TJPA - 0801714-76.2020.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 12:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/10/2023 12:42
Baixa Definitiva
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02/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 00:16
Decorrido prazo de MISLENE OLIVEIRA DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59.
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09/08/2023 00:01
Publicado Acórdão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801714-76.2020.8.14.0201 APELANTE: ERIKA RAFAYANNE MENDES PEREIRA APELADO: MISLENE OLIVEIRA DOS SANTOS, FRANCISCA ALEIXO PINHEIRO RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUÊNCIA DE VÍCIO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A citação determinada pelo Juízo Singular foi genérica, tendo em vista não se saber exatamente quem se encontrava no imóvel em litígio, tanto assim o foi, que houve o deferimento de alteração do polo passivo da demanda para “ocupante do apartamento 203” e o magistrado determinado em sua decisão que: “determinando que os réus, ou qualquer um que se encontre no imóvel, que se retirem, de forma voluntária e pacífica dos referidos lotes indicados no prazo máximo de 05 (cinco) dias.” II- Não há nos autos qualquer indício de composse, a fim de verificar o litisconsórcio necessário e muito menos de que a apelante ocupava o imóvel previamente à ação de reintegração de posse, ônus de prova que incumbia a ela, para que então demonstrasse vício absoluto da citação.
III-A pessoa de nome “ALAN’ citada e intimada nos autos não assinou o mandado e se recusou a apresentar documento de identificação, o que significa dizer que não se sabe se ele desocupou o imóvel, se mora junto com a apelante...
O fato é que pela própria teoria da aparência, tem-se que o oficial de justiça, que detém fé-pública, entendeu que essa era a pessoa certa a ser citada, por ser ocupante do bem.
III- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ERIKA RAFAYANNE MENDES PEREIRA inconformada com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Civel e Empresarial de Icoaraci, nos autos da Ação de Imissão de Posse proposta por FRANCISCA ALEIXO PINHEIRO.
Versa a inicial que a autora foi beneficiada com o imóvel objeto do presente litígio do programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal.
Porém ao fazer sua mudança constatou a presença de outra pessoa residindo no imóvel, a qual trocou a fechadura da porta do apartamento.
Assim, visando garantir o direito de concessão de uso do imóvel propôs a presente imissão de posse, requerendo a concessão da tutela antecipada e, ao final seja a ação julgada procedente, para confirmar a liminar, condenando o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
A Liminar foi deferida.
Após contestação, o magistrado, considerando erro material no momento do deferimento do pedido liminar, determinou A REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR, suspendendo o cumprimento do mandado, deferindo o pedido de alteração do polo passivo requerido em petição de ID nº. 25579573, ocasião em deferiu a liminar, determinando que os réus, ou qualquer um que se encontre no imóvel, que se retirem, de forma voluntária e pacífica dos referidos lotes indicados no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
O magistrado decretou a revelia do réu.
Ao sentenciar o feito, o magistrado julgou procedente o pedido da inicial, determinando que o autor fosse imitido na posse do bem objeto do litígio, concedendo aos réu o prazo de 15 dias para desocupação voluntária do imóvel, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformada com a decisão por ERIKA RAFAYANNE MENDES PEREIRA interpôs o presente recurso, alegando que uma pessoa de nome “ALAN” foi citada na presente ação, ou seja, a apelante que mora no imóvel e que deveria ser citada pessoalmente, para que pudesse se defender, não foi, o que implica na nulidade da citação.
Por todo o exposto, requer que o recurso seja conhecido e provido.
Contrarrazões ID Num. 12057803.
Os autos vieram a mim conclusos. É o relatório.
Peço julgamento no plenário virtual.
Belém, de de 2023.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO VOTO: A questão disposta no presente recurso, cinge-se quanto a citação inválida, eis que segundo a apelante, uma pessoa de nome “ALAN” foi citada na presente ação, ou seja, a apelante que mora no imóvel e que deveria ser citada pessoalmente, para que pudesse se defender, não foi, o que implica na nulidade da citação.
No caso dos autos, observa-se que a citação determinada pelo Juízo Singular foi genérica, tendo em vista não se saber exatamente quem se encontrava no imóvel em litígio, tanto assim o foi, que houve o deferimento de alteração do polo passivo da demanda para “ocupante do apartamento 203” e o magistrado determinado em sua decisão que: “determinando que os réus, ou qualquer um que se encontre no imóvel, que se retirem, de forma voluntária e pacífica dos referidos lotes indicados no prazo máximo de 05 (cinco) dias.” Além do mais, inexiste nos autos qualquer indício de composse, a fim de verificar o litisconsórcio necessário e muito menos de que a apelante ocupava o imóvel previamente à ação de reintegração de posse, ônus de prova que incumbia a ela, para que então demonstrasse vício absoluto da citação.
Disciplinando a “posse”, estabelece o art. 560 e 561 do Código de Processo Civil: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. “Art.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Assim, o possuidor será reintegrado em sua posse, que foi esbulhada, desde que prove: a sua posse, o esbulho praticado pelo réu e a data do esbulho, o que conforme acima citado não houve comprovação.
Por fim, importa dizer que a pessoa de nome “ALAN’ citada e intimada nos autos não assinou o mandado e se recusou a apresentar documento de identificação, o que significa dizer que não se sabe se ele desocupou o imóvel, se mora junto com a apelante...
O fato é que pela própria teoria da aparência, tem-se que o oficial de justiça, que detém fé-pública, entendeu que essa era a pessoa certa a ser citada, por ser ocupante do bem.
Por todo o exposto, conheço do recurso, porém nego-lhe provimento.
Belém, de de 2023.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 07/08/2023 -
07/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:34
Conhecido o recurso de ERIKA RAFAYANNE MENDES PEREIRA - CPF: *21.***.*52-47 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/06/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/06/2023 12:00
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/05/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/01/2023 11:34
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 09:43
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2022 13:46
Recebidos os autos
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02/12/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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