar heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; Transigir, firmar acordos e desistir de ações judiciais em nome da pessoa curatelada; Contrair empréstimos financeiros ou movimentar contas de poupança e investimentos em nome da pessoa curatelada; Realizar doações em nome da pessoa curatelada; Propor ações judiciais em nome da pessoa curatelada ou defendê-la em processos judiciais que envolvam matéria patrimonial; Constituir garantias ou fianças envolvendo bens da pessoa curatelada; Celebrar contratos que envolvam alienação fiduciária ou financiamento com garantias; Alterar o regime de administração patrimonial, inclusive a substituição de bens de uso pessoal por outros de maior valor.
III – Atos vedados ao(à) curador(a) (art. 1.774 c/c art. 1.749 do código civil): Adquirir bens pertencentes à pessoa curatelada, direta ou indiretamente; Dispor dos bens do(a) curatelado(a) a título gratuito; Constituir-se cessionário(a) de crédito ou direito contra a pessoa curatelada.
Nos termos do art. 755, § 3º, do CPC, c/c art. 9º, inciso III, do Código Civil, determino a inscrição da presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais.
Publique-se esta decisão no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde deverá permanecer pelo prazo de 6 meses), na imprensa local (uma vez), e no órgão oficial (três vezes, com intervalo de 10 dias), contendo o nome da pessoa curatelada, do(a) curador(a), a causa da curatela e seus limites.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado para registro e averbação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura digitais.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. -
20/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 08:35
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:24
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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02/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo nº. 0862472-07.2023.814.0301 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerentes: FRANCISCO ALFREDO TABOSA SALOMAO - CPF: *89.***.*29-04; KARINA PINTO MARQUES SALOMAO - CPF: *21.***.*10-15 Requerido(a): ERIKA BARRETO PINTO MARQUES - CPF: *74.***.*46-68 Advogado/Defensor: DRA.
IANA TABOSA SALOMAO CARVALHO – OAB/CE 37156 RMP: DR.
JOSÉ MARIA COSTA LIMA JÚNIOR JUÍZA: DRA.
VANESSA RAMOS COUTO DATA: 03/02/2025 HORA: 09:20 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao terceiro dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 09:20 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
VANESSA RAMOS COUTO, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
JOSÉ MARIA COSTA LIMA JÚNIOR, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente(s): FRANCISCO ALFREDO TABOSA SALOMAO - CPF: *89.***.*29-04; KARINA PINTO MARQUES SALOMAO - CPF: *21.***.*10-15, Acompanhado(a) do(a) Advogado(a): DRA.
IANA TABOSA SALOMAO CARVALHO – OAB/CE 37156 e o Requerido(a): ERIKA BARRETO PINTO MARQUES - CPF: *74.***.*46-68.
Aberta a audiência, A MM.
Juíza passou a interagir com o/a interditando(a), na intenção de entrevistá-lo(a) e ouvi-lo.
Após, a MM.
Juíza passou a ouvir o/a requerente, já qualificados.
Ao final de cada depoimento, foi dada a palavra ao MP e a(o) Defensoria/advogado para perguntas complementares.
Todos os depoimentos foram gravados, via Microsoft Teams, estando o registro da audiência gravado e anexado ao PJe.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) O RMP requereu que a parte requerente junte laudo médico atualizado que verse sobre a capacidade para os atos da vida civil, e esclarecendo se a eventual incapacidade é temporária ou permanente, acrescida do CID, deferido pela magistrada, no prazo de 60 dias.
No mesmo prazo para a requerente juntar certidão de casamento, ou informar o ID, caso já anexado aos autos. 2) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 3) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 4) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 5) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 6) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente.
Eu, Carlos Eslon Monteiro Dias, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Termo assinado eletronicamente (Resolução nº 185/2013 – CNJ e Recomendação nº 01/2018- CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, nome e assinatura eletrônica da magistrada. -
28/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 19:23
Decorrido prazo de ERIKA BARRETO PINTO MARQUES em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 03:43
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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13/02/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo nº. 0862472-07.2023.814.0301 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerentes: FRANCISCO ALFREDO TABOSA SALOMAO - CPF: *89.***.*29-04; KARINA PINTO MARQUES SALOMAO - CPF: *21.***.*10-15 Requerido(a): ERIKA BARRETO PINTO MARQUES - CPF: *74.***.*46-68 Advogado/Defensor: DRA.
IANA TABOSA SALOMAO CARVALHO – OAB/CE 37156 RMP: DR.
JOSÉ MARIA COSTA LIMA JÚNIOR JUÍZA: DRA.
VANESSA RAMOS COUTO DATA: 03/02/2025 HORA: 09:20 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao terceiro dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 09:20 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
VANESSA RAMOS COUTO, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
JOSÉ MARIA COSTA LIMA JÚNIOR, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente(s): FRANCISCO ALFREDO TABOSA SALOMAO - CPF: *89.***.*29-04; KARINA PINTO MARQUES SALOMAO - CPF: *21.***.*10-15, Acompanhado(a) do(a) Advogado(a): DRA.
IANA TABOSA SALOMAO CARVALHO – OAB/CE 37156 e o Requerido(a): ERIKA BARRETO PINTO MARQUES - CPF: *74.***.*46-68.
Aberta a audiência, A MM.
Juíza passou a interagir com o/a interditando(a), na intenção de entrevistá-lo(a) e ouvi-lo.
Após, a MM.
Juíza passou a ouvir o/a requerente, já qualificados.
Ao final de cada depoimento, foi dada a palavra ao MP e a(o) Defensoria/advogado para perguntas complementares.
Todos os depoimentos foram gravados, via Microsoft Teams, estando o registro da audiência gravado e anexado ao PJe.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) O RMP requereu que a parte requerente junte laudo médico atualizado que verse sobre a capacidade para os atos da vida civil, e esclarecendo se a eventual incapacidade é temporária ou permanente, acrescida do CID, deferido pela magistrada, no prazo de 60 dias.
No mesmo prazo para a requerente juntar certidão de casamento, ou informar o ID, caso já anexado aos autos. 2) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 3) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 4) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 5) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 6) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente.
Eu, Carlos Eslon Monteiro Dias, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Termo assinado eletronicamente (Resolução nº 185/2013 – CNJ e Recomendação nº 01/2018- CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, nome e assinatura eletrônica da magistrada. -
07/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por VANESSA RAMOS COUTO em/para 03/02/2025 09:20, 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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15/12/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 09:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/02/2025 09:20 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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05/10/2024 17:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ALFREDO TABOSA SALOMAO em 25/09/2024 23:59.
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05/10/2024 17:22
Decorrido prazo de KARINA PINTO MARQUES SALOMAO em 25/09/2024 23:59.
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05/10/2024 17:22
Decorrido prazo de ERIKA BARRETO PINTO MARQUES em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 11:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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06/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0862472-07.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FRANCISCO ALFREDO TABOSA SALOMAO, KARINA PINTO MARQUES SALOMAO REQUERIDO: ERIKA BARRETO PINTO MARQUES Nome: ERIKA BARRETO PINTO MARQUES Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 829, AP 601, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 DECISÃO Considerando o termo de audiência id 108805564 e a manifestação de id 111352007. 1.
Redesigno para o dia 03/02/25, às 09:20 horas audiência de instrução e julgamento determinando a intimação do(a) requerente e de seu Advogado/Defensor, assinalando que deverão comparecer acompanhados do(a) interditando(a), no Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, localizado no prédio do Fórum Cível, na Praça Felipe Patrono s/n, Belém PA.
De acordo com o disposto no § 1º do art. 751 do CPC, “não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver”, hipótese em que o advogado/defensor deverá informar e solicitar a participação por videoconferência com antecedência razoável.
P.R.I.C.
Segue Link para acompanhar a audiência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3Ameeting_NDYxMzE1ZjAtN2Y4NC00ZjkwLThjMTQtOTQ2NWJjMjcxMDZm@thread.v2/0?context={"Tid"%3A"5f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5"%2C"Oid"%3A"5370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7"} Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071818192268100000091638054 PROCURAÇÃO_ASSINADA Instrumento de Procuração 23071818192303800000091638060 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA_ASSINADA Documento de Comprovação 23071818192334300000091638064 CNH Digital Francisco Salomão Documento de Identificação 23071818192384400000091638071 DOCUMENTOS_DE_COMPROVAÇÃO_ Documento de Comprovação 23071818192416900000091638078 Petição Petição 23072714045358200000092189608 LAUDO MÉDICO PERICIAL ATESTANDO A DOENÇA DA SRA ÉRIKA E ISENTANDO-A DE PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 23072714045401000000092189611 Portaria isentando a pensionista inválida de pagar IRPF Documento de Comprovação 23072714045445400000092189612 Decisão Decisão 23080113171391900000092430693 Parecer Parecer 23080810120852600000092816410 Habilitação nos autos Petição 23081716182530900000093309026 Substabelecimento Documento de Comprovação 23081716182573700000093309028 Petição Petição 23081812262479700000093318437 Antecedentes_Criminais_Francisco (1) Documento de Comprovação 23081812262605200000093318438 Antecedentes_Criminais_Karina Documento de Comprovação 23081812262623500000093318439 Atestado_Francisco Documento de Comprovação 23081812262640100000093318440 Atestado_Karina Documento de Comprovação 23081812262662000000093318441 Declaração De Bens Documento de Comprovação 23081812262698100000093318442 Declaracao_de_Anuencia_Dirceu_Salomao Documento de Comprovação 23081812262718300000093318443 Declaracao_de_Anuencia_Marina_Salomao.
Documento de Comprovação 23081812262742000000093318445 Declaração_Idoinedade_Francisco Documento de Comprovação 23081812262771600000093318446 Declaração_Idoinedade_Karina Documento de Comprovação 23081812262797000000093318447 Doc carro Documento de Comprovação 23081812262817100000093318448 Declaração_de_Bens Documento de Comprovação 23081812262837900000093364038 Decisão Decisão 23092210583384400000095322265 Termo de Ciência Termo de Ciência 23092512581111400000095440780 Despacho Despacho 23092610371302400000095415324 Certidão Certidão 23092610441448100000095499422 Termo de Curatela Termo de Curatela 23092811052845200000095636765 Termo de Ciência Termo de Ciência 23100213541476300000095855330 Autores_Remarcação de Audiência Petição 24020717483957400000102135247 e-mail com informação sobre link Documento de Comprovação 24020717483994100000102135248 Proc. 0862472072023 Termo de Audiência 24022723225651300000102228025 Decisão Decisão 24022723225715900000102228024 Petição Petição 24022811454333000000103181318 Petição Petição 24031719471223700000104538375 Decisão Decisão 24022723225715900000102228024 Citação Citação 23092210583384400000095322265 Diligência Diligência 24041622303882800000106453695 Mandado Érika Marques 1ª VCE Devolução de Mandado 24041622303917600000106453700 Certidão Certidão 24070913045739600000112170021 -
02/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 03:07
Decorrido prazo de ERIKA BARRETO PINTO MARQUES em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 22:30
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 08:32
Decorrido prazo de KARINA PINTO MARQUES SALOMAO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 08:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ALFREDO TABOSA SALOMAO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 08:32
Decorrido prazo de KARINA PINTO MARQUES SALOMAO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 08:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ALFREDO TABOSA SALOMAO em 03/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0862472-07.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FRANCISCO ALFREDO TABOSA SALOMAO, KARINA PINTO MARQUES SALOMAO REQUERIDO: ERIKA BARRETO PINTO MARQUES Nome: ERIKA BARRETO PINTO MARQUES Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 829, AP 601, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 TERMO DE AUDIÊNCIA Decisão proferida em audiência e lavrada no respectivo Termo que segue em anexo.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
18/03/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 23:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 08:54
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 07/02/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
07/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 06:39
Decorrido prazo de KARINA PINTO MARQUES SALOMAO em 06/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 06:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ALFREDO TABOSA SALOMAO em 06/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 08:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ALFREDO TABOSA SALOMAO em 25/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 08:01
Decorrido prazo de KARINA PINTO MARQUES SALOMAO em 25/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:24
Decorrido prazo de KARINA PINTO MARQUES SALOMAO em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ALFREDO TABOSA SALOMAO em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ALFREDO TABOSA SALOMAO em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:24
Decorrido prazo de KARINA PINTO MARQUES SALOMAO em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:18
Decorrido prazo de KARINA PINTO MARQUES SALOMAO em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ALFREDO TABOSA SALOMAO em 18/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 13:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/09/2023 11:05
Juntada de Termo de Compromisso
-
28/09/2023 00:56
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 09:35
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 07/02/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0862472-07.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FRANCISCO ALFREDO TABOSA SALOMAO, KARINA PINTO MARQUES SALOMAO Nome: FRANCISCO ALFREDO TABOSA SALOMAO Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 829, AP 601, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 Nome: KARINA PINTO MARQUES SALOMAO Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 829, AP 601, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 REQUERIDO: ERIKA BARRETO PINTO MARQUES Nome: ERIKA BARRETO PINTO MARQUES Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 829, AP 601, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 DESPACHO 1.
Considerando que a decisão de id 101144353 apresentou erro material, retifico no seguinte parágrafo: Onde se lê: O(A) requerente é esposa do(a) interditando(a) que, pela análise dos documentos acostados à exordial, já tem sido, na prática, a pessoa responsável pelo interditando.
Leia-se: Os requerentes são irmã e cunhado do(a) interditando(a) que, pela análise dos documentos acostados à exordial, já tem sido, na prática, as pessoas responsáveis pelo interditando. 2.
Cumpra-se a decisão em seus demais termos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071818192268100000091638054 PROCURAÇÃO_ASSINADA Procuração 23071818192303800000091638060 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA_ASSINADA Documento de Comprovação 23071818192334300000091638064 CNH Digital Francisco Salomão Documento de Identificação 23071818192384400000091638071 DOCUMENTOS_DE_COMPROVAÇÃO_ Documento de Comprovação 23071818192416900000091638078 Petição Petição 23072714045358200000092189608 LAUDO MÉDICO PERICIAL ATESTANDO A DOENÇA DA SRA ÉRIKA E ISENTANDO-A DE PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 23072714045401000000092189611 Portaria isentando a pensionista inválida de pagar IRPF Documento de Comprovação 23072714045445400000092189612 Decisão Decisão 23080113171391900000092430693 Parecer Parecer 23080810120852600000092816410 Habilitação nos autos Petição 23081716182530900000093309026 Substabelecimento Documento de Comprovação 23081716182573700000093309028 Petição Petição 23081812262479700000093318437 Antecedentes_Criminais_Francisco (1) Documento de Comprovação 23081812262605200000093318438 Antecedentes_Criminais_Karina Documento de Comprovação 23081812262623500000093318439 Atestado_Francisco Documento de Comprovação 23081812262640100000093318440 Atestado_Karina Documento de Comprovação 23081812262662000000093318441 Declaração De Bens Documento de Comprovação 23081812262698100000093318442 Declaracao_de_Anuencia_Dirceu_Salomao Documento de Comprovação 23081812262718300000093318443 Declaracao_de_Anuencia_Marina_Salomao.
Documento de Comprovação 23081812262742000000093318445 Declaração_Idoinedade_Francisco Documento de Comprovação 23081812262771600000093318446 Declaração_Idoinedade_Karina Documento de Comprovação 23081812262797000000093318447 Doc carro Documento de Comprovação 23081812262817100000093318448 Declaração_de_Bens Documento de Comprovação 23081812262837900000093364038 Decisão Decisão 23092210583384400000095322265 -
26/09/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 03:36
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 12:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0862472-07.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FRANCISCO ALFREDO TABOSA SALOMAO, KARINA PINTO MARQUES SALOMAO REQUERIDO: ERIKA BARRETO PINTO MARQUES Nome: ERIKA BARRETO PINTO MARQUES Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 829, AP 601, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 DECISÃO 1- DA CURATELA PROVISÓRIA KARINA PINTO MARQUES SALOMÃO e FRANCISCO ALFREDO TABOSA SALOMÃO, já qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com vistas à interdição de sua irmã e cunhada ÉRIKA BARRETO PINTO MARQUES, sob a alegação que o(a) interditando(a) é acometido(a) de doença crônica, descrita como esquizofrenia paranoide, não possuindo capacidade para reger os próprios atos da vida civil, conforme laudo acostado aos autos.
Requer a sua nomeação como curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a), a fim de lhe prover os cuidados necessários, eis que depende dele para a sua sobrevivência e bem-estar.
O(A) interditando(a) sofre com essa incapacidade definitiva que o(a) impede de exercer os atos da vida civil.
Encaminhado o feito ao Ministério Público, este apresentou parecer favorável – ID 98355211.
Relatados passo a decidir a tutela antecipada.
Em decorrência da situação atual que se encontra o(a) interditando(a), ou seja, a priori, sem poder gerir os atos da sua vida civil, verifica-se ser indispensável a intervenção imediata do Poder Judiciário.
O(A) requerente é esposa do(a) interditando(a) que, pela análise dos documentos acostados à exordial, já tem sido, na prática, a pessoa responsável pelo interditando.
Assim, considerando a documentação acostada aos autos, a situação de saúde do(a) interditando(a) e o fato de o requerente ser filho deste(a), com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC/15, após uma cognição sumária dos fatos, demonstrada está a necessidade de ser deferida a curatela provisória do(a) interditando(a) ÉRIKA BARRETO PINTO MARQUES, razão pela qual NOMEIO para tanto os Srs.
KARINA PINTO MARQUES SALOMÃO e FRANCISCO ALFREDO TABOSA SALOMÃO, que deverão entrar em contato com a UPJ desta vara, via e-mail ([email protected]), para assim agendar o comparecimento para prestar o compromisso legal de curador(a) provisório(a).
Frise-se que a presente curatela provisória se restringirá à representação do curatelado nos atos da vida civil, com poderes limitados, a princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do interditando e realizar movimentação bancária nas contas correntes do interditando, com vistas a assisti-lo, fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória compartilhada ora concedida não autoriza a curadora a realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do interditando, SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação da presente liminar. 2.
Designo a audiência para entrevista do interditando para o dia 07/02/2024, às 09:30 horas, no Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, localizado no prédio do Fórum Cível, na Praça Felipe Patrono s/n, Belém PA. 3- Cite-se o interditando, devendo constar do mandado que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do mandado de citação. 4.
Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público.
Segue link para audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDI0Mjk0Y2EtN2JiZi00MzcxLTljYjMtZGI0N2ZiMWMyYjQ4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7%22%7d Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071818192268100000091638054 PROCURAÇÃO_ASSINADA Procuração 23071818192303800000091638060 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA_ASSINADA Documento de Comprovação 23071818192334300000091638064 CNH Digital Francisco Salomão Documento de Identificação 23071818192384400000091638071 DOCUMENTOS_DE_COMPROVAÇÃO_ Documento de Comprovação 23071818192416900000091638078 Petição Petição 23072714045358200000092189608 LAUDO MÉDICO PERICIAL ATESTANDO A DOENÇA DA SRA ÉRIKA E ISENTANDO-A DE PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 23072714045401000000092189611 Portaria isentando a pensionista inválida de pagar IRPF Documento de Comprovação 23072714045445400000092189612 Decisão Decisão 23080113171391900000092430693 Parecer Parecer 23080810120852600000092816410 Habilitação nos autos Petição 23081716182530900000093309026 Substabelecimento Documento de Comprovação 23081716182573700000093309028 Petição Petição 23081812262479700000093318437 Antecedentes_Criminais_Francisco (1) Documento de Comprovação 23081812262605200000093318438 Antecedentes_Criminais_Karina Documento de Comprovação 23081812262623500000093318439 Atestado_Francisco Documento de Comprovação 23081812262640100000093318440 Atestado_Karina Documento de Comprovação 23081812262662000000093318441 Declaração De Bens Documento de Comprovação 23081812262698100000093318442 Declaracao_de_Anuencia_Dirceu_Salomao Documento de Comprovação 23081812262718300000093318443 Declaracao_de_Anuencia_Marina_Salomao.
Documento de Comprovação 23081812262742000000093318445 Declaração_Idoinedade_Francisco Documento de Comprovação 23081812262771600000093318446 Declaração_Idoinedade_Karina Documento de Comprovação 23081812262797000000093318447 Doc carro Documento de Comprovação 23081812262817100000093318448 Declaração_de_Bens Documento de Comprovação 23081812262837900000093364038 -
22/09/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:58
Nomeado curador
-
07/09/2023 03:35
Decorrido prazo de KARINA PINTO MARQUES SALOMAO em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:24
Decorrido prazo de KARINA PINTO MARQUES SALOMAO em 28/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ALFREDO TABOSA SALOMAO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ALFREDO TABOSA SALOMAO em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 22:26
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 10:12
Juntada de Petição de parecer
-
03/08/2023 02:41
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0862472-07.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FRANCISCO ALFREDO TABOSA SALOMAO, KARINA PINTO MARQUES SALOMAO REQUERIDO: ERIKA BARRETO PINTO MARQUES Nome: ERIKA BARRETO PINTO MARQUES Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 829, AP 601, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 DECISÃO 1-DEFIRO o pedido de gratuidade processual, consoante arts. 98 do CPC. 2-Registre-se no sistema que o presente feito tem PRIORIDADE na tramitação processual. 3-Ao Ministério Público para ciência e manifestação a respeito do pedido de Tutela Antecipada.
Com a resposta, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071818192268100000091638054 PROCURAÇÃO_ASSINADA Procuração 23071818192303800000091638060 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA_ASSINADA Documento de Comprovação 23071818192334300000091638064 CNH Digital Francisco Salomão Documento de Identificação 23071818192384400000091638071 DOCUMENTOS_DE_COMPROVAÇÃO_ Documento de Comprovação 23071818192416900000091638078 Petição Petição 23072714045358200000092189608 LAUDO MÉDICO PERICIAL ATESTANDO A DOENÇA DA SRA ÉRIKA E ISENTANDO-A DE PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 23072714045401000000092189611 Portaria isentando a pensionista inválida de pagar IRPF Documento de Comprovação 23072714045445400000092189612 -
01/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2023 18:32
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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