TJPA - 0813107-30.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 04:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SKY VILLE em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 04:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SKY VILLE em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 12:39
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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07/08/2023 02:43
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0813107-30.2022.8.14.0006) Exequente: Condomínio Edifício Sky Ville Adv.: Dr.
André Luís Carvalho Campelo – OAB/PA nº 28.955 Executado: Herlon Pereira Castro Endereço: Rua Santa Maria, nº 38, Cond.
Sky Ville, Bloco 10, Apartamento 601, Guanabara, Ananindeua/PA - CEP: 67.010-500 Vistos etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação formulada pelo pleiteante, em documento cadastrado sob o Id nº 85984014, já que essa manifestação de vontade, desde que apresentada antes do julgamento da causa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante do princípio da especificidade, independe do consentimento do réu, mesmo depois de realizada a citação, salvo se presentes indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária.
Acerca do tema, o Enunciado nº 90 do FONAJE estabelece: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Desse modo, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro na norma consubstanciada no art. 485, VIII, c/c o art. 775, da Lei de Regência.
Deixo de condenar o desistente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 03/08/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
03/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:14
Extinto o processo por desistência
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23/06/2023 11:34
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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29/12/2022 10:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/12/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 05:01
Decorrido prazo de HERLON PEREIRA CASTRO em 12/09/2022 23:59.
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29/08/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
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09/08/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2022 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2022 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2022 17:05
Conclusos para decisão
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13/07/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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