TJPA - 0812204-20.2023.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 13:47
Decorrido prazo de FRANCENIRA SANTOS ROCHA em 01/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0812204-20.2023.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE: FRANCENIRA SANTOS ROCHA Nome: FRANCENIRA SANTOS ROCHA Endereço: Avenida Marechal Rondon, 2385, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-070 Advogado(s) do reclamante: THIAGO LUIZ SALVADOR REQUERIDO: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, TORRE 2 - 10 ANDAR, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO OAB: RJ106094 Endereço: PC PIO X,15,SUBSOLO,LJ,SLJA,A 2,3/7, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20040-020 Advogado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA OAB: MS5871 Endereço: RUA QUINZE DE NOVEMBRO, JARDIM DOS ESTADOS, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79020-300 DESPACHO RH.
Considerando que nos autos não há mais diligências a serem cumpridas e que inexistem pedidos pendentes de análise ou providências a serem realizadas pelas partes, entendo que o feito atingiu sua finalidade processual.
Assim, em atenção ao princípio da eficiência na gestão processual, caso não haja custas pendentes, determino o imediato arquivamento dos autos, ressalvada a possibilidade de reativação em caso de manifestação das partes ou nova determinação judicial.
ARQUIVE-SE.
Santarém, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) -
10/03/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 11:16
Juntada de decisão
-
09/02/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/02/2024 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 07:21
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
27/01/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0812204-20.2023.8.14.0051.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCENIRA SANTOS ROCHA Advogado(s) do reclamante: THIAGO LUIZ SALVADOR REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO DESPACHO/MANDADO RH.
Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o Apelante para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO.
Santarém, data registrada no sistema.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito -
16/01/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 23:56
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 23:56
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2024 13:28
Processo Reativado
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12/12/2023 08:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/12/2023 23:59.
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10/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 15:40
Juntada de Petição de apelação
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09/11/2023 02:53
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 08:19
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0812204-20.2023.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE: FRANCENIRA SANTOS ROCHA Nome: FRANCENIRA SANTOS ROCHA Endereço: Avenida Marechal Rondon, 2385, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-070 Advogado(s) do reclamante: THIAGO LUIZ SALVADOR REQUERIDO: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Advogado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO OAB: RJ106094 Endereço: PC PIO X,15,SUBSOLO,LJ,SLJA,A 2,3/7, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20040-020 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO / NULIDADE CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada pela parte Requerente em face da Instituição Financeira Requerida, ambos devidamente qualificados, por meio da qual instruíram o caderno processual, juntando seus respectivos documentos.
Após o regular transcurso dos demais atos processuais pertinentes à espécie, vieram os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório.
DECIDO.
De pronto, no que tange à preliminar de Ausência de Pretensão Resistida – trazendo à baila argumentação no sentido do necessário prequestionamento junto à(s) Instituição(ões) Financeira(s) Requerida(s) acerca da regularidade do(s) contrato(s) objeto do feito –, considero NÃO merecer prosperar, vez que o ordenamento jurídico pátrio se submete ao Princípio Constitucional da Inafastabilidade Jurisdicional (Art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/1988), de sorte que a exigência de prévio requerimento administrativo, como condição ao ajuizamento de demanda vislumbrada no caso concreto, importaria em óbice ao próprio direito subjetivo de ação conferido, pela Carta Política, a todos os cidadãos indiscriminadamente, ferindo assim a cláusula do acesso à justiça, razão pela qual rejeito a preliminar.
Também não é caso de se acolher a preliminar de Inépcia da Inicial, uma vez que a ausência de prova do direito material alegado rende ensejo à improcedência da pretensão autoral, afigurando-se, portanto, questão essencialmente meritória.
Ainda a este respeito, consigno que há comprovante válido de residência da autora nesta Comarca (ID 98074394).
Quanto à preliminar de Impugnação ao Valor da Causa, vislumbro que a parte autora atribuiu, a este título, valor condizente com o proveito econômico almejado (repetição de indébito mais indenização por danos morais), de modo que a discussão sobre o quantum eventualmente devido ao demandante é questão que concerne ao mérito ou passível de acertamento, até mesmo, em sede de possível cumprimento de sentença.
Desse modo, rechaço a preliminar em liça.
Quanto à alegação preliminar de Impugnação ao Pedido de Gratuidade da Justiça, noto que houve comprovação documental no caderno processual acerca do valor mensal percebido pela parte Requerente, de modo a atestar a alegada condição de hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rechaço a preliminar em questão.
Por fim, não vislumbro ocorrente defeito de Representação Processual, à medida que a assinatura lançada no instrumento de mandato carreado aos fólios condiz com a subscrição impressa nos documentos da parte autora.
Para além disso, o advogado que representa a autora em juízo possui inscrição suplementar perante a Subseção Paraense da OAB, conforme se depreende de consulta ao sítio eletrônico www.cna.oab.org.br.
Vislumbro, outrossim, que, embora no processo a matéria versada seja de direito e de fato, há provas / informações suficientes a se prescindir de oitiva das partes e/ou testemunhas em audiência, vez que o prazo facultado para manifestações recíprocas resultou em apresentação de documentos agregadores ao conteúdo probatório disposto, ensejando o julgamento antecipado do pedido, conforme preceitua o Art. 355, inciso I, do NCPC/2015.
Portanto, reputo presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da demanda, pelo que, não mais havendo preliminares a serem decididas, passo ao exame resolutivo do mérito.
Compulsando os autos, vislumbro se tratar de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO / NULIDADE CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, cuja pretensão autoral, porém, NÃO reputo assistir razão, senão vejamos.
Alega a parte Requerente não ter contratado o(s) empréstimo(s) objeto da presente lide junto ao(s) Banco(s) Requerido(s).
Em contraposição, o(s) Requerido(s) faz(em) referência a documentos juntados em sua(s) respectiva(s) contestação(ões), colacionando prova documental suficiente a corroborar suas arguições, sobretudo o(s) correspondente(s) instrumento(s) contratual(is) no(s) qual(is) se funda(m) a(s) relação(ões) jurídica(s) que aponta(m) existir(em) frente à parte Requerente.
Dessa forma, vislumbro que a(s) Instituição(ões) Financeira(s) Requerida(s) juntou(aram) aos autos toda a documentação relacionada ao(s) empréstimo(s) em questão, o(s) qual(is) revela(m) concordância de nome, numeração de Registro Geral e demais dados pessoais da parte autora, além de seus respectivos valores pactuados frente à parte Requerente (ID 99858782).
Os dados bancários da Requerente, para fins de recebimento dos valores contratados, também se traduzem condizentes ao que fora demonstrado na(s) cédula(s) de crédito e no(s) documento(s) de Transferência Eletrônica Disponível (TED), conforme se observa dos ID’s 99858782 e 99858784, acostados ao caderno processual.
Possível notar que em tais documentos consta legível e perceptível a assinatura da parte Requerente, por meio de aposição escrita e/ou datiloscópica, estando os dados da identidade em consonância à cópia dos documentos pessoais da mesma e a assinatura declinada no(s) contrato(s) plenamente compatível com a firma prestada na documentação constante dos autos.
Assim, o(s) Banco(s) Requerido(s) logrou(aram) êxito em comprovar a validade do(s) respectivo(s) contrato(s) celebrado(s) com a parte Requerente, fazendo prova de suas alegações e desincumbindo-se do ônus previsto no Art. 373, inciso II, do NCPC/2015, cujos termos se colaciona: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Nesse esteio, outra conclusão não há senão a que reconhece como válido(s) o contrato(s) celebrado(s) entre as partes, consubstanciado(s) pelos documentos juntados aos autos.
Rechaçada a pretensão autoral de anulação de tal(is) contrato(s) objeto da presente lide, afastam-se, também, as demais pretensões decorrentes.
Vejamos.
O instituto da repetição de indébito, para que se aplique in concreto, pressupõe o desconto de parcelas indevidas, tal qual a redação do parágrafo único do Art. 46 do CDC exige, consoante se depreende da redação ora transcrita: “Art. 42 (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Destarte, reconhecida a validade do(s) instrumento(s) volitivo(s), o(s) desconto(s) das parcelas é(são) devido(s), razão pela qual afasto a incidência do instituto em questão.
Na mesma esteira de entendimento lógico-jurídico, considero que a parte Autora não faz jus ao recebimento de indenização por Danos Morais.
Isto porque não se entrevê qualquer ato ilícito por parte da(s) Instituição(ões) Financeira(s) demandada(s) que enseje a(s) reparação(ões) civil(is) então perquirida(s).
Por conseguinte, não sendo reconhecida a prática de conduta contrária ao ordenamento jurídico, estando, em verdade, todos os atos praticados sob o manto da integral licitude, rejeito o pedido de condenação indenizatória por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, com base no(s) Art.(s) 487, I, e 373, inciso II, ambos do NCPC/2015, e no Princípio da Razoabilidade, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, conferindo validade ao(s) contrato(s) de empréstimo(s) consignado(s) celebrado(s) entre a parte Requerente e o(s) Banco(s) Requerido(s), consubstanciado(s) nos documentos acostados ao presente caderno processual.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados no importe correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspendo, todavia, a exigibilidade de ambas as verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos, ora confirmada (art. 98, § 3º, CPC).
MANTENHAM-SE OS AUTOS ARQUIVADOS durante o decurso do prazo recursal, ao tempo em que, com arrimo no Princípio da Razoabilidade, desde já defiro eventual e superveniente pedido de desarquivamento dos autos, dispensando a respectiva cobrança de custas – por restar também, desde logo, deferido o benefício da gratuidade da justiça para este exato fim, nos termos do Art. 3º, §5º, da Lei Estadual nº. 8.328/2015.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, encaminhando-se, em seguida, os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que inexiste juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (Art. 1.010, § 3º, CPC).
SERVE o presente ato COMO MANDADO de INTIMAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito -
07/11/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:07
Julgado improcedente o pedido
-
02/11/2023 19:26
Conclusos para julgamento
-
02/11/2023 19:26
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 12:12
Decorrido prazo de FRANCENIRA SANTOS ROCHA em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 06:40
Decorrido prazo de FRANCENIRA SANTOS ROCHA em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:48
Decorrido prazo de FRANCENIRA SANTOS ROCHA em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de FRANCENIRA SANTOS ROCHA em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 05:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:26
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
01/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0812204-20.2023.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE: FRANCENIRA SANTOS ROCHA Nome: FRANCENIRA SANTOS ROCHA Endereço: Avenida Marechal Rondon, 2385, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-070 Advogado(s) do reclamante: THIAGO LUIZ SALVADOR REQUERIDO: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DESPACHO/MANDADO R.H.
Defiro a gratuidade, ante a afirmação de Lei.
Deixo para apreciar o pedido liminar após o prazo contestatório.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344).
Certificada tempestividade de eventual contestação, intime-se a parte autora para réplica.
Apresentada a réplica, intimem-se as partes para, no prazo de 05(cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, apontando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão.
Publique-se ou dê-se ciência à Defensoria Pública, conforme o caso.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
AUTORIZO A INTIMAÇÃO/CITAÇÃO DAS PARTES VIA WHATSAPP - SE POSSÍVEL.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:51
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0812204-20.2023.8.14.0051.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCENIRA SANTOS ROCHA Advogado(s) do reclamante: THIAGO LUIZ SALVADOR REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO Visto, etc.; Analisando os autos, constato que o autor formulou pedido de justiça gratuita.
Todavia, a causa de pedir é indicativa de situação financeira que possibilita o pagamento das custas iniciais do presente feito, considerando que estas podem ser parceladas.
Sendo assim, considerando o que dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, determino: 01.
INTIME-SE a parte autora para que traga aos autos documentos adicionais que demonstrem a alegada insuficiência de recursos, tais como contracheques, cópia de extratos bancários atualizados e declaração de imposto de renda, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC; 02.
Havendo requerimento do autor, DEFIRO, desde já, o parcelamento das custas iniciais, em 04 (quatro) parcelas igual valor, nos termos do art. 98, § 6º do CPC, bem como do art. 1º da Portaria Conjunta nº 03/2017 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 03.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) -
04/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/08/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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