TJPA - 0810722-30.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 08:37
Baixa Definitiva
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04/12/2023 15:56
Determinado o arquivamento
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28/09/2023 10:54
Conclusos ao relator
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28/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 27/09/2023 23:59.
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04/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810722-30.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO REQUERENTE: DAVID RAFAEL BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão que julgou improcedente o pedido de tutela recursal ID 10855131.
Alega haver omissão em relação ao próprio art. 1.022 do CPC. É o essencial a relatar.
Examino.
De início, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente (CPC, art. 1.024, § 2º c/c RITJE/PA, art. 262, p. único).
Nesse sentido, a lição do ex-Ministro de Sálvio de Figueiredo Teixeira, in verbis: “A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada.
Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento.
E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra a decisão singular.” (STJ, 4º Turma, REsp. nº. 401.749/SC, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/02/2003) Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material.
Nesse contexto, vale salientar, até pelo próprio dispositivo legal, que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando para rediscutir o julgamento.
Precede ao dispositivo da decisão monocrática embargada o seguinte fundamento: Cumpre estabelecer que ao caso não se aplica a súmula 266 do STJ.
Vejamos a orientação legal quanto ao ingresso na PMPA nos termos da Lei n. 6.626/04: Art. 1º.
Esta Lei estabelece normas para o ingresso na Polícia Militar do Estado do Pará.
Art. 2° Para efeito desta Lei, são estabelecidos os seguintes conceitos e definições: I - CANDIDATO: homem ou mulher brasileiro(a) que se apresente voluntariamente para ingressar na PMPA; II - PRAÇA: policial militar que ocupa qualquer cargo situado na escala hierárquica de Soldado até Subtenente; III - PRAÇA ESPECIAL DE POLÍCIA MILITAR: denominação atribuída aos aspirantes-a-oficial e aos alunos da Escola de Formação de Oficiais; IV - INSCRIÇÃO: ato pelo qual o candidato é relacionado para se submeter a concurso público a ser realizado na PMPA; V - MATRÍCULA: ato pelo qual o candidato aprovado e classificado no concurso público é relacionado para freqüentar curso para o qual foi inscrito, de acordo com as vagas fixadas em edital, tomando posse no referido cargo; VI - INCORPORAÇÃO: ato pelo qual o praça especial ou praça é incluído no estado efetivo da Corporação, ocorrendo concomitantemente com a matrícula. (...) Art. 19.
O ingresso na Polícia Militar ocorrerá por meio de incorporação ou nomeação, após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, o qual se regerá pelas regras que forem estabelecidas no respectivo edital, observadas as normas do inciso X do § 3° do art. 142 da Constituição Federal e as constantes desta Lei e de seu regulamento.
Parágrafo único.
O ingresso se efetivará: I - pela incorporação e matrícula do praça especial ou do praça, por ato do Comandante-Geral; II - pela nomeação do oficial, por ato do Governador do Estado. (...) Art. 28.
O ingresso na PMPA será: IV - na graduação Soldado PM, se o concurso for para admissão ao Curso de Formação de Soldados PM.
Tem-se assim que a matrícula no Curso de Formação de Soldados é o ato pelo qual o candidato se torna policial militar (incorporação/inclusão), o que implica no estabelecimento da antiguidade entre os demais militares do mesmo quadro, considerando para tanto os termos estabelecidos pelo Estatuto dos Policiais Militares, colha-se: LEI Nº 5.251 DE 31 DE JULHO DE 1985 Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado do Pará e dá outras providências.
Art. 16 - A precedência entre Policiais-Militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antiguidade no posto ou graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em Lei ou Regulamento. § 1º - A antiguidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada a outra data. § 2º - No caso de ser igual a antiguidade, referida no parágrafo anterior, é ela estabelecida: a) entre os Policiais-Militares do mesmo Quadro, pela posição nas respectivas escalas numéricas ou registros existentes na Corporação; b) nos demais casos, pela antiguidade no posto ou na graduação anterior, se, ainda assim, subsistir a igualdade de antiguidade recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, a data de praça e a data de nascimento para definir a precedência e neste último caso, o de mais idade será considerado o mais antigo; c) entre os alunos de um mesmo órgão de formação de Policiais-Militares, de acordo com o Regulamento do respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadrados nas letras "a" e "b"; d) na existência de mais de uma data de praça, prevalece a antiguidade do Policial Militar, referente a última data de praça na Corporação, se não estiver especificamente enquadrada nas letras "a", "b" e "c".
A norma processual que disciplina a matéria dispõe que a sentença confirma, concede ou revoga tutela provisória, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, nos termos do art. 1012, § 1º, V, do CPC.
Não há que se falar na concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, destarte, não havendo certeza quanto ao direito do requerente, não há fomento jurídico para o pleito de suspensão dos efeitos da apelação que, nos termos da lei, deve ser recebida unicamente no efeito devolutivo.
A propósito, a suspensão dos efeitos da sentença até o julgamento da apelação só é admissível nas hipóteses da lei, ou em casos de flagrante ilegalidade ou abusividade, ou de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, seja porque não atendeu as regras editalícias que determinavam que desde o ato de inscrição no concurso o candidato já deveria ser habilitado na categoria ‘B’, seja porque a súmula 266 foi não se aplica ao caso concreto dada a diversidade da legislação militar, não há direito líquido e certo a ser tutelado, tampouco o princípio da razoabilidade pode sobrepujar o da legalidade e o da isonomia no caso em exame, julgo improcedente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação.” Como se viu acima, não há qualquer vício na decisão.
Diante disso, entendo que a matéria objeto dos embargos sequer estabelece uma controvérsia compatível com a espécie recursal, não se prestando a via dos declaratórios para rediscussão da causa, pois são eles recursos de integração e não de substituição. É o que se extrai da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme adiante se exemplifica: “Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (Resp 15.774-0-SP- EDcl., rel.Min.
Humberto Gomes de Barros, 1ª Turma, STJ, j.25.10.93, não conheceram, unânime, V.u., DJU 22.11.93, p. 24.895).
Diante da falta de elementos minimamente capazes de modificar as razões declinadas na decisão embargada, deve ser mantida a decisão em exame.
Isto posto, REJEITO, os presentes embargos de declaração.
P.R.I.C.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
10/08/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 23:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2023 15:47
Conclusos para decisão
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08/08/2023 15:47
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2023 15:41
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 00:07
Decorrido prazo de Comandante Geral da Policia Militar do Estado do Pará em 27/10/2022 23:59.
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04/10/2022 00:14
Decorrido prazo de Comandante Geral da Policia Militar do Estado do Pará em 03/10/2022 23:59.
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08/09/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2022 00:18
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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30/08/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 19:59
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2022 13:36
Conclusos para decisão
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05/08/2022 13:33
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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